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O papel dos juizados especiais federais na ampliação do acesso à Justiça Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

resultados, soluções e desafios

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Agenda 08/07/2014 às 10:36

Antes tida como justiça elitista, com o advento dos juizados especiais federais, a Justiça Federal inaugurou uma nova era de atuação perante a sociedade, que já reconhece nela uma via efetiva e real de exercício da cidadania e efetivação de direitos.

“Fazei justiça ao pobre e ao órfão; justificai o aflito e o necessitado” (Salmos 82:3)

Sumário: Introdução.Capítulo 1. Acesso à Justiça e sua efetivação por meio da implantação dos Juizados Especiais Federais .1.1. Evolução do conceito de Acesso à Justiça e a percepção da necessidade de  um novo modelo de Judiciário.1.2. Antecedentes dos Juizados Especiais Federais.  1.3. Juizados Especiais Federais. Um novo modelo de organização da Justiça?  1.4. A experiência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na instalação dos Juizados Especiais Federais.1.5. Outras experiências relevantes na instalação dos Juizados Especiais Federais.1.6. O jurisdicionado dos Juizados Especiais Federais.1.7. Estruturas auxiliares dos Juizados Especiais Federais.1.8. A atuação em causa própria. 1.9. A proposição de demandas de massa e sua importância nos Juizados Especiais Federais. Capítulo 2. A problemática das demandas de massa .2.1. Caracterização e particularidades das demandas de massa em relação aos Juizados Especiais Federais. 2.2.  Estudo de casos. 2.2.1. O IRSM. 2.2.2. O GCET e os  28,86%..2.2.3. O Reajuste das cadernetas de poupança. 2.3. Dificuldades verificadas quanto ao uso das ações coletivas no Brasil e o impacto decorrente para os Juizados Especiais Federais.2.4. Dificuldades na postura dos entes públicos e conseqüências nos Juizados Especiais Federais.     Capítulo 3. Propostas para o enfrentamento das ações de massa.3.1. Soluções adotadas nos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e sua análise. 3.1.1. Adequação das estruturas de atendimento aos jurisdicionados.3.1.2. adoção do processo eletrônico e reformulação dos processos de trabalho..3.1.3. Capacitação gerencial dos gestores.3.2. Outras soluções passíveis de adoção por parte dos Juizados Especiais .3.2.1. Relacionamento institucional com os entes públicos para a obtenção de novas posturas perante o jurisdicionado e o judiciário..3.2.2. Estruturação adequada das contadorias..3.2.3. Vinculação de ações de massa a ações coletivas  ..3.2.4. Ampliação e flexibilização do horário de atendimento..3.2.5. Redirecionamento dos recursos destinados ao pagamento de dativos para a estruturação adequada da Defensoria Pública da União.Conclusão .Referências Bibliográficas .Anexos..Anexo I – Histórico do ajuizamento de processos perante Varas Federais e Juizados Especiais Federais.Anexo II – Reprodução de matérias publicadas em jornais do Rio de Janeiro abordando assuntos relativos às “ações de massa”...Anexo III –  Reprodução de panfleto elaborado pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro para orientação do público..Anexo IV – Histórico do ajuizamento de processos perante Varas Federais e Juizados Especiais Federais.Anexo V – Evolução do ajuizamento de ações os Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro no 1o semestre de 2007.Anexo VI – Proposta de alteração na legislação relativa aos Juizados Especiais para a introdução da Ação Coletiva de Juizado.


Introdução

O advento da criação dos Juizados Especiais Federais, a partir da edição da Lei 10.259/2001 se apresenta como um marco na história da Justiça Federal, através das perspectivas e possibilidades que inaugurou no tocante à ampliação do acesso à Justiça nas causas que envolvem os entes públicos federais, ao possibilitar a real efetivação do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça para uma parcela considerável da população que antes detinha apenas formalmente tal direito subjetivo no que tange à Justiça Federal.

Através da simplificação do procedimento; da possibilidade de postulação em causa própria; da obrigatoriedade, por parte do Judiciário, da atermação dos pedidos; da maior celeridade na solução das lides, e no pagamento aos autores dos valores verificados como devidos; das penas alternativas, dentre outros aspectos, que se configuram como elementos de uma verdadeira revolução na atuação da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais mudaram profundamente o perfil do Jurisdicionado que nela busca socorro para a solução de suas demandas e a garantia de seus direitos, ou que através dela se vê chamado a prestar contas para com a sociedade.

Antes tida como justiça elitista, com o advento dos Juizados Especiais Federais a Justiça Federal inaugurou uma nova era de atuação perante a sociedade, que já reconhece nela uma via efetiva e real de exercício da cidadania e efetivação de direitos.

Destacada assim a importância de que, a nosso ver, se revestem os Juizados Especiais Federais não apenas para a Justiça Federal, mas para o Judiciário e a Sociedade como um todo, buscamos abordar no presente trabalho a questão das demandas massificadas que, tal como ondas,  atingem sazonalmente os Juizados Especiais Federais, desafiando Juízes, servidores e a Administração de tais órgãos a buscarem soluções para o seu enfrentamento.

Procuraremos, além de traçar o histórico da implantação dos Juizados Especiais Federais e estabelecer um comparativo entre diferentes modelos utilizados para sua implantação no Brasil e entre estes e modelos de jurisdição de pequenas causas utilizadas nos Estados Unidos da América, analisar a problemática acarretada pelo fenômeno das ações de massa em relação a estes modelos, não concebidos originariamente para o enfrentamento de tais questões.

Buscaremos ainda analisar soluções já adotadas e apresentar propostas para o enfrentamento das ações de massa, como forma de contribuir para o contínuo e necessário aperfeiçoamento do instituto dos Juizados Especiais Federais para o efetivo acesso à justiça, valendo-nos, para tanto, em termos metodológicos, de uma abordagem dedutiva e do levantamento de dados por meios empíricos e estatísticos através de pesquisa bibliográfica e documental.


