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Lei de acesso à informação: (i)legalidade de disponibilização de documentos e provas de terceiros a outros candidatos de um mesmo concurso

Agenda 02/07/2014 às 12:43

Participantes de concurso têm direito a obter acesso às provas dos outros candidatos, com base na Lei de Acesso à Informação?

Sumário: 1- Introdução; 2- Do direito ao acesso à informação pública e o Princípio da Publicidade; 3- Lei 12.527/11. Lei de Acesso à Informação; 4-Processo Seletivo Administrativo: (I)legalidade de disponibilização de documentos e provas de terceiros a outro candidato de um mesmo concurso em cotejo com o disciplinamento da Lei de Acesso à Informação; 5- Conclusão. Referências.


1-    INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como objetivo traçar linhas gerais sobre o princípio da publicidade, notadamente sobre o direito de particulares de obterem informações, documentos, bem como certidões que se encontram de posse da Administração Pública.

Pretende-se, especificamente, efetuar análise sobre a (i)legalidade de disponibilização de documentos e provas de terceiros a outro candidato de um mesmo concurso público.

Tal estudo será realizado, tendo como cotejo e pano de fundo, a Lei de acesso à informação, Lei n 12.527/11, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.


2-      DO DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA E O PRINCÍPIO DA PUBLIDADE 

Inicialmente, necessário transcrever, o artigo 5º, da CR/88, que trata do direito à recebimento de informações dos órgão públicos referente a interesses particular e coletivo ou geral, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (...);

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;” (destaquei).

      A publicidade, ainda, é princípio expresso da Administração Pública, estabelecido na Constituição da República, em seu art. 37, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Por fim, eis que relacionado ao tema ora em estudo, reza o art. 216, parágrafo 2º, da CR/88:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Assim, o direito à informação, conforme exposto nos normativos acima, também decorre do princípio da publicidade, insculpido este, no art. 37 da mesma Carta, que será observado pela Administração Pública como condição de validade dos seus atos, consoante a autorizada doutrina de Hely Lopes Meirelles: 

“O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a proporcionar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais – (...), e para tanto a mesma Constituição impõe o fornecimento de certidões de atos da Administração, requeridas por qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações (art. 5º, XXXIV, “b”), os quais devem ser indicados no requerimento.

(...)

A publicidade, como princípio da administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.” (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª edição, 1996, São Paulo, pp. 86/87, sem destaques no original).

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Como bem lembrado por Celso Antônio Bandeira de Mello, “na esfera administrativa o sigilo só se admite, a teor do art. 5º, XXXIII, precitado, quando “imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado.”(in, Curso de Direito Administrativo, ed. 23ª, p. 111)

De se ver que o direito a informação é amplo, alcançando não apenas os atos conclusos como, também, os em andamento, porquanto, é pressuposto da Administração Pública, que nada se fará às escondidas.

Entretanto, pensamos que os pedidos de informação devem ser justificados e delimitados, caso contrário, estaria colocando a Administração Pública a mercê de pedidos infundados e a toda sorte de prestação de informação, pois se todos cidadãos resolvessem pedir aleatoriamente qualquer tipo de informação e documentos, o Ente Público ficaria exclusivamente a disposição destes, o que infringiria outros princípios, tal qual da eficiência, princípio este de índole constitucional e direcionado à Administração Pública, causando, assim, verdadeira devassa no órgão público.

Em resumo, temos que no âmbito da Administração Pública, deve-se observar a publicidade como preceito geral, e o sigilo, como exceção.


3-   LEI 12.527/11. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

A Lei nº 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, pela Presidenta da República, Dilma Roussef, regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e é aplicável aos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Sua vigência, além de regulamentar os preceitos referente ao assunto, citados acima, estabelecidos na Constituição da República de 1988, representa mais um importante passo para a consolidação do regime democrático brasileiro e para o fortalecimento das políticas de transparência pública.

