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Medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha e sua real eficácia na atualiadade

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Agenda 17/08/2014 às 09:28

CONCLUSÃO

De todo o exposto neste trabalho, destacamos, conclusivamente, a ascensão das mulheres na sociedade, que, no decorrer dos anos, passaram a sofrer menos com a desigualdade exacerbada e a submissão social e familiar. Isso ocorreu em virtude da luta pelos seus direitos, através de diversos movimentos, convenções e leis, que surgiram de acordo com a evolução e necessidade da sociedade, tendo como destaque principal garantir a proteção dos direitos femininos.

O objeto deste trabalho foi o estudo da a violência de gênero no Brasil e a real eficácia de suas medidas de proteção. Buscamos esquematizar qual a real situação da mulher que sofre algum tipo de violência doméstica e familiar.

Até 2006, este tema não possuía uma legislação específica que o regulasse com mais rigor. Até então, a violência de gênero era tratada com total descaso e era tida como comum para toda a sociedade, ficando, assim, a mulher desprotegida.

Após um longo processo surgiu a Lei 11.340/2006, lei com nome de mulher, batizada de Maria da Penha, que trazia em seu corpo mecanismos com a finalidade de prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em nosso país.

O avanço foi imenso. A LMP conceitua o que é violência contra a mulher, dispõe sobre a criação de Juizados específicos, as medidas protetivas de urgência, a assistência à ofendida e familiares, a punição do agressor, a competência, os trâmites e procedimentos legais.

Nosso foco principal foi relatar a eficácia das medidas protetivas de urgência elencadas na LMP, que por muitas vezes se mostram ineficazes, apesar de reconhecermos a boa intenção do legislador ao defini-las.

O que acontece atualmente, é que a mulher ao sofrer violência, procura a polícia e registra o boletim de ocorrência, podendo ou não requerer as medidas protetivas de urgência para garantir sua integridade física. Na grande maioria dos casos que chegam ao conhecimento da polícia as mulheres solicitam as referidas medidas de proteção. O problema é que a autoridade policial não tem a competência para conceder tais medidas. O pedido da vítima vai ser posteriormente encaminhado ao juiz, que deve conceder ou não em 48 horas a proteção. Enquanto o pedido é encaminhado e o juiz decide, o tempo está correndo, muitas vezes como pode ser visto em nossos estudos, o tempo excede dias e meses, ficando a vítima e disposição do seu agressor.

Em alguns casos constatamos que o juiz indefere os pedidos de medidas protetivas sem nem analisar a narrativa da vítima e caso por caso. O estudo mostrou que em casos diferentes o juiz negou todos com o mesmo fundamento, sem mudar uma vírgula. E nesses casos após o indeferimento do pleito, muitas mulheres desistiram de levar adiante o caso e retiraram a representação contra o agressor.

Um problema forte é a inexistência da fiscalização do Estado. Nos casos em que o juiz estipula que o agressor mantenha distância da vitima, de seus familiares e dependentes menores não há como saber se realmente ele está cumprindo. O estado não fiscaliza. Só vai saber das ocorrências quando a vítima sofre mais atos de violência ou quando alguém que viu faz a denúncia.

Ao longo desse estudo, pudemos identificar nitidamente que a problemática apresentada é muito atual. Quase que diariamente, aspectos da LMP e casos de violência doméstica contra a mulher são relatados na televisão, em jornais e redes sociais.

Uma das possíveis soluções para o problema seria o monitoramento eletrônico do agressor e da vítima, que já está em uso em alguns países e em pouquíssimos estados brasileiros. Aqui, a quantidade de equipamentos distribuídos é pequena e não atende a demanda das ocorrências.

Este mecanismo se mostra muito eficaz para garantir que as medidas protetivas sejam cumpridas, porém falta investimento do Estado, pois é ideal que haja verba para construção de centrais de monitoramento destes equipamentos, para a contratação de novos policiais, bem como para a compra de equipamentos de monitoramento suficientes e viaturas.