Desenvolvimento

Capítulo 1. Acesso à Justiça e sua efetivação por meio da implantação dos Juizados Especiais Federais 

1.1.Evolução do conceito de Acesso à Justiça e a percepção da necessidade de  um novo modelo de Judiciário.

Muito se tem discutido, falado e escrito sobre acesso à Justiça. Na Academia, nos Tribunais, na Imprensa, nas ruas, aqueles que falam a partir de cada uma das perspectivas mencionadas referem-se, em regra, ao acesso à Justiça como um valor positivo, um direito a ser afirmado e plenamente exercido, uma conquista do Estado Democrático de Direito. Mas afinal o que podemos entender por Acesso à Justiça?

O conceito de acesso à Justiça tem evoluído através dos tempos, acompanhando as mudanças políticas e sociais das sociedades contemporâneas. Cappelletti & Garth abordam este processo evolutivo partindo da concepção prevalente nos estados liberais “burgueses” dos séculos XVIII e XIX, onde a atividade jurisdicional refletia a filosofia individualista vigente, e nos quais o significado do acesso à Justiça restringia-se ao seu aspecto formal, isto é, o direito subjetivo do indivíduo a propor ou contestar uma ação, não se concebendo como necessária nenhuma atuação do Estado para a garantia deste direito, tido como “natural” e anterior ao Estado. Este, portanto, devia permanecer inerte com relação a problemas tais como a aptidão ou os recursos de que uma pessoa dispunha para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática.

As diferenças entre as reais possibilidades dos litigantes em ter acesso ao sistema judicial, ou entre seus recursos disponíveis para enfrentar o litígio sequer eram percebidos como problemas.[1] A lei – e conseqüentemente o Judiciário, na sua aplicação concreta - não deveria levar em consideração as diferentes posições  sociais,  pois  o  fim  era  dar  tratamento  igual  às  pessoas  apenas  no sentido formal.

A lei deveria ser, ao mesmo tempo, "clarividente e cega", pois o tratamento igualitário por parte do Estado-Juiz é que garantiria a liberdade dos indivíduos[2]. Com a evolução social as relações inter-pessoais assumiram gradativamente caráter mais coletivo que individual, e as sociedades modernas se viram compelidas a deixar para trás a visão individualista típica das “declarações de direitos” e reconhecer novos direitos sociais e econômicos como o direito ao trabalho, à saúde, à segurança material e à educação, exemplificados no preâmbulo da Constituição Francesa de 1946 e vistos como necessários para tornar efetivos e realmente acessíveis todos os direitos antes apenas formalmente proclamados.[3]

Num contexto em que novos direitos substantivos se agregaram ao “patrimônio jurídico” dos indivíduos enquanto consumidores, locatários, empregados e cidadãos através das reformas do welfare state,[4] verificamos a crescente importância do direito ao acesso à Justiça, uma vez que a conquista dos novos direitos se destitui de sentido se desacompanhada de mecanismos para sua efetiva reivindicação. Assim, o direito de acesso à Justiça passa a ser encarado como o requisito fundamental, o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir efetivamente os direitos de todos.[5]

Ainda segundo Cappelletti & Garth, embora de difícil definição, a expressão “acesso à Justiça” serve para designar duas finalidades básicas do sistema jurídico, entendido como o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado: ser igualmente acessível a todos e produzir resultados que sejam justos tanto individual como socialmente.[6] É a partir deste conceito que abordaremos o papel dos Juizados Especiais Federais como inovação transformadora no sentido de assegurar o atendimento a tais finalidades básicas do sistema jurídico brasileiro.

Ao longo da já citada obra[7] os autores abordam os  diversos  obstáculos  a  serem transpostos  para que se possa assegurar o efetivo acesso à Justiça:[8] As custas judiciais,  as diferenças entre recursos disponíveis às partes que se opõem na lide, a diferença entre a experiência forense das partes e, finalmente, os problemas  envolvidos na defesa dos interesses difusos.[9]

Quanto às custas judiciais, é comum que dificuldades quanto ao seu dispêndio pelas partes menos favorecidas impeçam o acesso destas à prestação jurisdicional, em especial nas pequenas causas, uma vez que nestas se mostram as custas de tal ordem que podem freqüentemente equivaler ou mesmo exceder ao montante da controvérsia, tornando a demanda uma futilidade.[10]

Também o desnível entre as possibilidades das partes se constituem em obstáculo ao acesso à Justiça, não apenas em relação aos recursos financeiros necessários à proposição da demanda, mas mesmo quanto à “capacidade de reconhecer um direito juridicamente exigível e identificar junto a que órgão e através de que instrumentos defendê-lo”.[11] Ainda a posição de “litigante eventual” de uma das partes frente a um oponente que, em virtude de uma experiência judicial mais extensa possui sobre ele diversas vantagens[12] e, finalmente, os problemas envolvidos na defesa dos interesses difusos são também obstáculos ao pleno acesso à Justiça.

A conclusão alcançada por Cappelletti & Garth a partir da análise dos obstáculos supramencionados é a de que “os obstáculos criados pelos sistemas jurídicos se evidenciam para as pequenas causas e para os autores individuais, especialmente os pobres, ao tempo em que os litigantes organizacionais, adeptos do seu uso para a obtenção de seus interesse, se beneficiam especialmente de suas vantagens”.[13]

Para a superação dos obstáculos identificados os autores identificaram soluções práticas implementadas em diversos países do mundo ocidental em uma seqüência cronológica que permite a identificação de três “ondas”: a primeira diz respeito à assistência judiciária; a segunda diz respeito à representação dos interesses difusos; e a terceira – que ao mesmo tempo em que inclui as propostas anteriores vai além delas, numa tentativa de superar os obstáculos de forma mais abrangente – foi denominada pelos autores de “enfoque de acesso à Justiça”.[14]

É justamente na “terceira onda cappellettiana” que se evidencia, em meio às tendências no uso do “enfoque de acesso à Justiça”, a percepção da necessidade de um novo modelo de Judiciário, capaz de assegurar o amplo e efetivo acesso a si mesmo através da superação dos obstáculos, os quais, como já vimos, se mostram sobremodo  gravosos  para  os mais humildes.

