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Justiça Militar brasileira

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Agenda 24/06/2014 às 11:45

O Brasil e sua Justiça Militar. As Justiças Militares da União e dos Estados devem integrar um único ciclo com fins a eficiência na proteção e manutenção da hierarquia e disciplina nas Organizações Militares.

INTRODUÇÃO

A Justiça Militar Pátria tem seu marco inicial com a vinda da Família Real para o Brasil, no ano de 1808.

Sendo o primeiro órgão julgador do país, a Justiça Militar Brasileira, foi instituída no dia 1° de abril daquele ano, por Alvará, com força de lei, assinado pelo Príncipe Regente D. João VI, inicialmente sendo a Corte denominada de Conselho Supremo Militar e de Justiça.

Em 18 de julho de 1893, por determinação legal do Decreto Legislativo n° 149, foi instituído o Supremo Tribunal Militar, denominação que substituiu o Conselho Supremo Militar e de Justiça criado no Império.

Até a Carta Magna de 1946 o Supremo Tribunal Militar era órgão do Poder Executivo.

A partir de então, a Carta Constitucional da época incorporou o Tribunal ao Poder Judiciário passando a ser a denominado de Superior Tribunal Militar, denominação que o acompanha até os presentes dias.

No que se refere à Justiça Militar dos Estados, até o ano de 1934, todas as Constituições do Brasil foram omissas quanto à esta justiça especializada.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934) (grifo nosso)

CAPíTULO IV

Do Poder Judiciário

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art 63 - São órgãos do Poder Judiciário:

a) a Corte Suprema;

b) os Juízes e Tribunais federais;

c) os Juízes e Tribunais militares;

d) os Juízes e Tribunais eleitorais.

[...]

Da Justiça Militar

Art 84 - Os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas terão foro especial nos delitos militares. Este foro poderá ser estendido aos civis, nos casos expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do país, ou contra as instituições militares.

Art 85 - A lei regulará também a jurisdição, dos Juízes militares e a aplicação das penas da legislação militar, em tempo de guerra, ou na zona de operações durante grave comoção intestina.

Art 86 - São órgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores, criados por lei.

Art 87 - A inamovibilidade assegurada aos Juízes militares não exclui a obrigação de acompanharem as forças junto às quais tenha de servir.

Parágrafo único - Cabe ao Supremo Tribunal Militar, determinar a remoção de Juízes militares, de conformidade com o art. 64, letra b.

Em 1934, apesar de não ter sido expressamente instituída a Justiça Militar dos Estados em órbita constitucional, foi atribuída à União competência privativa para legislar sobre organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados, bem como condições gerais de utilização destas em caso de mobilização ou de guerra.

Art 5º - Compete privativamente à União:

[...]

XIX - legislar sobre:

[...]

l) organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados e condições gerais da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra; (grifo nosso)

Consequência do preceito constitucional, a já revogada Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936, no artigo 19, autorizou que fosse organizada a Justiça Militar nos Estados.


Lei Federal nº 192 – de 17 de janeiro de 1936.

Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.

Art. 19. Os officiaes, aspirantes a official, sargentos praças das Polícias Militares, nos termos do art. 84 da constituição Federal, terão fôro especial nos delictos militares e serão punidos com penas estabelecidas no Codigo Penal Militar pelos crimes que praticarem e ahi estiverem previstos, na conformidade do Codigo de Justiça Militar em vigor.

Paragrapho unico. Cada Estado organizado a sua justiça militar constituindo como órgão de primeira instancia o conselhos de justiça, e, de segunda instancia, a Côrte de Appelação ou tribunal especial.

(Redação Original)

Desde então, três Estados fundaram seus Tribunais de Justiça Militar, órgão de segundo grau de jurisdição.

Em 1937, São Paulo, através da Lei Estadual nº 2.856, de 8 de janeiro.

Em 1940, no Rio Grande do Sul, o Conselho de Apelação, através do Decreto Lei nº 47, de 19 de novembro de 1940, cuja tramitação teve início em princípios de 1938 por iniciativa da Interventoria Federal. Foi transformado em Corte de Apelação.

No estado de Minas Gerais, Lei Estadual nº 226, de 9 de novembro de 1937, organizou a Justiça Militar Estadual.

Atualmente, em sede constitucional, a Justiça Militar da União está citada nos artigos 122 ao 124, enquanto a Justiça Militar dos Estados encontra-se insculpida nos parágrafos 3º ao 5º do artigo 125.

ABORDAGEM CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal, logo em seu preâmbulo, apesar de já ser pacífico na jurisprudência seu teor não constitucional, destaca a segurança e a justiça, dentre outros, como "valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias."

Com o fito de materializar seus valores, foram criadas estruturas constitucionais de cunho garantista e programática.

Desta feita, os legisladores originários, e posteriormente os reformadores, apresentam, no corpo da Carta Cidadã, os artigos 92 ao 126, que versam sobre o Poder Judiciário e, ainda, os artigos 42, 142 e 144, que trazem à cognição as corporações militares e seus integrantes.

DA NATUREZA JURÍDICA E SUBORDINAÇÃO

A Carta Magna Pátria, em seu artigo 42, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05 de fevereiro de 1998, versa sobre os Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Militares.