O ponto positivo, apesar de atender a minoria dos casos, é que o monitoramento eletrônico já está sendo utilizado em alguns estados brasileiros e isso mostra apesar de insuficiente tenta-se controlar a situação e diminuir os índices de violência contra a mulher. Como o tempo, a tendência é que cada vez mais esse mecanismo seja utilizado por todas as delegacias especializadas, pois também evita a superlotação dos presídios.

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A grande novidade que busca garantir a eficácia da Lei é o Projeto de Lei 6.433/2013, do Deputado Federal Bernardo Santana, que pretende dar mais efetividade à proteção da mulher vitimada, no sentido de possibilitar que a autoridade policial tenha acessos aos processos judiciais e às medidas protetivas já deferidas judicialmente, tendo em vista que só assim poderá, fora do horário do expediente forense, verificar se o violador está incorrendo em transgressão às medidas protetivas, e consequentemente praticando o crime de desobediência a ordem judicial, autorizando assim a sua prisão em flagrante delito. Além disso, é que, segundo o projeto, a autoridade policial passaria a ter competência e autorização para conceder algumas medidas protetivas imediatamente, independente do consentimento prévio do juiz, tendo em vista a situação de urgência e a fim de assegurar a vida da vítima. Partindo dessa ideia, o delegado, poderia aplicar a medida que afasta de imediato o agressor da vítima, do seu domicílio, bem como dos lugares que frequenta. Isso resolveria o problema da demora no deferimento das medidas de proteção. O projeto ainda não foi aprovado e encontra-se tramitando no Congresso Nacional.

Diante de todo o exposto, comprovou-se na prática a ineficácia das medidas protetivas de urgência. Faltam mecanismos que efetivamente protejam a mulher.

Para concluir, entendemos que todas essas mudanças são necessárias para resolver o problema que aflige. Sabe-se que a caminhada no Brasil é sempre lenta, mas acreditamos que, apesar de tudo, um dia teremos uma legislação que é respeitada por todos, uma estrutura para garantir seu cumprimento, e a consciência de todos de que não se deve violentar mulheres, nem qualquer tipo de pessoa. Diga não a violência.


REFERÊNCIAS

ARENDT, Hannah, On violence, [S.l.; s.n]: 1968

BARBOSA, Rogério. Condenação de Dado Dolabella é anulada porque Luana Piovani não é amparada pela Lei Maria da Penha. Julho. 2013. Disponível em: <https://celebridades.uol.com.br/noticias/redacao/2013/07/04/condenacao-de-dado-dolabella-e-anulada-porque-luana-piovani-nao-e-amparada-pela-lei-maria-da-penha.htm>. Acesso: 20 fev. 2014.

BIANCHINNI, Alice. Lei Maria da Penha: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BONELLA, Mario. Botão do pânico aciona a polícia caso a mulher se sinta em perigo. Jornal Hoje. Dezembro. 2013. Disponível em: <https://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2013/12/botao-do-panico-aciona-policia-caso-mulher-se-sinta-em-perigo.html>. Acesso: 20 mar. 2014.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. Belo Horizonte: Malheiros, 2008.

BRASIL, Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226. da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso: 15 de out. 2013.

CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR. Botão do Pânico deverá ser adotado em Salvador. Março. 2014. Disponível em: <https://www.cms.ba.gov.br/noticia_int.aspx?id=7620>. Acesso 27 mar. 2014.

CAMPOS, João. Comissão de segurança pública e combate ao crime organizado. Parecer. Março. 2014. Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1237755&filename=Parecer-CSPCCO-20-03-2014>. Acesso: 9 ab. 2014.

SCHMITT, Carl. Verfassungslehre, reimp. Berlim: Neukoeln, 1928.

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA. Projeto de Lei 4.559/2004. 2004. Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F334A6B25FC3

A0BFA023F2AA525596C0.node2?codteor=335447&filename=CVO+1+CSSF+%3D%3E+PL+4559/2004>. Acesso em 15 de outubro de 2013.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório Anual 2000: Relatório nº. 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes. Brasil. 4. de abril de 2001. [S.l]. 2001. Disponível em https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm. Acesso em 15 de outubro de 2013.

CONVENÇÃO sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. 18. de dezembro de 1979. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Disponível em: <https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/discrimulher.htm>. Acesso: 15 out. 2013.