Das tendências apontadas pelos autores entendemos pertinente mencionar: a reforma dos procedimentos judiciais em geral; o uso de métodos alternativos para a solução de conflitos, como o Juízo Arbitral e a conciliação (incluindo o uso de incentivos econômicos para o encorajamento de acordos), e a instituição de procedimentos especiais para causas de particular relevância social, como as pequenas causas, questões “comunitárias ou de vizinhança” e demandas de consumo, além das questões relativas aos “novos direitos”, como por exemplo os do meio-ambiente e do trabalho. Também a mudança nos métodos utilizados para a prestação dos serviços jurídicos, como o uso de profissionais “parajurídicos”, o desenvolvimento dos planos de assistência jurídica mediante convênio ou em grupo, e a simplificação do Direito entendemos como pertinentes ao rol anteriormente exposto,[15] na medida em que a presença de boa parte das tendências relacionadas pode ser verificada no instituto dos Juizados Especiais, e mais especificamente, nos Juizados Especiais Federais, objeto de análise do presente estudo.

1.2.Antecedentes dos Juizados Especiais Federais. 

Ao discorrer sobre a importância da celeridade da prestação jurisdicional para a efetividade do acesso à Justiça, Alvim traça um diagnóstico da aplicação das “ondas” do acesso à Justiça identificadas por Cappelletti & Garth no ordenamento jurídico brasileiro.[16]

Segundo o autor, a “primeira onda” do acesso à Justiça já encontrou grande avanço no ordenamento jurídico brasileiro em virtude da pré-existência da Lei 1.060/1950, que garante a assistência judiciária gratuita a “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, parágrafo único).[17]

Já a “segunda onda” do acesso à Justiça encontrou correspondente em nosso ordenamento jurídico através das ações coletivas previstas pela Constituição de 1988 em diversos dispositivos, além das previstas em leis ordinárias, como a Lei n. 7.347/1985 (Ação Civil Pública)       e    a   Lei   n.   8.078/1990   (Código  de  Defesa  do   Consumidor),   as   quais  compreendem inclusive os direitos  e interesses difusos.[18]

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Analisando o impacto da “terceira onda” do acesso à Justiça em nosso país, ALVIM aponta as minirreformas do Código de Processo Civil realizadas ao longo da última década do século XX e dos primeiros anos do presente século no sentido de acelerar procedimentos,[19] bem como a regulamentação da arbitragem por meio da Lei n. 9.307/1996, como expoentes da introdução de modificações na estrutura do Poder Judiciário e dos procedimentos nele utilizados, identificando no entanto como sua principal expressão a instituição dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, posteriormente substituídos pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e mais recentemente, a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.[20]

O instituto dos Juizados Especiais evoluiu a partir da percepção da necessidade de  adotar procedimentos e estruturas judiciárias diferenciadas – e mais acessíveis às “pessoas comuns”, não apenas do ponto de vista econômico, mas também físico e psicológico, de modo que estas se sintam à vontade e confiantes para utilizá-las -  para causas que, embora consideradas de pequeno valor, configuram-se, em seu conjunto, como de grande importância social.[21]

Diversas experiências relativas a cortes implementadas na década de 1970 com vistas a apreciar “pequenas causas” na Austrália, Inglaterra, Suécia e Estados Unidos são relatadas por Cappelletti & Garth.[22] Merece destaque a experiência das Small Claims Courts do Tribunal do Estado de Nova Iorque, que serviu de paradigma para a implantação dos Juizados de Pequenas Causas no Brasil pela Lei 7.244/1984.[23]

As cortes nova-iorquinas de pequenas causas surgiram em 1934, com a  finalidade de julgar causas de reduzido valor econômico, e tendo ampliado gradativamente sua capacidade, julgam hoje aproximadamente setenta  mil  casos  anuais, com magníficos resultados conciliatórios. Cada juiz tem sua produtividade multiplicada pelo fato de que, para três magistrados (juízes togados), há, aproximadamente, novecentos árbitros.[24] As audiências são realizadas sempre à noite, e o Juizado tem jurisdição sobre qualquer matéria cível cujo valor não exceda seu teto máximo de competência. O acesso é restrito a pessoas físicas e a assistência de advogado não é obrigatória, sendo estimulada a “apresentação pessoal da causa como forma de aproximar a parte do julgador”.[25]

Verifica-se, portanto, a partir da breve descrição do funcionamento das cortes nova-iorquinas de pequenas causas a ênfase na postulação em causa própria; o uso do chamado “sistema multi-portas”, através do qual as partes podem optar entre o julgamento por um Juiz togado ou por um árbitro; a simplicidade e oralidade do procedimento; a preocupação com a acessibilidade das partes ao juízo;[26] a garantia da efetividade da decisão a partir de um conjunto de medidas destinadas a garantir o seu rápido cumprimento pela parte vencida.

Em nosso país o marco histórico decisivo para a implantação dos Juizados de pequenas causas, segundo Dinalli & Cintra, foi o “Diagnóstico do Poder Judiciário”, elaborado pelo Supremo Tribunal Federal na década de 1970, a pedido do Presidente Ernesto Geisel, em visita protocolar àquele Tribunal. Tal diagnóstico, já naquele momento histórico, fez surgir a idéia de se adotar um procedimento mais simples e rápido para causas de pequena expressão econômica ou jurídica, com amplo acesso aos interessados mais simples e necessitados. Essa idéia se desenvolveu, com mais força, na década de 1980.[27]

Com efeito, os anseios sociais pela simplificação da prestação da tutela jurisdicional em casos de menor complexidade acabaram por chamar a atenção dos coordenadores do Programa Nacional de Desburocratização, que foi instituído no ano de 1979 e tinha como coordenador o Ministro Hélio Beltrão.[28] Embora a matéria não estivesse diretamente relacionada com os objetivos do Programa de Desburocratização, o seu coordenador entendeu que a   questão   era   tão   relevante   (o  que  se   demonstrava   pelos   inúmeros  contatos    e correspondências que o Ministério recebia diariamente sobre o tema) que não poderia ficar de fora do programa.