A Lei institui como princípio fundamental que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo somente a exceção. Para garantir o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Federal, a Lei define os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração pública pelos cidadãos. Além disso, a Lei determina que os órgãos e entidades públicas deverão divulgar um rol mínimo de informações proativamente por meio da internet.

As regras para a classificação de informações sigilosas, aquelas deverão ter o seu acesso restrito por determinado período de tempo, são rigorosas e justificam-se pela salvaguarda da segurança do Estado ou da própria sociedade. Também estão previstas medidas de responsabilização dos agentes públicos que retardarem ou negarem indevidamente a entrega de informações.

O Brasil tem agora o desafio de assegurar a implementação efetiva da Lei, enfrentando questões de natureza cultural, técnica, tecnológica e de caráter administrativo para a operacionalização do sistema de acesso às informações públicas. Um ponto fundamental nesse processo será a capacitação dos servidores, dado que sua atuação será fundamental para o sucesso dessa implementação.

Tal instrumento normativo tem como objetivo regulamentar a Constituição Federal no caso aqui tratado e fomentar o desenvolvimento de uma cultura de transparência e controle social na administração pública.

De modo geral, toda informação pública está sujeita a publicidade. Isso inclui:

a. informação produzida ou acumulada por órgãos e entidades públicas;

b. informação produzida ou mantida por pessoa física ou privada decorrente de um vínculo com órgãos e entidades públicas;

c. informação sobre atividades de órgãos e entidades, inclusive relativa à sua política, organização e serviços;

d. informações pertinentes ao patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos;

e. informações sobre políticas públicas, inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas.

Por outro lado, o artigo 4º, inciso III, da lei acima indicada, traz o conceito do que seria informação sigilosa, sendo ela conceituada como “aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;”

Nesse sentido, o art. 23 da lei supramencionada traz classificação da informação quanto ao grau e prazos de sigilos, in literis:

Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação, fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.  

As restrições de acesso incluem ainda o sigilo de justiça, segredos industriais e as informações pessoais relacionadas à intimidade, a vida privada, honra e imagem.


4-    PROCESSO SELETIVO ADMINISTRATIVO: (I)LEGALIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E PROVAS DE TERCEIROS A OUTRO CANDIDATO DE MESMO CONCURSO EM COTEJO COM DISCIPLINAMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

É de bem de ver que, em regra, o que rege um processo seletivo é um instrumento donde estão expostas todas as condições para participação no certame, de sorte que o candidato ao se inscrever acaba por anuir com as regras que foram dispostas pela administração.

Sobre o tema, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

" RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. CANDIDATOS REPROVADOS EM DISCIPLINA DO CURSO DE FORMAÇÃO.PRETENSÃO DE REFAZIMENTO. DESCABIMENTO.

Resta uniforme na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos às regras ali estabelecidas, aforismo consagrado no princípio da vinculação ao edital. ..."

(STJ - RMS 27.729/GO, 2008/0200008-7, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 20/03/2012) 

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SECRETÁRIO EXECUTIVO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO PREVISTA NA LEI E NO EDITAL.

I...

III- Assim sendo, o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência sedimentada nesta colenda Corte, segundo a qual: o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto os candidatos quanto a Administração. {RMS 32.927/MG, Rei. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 16/12/2010, DJe 02/02/2011). IV...

(STJ- AGRG NO RESP 1.291.323/SC, 2011/0265159-3, Rei. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 15/03/2012). 

"EMENTA: Concurso Público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso"

(STF RE 434.708-3/RS, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, ia Turma, DJ de 09/09/2005) "CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVAÇÃO. As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência. (STF RE 192568/PI, Rei. Min Marco Aurélio, 2ª Turma, DJ de 13/09/96).