Através da mesma Emenda, foi acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 142, passando-se ser denominados militares os membros das Forças Armadas.

Extrai-se claramente dos dispositivos supramencionados, através de uma simples hermenêutica gramatical, que a natureza jurídica dos agentes públicos que integram as organizações citadas é a de militar dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, ou, em âmbito federal, como retroescrito, militares.

A contrário senso, o professor José dos Santos Carvalho Filho não admite que a classificação dos agentes ora em tela seja a de militar.

Entende que são servidores lato sensu, uma vez que estão vinculados através de linha de subordinação aos entes federativos, além de serem remunerados por suas atividades. Destarte, acredita que a melhor denominação seria servidores militares.

Ressalta-se que o legislador constituinte reformador alterou de forma significativa a redação dada pelo Poder Constituinte Originário.

Na redação original, o referido dispositivo versava de forma genérica sobre os agentes, os classificando como servidores públicos militares, ou seja, ali eram abrangidos os servidores públicos militares estaduais e federais (antiga denominação).

No dizer do ilustre professor José Afonso da Silva, os Corpos de Bombeiros Militares e as Polícias Militares "são instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, como qualquer tipo de instituição militar. Integram a estrutura administrativa dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".

Desta forma, integrantes que são das estruturas administrativas dos entes federativos a que se vinculam, caracterizando-se pela subordinação e falta de personalidade jurídica, não restam dúvidas acerca da natureza jurídica das corporações. São órgãos do Poder Executivo regional.

Na forma do artigo 144 da Constituição Federal, com leitura associada ao seu inciso V, observa-se que as corporações elencadas no artigo 42, são consideradas indispensáveis ao exercício da segurança pública.

Detrai-se, ainda, que os Corpos de Bombeiros Militares e as Polícias Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios são Forças Auxiliares e reserva do Exército Brasileiro, além de serem subordinadas, diretamente, ao Governador do ente federativo a que estiverem vinculadas.

No que diz respeito à União Federal, o artigo 142 da Constituição Pátria, vincula as Forças Armadas, integradas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, à autoridade suprema do Presidente da República, competindo-as a defesa da pátria, a garantia da lei e da ordem, bem como, a garantia os poderes constitucionais.

DAS JUSTIÇAS MILITARES

Atualmente, esculpido no texto Magna Charta Pátria, existem duas divisões no que se refere à Justiça Militar.

A primeira, que se refere à Justiça Militar da União e vem gravada no intervalo dos artigos 122 e 124.

O Constituinte Originário, logo no artigo 122, afirma que o Superior Tribunal Militar, bem como os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei, são órgãos da Justiça Militar.

Em seguida, versa sobre a composição do Superior Tribunal Militar e, no artigo 124 sobre a competência.

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Há de se notar, que, apesar da previsão constitucional que viabiliza a instituição de Tribunais por via infraconstitucional, os quais, por simetria nominativa aos Tribunais Regionais poderiam ser denominados Tribunais Regionais Militar, estes não existem, competindo o segundo grau de jurisdição, na Justiça Militar da União, ao Superior Tribunal Militar.

Já no que concerne ao âmbito Estadual, a Constituição, nos parágrafos 4º e 5° do artigo 125, elenca o rol de competências da Justiça Militar estadual.

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

[...]

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Diferentemente do comando constitucional do artigo 122, II, 1ª figura, que afirma que a Justiça Militar da União terá em sua composição Tribunais Militares, o artigo 125, parágrafo 3°, faculta aos estados que possuírem um efetivo de militares estaduais superior a 20.000 (vinte mil) integrantes que, por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, seja proposta a criação de Tribunais de Justiça Militar nos Estados-Membros.

Apesar de alguns estados possuírem atualmente efetivo superior ao número mínimo, como por exemplo, o Estado do Rio de Janeiro, que, de acordo com as Leis Estaduais de n° 1.396/88, com redação da lei 5.467, de 08 de junho de 2009 e 5.175/07, leis que, respectivamente fixam o efetivo da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar, totalizam 83.934 (oitenta e três mil, novecentos e trinta e quatro) militares estaduais, somente os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul possuem Tribunais de Justiça Militar.

A Constituição, que por um lado dá um tratamento isonômico aos militares estaduais e federais, fato que se percebe no artigo 42 ao determinar que sejam aplicadas as normas dos parágrafos 3° e 4° do artigo 142, por outro lado, no que se refere à via judicial, faz distinções que abalam sobremaneira os pilares institucionais das organizações militares estaduais.

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Exemplo disso foi o entendimento do relator do HC 70.604/SP, Ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal, que 10 anos antes da Emenda Constitucional 45, já entendia de forma categórica que "a Justiça Militar Estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado.

Entretanto, na forma do artigo 124 da Constituição Federal, a Justiça Militar da União possui competência para julgar os civis que pratiquem crimes militares.

Destarte, o entendimento da Suprema Corte segue neste sentido, e assim não poderia ser diferente, uma vez que a norma constitucional, desde seu texto original, é de clara percepção.

Em síntese, a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar civis e militares pela prática de crime de natureza militar. Já a Justiça Militar estadual possui competência restrita. Cabe a ela somente o julgamento de militares integrantes das fileiras dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares por prática de crimes militares.