A experiência prática dos Juizados Especiais iniciou-se há pouco mais de duas décadas, quando surgiu a experiência pioneira dos juizados informais de conciliação instalados na comarca de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, por iniciativa do Juiz Antônio Guilherme Tanger Jardim, no ano de 1982.[29]

Logo após, em 1984, foi editada a Lei 7.244, dispondo sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, prevendo, a partir da experiência das cortes de pequenas causas de Nova Iorque, a conjugação de mecanismos extrajudiciais de composição (conciliação e arbitragem) e de solução judicial propriamente dita (prestação jurisdicional específica).[30]

A experiência bem sucedida dos Juizados Especiais de Pequenas Causas - nos locais em que chegaram a ser instalados – demonstrou o potencial que este novo modelo de estrutura judiciária e de procedimento processual revelava no sentido de favorecer o acesso dos menos favorecidos à Justiça, incentivar a participação popular na sua administração e servir como meio de esclarecimento ao “homem comum do povo” acerca dos seus direitos e dos modos de efetivá-los.[31]

A Constituição Federal de 1988[32] inovou sobre o tema tornando obrigatória a criação dos Juizados Especiais e ampliando o conceito de pequenas causas, até então adstrito a um critério meramente valorativo, de conteúdo econômico, passando a incorporar, agora, as chamadas causas cíveis de menor complexidade[33] , incorporando na definição da competência um critério qualitativo material, fundado na natureza da lide.[34]

Sob a égide da nova carta constitucional foi promulgada – após oito anos - a Lei 9.099/1995, que consolidou a experiência dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, transformando-os nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.[35]

Os juizados especiais, regulamentados pela Lei n. 9.099/95, foram recebidos como grande  esperança  de   melhorias   no   Judiciário,  sendo  competentes para decidir causas em virtude do valor (até 40 salários mínimos) ou da matéria (aquelas tidas como de menor complexidade). O processo nesses juízos valoriza os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,    buscando    sempre    que    possível   a conciliação das partes. Eles possibilitam prestação jurisdicional rápida e simples, o que contribui não só para desafogar os órgãos judiciários comuns, mas principalmente para assegurar o acesso à jurisdição, mesmo em causas onde antes não havia acesso à Justiça. Isso ocorria principalmente porque os custos (taxa judiciária, honorários advocatícios etc.) e a demora no processamento desestimulavam o cidadão a lutar por seus direitos. Outra vantagem é que os recursos são julgados por turmas de juízes de primeira instância, desafogando os tribunais.[36]

A experiência dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Estadual desencadeou mobilização da doutrina, da AJUFE – Associação dos Juízes Federais[37] e do próprio Judiciário[38] no sentido de  propor a transposição dos seus princípios para a esfera da Justiça Federal.

Assim, já em 1999 a Emenda Constitucional 22 acrescentou-se um parágrafo único ao art. 98 da Constituição Federal, ordenando que “Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal”. Posteriormente, cumprindo-se o comando constitucional em referência, a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com essa Lei, o disposto na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.[39]

1.3.Juizados Especiais Federais. Um novo modelo de organização da Justiça? 

Os Juizados  Especiais  Federais,  em  termos  de  sua  estrutura  e  procedimentos, grosso modo, reproduziram a bem sucedida experiência dos  Juizados   Especiais   na   Justiça Estadual,[40] com as devidas e necessárias adaptações à participação da União, autarquias,  fundações e empresas públicas federais na realidade dos conflitos de pequeno valor e complexidade que lhe competiam – de forma exclusiva – julgar, ao contrário do que ocorre nos Juizados Especiais Estaduais, nos quais o demandante pode optar por ajuizar ação no Juízo comum ainda que o valor ou a complexidade da causa possibilitem sua apreciação em sede de Juizado.[41]

Importante destacar, quanto ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, como fator imprescindível para a observância dos princípios da celeridade e da simplicidade a eliminação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como o reexame necessário, os prazos especiais para a contestação e recurso.

Também digna de nota é a manutenção, na esfera federal, da inovação introduzida no âmbito estadual já nos Juizados Especiais de Pequenas Causas quanto ao julgamento dos recursos pelas Turmas Recursais, compostas de juízes de primeiro grau.

Não se discute que os Juizados Especiais Federais, ao reproduzirem aspectos característicos e inovadores dos seus antecedentes na Justiça Estadual, estabeleceram diferenciais importantes em relação aos Juízos Federais tradicionais. Neste sentido, podemos afirmar que os mesmos se constituíram num novo modelo de organização da Justiça Federal.

Observamos no entanto que as dificuldades verificadas na implantação dos Juizados Especiais Federais, em vista do prazo relativamente exíguo posto pela Lei 10.259/2001[42]  fizeram com que a mesma se desse, muitas vezes, da forma como foi possível, e não da forma ideal, tolhendo assim o seu potencial de transformação. Verificamos ainda diferenças importantes entre os modelos de Juizados Especiais Federais adotados nas diversas regiões componentes da Justiça Federal,[43] como veremos a seguir.

1.4. A experiência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na instalação dos Juizados Especiais Federais

Os Juizados Especiais Federais foram instalados na Seção Judiciária do Rio de Janeiro através da Resolução nº 30/2001 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.[44]  Foram inicialmente instalados pelo referido ato cinco Juizados Especiais Federais Cíveis autônomos, resultantes da transformação de cinco Varas Federais pré-existentes: 31ª, 32ª, 34ª, 36ª e 40ª Varas.

