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Notas
[1] SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. A Tutela Jurisdicional do Meio Ambiente e seu Grau de Eficácia, in: Revista Jurídica Cesumar, vol. 3, n. 1, Maringá, 2003.
[2] SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. A Ideologia da Conflituosidade Ambiental, in: Direito Socioambiental: homenagem a Vladimir Passos de Freitas, Coord. Alessandra Galli, Curitiba: Juruá, 2010, p. 137.
[3] Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,27-bilhoes-de-pessoas-sofrem-com-escassez-de-agua,842968,0.htm (Acesso em 28 mar. 2012).
[4] Apud SOUZA. Paulo Roberto Pereira de. A Ideologia da Conflituosidade Ambiental, in: Direito Socioambiental: homenagem a Vladimir Passos de Freitas, Coord. Alessandra Galli, Curitiba: Juruá, 2010, p. 138.
[5] Disponível em: http://www.rio20.gov.br/press_room/noticias-nacionais/2018vamos-precisar-de-cinco-planetas-terra2019-diz-sha-zukang (Acesso em 29 mar. 2012).
[6] LEVADA, Filipe Antônio Marchi. A responsabilidade civil do Estado por danos ao meio ambiente, in: Doutrinas Essenciais: Responsabilidade Civil, v.7 – Direito Ambiental, Nelson Nery Junior, e Rosa Maria de Andrade Nery organizadores, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 535.
[7] Apud LEVADA, Op. cit., p. 535.
[8] CARDILLO, Heloísa, Apud LEVADA, Op. cit., p. 536.
[9] Apud LEVADA, Op. cit., p. 533.
[10] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 339.
[11] DANTAS, Ivo. Apud RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 61.
[12] BERCOVICI, Gilberto. Constituição Econômica e Desenvolvimento: Uma leitura a partir da Constituição Federal de 1.988, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 59.
[13] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 339.
[14] SOBRANE, Sérgio Turra. Lei de Improbidade Administrativa na Proteção das Florestas Brasileiras, in: Doutrinas Essenciais: Responsabilidade Civil, v.7 – Direito Ambiental, Nelson Nery Junior, e Rosa Maria de Andrade Nery organizadores, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 397.
[15] Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 639.337-SP, Relator Ministro Celso de Melo, DJ n. 177 do dia 15/09/2011.
[16] LEUZINGER, Márcia Dieguez. A responsabilidade civil do Estado por danos ao meio ambiente, in: Doutrinas Essenciais: Responsabilidade Civil, v.7 – Direito Ambiental, Nelson Nery Junior, e Rosa Maria de Andrade Nery organizadores, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 565.
[17] LEVADA, Filipe Antônio Marchi. A responsabilidade civil do Estado por danos ao meio ambiente, in: Doutrinas Essenciais: Responsabilidade Civil, v.7 – Direito Ambiental, Nelson Nery Junior, e Rosa Maria de Andrade Nery organizadores, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 538.
[18] MACHADO. Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 50.
[19] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 1.995, p. 189.
[20] Recurso Especial nº 1.071.741-SP, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe. de 16/12/2010.
[21] BERCOVICI. Gilberto. Constituição Econômica e Desenvolvimento: Uma leitura a partir da Constituição Federal de 1.988, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 53.
[22] SILVA. José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 1.995, p. 200.
[23] Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1011960-mancha-de-petroleo-de-acidente-da-chevron-diminui-para-1-km.shtml (Acesso em 27 mar. 2012).
[24] Disponível em: http://www.ibama.gov.br/acidentes-ambientais-marco-2012/13/03/2012-fissura-encontrada-em-nova-area-de-varredura-no-campo-de-frade-bacia-de-campos/rj (Acesso em 27 mar. 2012).
[25] Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1052921-petrobras-confirma-3-vazamento-de-oleo-em-menos-de-um-mes.shtml (Acesso em 27 mar. 2012).
[26] Disponível em: http://tucano.org.br/blog/petroleo-e-a-mancha-do-ufanismo/ (Acesso em 27 mar. 2012).
[27] LUCHETE, Felipe. Governo cria pacto para as grandes obras, in: Folha de S. Paulo, mercado, página B13, de 2 de março de 2012.
[28] Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/892719-usinas-hidreletricas-levam-criminalidade-a-rondonia.shtml (Acesso em 27 mar. 2012).
[29] CAMPOS, Paulo Márcio Pinheiro. Et. al. Relatório de Impacto Ambiental das Usinas de Santo Antônio e Jirau, p. 20. Disponível em:
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[30] Recurso Especial 647.493-SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ. De 22/10/2007, p. 223.
[31] SILVA. José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 1.995, p. 03.
[32] FACHIN, Zulmar Antoio. Princípios fundamentais do direito ambiental, in: Revista Jurídica da Faculdade de Direito da Alta Paulista, Tupã: Faculdade de Direito da Alta Paulista, 1.999, p. 144.
[33] Relatora Ministra Eliana Calmon, Relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Dj. 15/10/2001, p. 253.
[34] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvim de. A Propriedade no Direito Ambiental, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 223.
[35] MACHADO. Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 698.
[36] Disponível em: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/numero-de-mortos-na-regiao-serrana-ja-passa-de-900 (Acesso em 28 mar. 2012).
[37] LEUZINGER. Márcia Dieguez. A responsabilidade civil do Estado por danos ao meio ambiente, in: Doutrinas Essenciais: Responsabilidade Civil, v.7 – Direito Ambiental, Nelson Nery Junior, e Rosa Maria de Andrade Nery organizadores, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 568.