1.CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA.
Aqueles que se aposentaram entre 05.10.1988 até 05.04.1991 não tiveram incluído no cálculo da remuneração mensal inicial (RMI) de suas aposentadorias a correção monetária entre o período de trabalho e o da concessão. Na época, defendeu o INSS que o decreto 89.312/84 não seria aplicável e que a correção monetária “mês a mês” prevista no art. 202, CR/88 seria inviável, ensejando inúmeras ações. Ao final, prevaleceu no STF a tese de que o art. 202, CR/88 não seria auto-aplicável (RE 193.456-7/RS, Dju 07.11.97) “por necessitar de integração legislativa para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto”.
Para o STF, a lei que regulamentou o art. 202 da CR/88 foi a 8.213/91, e por isso, as aposentadorias concedidas entre 05.10.88 e 05.04.91 deveriam ser corrigidas pelo INPC e calculadas com base nos últimos trinta e seis meses do requerimento de aposentadoria. Confira a lei em questão:
“Art. 29. O Salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.”
“Art. 31. Todos os salários de contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário de contribuição até o início do benefício, de modo a preservar seus valores reais.”
“Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.”
Essa correção monetário pelo INPC deveria ocorrer de ofício pelo INSS em cumprimento à lei 8.213/91, mas isso ocorreu apenas parcialmente, existindo muitos casos de aposentadoria sem qualquer revisão, ensejando inúmeras demandas judiciais.
Na tentativa de frear esses processos de revisão, o INSS passou a advogar a tese de que o aposentado só poderia reclamar os últimos cincos de prestações não pagas, consoante redação original do art. 103 da lei 8213/91, e por interpretação extensiva, não seria possível pleitear revisão de aposentadoria concedida há mais cinco anos. A redação vigente na época do art. 103 era a seguinte:
“Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.”
Após intensa discussão, a tal tese foi definitivamente rejeitada pelo c. STJ, partindo-se do pressuposto de que pleitear a revisão do RMI não teria sido vetada pela lei 8.213/91.
2. AS SUSCESSIVAS ALTERAÇÕES NO ART. 103 DA LEI 8.213/91 E O NÃO ACOLHIMENTO DA LIMITAÇÃO AO DIREITO DE REVISÃO DAS APOSENTADORIAS ANTERIORES A 1997 PELO STJ –SUBSISTÊNCIA DE DOIS REGIMES DISTINTOS.
Após a “derrota do INSS” na tese de interpretação extensiva da lei 8213/91, o governo alterou o art. 103 pela MP 1.523/97:
“ Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.“ (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (sem grifo no original)
A intenção desta alteração de 1997 era de aplicá-la com efeitos retroativos para alterar o entendimento dos tribunais e denegar os pedidos de revisão de aposentadoria por decadência, essa modificação não surtiu o efeito esperado na jurisprudência da Quinta Turma, que entendeu não ser possível violar o direito adquirido dos aposentados, modificando o direito de revisão dos benefícios, em resumo, para a Quinta Turma do STJ se instaurou um regime híbrido com a MP 1523/97:
- Aposentarias anteriores a 1997, para as quais o direito adquirido de obter revisão dos benefícios não poderia ser reduzido por lei posterior;
- Aposentadorias posteriores a 1997, para as quais o prazo máximo para pleitear revisão (decadencial) passou a ser decenal e computado do primeiro mês de recebimento do benefício.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – RECURSO ESPECIAL – RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.88 E 05.04.91 – APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 – ART. 202 DA CF/88 – VALOR TETO – ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8.213/91.
- Por decisão plenária, o STF firmou entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 202, da Carta Magna, “por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto” (RE 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97).
- Aplica-se o disposto no caput e parágrafo único, do art. 144, da Lei 8.213/91, aos benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da CF/88 e a edição da Lei 8.213/91, que fixou o INPC como índice de correção dos salários de contribuição, bem como estabeleceu não ser devido o pagamento de diferenças entre outubro/88 e maio/92.
- No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício. Inteligência do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91. Precedentes. - As disposições contidas nos artigos 29, § 2º e 33 e 136, todos da Lei 8.213/91, não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. Precedentes. - Recurso conhecido, mas desprovido.” (STJ, REsp 461293 / PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01/07/2004)”
Já a Sexta Turma do STJ adotou posição mais restritiva, e passou a entender que não seria possível a coexistência de um regime híbrido e que a solução seria negar qualquer revisão após decurso de dez anos da concessão da aposentadoria.