 Além dos Juizados Especiais Federais Cíveis autônomos, a Resolução 30/2001 determinou a criação de Juizados Especiais Federais Adjuntos aos Juízos Federais nas localidades onde não existam juizados autônomos.[45] Determinou ainda a criação de duas Turmas Recursais, de uma Turma Regional de Uniformização[46] e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.[47]

Diferencial importante em relação a outras regiões da Justiça Federal foi a atribuição aos Juizados Especiais Federais da 2ª Região de competência plena para o julgamento de causas cíveis, à medida que a maior parte dos Juizados Especiais Federais implantados no país valeram-se da possibilidade de limitação temporária da competência às causas previdenciárias previsto no Art. 23 da Lei 10.259/2001.[48]

As críticas que entendemos pertinentes em relação ao modelo de Juizado implementado na Seção Judiciária do Rio de Janeiro devem  ser   temperadas   com   a  devida ponderação da exigüidade do prazo disponível para a organização de toda a estrutura necessária à prestação do serviço, tanto em termos de recursos materiais quanto em termos de desconhecimento dos novos desafios que passariam a ser enfrentados e das respectivas soluções.[49]

A primeira questão a ser apontada diz respeito ao Juizado Especial Federal Adjunto, que embora possa ter se mostrado como a única solução possível para estender, de pronto, a aplicabilidade do procedimento sumaríssimo a todas as localidades atendidas pela Justiça Federal, sendo certo que a implantação de Juizados Autônomos nas diversas Subseções Judiciárias do Rio de Janeiro não era factível, ao menos num primeiro momento, traz grandes dificuldades à efetividade do modelo de Juizado Especial e à consecução de seus objetivos.

O Juizado Especial Adjunto pressupõe a coexistência do procedimento sumaríssimo com os demais procedimentos da competência da Justiça Federal. Assim, numa Vara Única de uma Subseção Judiciária do interior do estado do Rio de Janeiro, as ações sob o rito dos Juizados dividem espaço, tempo e equipe de processamento, bem como e a atenção do magistrado com mandados de segurança, ações civis públicas, habeas corpus e habeas data, todas de processamento prioritário. Também as execuções fiscais, normalmente em grande volume, e as ações ordinárias, muitas delas com pedidos de liminar, antecipação de tutela e prioridade processual segundo o Estatuto do Idoso dividem a atenção e os recursos de servidores e magistrados.

Entendemos que o Juizado Especial, enquanto novo modelo de Justiça, expressão da “terceira onda” do acesso a esta, apenas se pode efetivar plenamente quando estabelecido de forma autônoma, com estrutura, espaço físico, equipe e magistrados dedicados exclusivamente ao julgamento das causas da sua competência.[50]

O ponto seguinte que identificamos como problemático nos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro foi a reprodução, na sua instalação, da estrutura tradicional das Varas Federais, o que se deu, a nosso ver, em virtude da referida instalação ter se dado a partir da transformação de Varas Federais já em funcionamento. Assim, alterou-se a competência, mas preservou-se, grosso modo, a estrutura organizacional das Varas e as respectivas equipes, já adaptados a uma forma de processamento tradicional.[51]

Como conseqüência da forma como se deu a instalação dos Juizados Especiais Federais, verificamos que determinados elementos característicos dos Juizados Especiais, como por exemplo, a oralidade, a informalidade e a conciliação, muitas vezes  não se mostram presentes. De fato, na prática forense dos Juizados verifica-se que boa parte das ações não chega a ter nenhuma audiência realizada; que os processos se apresentam fisicamente da mesma forma como os da competência do Juízo comum, sendo processados, do ponto de vista da rotina cartorária, de forma praticamente idêntica[52]; e que os casos em que se chega a tentar alguma conciliação são raros, e aqueles em que esta se efetiva, raríssimos.[53]

Em relação à conciliação no âmbito dos Juizados Especiais Federais é digna de nota a repercussão nos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro do movimento nacional pela conciliação, capitaneado pelo Conselho Nacional de  Justiça,  através  das  edições anuais do mutirão de conciliação na 2ª Região.[54] Esperamos que os bons resultados alcançados nestes episódios encorajem os órgãos judiciais da 2ª Região a buscar cada vez mais intensamente, mediante contatos institucionais, a adesão dos entes públicos federais à conciliação na dinâmica ordinária dos Juizados Especiais Federais.[55]

Como pontos positivos da implantação dos Juizados Especiais Federais na 2ª Região da Justiça Federal como um todo, identificamos a preocupação com a verificação da pré-existência da ação ajuizada perante os JEFs nas Varas Federais,[56] e em nosso Estado, especificamente, o estabelecimento de parcerias com diversas instituições de ensino para a prestação, de forma conjugada com os recursos próprios da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, do serviço de atendimento para atermação de pedidos, obrigação imputada às Secretarias dos Juizados Especiais – ou às estruturas auxiliares para tanto constituídas - nos termos do Art. 14, caput e § 3º da Lei 9.099/1995.[57]

1.5. Outras experiências relevantes na instalação dos Juizados Especiais Federais

Dentre as experiências de implantação dos Juizados Especiais Federais consideramos especialmente relevante a da Seção Judiciária de São Paulo.[58] Os Juizados Especiais Federais da 3a Região foram criados pela Resolução 110/2002 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.[59]

Diferentemente do que se verificou na 2ª Região da Justiça Federal, a instalação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região não se realizou por meio da transformação de Varas Federais, com o aproveitamento das respectivas estruturas, e sim através da constituição de uma nova estrutura autônoma, planejada para um melhor atendimento às características específicas dos Juizados Especiais.

O Juizado Especial Federal de São Paulo foi instalado em um prédio situado em plena Avenida Paulista, no coração da cidade, com ampla variedade de alternativas de transporte para o seu acesso. Na adaptação do imóvel foram observados cuidados com a acessibilidade para deficientes físicos e pessoas com dificuldades de locomoção, e previstos espaços físicos adequados à circulação e ao atendimento de grandes quantidades de pessoas.[60]

Todo o atendimento às partes desassistidas de advogados é realizado no térreo, restringindo-se o acesso ao cartório do Juizado aos advogados. Tal medida, que inicialmente poderia ser entendida como fator que dificultaria o acesso das referidas partes a informações sobre a tramitação das respectivas ações, justifica-se pela estrutura diferenciada de atendimento aos jurisdicionados instalada no térreo. Não apenas a atermação do pedido, mas todo o acompanhamento do andamento do processo, podem ser lá realizadas com o auxílio de servidores e estagiários inclusive para o peticionamento intercorrente relativo às providências ao encargo de tais partes para o impulso do processo.

