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Evolução histórica do tratamento conferido às pessoas portadoras de necessidades especiais pelo ordenamento jurídico brasileiro

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Agenda 18/08/2014 às 10:36

CONCLUSÃO

Com este trabalho, foi possível concluir que houve muitos avanços legislativos em nosso país. Também é possível constatar, na prática, alguns avanços culturais e sociais no trato do problema das pessoas portadoras de necessidades especiais. Mas todas as conquistas, sem dúvida, representam ainda pouco na luta pela integração da pessoa portadora de necessidades especiais na sociedade.

Há muito a ser feito, pois milhares de pessoas continuam à margem da vida, escondidas atrás de dificuldades e barreiras, que são mínimas e imperceptíveis para alguns, mas que se constituem em obstáculos intransponíveis nas atividades do cotidiano das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Como bem observou a Profª Walküre Lopes Ribeiro da Silva (1997), "o problema que enfrenta o portador de deficiência não é a ausência de leis. Sob o ponto de vista da validade temos leis que seriam perfeitamente aplicáveis aos casos concretos. O grande problema é o da eficácia das normas existentes".

Estamos plenamente de acordo com essa lúcida e esclarecida opinião. De fato, alcançamos um nível razoável de proteção legal para as pessoas portadoras de necessidades especiais e, como se notou no decorrer da exposição, poucas alterações e inovações legislativas se fazem necessárias. Todavia, a concreção dos programas estabelecidos, a transformação das ideias em realidade, continua a ser um grande desafio de nossa sociedade.

Não basta que tenhamos belas leis securitárias e trabalhistas, um exemplar sistema de compensação das desigualdades, de programas de integração da pessoa portadora de necessidades especiais à sociedade. É preciso que tudo isso seja efetivamente implementado por meio da participação ativa da sociedade civil e do Poder Público.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Transcrito do Diário do Congresso Nacional. Sessão Conjunta. 24/08/1978

[2] Supremo Tribunal Federal. RE 227.299-1 MG, Relator Ministro Ilmar Galvão, 14/06/200.

[3] Tribunal de Justiça de Pernambuco. 5ª Câmara Cível, Processo n. 49.931-8, Relator Desembargador Márcio Xavier, DJ 14/04/2001.

[4] Idem 3.

[5] Exemplificam-se alguns desses argumentos: não reservar vagas para pessoa com deficiência porque há localidades (cidades) com carência de profissionais habilitados; ao se fixar uma vaga poderia ocorrer maior destinação de vagas para pessoas com deficiência; fixar a vaga em determinada localidade porque a unidade do órgão ali é adaptada; não vaga em determinada localidade porque a unidade do órgão é de difícil acesso, entre outros.

Sobre o autor
João Gomes Dutra Neto

Advogado da União, Pós-graduado em Direito Constitucional e em Direito Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUTRA NETO, João Gomes. Evolução histórica do tratamento conferido às pessoas portadoras de necessidades especiais pelo ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4065, 18 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29205. Acesso em: 22 nov. 2024.

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