O prazo de dez anos para revisão da aposentadoria foi reduzido com advento da lei 9.711/98, que deu nova redação para o art. 103 da lei 8213/91. Confira:
Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Posteriormente, a lei 10.389/04 ressuscitou o prazo de dez anos para revisão da aposentadoria e estipulou prazo de cinco anos para cobrança das prestações vencidas, criando, portanto, dois prazos decadenciais distintos (redação atual), uma para revisão de benefícios em geral e outro para pleitear os atrasados. Confira:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Enquanto isso, a Sexta Turma não admitia o regime híbrido acima explicado, ou seja, que fosse possível conceder revisão para as aposentadorias anteriores a 1997 e negá-las às posteriores, com base na redação da lei 9.258/97:
Em fevereiro de 2012, a Terceira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, competente para dirimir divergência entre suas turmas, decidiu que “o cálculo da RMI seria feito com base na legislação que a regulamentaria, sendo somente o seu recálculo sujeito às regras da Lei de Benefícios. Assim, ambas as normas, cada uma a seu tempo, estariam sendo aplicadas na integralidade, seja em seus aspectos positivos, seja em seus aspectos negativos.” (STJ, EREsp 1241750 / SC, Terceira Seção, rel. Min. Gilson Dipp, D.J.U. 29.03.2012).
Essa decisão teve como base o seguinte Acórdão divergente da sexta Turma:
“DO BENEFÍCIO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/1981. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 144 DA LEI N.º 8.213/1991. ADOÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de ser vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição (Lei nº 6.950/1981) e da aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991 no tocante ao critério de atualização dos salários-de-contribuição. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, REsp 1241750 / SC, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, D.J.U. 29.03.2011)
Ou seja, concluiu o STJ que a revisão das aposentadorias anteriores a 1997 pode ser solicitada a qualquer tempo porque na época que essas aposentadorias foram criadas não existia limitação legal que obstasse sua revisão.
Com essa linha de raciocínio, a ÚNICA CONCLUSÃO é que não importam as alterações legislativas posteriores a 1991, implementadas pelas leis 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/04, as aposentadorias ANTERIORES a 1997 poderiam ser revisadas a qualquer momento, não se sujeitando ao prazo decadencial.
3. EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO 1309529/PR EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO E REVIRAVOLTA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Para especializar a competência de seus órgãos, o STJ a fragmentou em três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria, consoante regimento interno. O art. 9º do RISTJ[1] determina que “a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa”.
Até 2011, a competência para julgar recursos atinentes aos “benefícios previdenciários” era da Terceira seção, e após a resolução 14 daquele ano, tal competência passou a ser da Primeira Seção, conforme redação atual do art. 9º, §1º, XIII do RISTJ[2] (Regimento interno do STJ), ou seja, os novos recursos serão julgados apenas pela Primeira Seção e suas, cessando a competência da Quinta e Sexta Turma para julgar tais matérias.
Isso quer dizer que a decisão da Terceira Seção, favorável aos aposentados teve o condão tão somente de vincular decisões proferidas no âmbito da Sexta ou Quinta Turma e não as decisões que serão proferidas pelas turmas componentes da Primeira Seção (Primeira e Segunda Turmas).
Em 29.11.2012 a Primeira Seção foi instada a se manifestar sobre a controvérsia ao apreciar Recurso Especial interposto com base no art. 105, III, “c” da CR/88, tratando-se de julgamento sob o rito do art. 543–C, CPC[3] (recursos repetitivos), cuja ementa se transcreve abaixo:
“PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB
1. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) opôs Agravo Regimental contra decisão que não o admitiu como "amicus curiae". 2. O CFOAB possui, no caso, interesse jurídico abstrato, e a pretensão de defesa da segurança jurídica não se coaduna com o instituto do "amicus curiae", que exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental da CFOAB não provido.AGRAVO REGIMENTAL DA COBAP4. A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap),admitida no feito na condição de "amicus curiae", apresentou Agravo Regimental contra o indeferimento de sustentação oral. 5. A Corte Especial definiu, em Questão de Ordem examinada no REsp 1.205.946/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, sessão de 17.8.2011), que o "amicus curiae" não tem direito à sustentação oral. 6. De acordo com os arts. 543-C, § 4º, do CPC e 3º, I, da Resolução STJ 8/2008, antes do julgamento do Recurso Especial admitido como representativo da controvérsia, o Relator poderá autorizar a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse no debate.