O cartório do Juizado foi concebido como uma estrutura única e modularizável de acordo com a quantidade de juízes atuantes,[61] sendo justamente a unicidade de procedimentos daí decorrente o que viabiliza o funcionamento da estrutura de atendimento também para questões posteriores ao ajuizamento da ação.[62]

A atuação dos juízes no Juizado Especial Federal de São Paulo também se diferencia da realidade do Rio de Janeiro, uma vez que a mesma se dá mediante convocação temporária, com ou sem prejuízo de suas atribuições no juízo de origem.[63]

Outro ponto relevante do modelo de Juizado Especial Federal implantado em São Paulo foi o uso, desde o início, do processo eletrônico, sendo a inexistência de autos em papel uma premissa do seu funcionamento. Para tanto a estrutura de atendimento foi dotada de equipamentos e pessoal destinados à digitalização dos documentos necessários à instrução da ação, e as salas de audiência dotadas de mesas digitalizadoras para a captura da assinatura das partes nas audiências.[64]

Um ponto negativo a ser mencionado no modelo em tela, decorrente da implantação do sistema informatizado diferenciado que permitiu o uso do processo eletrônico é a inexistência de verificação quanto à possibilidade de repetição de ações ajuizadas no Juizado Especial Federal e nas Varas Federais.[65] Como já enfatizamos ao abordar a implantação dos Juizados Especiais Federais no Rio de Janeiro, a verificação, quando da distribuição de ação perante os JEFs, da pré-existência da mesma em sede de Vara Federal é da maior importância para resguardar tanto a economia processual quanto a segurança jurídica.[66]

Outra experiência digna de destaque no universo de práticas decorrentes da implantação dos Juizados Especiais Federais é a dos  Juizados Especiais Federais Itinerantes Fluviais na 1ª Região da Justiça Federal.

Os Juizados Itinerantes são a resposta adequada do Poder Judiciário à dificuldade física de acesso à Justiça por parte dos jurisdicionados de condição mais precária, sobretudo nas unidades federativas de maior extensão e, conseqüentemente, menor concentração populacional.[67]

A expressão máxima desta resposta, da parte do Judiciário Federal, encontra-se a nosso ver no projeto “Justiça sobre as Águas”, implementado de forma pioneira pela Seção Judiciária do Amapá por meio de parceria firmada com o Tribunal de Justiça daquele estado com vistas ao empréstimo da embarcação a ele pertencente para que magistrados e servidores da Justiça Federal possam viabilizar o acesso à Justiça Federal por parte das populações ribeirinhas do interior do estado, onde não há malha viária e os rios são a única via disponível para a locomoção.[68]

O projeto, já expandido posteriormente para outros estados componentes da 1ª Região da Justiça Federal situados na região amazônica, tem sido a expressão máxima dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, realizando a prestação jurisdicional de forma simples e  imediata nas audiências realizadas nas comunidades ribeirinhas.

1.6. O jurisdicionado dos Juizados Especiais Federais

O advento dos Juizados Especiais Federais modificou de forma irreversível o perfil do jurisdicionado da Justiça Federal, ao abrir as portas desta a milhares de aposentados, pensionistas, servidores públicos, usuários dos serviços públicos e cidadãos em geral que antes não a identificavam como uma via de solução para suas causas. Algumas vezes porque tais causas não alcançavam monta que justificasse a constituição de advogado, necessário para o ingresso no Juízo comum. Outras tantas vezes, porque a limitação dos seus recursos impedia até mesmo que se percebessem na qualidade de detentores de  direitos passíveis de postulação em juízo.

Já passados quase sete anos do início do processo de implantação dos Juizados Especiais Federais constata-se que, em virtude de sua existência e contínua evolução, a possibilidade de  acesso ao Judiciário Federal tornou-se percebida como uma realidade palpável por uma nova – e significativa - parcela da população.

Cada vez mais percebe-se na realidade forense – e comprova-se mediante estatísticas de processos distribuídos[69] - que a maioria das causas ajuizadas perante a Justiça Federal dizem respeito aos Juizados Especiais Federais.

Em boa parte destas causas verifica-se a postulação em causa própria, viabilizada pela instituição da obrigatoriedade de redução a termo prevista no Art. 14, caput e § 3º da Lei 9.099/1995. Verifica-se, no entanto, que os Juizados Especiais Federais – e as respectivas estruturas auxiliares destinadas à atermação de pedidos, onde existentes – ultrapassam a obrigação legal que lhes foi cominada, contribuindo sensivelmente para a conscientização da parcela mais humilde da população acerca dos seus direitos através da orientação acerca das diversas situações jurídicas enfrentadas,  muitas vezes, por categorias inteiras. Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na Seção de Atendimento dos Juizados Especiais Federais, estrutura administrativa auxiliar dos juizados da Sede, este aspecto “pedagógico” em relação ao jurisdicionado encontra-se contemplado no projeto de intervenção do Serviço Social da Seção de Atendimento dos Juizados Especiais Federais.[70]

Também contribuem para esta progressiva e contínua conscientização da população mais humilde sobre seus direitos as matérias veiculadas na imprensa[71] orientando – nem sempre corretamente, como trataremos mais adiante –  a    população    quanto    à procura da via judicial para defenderem seus direitos, cumprindo assim papel importante naquilo que Cappelletti & Garth destacaram como sendo um pré-requisito para o acesso à Justiça: “Num primeiro nível está a questão de reconhecer a existência de um direito juridicamente exigível”.[72]

Verificamos ainda um traço importante no perfil do jurisdicionado dos Juizados Especiais Federais que se distingue daquele que, alertado pela Imprensa ou orientado no próprio atendimento prestado, vem postular seu direito. Trata-se daqueles que, não conseguindo vislumbrar na via administrativa meio hábil a garantir seus direitos – quer pelas deficiências estruturais, quer muitas vezes pelo desinteresse dos diversos entes públicos federais em atender adequadamente o cidadão – vêm ao judiciário buscar solução para suas questões, por imputarem ao mesmo maior grau de confiabilidade.[73]