Importante perceber que se um civil cometer crime especificado como militar, perfeitamente dentro das hipóteses do artigo 9° do Código Penal Militar, caso não se possa realizar o enquadramento no Código Penal ordinário, estará ele diante de um fato impunível.

Neste sentido, é notória a necessidade de se repensar e estudar a questão, haja vista que ao civil praticar um crime contra um militar estadual ou contra uma instituição militar do estado, está, quer seja direta, quer seja indiretamente, violando as bases que sustentam toda construção militar, a hierarquia e a disciplina, bem como diversos bens jurídicos, a serem analisados no caso concreto, tutelados pela norma.

Por derradeiro, quanto aos crimes militares, que a Carta Cidadã versa que serão definidos em lei, ensina José Afonso da Silva que deverá haver "limites para essa definição. Tem que haver um núcleo de interesse militar, sob pena de a lei desbordar das balizas constitucionais. A lei será ilegítima se militarizar delitos não tipicamente militares".


DAS ORGANIZAÇÕES JUDICIÁRIAS MILITARES

Conforme se pode observar das legislações em vigor, a organização judiciária federal, em diversos aspectos, diferencia-se da estadual.

Diante desta constatação, alguns pontos devem ser destacados.

DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

 

Na forma do parágrafo único do artigo 124 da Constituição Pátria, a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar serão dispostos por lei.

Há de se observar que o legislador constituinte não exigiu que tais atribuições fossem feitas através de lei complementar, e sim, simplesmente lei, a qual, extraí-se o entendimento de se tratar de ordinária.

Em verdade, tal estruturação não poderia mesmo ser de cunho complementar, face aos objetivos a que ela se destina.

Tal compreensão é de notória percepção quando das observações doutrinárias desta espécie legislativa.

Desta forma, segundo José Afonso da Silva "em sentido amplo, toda vez que uma norma constitucional de eficácia limitada exige, para sua aplicação ou execução, uma lei, esta pode ser considerada complementar, porque integra, completa a eficácia daquele".

E complementa, Guilherme Pena de Moraes, as caracterizando pela sua "natureza ontológico-formal, dado que o aspecto formal indica a submissão do projeto de lei complementar a procedimento legislativo especial, como também o aspecto ontológico informa a sujeição da lei complementar às matérias reservadas na Constituição da República.”

Com fins de esclarecimento, por ontológico, conforme ensina Paulo de Barros Carvalho:

"Têm entendido os constitucionalistas que tais leis são aquelas necessárias ao complemento de dispositivos constitucionais que não sejam autoaplicáveis, qualificado-as ontologicamente pela matéria inserida no seu conteúdo. E, se dermos revista em nosso Texto Básico, encontraremos uma série de leis irremediavelmente ligadas ao desdobramento normativo de princípios constitucionais, que delas dependem em termos de realização substantiva.

Nada obstante, o direito que entre nós vigora erigiu um conceito de lei complementar que nos interessa conhecer por tratar-se de noção jurídico-positiva: lei complementar é aquela que dispondo sobre matéria expressamente prevista na redação constitucional, está submetida ao quorum qualificado do art. 50 (CF), isto é, maioria absoluta de votos, nas duas Casas do Congresso Nacional. É com essa porção significativa que a vemos inúmeras vezes mencionada pelo constituinte, e é assim que devemos recebê-la, numa exegese genuinamente intrassistemática.

Desse conceito jurídico-positivo sobressaem dois traços identificadores: a) matéria expressamente indicada na Constituição; e b) o quorum especial do art. 50. Ao primeiro, denominamos pressuposto material ou ontológico. Ao segundo, requisito formal. Daí o afirma-se que a lei complementar reveste-se da natureza ontológico-formal"

Sendo, então, matéria de lei ordinária, em 04 de setembro de 1992 foi editada a lei nº 8.457, denominada Lei de Organização Judiciária Militar da União (LOJMU).

Porém, logo no artigo 1° da lei, ocorre a omissão da previsão do artigo 122, II, 1ª figura da Constituição Federal, ou seja, não constam da organização da Justiça Militar da União os Tribunais, aludidos no dispositivo constitucional supracitado.

Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992.

PARTE I

Da Estrutura da Justiça Militar da União

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:

I o Superior Tribunal Militar;

II a Auditoria de Correição;

III os Conselhos de Justiça;

IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

Em regra, quando da necessidade de recorrer de uma decisão judicial, vige o princípio do duplo grau de jurisdição.

Destarte, caso houvesse uma decisão de determinado Juiz-Auditor contrária ao interesse das partes, pelo princípio supracitado, o recurso deveria ser encaminhado ao, se existente, Tribunal Regional Militar responsável.

No entanto, tal via recursal é impossível.

Como já citado, tais Tribunais não existem!

Assim, como ficaria a revisão da sentença de primeiro grau?

Ficaria prejudicada?

Qual órgão seria responsável por rever a decisão?

O legislador infraconstitucional respondeu tal questionamento através do artigo 6°, II, c da Lei de Organização, atribuindo ao Superior Tribunal Militar a competência para julgar os recursos das decisões dos Juízes-Auditores, órgãos de primeiro grau de jurisdição.

