O erro está, em quase todos os casos, no excesso. Não importa se é em prol de um bem ou um mal, qualquer desequilíbrio não é bom, foge da razoabilidade.
O direito material e o processual penal, atualmente, vêm sendo postos em xeque justamente por isto, o excesso.
Cesare Beccaria, em seu livro "Dos delitos e das penas", já ressaltava a importância da proporcionalidade na aplicação da lei penal. Nem mais, nem menos, proporcionalidade.
Vivemos eras de terror, o Estado não era soberano, a auto tutela reinava e o Clero fazia o que queria. As penas eram cruéis, fogueira, enforcamento e os mais terríveis meios de tortura. Mas, como dizia o poeta, após a tormenta sempre vem a calmaria.
No Brasil, isto veio, mais precisamente, após a ditadura militar, no ano de 1988, com a Constituição Cidadã. Uma das mais belas obras jurídicas da história do Brasil – e, quiçá, do mundo -, com princípios lindos, uma série de direitos e uma estruturação impecável. Infelizmente, nem tudo saiu do papel, pra não dizer muito pouco.
A Constituição do Brasil é programática, sim, mas ficou evidente que o legislador exagerou nos direitos positivados na Carta Magna, como se torná-los expressos fizessem deles uma realidade.
A lei maior veio para acabar com penas cruéis, com a diferença social e, ao mesmo tempo, engessou o legislador.
É simples, a Constituição preceitua que nenhum direito ou garantia fundamental pode ser suprimido, por se tratar de cláusula pétrea.
O legislador, por sua vez, não acha suficiente a série de direitos e garantias fundamentais trazidas com a Carta Magna de 88 e todos os dias resolve criar mais algum direito que nem sempre é viável.
Vivemos uma bolha legislativa, com leis que são motivo de chacota - vide a lei do cavalo marchador-.
Não se pode também eximir o judiciário por suas interpretações desarrazoadas e, por vezes, inconsequentes, esquecendo-se de seu real objetivo, a busca pela justiça. Ora, se o dever do judiciário fosse simplesmente interpretar a norma fria, não precisaríamos de juízes, talvez bastasse a criação de softwares de computadores aplicando as normas ao caso concreto.
O que se vê é um quadro irreversível de uma criação de direitos aos indivíduos, e isto fica evidenciado mais ainda na esfera penal e processual penal.
O devido processo legal e a ampla defesa viraram pretexto para interpor recurso de cada espirro do magistrado.
A norma penal tem uma série de finalidades, ao criminoso as principais são ressocializar-lo e reverter a ele o mal cometido.
Para a sociedade, dar exemplo e mostrar a efetividade da lei penal. Porém, nenhuma destas finalidades vêm sendo cumpridas.
O Estado não se propõe a cumprir o que está na lei, não constrói presídios de qualidade e não possibilita o sujeito de usufruir direitos constitucionais que ele mesmo criou.
A ausência de estrutura carcerária torna a pena, quando chega a ser aplicada, branda demais.
O excesso de recursos processuais confere ao indivíduo com recursos financeiros que procrastine ao ponto de levar facilmente o processo à prescrição.
A falta de punição adequada, por sua vez, passa à sociedade um senso de impunidade.
E mais, a inobservância do princípio constitucional da duração razoável do processo é algo que também traz consigo o estigma de impunidade.
A resposta jurisdicional precisa ser justa, mas também precisa ser rápida.
É necessário, portanto, um equilíbrio entre um processo que respeite a legalidade; porém, ao mesmo tempo, que não perdure por anos e anos.
O que precisamos é de razoabilidade. Razoabilidade para criar leis e direitos a quem quer que seja. Razoabilidade para interpretar as leis e aplicá-las, em prol de princípios que nem sempre estão positivados, mas nem por isto devem ser deixados de lado.
Todo direito enseja um dever, e se as punições exageradas e sem um julgamento justo tornavam a sociedade um caos, mas tornar o delinquente um ser praticamente intocável também não é algo bom.
Voltamos ao excesso, mas desta vez é de impunidade.
Referências Bibliográficas:
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2. Ed. Tradução Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2000.
LHERING, Rudolf Von - 2012 - A luta pelo Direito - São Paulo: Hunter Books.
NUCCI, Guilherme de Souza, 2014 - MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL - 11ED - FORENSE
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de•processo penal -15. Ed., rev.. E. Atual.-Rio. De Janeiro:LumenJuris, 2011.
LOPES JR., Aury - Direito processual penal – 9. Ed. Rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.