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Possibilidade de extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus, de ofício, ao corréu

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Agenda 24/05/2014 às 14:15

Notas

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 ago. 2013.

2 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

3 BRASIL. Decreto nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, Rio de

Janeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>.

Acesso em: 15 mar. 2013.

4 Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, artigo 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (BRASIL, 1941).

5 BRASIL, 1941.

6 BRASIL, loc. cit.

7 CONSTANTINO, Lúcio Santoro de. Recursos criminais: sucedâneos recursais criminais e ações impugnativas autônomas criminais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

8 MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 5 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2003. p. 83.

9 LEONEL, Vilson; MOTTA, Alexandre de Medeiros. Ciência e pesquisa: livro didático. 2. ed. rev. e atual. Palhoça: UnisulVirtual, 2007.

10 Writ - Significa ordem de habeas corpus.

11 GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

12 GIL, loc. cit.

13 DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Habeas corpus. Rio de Janeiro: Aide, 1995. p. 13.

14 MIRANDA, Pontes de. Tratado das ações. Ações Mandamentais. São Paulo: BookSeller. 1999. p. 39. tomo VI.

15 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. rev. e atual. até 31 de dezembro de 2005. São Paulo: Atlas, 2006a. p. 738.

16 DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 645.

17 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 70.

18 COMPARATO, loc. cit.

19 Ibid., p. 71.

20 Ibid., p. 72.

21 DEMERCIAN; MALULY, 1995, p. 13.

22 COMPARATO, op. cit., p. 69.

23 MIRANDA, Pontes De. História e prática do habeas - corpus. 3. ed. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1955. p. 11.

24 MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelo de petição, jurisprudência atualizada. 2. ed. Barueri: Manole, 1996. p. 17.

25 TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Melheiros, 2002. p. 196.

26 TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 391.

27 MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelo de petição, jurisprudência atualizada. 7. ed. Barueri: Manole, 2005. p. 6.

28 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 612.

29 MOSSIN, 2005, p.7.

30 Ibid., p. 13-14.

31 TOURINHO FILHO, 2009, p. 612.

32 MIRANDA, 1955, p. 47.

33 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 156.

34 GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Habeas corpus crítica e perspectivas. 2. ed. Curitiba: Juruá. 2001. p. 154.

35 MIRANDA, 1955. p. 56.

36 CHURCHILL apud BUSANA, Dante. O habeas corpus no brasil. São Paulo: Atlas, 2009. p. 11.

37 TOURINHO FILHO, 2009, p.613.

38 MIRANDA, op. cit., p. 56.

39 MOSSIN, 2005, p. 10.

40 TOURINHO FILHO, 2009, p. 612.

41 COMPARATO, 2005, p. 85.

42 Ibid., p. 86.

43 GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 269.

44 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, loc. cit.

45 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, loc. cit.

46 SORIANO apud BUSANA, 2009, p. 16.

47 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, op. cit., p. 270.

48 MIRANDA, 1955, p. 59.

49 MOSSIN, 2005, p. 25.

50 MIRANDA, Pontes de. História e prática do habeas - corpus: Direito constitucional e processual Comparado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1979. v. 1. p. 117.

51 GUIMARÃES, 2001, p. 179.

52 TORNAGHI, 1995, p. 391.

53 MOSSIN, 1996, p. 25.

54 MIRANDA, 1979, v. 1, p. 115-116.

55 MOSSIN, 2005, p. 27.

56 GUIMARÃES, 2001, p. 179.

57 MIRANDA, 1979, v. 1, p. 116-117.

58 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. (versão digital).

59 MIRANDA, 1955, p. 47.

60 BUSANA, 2009, p. 23.

61 MIRANDA, 1979, v. 1, p. 123-124.

62 MIRANDA, loc. cit.

63 DEMERCIAN; MALULY, 1995, p. 14.

64 BRASIL. Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Código Criminal. Rio de Janeiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm > Acesso em: 15 jul. 2013.