Destarte, faz-se de imperioso valor observar que, no caso da Justiça Militar da União, o fato de terem sido omitidos, legislativamente, os Tribunais, com competência de segundo grau de jurisdição, resulta, no rito processual, uma supressão de instância jurisdicional, fazendo com que o grau de jurisdição revisional seja realizado pelo Tribunal Superior de justiça especializada.

Ressalta-se ainda que, além da competência revisional, a qual será melhor explorada no item 3.4, pela não previsão de um órgão intermediário para segundo grau, entre as Auditorias e o Superior Tribunal Militar, há um excesso de atribuições cometidas ao Tribunal Superior especializado, conforme se verifica no teor do artigo 6°, da Lei 8.457/92.

Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

I - processar e julgar originariamente:

a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

b) (Revogada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

c) os pedidos de habeas corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei;

d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar;

e) a revisão dos processos findos na Justiça Militar;

f) a reclamação para preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade de seu julgado;

g) os procedimentos administrativos para decretação da perda do cargo e da disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar, bem como para remoção, por motivo de interesse público, destes últimos, observado o Estatuto da Magistratura;

h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;

i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;

II - julgar:

a) os embargos opostos às suas decisões;

b) os pedidos de correição parcial;

c) as apelações e os recursos de decisões dos juízes de primeiro grau;

d) os incidentes processuais previstos em lei;

e) os agravos regimentais e recursos contra despacho de relator, previstos em lei processual militar ou no regimento interno;

f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação;

g) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre Juízes-Auditores, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuição entre autoridades administrativa e judiciária militares;

h) os pedidos de desaforamento;

i) as questões administrativas e recursos interpostos contra atos administrativos praticados pelo Presidente do Tribunal;

j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, Corregedor da Justiça Militar e Juiz-Auditor;

III - declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

IV - restabelecer a sua competência quando invadida por juiz de primeira instância, mediante avocatória;

V - resolver questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento;

VI - determinar medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do relator;

VII - decretar prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou mediante representação da autoridade competente, nos feitos de sua competência originária;

VIII conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medida provisória de segurança nos feitos de sua competência originária;

IX determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, na forma da lei;

X remeter à autoridade competente cópia de peça ou documento constante de processo sob seu julgamento, para o procedimento legal cabível, quando verificar a existência de indícios de crime;

XI deliberar sobre o plano de correição proposto pelo Corregedor da Justiça Militar e determinar a realização de correição geral ou especial em Auditoria;

XII elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como decidir os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;

XIII organizar suas Secretarias e Serviços Auxiliares, bem como dos juízos que lhe forem subordinados, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;

XIV propor ao Poder Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal:

a) alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e fixação de vencimentos dos seus membros, do Juiz-Auditor Corregedor, dos Juízes-Auditores, dos Juízes-Auditores Substitutos e dos Serviços Auxiliares;

c) a criação ou a extinção de Auditoria da Justiça Militar;

d) a alteração da organização e da divisão judiciária militar;

XV eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse; dar posse a seus membros, deferindo-lhes o compromisso legal;

XVI conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-Auditor Corregedor, aos Juízes-Auditores, Juízes-Auditores Substitutos e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;

XVII aplicar sanções disciplinares aos magistrados;

XVIII deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;

XIX nomear Juiz-Auditor Substituto e promovê-lo, pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento;

XX determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da Justiça Militar;

XXI demitir servidores integrantes dos Serviços Auxiliares;

XXII aprovar instruções para realização de concurso para ingresso na carreira da Magistratura e para o provimento dos cargos dos Serviços Auxiliares;

XXIII homologar o resultado de concurso público e de processo seletivo interno;

XXIV remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público;

XXV remover, a pedido ou ex officio, servidores dos Serviços Auxiliares;

XXVI apreciar reclamação apresentada contra lista de antiguidade dos magistrados;

XXVII apreciar e aprovar proposta orçamentária elaborada pela Presidência do Tribunal, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XXVIII praticar os demais atos que lhe são conferidos por lei. (grifo nosso)

Por último, há de ser observado que, apesar de o artigo 4° da Lei de Organização Judiciária da União e o artigo 3°, § 1°, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar preverem a viabilidade de divisão do plenário em Turmas, até a presente data, conforme se observa do organograma disponível em <http://www.stm.jus.br/institucional/organograma-stm>, aprovada pela Resolução STM 176, de 22 de setembro de 2010, não houve o exercício de tal faculdade.

DAS JUSTIÇAS MILITARES ESTADUAIS

As Justiças Militares Estaduais têm por objetivo principal tutelar os mais relevantes princípios que se inserem nos Corpos de Bombeiros Militares e nas Polícias Militares, competindo-as, na forma do artigo 125, § 4º da Constituição da República, "processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."

Na esfera estadual, o constituinte, na forma do artigo 125, § 3º, desde que preenchido o requisito objetivo de 20.000 (vinte mil) militares estaduais, também possibilitou a criação do segundo grau de jurisdição especializado, porém mediante proposta de lei do Tribunal de Justiça.

No entanto, como já mencionado, mesmo havendo Estados que possuam tal efetivo, como o Rio de Janeiro, somente existem três Tribunais de Justiça Militar Estaduais, e estes, Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, tendo sido estes instituídos em período pretérito à novel Carta Cidadã.

No Rio Grande do Sul, desde 1918 encontra-se em pleno funcionamento o Tribunal.