DATASENADO. Pesquisa sobre a Violência Doméstica contra a mulher. Março. 2013. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/noticias/datasenado/pdf/datasenado/DataSenado-Pesquisa-Violencia_Domestica_contra_a_Mulher_2013.pdf>. Acesso: 26 mar. 2014

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 1ª. ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2008.

DIAS, Maria Berenice. Quinze segundos. Disponível em: <https://www.mariaberenice.com.br/uploads/5_-_quinze_segundos.pdf>. Acesso: 22 mar. 2014.

FERNANDES, Maria da Penha Maia. Sobrevivi... Posso contar. 2ª. ed. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2012.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 4ª ed., Curitiba: Positivo, 2009.

HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com nome de mulher: considerações à Lei 11.340/2006: contra a violência doméstica e familiar, incluindo comentários artigo por artigo. 1ª. ed. Campinas, SP; Servanda Editora, 2008.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Aplicação da Lei Maria da Penha pode ser mais eficaz com juízes de família. Dezembro. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/noticias/4845/novosite >. Acesso: 24 mar. 2014.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil. 2013. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/130925_sum_estudo_feminicidio_leilagarcia.pdf>. Acesso: 24 mar. 2014.

LIGUE180. Balanço Semestral. Janeiro a Junho/2013. Disponível em: <https://www.spm.gov.br/publicacoes-teste/publicacoes/2013/balanco-ligue-180-janeiro-a-junho-2013>. Acesso: 26 mar. 2014.

MATIELLO, Carla; TIBOLA, Rafaela Caroline Uto. (In) eficácia das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006. Jus Navigandi, Julho. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25018/in-eficacia-das-medidas-protetivas-de-urgencia-da-lei-n-11-340-2006>. Acesso: 10 ab. 2014.

PERIM, Mariana. ‘Ainda tenho medo’, diz vítima que recebeu botão do pânico no ES. Março. 2014. Disponível em: <https://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2014/03/ainda-tenho-medo-diz-vitima-que-recebeu-botao-do-panico-no-es.html >. Acesso: 20 mar. 2014.

PIMENTEL, Silvia. O monitoramento do comitê CEDAW e a violência contra a mulher. In: KATO, Shelma Lombardi de (coord.) Manual de capacitação multidisciplinar. Campo Grande: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, 2006.

PORTELA, Thayse Viana. A (in) eficácia das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Novembro. 2011. Faculdade Católica de Brasília. Disponível em: <https:// repositorio.ucb.br/jspui/bitstream/10869/2219/1/Thayse%20Viana%20Portela.pdf>. Acesso: 01 ab. 2014.

PRATEANO, Vanessa. Exemplar, Lei Maria da Penha padece de falta de estrutura. Junho. 2012. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1264265>. Acesso: 22 mar. 2014.

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DO CEARÁ. Lei Maria da Penha: Projeto testa tornozeleiras eletrônicas para afastar agressor da vítima. Abril. 2014. Disponível em: <https://www.sejus.ce.gov.br/index.php/noticias/14-lista-de-noticias/1707-lei-maria-da-penha-projeto-testa-tornozeleiras-eletronicas-para-afastar-agressor-da-vitima>. Acesso: 20 mar. 2014.

SOUZA, Giselle. TJES lança botão do pânico contra a violência doméstica. Abril. 2013. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/24280-tjes-lanca-botao-do-panico-contra-a-violencia-domestica>. Acesso: 20 mar. 2014.

VANCONCELLOS, Bernardo Santa de. Projeto de Lei 6.433/2013. 2013. Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1142971&filename=PL+6433/2013>. Acesso: 9 ab. 2014.

VEREADOR lança aplicativo “botão do pânico” para mulheres vítimas de violência doméstica. Varela Notícias. Março. 2014. Disponível em: <https://varelanoticias.com.br/vereador-lanca-aplicativo-botao-do-panico-para-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica/>. Acesso: 22 mar. 2014.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Pablo. Medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha e sua real eficácia na atualiadade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4064, 17 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29229. Acesso em: 23 nov. 2024.

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