65 MOSSIN, 1996, p. 29.

66 MOSSIN, loc. cit.

67 BRASIL. Lei de 29 de novembro de 1832. Promulga o Código do Processo Criminal de primeira instância com disposição provisória acerca da administração da Justiça Civil, Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-29-11-1832.htm>. Acesso em: 16 jul. 2013.

68 MOSSIN, 1996, p. 29.

69 GUIMARÃES, 2001, p. 181.

70 MIRANDA, 1979, v. 1, p. 129-130.

71 OLIVEIRA, Joarêz Cordeiro de. Habeas corpus: Manual completo. São Paulo: Éfeta, 1998. p. 18.

72 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 827.

73 TOURINHO FILHO, 2009, p. 613.

74 ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal brasileiro anotado. 6. ed. Rio de

Janeiro: Rio, 1980. p. 12.

75 MIRANDA, 1999, tomo VI, p. 45.

76 TOURINHO FILHO, 2009, p. 613.

77 MIRANDA, 1955, p. 157-158.

78 MOSSIN, 2005, p. 37.

79 Mandamus - Significa habeas corpus.

80 SIDOU, José Maria Othon. Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, ação popular: as garantias ativas dos direitos coletivos. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 86.

81 TOURINHO FILHO, 2009, p. 613.

82 DEMERCIAN; MALULY, 1995, p. 15.

83 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2011, p. 271.

84 TOURINHO FILHO, op. cit., p. 616.

85 Ibid., p. 614.

86 TOURINHO FILHO, 2009, p. 615.

87 DEMERCIAN; MALULY, 1995, p. 16.

88 MENDES; Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 467.

89 MIRANDA, 1979, v. 1, p. 230.

90 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2011, p. 271.

91 OLIVEIRA, 1998, p. 20.

92 TORNAGHI, 1995, p. 393.

93 TORNAGHI, loc. cit.

94 Ibid., p. 394.

95 BRASIL. Emenda Constitucional nº 11, de 13 de outubro de 1978. Altera dispositivos da Constituição Federal. Brasília. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc_anterior1988/emc11-78.htm>. Acesso em: 17 jul. 2013.

96 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2011, p. 271.

97 GUIMARÃES, 2001, p. 183.

98 GUIMARÃES, loc. cit.

99 MOSSIN, 1996, p. 55.

100 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 346.

101 WUNDERLICH, Alexandre. Revista Doutrina Penal: Habeas Corpus e a Dimensão da Liberdade: 20 anos após a Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro, n. 373, nov. 2008. Disponível em: <http://msmidia.profissional.ws/awsc/artigos/09.PDF>. Acesso em: 17 jul. 2013.

102 PAULO, Vicente. Aulas de direito constitucional. 8. ed. Impetus: Rio de janeiro, 2006. p. 171.

103 SOUZA, Sérgio Ricardo; SILVA, Willian. Manual de Processo Penal Constitucional: Pós-reforma de 2008. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 609.

104 BONFIN, Edílson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 740.

105 TOURINHO FILHO, 2009, p. 610.

106 Id., 2012, p. 644.

107 TOURINHO FILHO, 2012, p. 644.

108 MIRANDA, 1955, p. 23.

109 BONFIM, 2012.

110 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 932.

111 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Edições Almedina, 2003. p. 118.

112 BRASIL, 1988.

113 AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado. Método: São Paulo, 2009.

114 BRASIL, 1988.

115 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal nº 2001.008197-0, da 2º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 13 de novembro de 2001. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=%22XXXV%22%20habeas%20corpus&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAAHe1wAAB&categoria=acordao>. Acesso em: 9 set. 2013.

116 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 86-87.

117 NUCCI, 2008, p. 936.

118 MORAES, 2012, p. 147.

119 MOSSIN, 2005, p. 114.

120 Art. 142, § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. (BRASIL, 1988).

121 BRASIL, 1941.

122 AVENA, 2009, p. 1.130.

123 LENZA, Pedro; REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 654.

124 MIRABETE, 2006a, p. 740.

125 TOURINHO FILHO, 2009, p. 647.

126 MIRABETE, op. cit., p. 740.

127 LENZA; REIS; GONÇALVES, 2012, p. 655.

128 Art. 654, § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. (BRASIL, 1941).

129 Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus. (BRASIL, 1941).