Identificamos, portanto, como característica dos jurisdicionados, a partir da experiência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro:

(...) um público muito característico, em grande parte movido por notícias dos meios de comunicação de massa sobre a possibilidade de recurso pela via judicial de reposições de perdas salariais ou pela expectativa de driblar a burocracia das instituições no atendimento à população. Uma outra fração buscava a inclusão na rede pública de saúde, ou o restabelecimento de serviços interrompidos pelas instituições (...). Cabe ressaltar o grande número de aposentados e pensionistas que procuram informações sobre como peticionar judicialmente, antes mesmo de solicitar por via administrativa o seu direito, ou de cidadãos que, desprovidos de conhecimento sobre possíveis perdas financeiras com planos econômicos, procuram a Seção de Atendimento e Distribuição dos Juizados para “se informar sobre seus direitos”.[74]

1.7. Estruturas auxiliares dos Juizados Especiais Federais

Ao abordarmos a obrigatoriedade da redução do pedido a termo no âmbito dos Juizados Especiais – inclusive os federais – mencionamos a existência freqüente de estruturas auxiliares destinadas a realizar o primeiro atendimento do jurisdicionado, prestar-lhe orientação jurídica sobre o suposto direito perseguido e,  eventualmente reduzir o mesmo a termo, uma vez identificada sua plausibilidade quanto à existência e confirmada a adequação da competência material e territorial. São estas as estruturas que abordaremos em primeiro lugar.

A instalação de estruturas auxiliares de atendimento aos jurisdicionados desprovidos de advogados é providência decisiva para facilitar a rotina de trabalho dos cartórios dos Juizados Especiais (denominadas secretarias nos Juizados Especiais Federais) na medida em que permitem um atendimento mais especializado àquelas pessoas pouco ou nada familiarizadas com as práticas forenses, e resguardam os recursos dos Juizados propriamente ditos para o processamento das ações e o atendimento aos advogados, normalmente mais simples.

Já destacamos, ao relatar a experiência da implantação do Juizado Especial  Federais em São Paulo, a estrutura de atendimento montada naquele órgão, responsável não apenas pelo atendimento para o ajuizamento da ação, mas por todos os contatos posteriormente necessários entre a parte e o Juizado.[75]

No Rio de Janeiro, há estruturas auxiliares de atendimento na Sede e nas Subseções Judiciárias de maior movimento,[76] as quais permitem, ao menos em relação ao procedimentos de ajuizamento da ação, um relativo grau de padronização, quanto aos modelos de petição inicial utilizados; quanto ao documentos necessários para o ajuizamento; quanto ao uso do instituto do representante,[77] quanto à competência territorial e, para fins de orientação acerca da plausibilidade do direito, quanto ao entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais.

Importantíssima para o sucesso desta iniciativa de padronização de procedimentos foi a instituição, no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, da figura do Juiz Federal Supervisor do Atendimento dos Juizados Especiais.[78] Sua atuação, no entanto, não se restringe à padronização de procedimentos. Além disso, o Juiz Supervisor do Atendimento estabelece diretrizes para a atividade de atermação de pedidos e funciona como interlocutor entre a equipe de servidores responsável pela atividade e os diversos Juizados destinatários das ações surgidas a partir dos pedidos atermados.[79]

Seguindo a linha lógica do processo, uma vez atermado o pedido, se faz necessária, para o rápido julgamento do mesmo, a imediata distribuição da causa a um dos  Juizados Especiais Federais competentes, não apenas para adequação ao princípio da celeridade, instituído, como já visto, como um dos pilares dos Juizados, mas ainda para o cumprimento de disposição constitucional específica.[80]

O rápido crescimento da quantidade de demandas postuladas perante os Juizados Especiais Federais a partir de sua instalação geraram problemas em relação ao cumprimento do preceito relativo à distribuição imediata, uma vez que a quantidade de ações ajuizadas - principalmente quando da ocorrência do fenômeno das “ações de massa”, a serem ainda abordadas no curso do presente trabalho – freqüentemente supera a capacidade de trabalho das unidades de Distribuição vinculadas aos Juizados Especiais Federais, gerando o sempre indesejável acúmulo de processos pendentes de distribuição.[81]

Na experiência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro verificamos que o correto dimensionamento dos recursos à disposição das unidades responsáveis pela distribuição de ações aos Juizados Especiais Federias é fator imprescindível para que se viabilize a    imediata designação do Juizado competente, e a conseqüente celeridade no julgamento da causa por parte deste.  Atualmente, após a adoção das providências necessárias neste sentido[82]  a  Seção Judiciária do Rio de Janeiro tem conseguido, em regra, observar a imediata distribuição das ações, estando regulamentada pela respectiva Direção do Foro as providências cabíveis por parte da Distribuição ao identificar flutuação da demanda que exceda sua capacidade de atendimento[83]. A necessidade de realização de mutirões para a recuperação de atrasos na distribuição, no entanto,  não foi específica do Rio de Janeiro, tendo sido verificada em outras regiões da Justiça Federal.[84]

Se a realização da redução de pedidos a termo por meio de estruturas auxiliares vinculadas aos Juizados Especiais Federais e o correto dimensionamento das unidades de Distribuição vinculadas aos mesmos se mostram recomendáveis no início do curso do processo, no sentido de possibilitar que a demanda seja corretamente postulada e instruída, a existência da Contadoria, enquanto estrutura auxiliar vinculada aos Juizados, também se mostra imprescindível para que a celeridade alcançada na análise do mérito do pedido não se perca na materialização da prestação jurisdicional, tendo em vista a necessidade de que a sentença seja líquida.[85]

Para o atendimento à disposição legal no sentido da liquidez da sentença, devem os Juizados Especiais Federais contar com Contadorias adequadamente estruturadas para funcionarem como estruturas de apoio destinadas a traduzir, incontinenti, em expressão monetária o direito material verificado como procedente.[86]