Assim, entendemos que na ausência de previsão expressa no instrumento convocatório que rege determinado certame/concurso administrativo, não seria possível o acesso às provas corrigidas dos outros candidatos, mesmo com base na Lei 12.527/11, vejamos:

Com relação à aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, para se conceder a vista das provas corrigidas e demais documentos, entendo que ditas provas e documentos pessoais, somente poderão ser mostradas se houver o expresso consentimento de seus autores, nos termos do art. 31, inciso II da referida Lei.

É que, partindo da premissa de omissão no certame convocatório sobre o disciplinamento da questão em voga, teremos que em nenhum momento será dado conhecimento ao candidato de que essas provas seriam franqueadas a terceiros, sendo que o candidato ao apresentar seus conhecimentos, o faz com a certeza de que será avaliado, tão somente e perante a banca examinadora do certame.

A bem da verdade é que a avaliação do candidato (prova corrigida) e documentos pessoais, com maior razão, carrega dados sobre o grau de conhecimento adquirido e posteriormente demonstrado, formação acadêmica ao longo de toda uma vida, posicionamentos técnicos e práticos sobre determinados temas e ainda os pontos que serão levados em consideração pelos avaliadores, tais como erros cometidos, pontos omissos, entendimentos inapropriados, enfim sobre aspectos que repercutem seriamente na honra do candidato o que rende o ensejo, na nossa opinião, de que essa avaliação seja tratada como informação pessoal.

É inegável que ao franquear a avaliação do candidato a terceiros ou para outros concorrentes vai gerar um processo valorativo sobre o grau de capacidade, aptidão, conhecimento, tarefa essa que é da competência da banca examinadora que foi composta justamente para esse fim, ou seja, avaliar os candidatos.

Na esfera constitucional como se sabe nenhum direito fundamental é absoluto, entretanto o que se verifica da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, é que a mesma excepcionou as informações pessoais, vedando que terceiros tenham acesso, trazendo pontos de ressalvas.

Para deixar bem claro, o legislador, na regulamentação da norma constitucional, mesmo sabendo da existência de outros princípios, optou por afastar a entrega de informações pessoais do acesso irrestrito.


5-    CONCLUSÃO

Portanto, quanto à possibilidade/viabilidade de requerimento de candidato de obter as provas e documentos pessoais corrigidas de outros candidatos, o entendimento que se impõe é negativo, isso na hipótese de inexistência de previsão no instrumento disciplinador do certame, bem como pelo fato da divulgação dos mesmos acabar repercutindo na honra dos candidatos, honra esta que se constitui em direito de natureza fundamental e tutelado por nossa Constituição e também por tratar-se de documento pessoal, exceção esta disciplinada pela Lei 12.527/11.

Tal divulgação, em nosso entendimento, somente poderá ocorrer se houver consentimento expresso dos candidatos, nos termos do art. 31 § lº, inciso II da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 18 jun. 2014.

BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 18 jun. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (STJ - RMS 27.729/GO, 2008/0200008-7, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 20/03/2012).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (STJ- AGRG NO RESP 1.291.323/SC, 2011/0265159-3, Rei. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 15/03/2012).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (STF RE 434.708-3/RS, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, ia Turma, DJ de 09/09/2005).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (STF RE 192568/PI, Rei. Min Marco Aurélio, 2ª Turma, DJ de 13/09/96).

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CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 17. Ed: Lumen Juris. 2007.

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16 ed: Malheiros. 1998.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 10. Ed: Atlas, 1998.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12 ed. Saraiva, 2007.

GONÇALVES, Kildare. Direito Constitucional Didático, Ed: Del Rey; 2003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 21 ed: Malheiros. 1996.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12 ed: Atlas. 2002.

Sobre o autor
Gerson Leite Ribeiro Filho

Procurador Federal. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto. Especialista “lato sensu” em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO FILHO, Gerson Leite. Lei de acesso à informação: (i)legalidade de disponibilização de documentos e provas de terceiros a outros candidatos de um mesmo concurso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4018, 2 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29623. Acesso em: 22 dez. 2024.

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