130 TOURINHO FILHO, 2009, p. 627.

131 BONFIN, 2012, p. 927.

132 Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. (BRASIL, 1941).

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133 REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Processo penal. Procedimentos nulidades e recursos. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 15, tomo I, p. 196.

134 REIS; GONÇALVES, loc. cit.

135 CAPEZ, Fernando. Processo penal simplificado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 295.

136 REIS; GONÇALVES, op. cit., p. 197.

137 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1335.

138 REIS; GONÇALVES, op. cit., p. 197.

139 NUCCI, 2008, p. 939.

140 Ibid., p. 935.

141 CONSTANTINO, 2010, p. 334.

142 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de janeiro: ed. Lumen Juris, 2009. p. 894.

143 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2011, p. 272.

144 LOPES JUNIOR, 2012, p. 1330.

145 ­RANGEL, op. cit., p. 894.

146 MIRANDA, 1979, v. 1, p. 31.

147 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2011, p. 272.

148 RANGEL, 2009, p. 894.

149 CONSTANTINO, 2010, p. 335.

150 RANGEL, loc. cit.

151 MOSSIN, 2005.

152 FULLER, Paulo Henrique Aranda; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; MACHADO, Angela Cangino. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 241.

153 MIRABETE, 2006a, p. 763.

154 DEMERCIAN; MALULY, 2012, p. 655.

155 TOURINHO FILHO, 2012, p. 656.

156 Id., 2009, p. 622.

157 MOSSIN, 1996, p.137

158 DEMERCIAN; MALULY, op. cit., p. 649.

159 MIRABETE, 2006a, p. 740.

160 Art. 654, § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. (BRASIL, 1941).

161 NUCCI, 2008, p. 950.

162 NUCCI, 2008, p. 944.

163 MOSSIN, 1996, p.137.

164 NUCCI, op. cit., p. 945.

165 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 944.

166 CAPEZ, Fernando. Processo Penal Simplificado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 292.

167 ISHIDA, Válter Kenji. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2012. p. 362.

168 AVENA, 2009, p. 1.142.

169 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2011, p. 288.

170 AVENA, loc. cit.

171 AVENA, loc. cit.

172 Ibid., p. 1.143.

173 HC – Habeas Corpus.

174 LOPES JUNIOR, 2012, p. 1.342.

175 EC – Emenda Constitucional.

176 LOPES JUNIOR, op. cit., p. 1.342.

177 AVENA, 2009, p. 1.142.

178 Ibid., p. 1.143.

179 AVENA, 2009, p. 1.148.

180 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e pratica dos juizados especiais. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. (Mídia eletrônica).

181 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC: 32510 GO 2003/0230650-7, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 24/05/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.08.2004 p. 447. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=476898&sReg=200302306507&sData=20040802&formato=PDF>. Acesso em: 15 ago. 2013.

182 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 123.

183 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

184 AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. Série concursos públicos. 4. ed. Método: São Paulo. 2008. p. 601.

185 AVENA, 2008, p. 601.

186 AVENA, loc. cit.

187 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. (BRASIL, 1988).

188 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-corpus nº 223.550, da 1ª Turma, Brasília, DF, de 27 de março de 2012. 2012a. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1134799&sReg=201102605539&sData=20120510&formato=PDF>. Acesso em: 02 out. 2013.

189 RANGEL, 2009.

190 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 25 - PSV 31 - DJe nº 27/2010 - Tribunal Pleno de 16/12/2009 - DJe nº 238, p. 1, em 23/12/2009 - DOU de 23/12/2009, p. 1, Ilicitude - prisão civil de Depositário Infiel - Modalidade do Depósito. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=25.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes>. Acesso em: 5 out. 2013.

191 SOARES, Evanna. Habeas corpus na Justiça do Trabalho. Ascensão e queda. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2.800, 2 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18597>. Acesso em: 14 set. 2013.

192 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar [..] IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. (BRASIL, 1988).