Atualmente, seus fundamentos legais encontram-se disponíveis, além da Constituição da República, também na Constituição do Estado (artigos 104 a 106) e Código de Organização Judiciária do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 7.356/80 – entre os artigos 230 a 302).

No Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça Militar do Estado, inicialmente chamado de Superior Tribunal de Justiça Militar, foi criado pela Lei Estadual nº 2.856, de 8 de janeiro de 1937.

Tem sua competência definida, assim como nos demais estados no que se refere à Justiça Militar Estadual, na Constituição Federal (artigo 125, § 4° e § 5°), bem como no art. 81 da Constituição do Estado de São Paulo.

No que se refere à criação do Tribunal de Justiça Militar, Minas Gerais foi o último Estado à instituí-lo.

O fez através da Lei Estadual nº 226, de 09 de novembro de 1937, que organizou a Justiça Militar mineira.

Atualmente, possui além da referência citada da Constituição Federal, como já visto, o embasamento na Constituição do Estado entre os artigos 96 e 111.

Nos Tribunais Militares dos Estados, além dos juízes togados, há a presença de Juízes Militares.

Há de se observar que no segundo grau de jurisdição militar não existem Desembargadores.

Seus membros são denominados Juízes do Tribunal de Justiça Militar.

Os Juízes Militares são oficiais do último posto das corporações estaduais (Coronel), que permanecem em serviço ativo enquanto no exercício de suas funções judicantes, face a precedência existente entre os militares da ativa e os da reserva (remunerada ou não) ou reformados.

Cabe ressaltar que, em virtude das diversas estruturações acerca das instituições militares, os integrantes serão de variadas corporações.

Assim, no Rio Grande do Sul, onde Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar formam a Brigada Militar do Estado, seu Tribunal, além dos Juízes civis, será integrado por Coronéis da Brigada Militar.

No Estado de São Paulo, como o Corpo de Bombeiros integra a estrutura organizacional da Polícia Militar, os oficiais do Tribunal são Coronéis da Polícia Militar.

No Estado de Minas Gerais, desde 1999, seguindo uma tendência nacional, o Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar tornaram-se corporações independentes.

Assim, quando da composição do Tribunal, deverá haver Coronéis do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar.

Nos demais estados, por não existirem Tribunais de Justiça Militar, o segundo grau de jurisdição deverá ser de competência dos respectivos Tribunais de Justiça, conforme dispuser seus Códigos de Organização Judiciária.

Por último, observa-se que o Superior Tribunal Militar, por não constar do rol do artigo 6°, da lei 8.457/92, não será órgão competente, via de regra, para apreciar qualquer matéria de competência dos órgãos de Justiça Militar dos estados.

DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O estado fluminense tem sua organização judiciária prevista no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Na forma do artigo 94, inciso XII, possuirá um Juízo Auditor, da Auditoria Militar, que terá sua sede na Comarca da Capital.

Destaca-se que apesar da denominação dada pelo Código, após a emenda constitucional n° 45/2004, a nomenclatura adequada é Juízo de Direito.

O Estado do Rio de Janeiro, apesar de possuir efetivo mais de quatro vezes maior que o mínimo exigido para instituição de um Tribunal de Justiça Militar, entendeu o Tribunal de Justiça, até o presente momento, por não realizar proposta de criação de tal estrutura.

Desta forma, os militares estaduais, quando da prática de crimes de competência da Justiça Militar Estadual, serão processados e Julgados pela Auditoria de Justiça Militar do Estado.

Importante lembrar que a competência da Justiça Militar estadual não se resume a julgar os crimes militares, tem ainda a atribuição de, na forma do artigo 125, § 4°, julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Devido a ausência de uma segunda instância especializada, quaisquer matérias que seriam de competência deste órgão inexistente deverá serem encaminhadas ao Tribunal de Justiça, as quais deverão ser distribuídas perante uma das Câmaras Criminais.

Tal competência vem insculpida no artigo 7°, inciso II, alínea b; artigo 8°, inciso I, alínea f e inciso II, alínea a, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Art.7º - Compete à Seção Criminal:

[...]

II - julgar:

[...]

b) em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou da incompatibilidade com este, oriundos de Conselho de Justificação, e os de perda de graduação dos praças, oriundos de Conselho de Disciplina;

[...]

Art.8º - Compete às Câmaras Criminais:

I - processar e julgar:

[...]

f) os conflitos de competência entre a justiça comum e a militar estadual, entre os Conselhos de Justiça e auditores entre si, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuições entre autoridade administrativa e judiciária militar;

[...]

II - julgar:

a) os recursos contra decisões de Juízes de Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Juízes e Tribunais Criminais de primeiro grau, inclusive os Conselhos de Justiça Militares e dos Juízes da Infância e da Juventude sobre medidas de proteção e sócio-educativas em decorrência de atos infracionais de crianças ou adolescentes (arts. 101, 105 e 112 da Lei 8069/90). (grifo nosso)

[...]

 

DA CONSOLIDAÇÃO TEÓRICA DAS SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE AS JUSTIÇAS MILITARES.

Inicialmente há de ser lembrado que, independente de ser federal ou estadual, o local com competência judiciária militar é órgão do Poder Judiciário, não sendo, destarte, considerado local sujeito a administração militar.