7. Agravo Regimental da Cobap não provido. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
8. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997),posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
9. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
10. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
11. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
12. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico,e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
13. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori AlbinoZavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 17. Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269,IV, do CPC. 18. Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução8/2008 do STJ.” (sem destaque no original) (STJ, REsp 1309529/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 04.06.2013)
Nota-se que a Primeira Seção do c. STJ tem entendimento diametralmente oposto ao preconizado pela Terceira Seção, e por se tratar da única Seção atualmente competente para dirimir tal controvérsia e ainda, do fato de que ela decidiu o recurso acima no rito do art. 543- C, CPC, não é possível submeter a controvérsia para a Corte Especial.
A decisão conflitante entre a Primeira Seção e a Terceira Seção aparenta possibilitar recurso para a Corte Especial para Dirimir questão divergente entre mais de uma Seção, porém, tal competência só surge se ambas as Seções forem igualmente competentes para dirimir a matéria controvertida, e não quando a competência cessa em uma das Seções, caso em que valerá APENAS a decisão da Seção atualmente competente para decidir a matéria, qual seja, a Primeira Seção.
4. CONCLUSÃO.
Ao analisarmos a Ementa do Acórdão proferida no REsp 1309529/PR pela Primeira Seção do STJ, fica muito claro que aos que se aposentaram ATÉ 1997, o prazo para pedir a revisão seria de dez anos após a publicação da MP 1.523/97, consolidando-se o entendimento de que o prazo se encerrou em 28.06.2007. Ou seja, temos uma decisão de 04.06.2013 da Primeira Seção do STJ (em recurso repetitivo) que determina que todos aqueles que se aposentaram até 1997 e não ingressaram com pedido de revisão até 28.06.2007 DECAÍRAM do direito de fazê-lo. Ex: “a” se aposenta em 1989 e no ano de 2013 pleiteia a revisão de sua aposentadoria, o processo será extinto com resolução de mérito por reconhecimento do prazo decadencial.
A possibilidade de se modificar decisões contrárias ao precedente acima é remota porque se tratando de decisão em sede de recurso repetitivo, qualquer decisão de tribunal inferior divergente ensejará Recurso especial no qual o Relator poderá monocraticamente aplicar o entendimento consolidado do STJ (art. 557, §1º, CPC) e caso se trate de Juizado Especial Federal viabiliza-se tanto o recurso previsto no art. 14, §2º da 10.259/01, quanto um simples pedido, na forma do §4º do mesmo artigo.
Já aos que se aposentaram APÓS 1997, nos termos do art. 103, caput, da lei 8213/91[4], prevalece a interpretação literal do dispositivo legal, ou seja, computa-se dez anos a partir do recebimento do primeiro benefício. Exemplificando: se “a” se aposentou em janeiro de 1998, terá até janeiro de 2008 para requer revisão da aposentadoria, caso discorde de algum valor.
Um aspecto digno de nota é que a decadência não corre contra absolutamente incapaz (arts. 198, I c/c art. 208, ambos do Código Civil[5]), por isso, para casos em que o beneficiário da aposentadoria possa comprovar sua incapacidade entre 1997 a 2007 é possível revisão do benefício porque a lei determina que a decadência não corre em prejuízo de incapaz. Obviamente, se a incapacidade surgiu após 2007, operou-se naturalmente a decadência do direito de revisão.
Inarredável a conclusão de que o resultado do julgamento do REsp 1309529/PR pela Primeira Seção não era esperada pela maioria dos advogados militantes em direito previdenciário e representa um retrocesso na efetivação dos direitos fundamentais daqueles que se aposentaram e não obtiveram a revisão, melhor seria que o Superior Tribunal de Justiça solucionasse a controvérsia e pelo princípio da segurança jurídica estipulasse um prazo razoável para a decadência que não fosse retroativo.
[1] Disponível em :http://www.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/regimento/article/viewFile/1449/1718, consulta realizada em 16.06.2014 ás 16:11hrs.
[2] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm, consulta realizada em 16.06.2014 às 16:16hrs.
[3] Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm, consulta realizada em 16.06.2014 às 16:13hrs.
[4] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm, consultado em 16.06.2013 às 16:13hrs.
[5] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm, consultado em 16.06.2013 ás 16:35hrs.