193 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 165. Competência - Falso Testemunho - Processo e Julgamento Trabalhista. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em: 12 set. 2013a.

194 TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4. ed. Salvador: Jus PODIUM, 2010. p. 1.040.

195 BRASIL, 1941. Acesso em: 9 set. de 2013.

196 BRASIL, 1941. Acesso em: 9 set. de 2013.

197 BRASIL, 1941. Acesso em: 9 set. de 2013.

198 BRASIL, 1941. Acesso em: 14 set. de 2013.

199 REIS; GONÇALVES, 2011, v. 15, tomo I, p. 199.

200 REIS; GONÇALVES, 2011, v. 15, tomo I, p. 200.

201 REIS; GONÇALVES, loc. cit.

202 ISHIDA, 2012, p. 267.

203 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000NZHK0000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=5449479&pdf=true>. Acesso em: 05 out. 2013a.

204 REIS; GONÇALVES, loc. cit.

205 BRASIL, 1988.

206 BRASIL. Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8038.htm>. Acesso em: 15 set. 2013.

207 FONSECA, Tiago Abud da; MENDONÇA, Henrique Guelber de. 2013. Disponível em: <http://flavioburgos.jur.adv.br/?p=publicacao&codigo=14241>. Acesso em: 13 out. 2013.

208 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 109.956, da 1ª Turma, Brasília, DF, 7 de agosto de 2012. 2012b. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2709684>. Acesso em: 14 set. 2013.

209 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 111.909, da 1ª Turma, Brasília, DF, 4 de setembro de 2012. 2012k. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=2842081&tipo=TP&descricao=Inteiro%20Teor%20HC%20/%20111909>. Acesso em: 14 set. 2013.

210 BRASIL, 2012b.

211 No atual Código de Processo Penal, o recebimento da denúncia não pode dar ensejo à interposição de qualquer recurso, somente habeas corpus.

212 BRASIL. Anteprojeto do Código de Processo de Processo Penal. Disponível em: <http://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2013/04/29/10_11_51_880_anteprojeto_do_cpp___senado_federal.pdf>. Acesso em: 16 out. 2013b.

213 OLIVEIRA, Eugênio Pachelli de. Curso de processo penal. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

214 CONSTANTINO, 2010, p. 79.

215 DEMERCIAN; MALULY, 2012, p. 594.

216 TAVORA; ALENCAR, 2010, p. 840.

217 RANGEL, 2009, p. 814.

218 PACHECO, Denilson Feitoza. Direito processual penal. Teoria crítica e práxis. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2006. p. 829.

219 MIRABETE, 2006a, p. 641.

220 TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4. ed. Salvador: Jus PODIUM, 2010. p. 840.

221 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2011, p. 47.

222 TOURINHO FILHO, 2012, p. 429.

223 AVENA, 2009, p. 1.000.

224 CONSTANTINO, 2010, p. 79.

225 FULLER; JUNQUEIRA; MACHADO, 2009, p. 225.

226 CONSTANTINO, loc. cit.

227 NUCCI, 2008, p. 836.

228 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, loc. cit.

229 TOURINHO FILHO, 2009, p. 394.

230 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 10. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. p. 39.

231 A mutatio libelli tem previsão no artigo 384 do Código de Processo Penal, e se consubstancia na alteração, no curso do processo, do conteúdo da inicial acusatória (mudança dos fatos narrados em razão de novas provas contra o réu que possam levar a uma condenação por crime diverso). (BRASIL, 1941).

232 OLIVEIRA, Flávio Cardoso. Direito processual penal 5. Coleção OAB nacional. 2. ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 240.

233 Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. (BRASIL, 1941).

234 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 66274-RJ (RTJ 127/561). HC 73.367-MG, rel. Min. Celso de Mello, 12.03.96. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo23.htm>. Acesso em: 13 out. 2013.

235 OLIVEIRA, loc. cit.

236 Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação à parte dele. (BRASIL, 1941).

237 TOURINHO FILHO, 2009, p. 394.

238 RANGEL, 2009, p. 819.

239 TOURINHO FILHO, op. cit., p. 395.

240 OLIVEIRA, 2006, p. 677.

241 Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares. (BRASIL, 1941).