Continuando, percebe-se, da análise dos artigos 42 e 142, que o legislador constitucional aplicou aos militares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares o princípio da simetria de forma expressa.

No entanto, tal simetria ficou apenas no âmbito administrativo.

No que se refere ao devido processo legal, já na esfera judiciária, foram originadas dicotomias sem precedentes, dicotomias estas que podem vir a resultar numa "desespecialização" tácita da Justiça Militar dos Estados.

Extrai-se da leitura do artigo 124 da Constituição Federal que à Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares, os quais são previstos no Decreto Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), não importando quem seja o autor, civil ou militar, seguindo-se para tal o rito processual descrito no Decreto Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).

Tendo qualquer pessoa praticado um crime militar, portanto uma conduta típica, antijurídica e culpável descrita no código repressivo castrense, dentro de circunscrição militar da União, será esta processada e julgada perante a Justiça Militar Federal.

Apesar dos diplomas legais utilizados serem os mesmos (Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar) em todas as Justiças Militares, a Justiça Militar dos Estados possui competência penal restrita.

Ressalta-se que esta restrita competência, dentre outras, é a mais notável e absurda diferença.

Civis não são julgados por esta Justiça estadual, mesmo que tenham cometido crimes de natureza militar. Somente os integrantes dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares dos Estados poderão ser réus em processo criminal militar estadual.

De plano, há de se perceber que o legislador, por razões que ferem os princípios da isonomia e da razoabilidade, e até mesmo o bom senso, determinou que no território pátrio existisse uma Justiça Militar (a estadual) com menor competência que a outra (da União).

Cabe refletir.

Por que?

Seria uma iniciativa de iniciar uma extinção?

Tendo-se em mente que os militares, independente do ente federativo a que estejam vinculados (União, Estados ou Distrito Federal), são pertencentes a uma mesma espécie de agentes públicos, não é razoável tal discriminação constitucional.

No dizer de Jorge Cesar de Assis, membro do Ministério Público da União, "não existem embasamentos jurídicos, técnicos ou lógicos que justifiquem tal figura processual".

Neste sentido, extrai-se do Habeas Corpus nº 83.003, de relatoria do Ministro Celso de Mello, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, a seguinte citação, que vem, infelizmente, ao encontro do que fora observado: "A jurisdição penal dos órgãos integrantes da estrutura institucional da Justiça Militar dos Estados Membros não se estende, constitucionalmente, aos integrantes das Forças Armadas nem abrange os civis."

Assim, pode-se concluir que o civil pode cometer crime militar contra as Forças Armadas, e ser julgado pela Justiça Militar da União.

Mas, se pratica tal delito contra as Organizações Militares dos Estados, caso constituam crime de natureza comum, serão julgados pela Justiça ordinária, pois as Justiças Militares estaduais só têm competência para julgar o Bombeiro Militar ou o Policial Militar, nunca o cidadão comum.

Outro ponto relevante a ser analisado é a competência de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Com a Emenda Constitucional n° 45, houve a alteração do parágrafo 4° do artigo 125 da Carta Cidadã.

Tal modificação resultou no deslocamento de competência para o Tribunal do Júri dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais contra civis.

Cabe ressaltar neste ponto que, apesar do crime ser julgado pelo Júri não deixou de ter sua natureza militar, motivo pelo qual o Inquérito Policial a ser instaurado é o militar.

Destarte, nota-se outra diferença inexplicável promovida pelo legislador reformador.

Caso o mesmo crime doloso contra a vida fosse praticado por um Militar da União e um Militar do Estado, este seria julgado pelo Tribunal popular e aquele pela Corte Militar da União.

Não se pretende analisar qual seria a melhor interpretação ou jurisdição quanto ao julgamento ou não pelo Tribunal do Júri, o que primordialmente se faz perceber é a total omissão do legislador emendador quanto aos princípios já citados anteriormente.

Não há qualquer razoabilidade constitucional que, como já dito, justifique tal diferenciação no trato dispensado pelo Poder Constituinte quer seja o originário, quer seja o reformador.

Substancial alteração, que acentuou ainda mais as diferenças já existentes, ocorreu quando da emenda do parágrafo 5º, do artigo 125 da Carta da República.

Passou-se, desde então, a competência para presidir o Conselho de Justiça, no âmbito da Justiça Militar dos Estados, aos Juízes de Direito, Juízes civis e togados, consequência lógica do Estado Democrático de Direito.

Porém, o mesmo não ocorreu na União, permanecendo o militar mais antigo como presidente do conselho.

Tendo sido citado o Conselho de Justiça, define-se como sendo o órgão instituído no primeiro grau de jurisdição para, tanto na Justiça Militar da União, como nas Justiças Militares dos Estados, realizar o julgamento de crimes militares.

São divididos em duas espécies.

A primeira espécie é o Conselho Especial de Justiça.

Este, tem competência para processar e julgar oficiais, exceto oficiais generais, nos crimes previstos na legislação penal castrense.

Uma vez constituído, tanto na esfera estadual, quanto na esfera federal, será responsável por um processo específico.

Portanto, compete ao Conselho Especial o julgamento apenas de oficiais integrantes dos ciclos dos oficiais subalternos (segundos e primeiros tenentes), dos oficiais intermediários (capitães ou capitães-tenentes) e dos oficiais superiores (majores, tenente-coronéis e coronéis ou, em se tratando de militares da Marinha de Guerra, capitães de corveta, capitães de fragata e capitães de mar e guerra).

