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Possibilidade de extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus, de ofício, ao corréu

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Agenda 24/05/2014 às 14:15

5 CONCLUSÃO

Conforme visto no primeiro capítulo deste estudo, a maior parte dos doutrinadores aponta a origem do habeas corpus, na Magna Carta, outorgada pelo rei João Sem-Terra, na Inglaterra, em 1215. Contudo, apesar da discordância acerca da real procedência do writ, o fato é que o remédio heróico “se difundiu por todas as nações da Europa, chegou aos Estados Unidos da América do Norte e foi conhecido pela maioria dos países civilizados.”355

No Brasil, o instituto foi utilizado desde o império, porém, expressamente, apareceu no Código de Processo Criminal de 1832 e, constitucionalmente, somente na Constituição Republicana de 1891. Desde então, todas as cartas constitucionais posteriores consagraram o habeas corpus como instrumento tutelador da liberdade de locomoção ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder.356

O habeas corpus, pelo estudado, conquanto seja tratado pelo Código de Processo Penal como recurso, é considerado ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional de caráter mandamental, destinado a proteger a liberdade física da pessoa, com o objetivo de evitar ou fazer cessar qualquer ilegalidade ou abuso de poder.357

Dentre os efeitos recursais estudados, destaca-se o efeito extensivo, o qual surgiu da necessidade de se dar tratamento igualitário a indivíduos que, acusados da prática do mesmo crime, encontrem-se em situação jurídica idêntica. Assim, esse efeito consiste, a teor do que dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal358, na possibilidade de se estender ao corréu não recorrente o resultado favorável alcançado pelo réu impugnante, desde que se atendam dois requisitos: a existência do concurso de pessoas - que duas ou mais pessoas tenham sido condenadas pela prática do mesmo crime -; que o provimento do recurso não seja por razões de caráter exclusivamente pessoal do recorrente.359

Não obstante, a previsão trazida pelo artigo 580 do Código de Processo Penal diz respeito aos recursos e, como verificado, o habeas corpus é ação autônoma de impugnação. Por outro lado, o mesmo diploma legal traz, no artigo 654, §2º, a prerrogativa de juízes e tribunais expedirem, de ofício, ordem de habeas corpus, motivo pelo qual pode-se concluir ter o magistrado o poder-dever de realizar uma interpretação sistemática entre estes dois dispositivos, a fim de que o efeito extensivo das decisões benéficas seja concedido àquele em igual condição.

O objetivo dessa conjugação é dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade, a qual diz respeito a dar tratamento igualitário aos agentes do delito em concurso de pessoas, pois a lei foi criada como um projeto de direito justo, mas, para isso, tem que estar afinada com os princípios constitucionais, uma vez que aquele que dá mais valor à norma do que ela tem, sem abrir espaço “para a própria atividade conformadora e constitucionalista do interprete, é jurista do século passado.”360

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pelo pesquisado, vai ao encontro desse entendimento, haja vista as inúmeras decisões que, de ofício, têm estendido a ordem ao corréu em situação idêntica jurídica, sob o argumento de que os dispositivos mencionados devem ser interpretados em conjunto no intuito de assegurar aos indivíduos o efetivo amparo dos direitos fundamentais.

Todavia, não raras vezes, observou-se que a extensão somente ocorreu após a provocação da parte interessada, seja por meio de petição, seja por meio de embargos de declaração, seja pela impetração de outro habeas corpus, sendo esta última a forma comumente utilizada, o que fere, dentre outros, o princípio da dignidade da pessoa humana, do qual emanam a igualdade e a liberdade e traz riscos de decisões discrepantes para situações idênticas.

Secundariamente, a não extensão da ordem de ofício traz ao Poder Judiciário uma sobrecarga de habeas corpus que poderiam ser evitados se, desde logo, verificada a identidade de situações entre os coacusados, a medida fosse tomada independentemente de provocação do interessado.

Por conseguinte, apesar de inexistir expressa previsão legal para extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus, de oficio, ao corréu, uma vez que a norma prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal é destinada aos recursos, nada impede que seja ela aplicada analogicamente às ações autônomas de impugnação. Isso porque a norma dirigida aos efeitos recursais ultrapassa-os para consagrar o princípio superior de justiça, de igualdade, de efetividade, o que levou, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, a entenderem aplicável o efeito extensivo também às ações impugnativas, como o habeas corpus.


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Sobre a autora
Marcia de Medeiros Goulart

Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOULART, Marcia Medeiros. Possibilidade de extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus, de ofício, ao corréu. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3979, 24 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28786. Acesso em: 22 nov. 2024.

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