242 Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível: (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança; II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). (BRASIL, 1941).

243 Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas: I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior; II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível; III - se aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível. Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes: I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público; II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial; III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória; IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável. (BRASIL, 1941).

244 NUCCI, 2008, p. 836.

245 OLIVEIRA, 2006, p. 677.

246 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2011, p. 47.

247 BRASIL, 1941. Acesso em: 5 set. 2013.

248 Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (BRASIL, 1941).

249 OLIVEIRA, op. cit., p. 677-679.

250 RANGEL, 2009, p. 820.

251 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 5. p. 251-252.

252 GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2011, p. 46.

253 SANTOS, Vauledir Ribeiro; TRIGUEIROS NETO, Arthur da Motta. Processo penal. Como se preparar para o exame de ordem. 12. ed. São Paulo: Método, 2012. v. 6. p. 286.

254 PACHECO, 2006, p. 829.

255 CONSTANTINO, 2010, p. 81.

256 Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (Onde se lê “Código Penal, art. 25”, deve se ler “Código Penal, art. 29”). (BRASIL, 1941).

257 AVENA, 2009, p. 997.

258 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (BRASIL, 1941).

259 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal. Parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 7.

260 JESUS, Damásio de. Direito penal. Parte geral. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

261 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte Geral 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 541.

262 BITENCOURT, 2012, p. 541.

BITENCOURT, loc. cit.

263 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (BRASIL, 1940).

264 BITENCOURT, op. cit., p. 542.

265 AVENA, 2009, p. 997.

266 Ibid., p. 998.

267 CONSTANTINO, 2010, p. 81.

268 TOURINHO FILHO, 2009, p. 398

269 DEMERCIAN; MALULY, 2012, p. 595.

270 PACHECO, 2006, p. 829.

271 DEMERCIAN; MALULY, loc. cit.

272 PACHECO, 2006.

273 BONFIN, 2012, p. 761.

274 MANZANO, Luiz Fernando de Moraes. Curso de processo penal. 3. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2013. p. 547.

275 CONSTANTINO, 2010, p. 80.

276 DEMERCIAN; MALULY, 2012, p. 595.

277 CAPEZ, 2012, p. 760.

278 Constituições italiana (1947), alemã (1949), portuguesa (1976) e a espanhola (1978).

279 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 272-273.

280 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana [...]. (BRASIL, 1988).

281 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 245.

282 MORAES, 2012, p. 19.

283 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 59-60.

284 Ibid., p. 97-98.

285 Ibid., p. 88-89.

286 RUIZ, Thiago. O direito à liberdade: uma visão sobre a perspectiva dos direitos fundamentais. Revista de direito público, Londrina,v. 1, n. 2, p. 137-150, maio/ago. 2006.

287 MOSSIN, 2005, p. 3.

288 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1988).

289 BARROSO, 2013.

290 FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 286.

291 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3 ed. São Paulo: Melheiros, 2001. p. 10.

292 DELGADO, José Augusto. A Supremacia dos Princípios nas Garantias Processuais do Cidadão. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). As Garantias do Cidadão na Justiça. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 73.

293 ARISTÓTELES. Política. 3. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1997. p. 228.

294 HERTEL, Daniel Roberto. Reflexos do princípio da isonomia no direito processual. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 761, 4 ago. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7112>. Acesso em: 29 set. 2013.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7112/reflexos-do-principio-da-isonomia-no-direito-processual/2#ixzz2gIwT3F26.

295 SARLET, 2004, p. 29.

296 DINAMARCO, Rangel Cândido. Execução Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 306-307.

297 DINAMARCO, Candido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12. ed. SP: Malheiros, 2005. p. 330-331. (grifo no original).

298 DIDIER, Fredier Jr. Curso de direito processual civil. Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 14. ed. Bahia: JusPodvm, 2012. v. 1. p. 78-79.