Considerando que os pilares institucionais das Organizações Militares estão alicerçados na hierarquia e disciplina, de suma importância se faz que seja citado que os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão sempre de posto (grau hierárquico do oficial) superior ao do acusado, ou, se do mesmo posto deverá ser de maior antiguidade.

A segunda espécie é o Conselho Permanente de Justiça.

Uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, sempre coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos em que houver previsão legal.

Surge, desta forma, outra diferenciação após as semelhanças citadas.

No juízo da União, pelo Conselho Permanente, serão julgados as praças e os civis que cometerem crime de natureza militar.

Já nos Estados e Distrito Federal, somente responderão perante este Conselho, não presidido por um Juiz Militar, julgar os praças dos Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Militares em virtude de sua competência penal restrita.

Uma outra diferença, que será melhor analisado a frente, é a via recursal de processos julgados pelos órgãos de primeiro grau.

Nos Estados, a competência para julgar os recursos pertence ao Tribunal de Justiça Militar ou ao Tribunal de Justiça e, sendo demonstrados e preenchidos os requisitos legais, deverão ser apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à Justiça Militar da União, seu segundo grau de jurisdição é direto no Superior Tribunal Militar.

Desta forma, jamais um recurso originado de uma sentença que julgou um processo criminal militar, praticado exclusivamente por militar estadual, como já afirmado, será julgado pelo Superior Tribunal Militar, bem como não haverá julgamento de crime militar, praticado por militar da União, pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Emenda Constitucional de número 45, face a sua omissão, manteve ainda um outro problema.

Qual a Justiça Militar competente para processar e julgar os crimes praticados por militares integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Distrito Federal?

Neste ponto deve-se entender que o Distrito Federal possui tanto competência regional como local.

Assim sendo, os seus militares devem ser julgados pela Justiça Distrital, e não, como foi feito até o ano de 1992, julgados pela Justiça Militar Federal.

Concluindo, a Justiça Militar do Distrito Federal apresenta-se entre os artigos 36 e 41 da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, e seus recursos são direcionados ao Tribunal de Justiça.

 

DOS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES

 

Não cabe neste ponto ser discutido efeitos dos recursos ou formas de interposição.

O foco deste tópico está justamente no órgão de interposição dos recursos, oriundos das Justiças Militares, quando se deseja a apreciação por Tribunais Superiores de litígios referentes à esta justiça especializada.

Em breve síntese, para se definir recurso, pode-se utilizar o ensinamento do grande mestre José Carlos Barbosa Moreira, que, em seu dizer, afirma que recurso é o "remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, a reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna".

Assim, estando qualquer das partes inconformadas com a sentença de primeiro grau de jurisdição, desde que sucumbentes em seus intentos, poder-se-á recorrer.

Os Tribunais Superiores, em regra, não foram criados para serem instâncias.

Instância é grau de jurisdição.

Refere-se ao consagrado princípio do duplo grau de jurisdição.

Tem por finalidade precípua a correção de eventuais erros cometidos por Juízes de primeiro grau, bem como atender, dentro do direito, se assim existir, a inconformidade da parte sucumbente.

Já aos Tribunais Superiores, compete o julgamento, em regra, de matérias exclusivamente de direito.

Em se tratando de crime de competência da Justiça Militar da União, na forma do artigo 6º da Lei de Organização Judiciária Militar da União, os recursos deverão ser julgados pelo Superior Tribunal Militar.

Ora, a uma primeira vista parece uma incongruência com o que fora explicitado, mas tal procedimento ocorre em virtude da omissão legislativa quanto à criação, como supramencionado, de Tribunais Militares competentes para julgamento de recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição da Justiça Militar da União.

Uma vez inexistente, quando da aprovação da Lei de Organização Judiciária Militar da União, não houve outra opção senão incluir dentre as atribuições do Superior Tribunal de Justiça a competência para o segundo grau de jurisdição.

Percebe-se que em nenhum momento do rito processual na União, a justiça deixa de ser especializada.

Uma vez iniciado o processo por crime militar, o acusado, dentro do Estado Democrático de Direito e do Devido Processo Legal, terá as garantias necessárias de que seu processo será julgado de forma especializada conforme determinou o Poder Constituinte Originário.

Nas Justiças Militares estaduais não ocorre tal rito especializado.

Quando há necessidade de recurso para Tribunal Superior, será o Superior Tribunal de Justiça o órgão do Poder Judiciário competente para, em regra, tendo-se ferido lei federal, julgar os recursos dos Tribunais de Justiça Militar e Tribunais de Justiça dos Estados.

Cabe ressaltar que, nos Estados que possuem o segundo grau de jurisdição especializado (Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais), Estados-Membros dignos de aplausos, o militar estadual tem a certeza de que, em sendo julgado por crime militar, terá uma sentença ou um acórdão embasado no mais especializado entendimento jurisdicional.

Porém, infelizmente, no restante dos Estados e no Distrito Federal, o segundo grau é totalmente "desespecializado".