299 Art. 5º, LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (BRASIL, 1988).

300 LOPES, Maria Elizabeth de Castro; LOPES, João Batista. Princípio da Efetividade. In: Princípios Processuais Civis na Constituição. Orgs.: Olavo de Oliveira Neto e Maria Elizabeth de Castro Lopes. SP: Elsevier, 2008. p. 245.

301 ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Responsabilidade Objetiva do Estado pela Morosidade da Justiça. Campinas: Copola, 1999. p. 282-283.

302 PRADO, João Carlos Navarro de Almeida. Princípio constitucional da celeridade processual. 2010. 233 f. Dissertação (Mestrado) - Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, São Paulo, 2010. p. 84-85.

303 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. A Constituição Democrática Brasileira e o Poder Judiciário, artigo “Os dez anos da Constituição Federal e a construção da Democracia no Brasil”, Konrad-Adenauer-Stiftung, Debates, ano 1999, n° 20, São Paulo, 1999.

304 Efetividade é o caminho, é o meio para se atingir a eficácia da lei processual, ou seja, é aptidão para gerar os efeitos que dela se espera. Ela determina que o processo deve fornecer uma tutela efetiva àqueles que precisam se socorrer no Poder Judiciário para ter os seus direitos amparados.

305 Eficácia é o resultado, ou seja, é aquilo que produz o efeito desejado.

306 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 55.

307 BARROSO, 2013, p. 329.

308 MENDES; BRANCO, 2011.

309 MENDES; BRANCO, loc. cit.

310 COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris Editor, 1997.

311 CARRAZZA, 2011, p. 44-45.

312 TOURINHO FILHO, 2012, p. 201.

313 BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657 de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm>. Acesso em: 30 set. 2013.

314 BRASIL, 1941.

315 BRASIL, 1942.

316 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 166.

317 BARROSO, 2013, p. 318.

318 BARROSO, loc. cit.

319 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 1997. p. 578-579.

320 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 150.

321 DEMERCIAN; MALULY, 2012, p. 595.

322 MIRABETE, 2006a, p. 762.

323 CONSTANTINO, 2010, p. 80.

324 BUSANA, 2009, p. 151.

325 TAVORA; ALENCAR, 2010, p. 840.

326 CAPEZ, 2012, p. 760.

327 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 109.709, da 1ª Turma, Brasília, DF, 25 de novembro de 2012. 2012c. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=1935689&tipo=TP&descricao=Inteiro%20Teor%20HC%20/%20109709>. Acesso em: 5 out. 2013.

328 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 69.570, da primeira turma, Brasília, 29 de setembro de 1992. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=388734>. Acesso em: 5 out. 2013.

329 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 68.570, da primeira turma, Brasília, 24 de setembro de 1991. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=71057>. Acesso em: 5 out. 2013.

330 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 110.835, da 2ª Turma, Brasília, DF, 24 de abril de 2012. 2012d. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3285816>. Acesso em: 5 out. 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 86.915-5, da 1ª Turma, Brasília, DF, 02 de maio de 2006. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=379872 >. Acesso em: 5 out. 2013.

331 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 96.736, da 2ª Turma, Brasília, DF, 17 de setembro de 2013. 2013c. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4608275 >. Acesso em: 5 out. 2013.

332 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 108.232, da 2ª Turma, Brasília, DF, 18 de outubro de 2011. 2011a. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=1743879&tipo=TP&descricao=Inteiro%20Teor%20HC%20/%20108232>. Acesso em: 5 out. 2013.

333 LEONE et al. apud BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 86.915-5, da 1ª Turma, Brasília, DF, 02 de maio de 2006. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=379872 >. Acesso em: 5 de out. de 2013>.

334 ALOISI apud BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 108.232, da 2ª Turma, Brasília, DF, 18 de outubro de 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=1743879&tipo=TP&descricao=Inteiro%20Teor%20HC%20/%20108232>. Acesso em: 5 de out. de 2013.

335 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC: 167183 PB 2010/0055795-8, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 07/06/2013. 2013d. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ATC&sequencial=28475537&num_registro=201000557958&data=20130607&tipo=51&formato=PDF>. Acesso em: 5 out. 2013.

336 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 103.993, da 1ª Turma, Brasília, DF, 17 de abril de 2012. 2012e. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1995935>. Acesso em: 5 out. 2013.

337 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 107.31, da 2ª Turma, Brasília, DF, 15 de maio de 2011. 2011b. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1474209>. Acesso em: 5 out. 2013.

338 Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda a que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno: [atualizado até março de 2011] – consolidado e atualizado até maio de 2002 por Eugênia Vitória Ribas. Brasília: STF, 2011. 2011c.

Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_marco_2011.pdf>. Acesso em: 9 out. 2013).

339 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 115.586, Rel. Min. Celso De Mello, Brasília, DF, 05 de dezembro de 2012. 2012f. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=114178119&tipoApp=.pdf>. Acesso em: 5 out. 2013>. Acesso em: 30 nov. 2013.

340 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 115.562, Rel. Min. Celso De Mello, Brasília, DF, 05 de dez. de 2012. 2012g. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4321844>. Acesso em: 5 out. 2013.

341 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 246.188/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 12/09/2013. 2013f. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=24868550&sReg=201201257142&sData=20130912&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 5 out. 2013.

342 BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. HC 145.253/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 06/03/2012. 2012h. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1125314&sReg=200901623943&sData=20120306&formato=PDF>. Acesso em: 9 out. 2013.

343 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 167.183/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2013, DJe 07/06/2013. 2013g. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=28475514&sReg=201000557958&sData=20130607&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 5 out. 2013. Acesso em: 9 out. 2013.

344 JESUS apud SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 2009.034888-0, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 28 de julho de 2009. Disponível em:< http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000EB950000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=1776356&pdf=true>. Acesso em: 5 out. 2013.

345 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 2013.033801-9, da  Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Florianópolis,SC, 2 de julho de 2013. Disponível em:<http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000OXDA0000&nuSeqProcessoMv=31&tipoDocumento=D&nuDocumento=5821933>. Acesso em: 5 out. 2013b.

346 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 2013.033946-8, da  Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 18 de junho de 2013. Disponível em:<http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000OUSQ0000&nuSeqProcessoMv=43&tipoDocumento=D&nuDocumento=5795641>. Acesso em: 5 out. 2013c.

347 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11. São Paulo: Atlas, 2006b. p. 760.

348 Ibid., p. 763.

349 BRASIL. Supremo Tribunal de Federal. Habeas-corpus nº 110.132, Segunda Turma, Brasília, DF, 16 de out. de 2012. 2012i. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3064513>. Acesso em: 09 out. 2013.

350 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-corpus nº 234.839, Rel. Min. Gilson Dipp, Brasília, DF, 14 de ago. de 2012. 2012j. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=23565987&sReg=201200415965&sData=20120820&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 09 out. 2013.

351 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC: 102124 RJ, Relator: Min. Celso de Mello, Data de Julgamento: 05/04/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-224 Divulg 13-11-2012 Public 14-11-2012. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3087326>. Acesso em: 5 out. 2013.

352 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 261.053/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013. 2013e. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=28093598&sReg=201202599522&sData=20130417&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 9 out. 2013.

353 SANTOS, Fernanda Barbosa dos; DUARTE Hugo Garcez; MARQUES Leonardo Augusto Marinho. O juiz e o processo penal no pós-positivismo jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10198>. Acesso em: 15 out. 2013.

354 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/component/content/article/433-informacoes-para/imprensa/artigos/13351-o-cnj-e-a-racionalizacao-judicial>. Acesso em: 5 out. 2013.

355 MIRABETE, 2006a, p. 738.

356 DEMERCIAN; MALULY, 2012, p. 645.

357 NUCCI, 2008, p. 932.

358 Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (Onde se lê “Código Penal, art. 25”, deve se ler “Código Penal, art. 29”).

359 AVENA, 2009, p. 997.

360 GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 29.

Sobre a autora
Marcia de Medeiros Goulart

Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOULART, Marcia Medeiros. Possibilidade de extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus, de ofício, ao corréu. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3979, 24 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28786. Acesso em: 23 nov. 2024.

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