Deve-se ser entendido que a presença de um justiça especializada não está relacionada a qualquer tipo de corporativismo, muito pelo contrário, relaciona-se ao Devido Processo Legal, bem como ao justo contraditório e a verdadeira ampla defesa, garantias constitucionais esculpidas como cláusula pétreas, respectivamente nos incisos LIV e LV da Constituição da República Federativa do Brasil.

Uma vez que sendo necessária a utilização do Tribunal Superior para interposição de recurso, como já dito, no caso da Justiça Militar dos Estados, o Superior Tribunal de Justiça é a via recursal correta, mas não adequada.

Isto é um verdadeiro absurdo na estrutura judiciária nacional.

Uma vez que há uma Justiça Militar especializada, esta deveria ser utilizada em toda sua plenitude.

Assim, os recursos oriundos dos Tribunais de Justiça Militar ou Tribunais de Justiça dos estados deveriam, dentro de uma razoabilidade a servir de reflexão, ser julgados pelo Superior Tribunal Militar, da mesma forma que deveriam existir Tribunais Regionais Militares, para fins de segundo grau de jurisdição das Auditorias de Justiça Militar da União.

Objetivando-se uma verdadeira justiça especializada, algumas alterações deveriam ser concretizadas.

Em âmbito federal, a criação de Tribunais Regionais Militares é de relevância importância para que exista o segundo grau de jurisdição realizado por órgão competente de fato, subtraindo-se tal competência do Superior Tribunal Militar que passaria apenas a julgar as ações típicas de Tribunal Superior.

Nos Estados Membros, assim como no Distrito Federal, em existindo o efetivo mínimo necessário, mister se faz a instituição de Tribunais de Justiça Militar, cabendo aos entes, com efetivo inferior ao mínimo, 20.000 (vinte mil) militares estaduais, a criação de Câmaras criminais especializadas dentro de seus Tribunais de Justiça.

Em sendo realizadas tais alterações, quando da necessidade de julgamento por Tribunal Superior dos processos referentes à crimes militares, praticados por militares dos Estados, estes seriam julgados pelo Superior Tribunal Militar, respeitando-se, de fato e de direito, a justiça especializado.

Por derradeiro, o artigo 123 do texto constitucional versa sobre a composição do Superior Tribunal Militar.

Assim, o Tribunal é composto da seguinte forma: 05 (cinco) Ministros civis, além de 10 (dez) Ministros militares. Dentre os militares ocorre a distribuição entre as Forças Armadas, a saber: 03 (três) Ministros da Marinha de Guerra do Brasil, 04 (quatro) Ministros do Exército Brasileiro e 03 (três) Ministros da Força Aérea Brasileira.

Nota-se que, dentre os militares, existe um Ministro a mais integrante da Força Terrestre.

Tal composição corrobora ainda mais a viabilidade de acesso ao Superior Tribunal Militar de processos referentes a crimes militares praticados por militares dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal.

Independente do motivo que se justifique a presença de Generais de Exército em número maior que aos Almirantes de Esquadra e Tenentes Brigadeiros, justificar-se-ia, ainda, sua presença pelo fato, como já exposto, de as instituições militares estaduais serem Forças Auxiliares e reservas do Exército, conforme previsto no artigo 144, parágrafo 6° da Carta Cidadã.

A Justiça tem de ser justa!

Para tanto, o Poder Constituinte, de qualquer que seja a espécie, deve ser eficaz e competente.

Após anos de lutas, a sociedade brasileira vive atualmente e finalmente o Estado Democrático de Direito.

Governo do povo, governado pelo povo, direcionado ao povo, com leis criadas pelo Estado, as quais deve também subordinar-se.

Assim, na exaltação deste Estado, não pode, de forma alguma, em sede constitucional, o Poder Constituinte reformador, bem como os legisladores infraconstitucionais, serem omissos e responsáveis por situações que agridem princípios constitucionais pétreos.

A Justiça Militar é especializada.

Portanto, não há que se falar em ser a Justiça Militar da União ser de uma forma, e a dos Estados Membros e do Distrito Federal serem de outra.

Ou se tem uma justiça especializada, ou não se tem.

Deixar de enfrentar a problemática recursal ou a restrição de competência é promover injustiça.

Não se pode tolerar, após passados quase 25 (vinte e cinco) anos da promulgação da Constituição Federal que, o militar estadual ou o órgão acusador ao desejar, porque assim a lei os permite quando sucumbentes, litigar, nos casos de crime militar, em sede de Tribunal Superior, ser compelido à impetrar seu recurso no Superior Tribunal de Justiça.

Não se quer, de forma alguma depreciar o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, apenas afirma-se que, por não ser Tribunal especializado, carece de jurisdição, ao menos de fato, para julgamento de processos de competência da Justiça Militar.

Destarte, cabe aos legisladores, representantes do povo, solucionar tal problema por eles mesmos criado, de forma a corrigir a dicotomia gerada, traduzida em verdadeira afronta aos princípios constitucionais vigentes.

Sobre o autor
Luiz Cláudio Chauvet

Bacharelado em Direito / Especialização em Direito Constitucional / Especialização em Direito Processual Civil / Especialização em Direito Administrativo / Especialização em Direito Penal e Processual Penal / Especialização em Administração Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAUVET, Luiz Cláudio. Justiça Militar brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4010, 24 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28477. Acesso em: 23 dez. 2024.

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