As dificuldades por parte das Contadorias em responder com a celeridade desejável em relação aos cálculos necessários à prolação de sentenças líquidas por parte dos Juizados são reportadas como um dos principais entraves à rápida prestação jurisdicional nos mesmos.[87]

Entendemos que para o atendimento à disposição legal no sentido da liquidez da sentença, e ao princípio informativo da celeridade, devem os Juizados Especiais Federais estruturar suas estruturas auxiliares de Contadoria com os recursos necessários ao atendimento da demanda por cálculos, o que se torna ainda mais relevante em relação aos demandantes de condição mais humilde, notadamente hipossuficientes em relação à estrutura estatal dos órgãos públicos federais para se desincumbir do ônus de apresentar os cálculos referentes ao que entendem devido em relação à expressão monetária do direito perquirido. Aliás, na prática forense, é comum verificarmos que os autores “não têm a menor idéia” dos valores de suas causas, atribuindo às mesmas, no mais das vezes, o valor limite da competência dos Juizados Especiais Federais.[88]

Quanto às estruturas auxiliares dos Juizados Especiais Federais no âmbito interno do Judiciário cabe mencionar por último a iniciativa da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região no sentido de disponibilizar, no Fórum onde se situam os referidos órgãos, dependências destinadas à realização de perícias médicas por parte dos peritos do próprio órgão, mediante a celebração de convênio com o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Os referidos laudos muitas vezes reformam parecer constante de laudos anteriormente emitidos pelo próprio ente réu em sede administrativa, permitindo que se cogite a possibilidade de questionamento da boa-fé por parte da autarquia previdenciária no sentido de resolver administrativamente as questões que lhe são trazidas pelo cidadão. Assim, freqüentemente os laudos supracitados possibilitam a obtenção de acordos, na medida em que o réu, diante da materialidade da prova então produzida acaba oferecendo possibilidade de transação, à qual muitas vezes adere o autor.

Analisadas as estruturas auxiliares dos Juizado Especiais Federais no âmbito interno do Judiciário, passamos a discorrer sobre as estruturas auxiliares externas que se fazem necessárias a um bom funcionamento dos referidos órgãos.

As estruturas externas cuja análise consideramos pertinente são as destinadas a garantir a devida representação em juízo dos demandantes nas causas em que a postulação em causa própria não se verificar recomendável.

Na estrutura do Estado Brasileiro, a instituição responsável, por excelência, por  garantir a efetividade dos dispositivos constitucionais contidos no inciso LXXIV do art. 5º e no art. 134 da Carta Magna é a Defensoria Publica.[89] Infelizmente o cumprimento ao § 1º do referido artigo[90] através da Lei Complementar 80/1994, que instituiu a Defensoria Pública da União não veio, até o presente momento, acompanhado das medidas efetivas necessárias para que a Defensoria Pública da União (DPU) pudesse ter condições reais de cumprir com a missão constitucional que lhe foi confiada.[91]

Em virtude da impossibilidade prática de atuação da Defensoria Pública da União na representação processual das partes desassistidas por advogado particular na esmagadora maioria dos casos em que o patrocínio da causa, a critério do Juízo, se faz necessário, desenvolveu-se sobremaneira, no âmbito da Justiça Federal, e em especial junto aos Juizados Especiais Federais, a figura do Advogado Dativo. Este, designado pelo Juiz, supre – ao menos em princípio – a figura do patrocínio da causa.

O uso recorrente da designação de dativos por parte da Justiça Federal, sobretudo nos juizados, ao invés do investimento no aparelhamento da Defensoria Pública da União no entanto, tem se mostrado, ao nosso ver, uma distorção do aparelho judiciário federal.[92]

De toda sorte, enquanto não se estruturam adequadamente as Defensorias Públicas da União, verificamos que o corpo de advogados dativos atuantes junto à Justiça Federal, e em especial junto aos Juizados Especiais Federais, constitui-se – por falta de opção melhor – numa relevante estrutura auxiliar destes.

Mais recentemente – até em virtude dos altos valores despendidos com o pagamento de honorários aos dativos – vem tomando corpo o instituto do Advogado Voluntário,[93] o qual atuaria em defesa dos desassistidos sem fazer jus a honorários, cabendo-lhe tão somente a verba de sucumbência em caso de procedência da causa, razão pela qual se faz adequada a sua menção como a última das estruturas auxiliares dos Juizados Especiais Federais abordadas no escopo do presente trabalho.[94]

1.8. A atuação em causa própria

Diante das recém-discutidas dificuldades verificadas quanto à adequada representação judicial dos menos favorecidos ganha especial relevância a faculdade da atuação em causa própria garantida às partes desde os Juizados de Pequenas Causas e  posteriormente mantida pelos Juizados Especiais tanto no âmbito estadual quanto federal.

Por mais que se possa apontar a deficiência que certamente ocorre na atuação de pessoas leigas, com pouca ou nenhuma experiência forense, e muitas vezes um total desconhecimento acerca da estrutura e organização do Estado e sobre as noções mais rudimentares acerca da Constituição e dos mais simples institutos de direito material e processual civil na defesa de seus direitos – aí reside, a nosso ver, o aspecto negativo da atuação em causa própria -  entendemos que sempre será melhor uma defesa deficiente do direito do que a vedação prática à defesa deste pela impossibilidade da constituição do patrono, residindo na eliminação deste entrave o ponto positivo da postulação em causa própria segundo nosso entendimento.

No escopo da postulação em causa própria facultada à parte cabe analisar ainda o instituto introduzido no âmbito dos Juizados Especiais Federais pelo art. 10 da Lei 10.259/2001, relativo à representação em juízo por pessoa que não precisa ser necessariamente advogado.[95]

Concordamos quanto à instituição da figura do representante não advogado, por entendermos que o mesmo se apresenta como mais uma possibilidade de acesso à Justiça, principalmente no âmbito de ações de natureza previdenciária, nas quais freqüentemente as partes tem idade avançada, deficiência física ou dificuldades de locomoção, sendo-lhes de grande valia poder se utilizar de familiares ou pessoas próximas para tratarem da defesa em juízo de seus interesses. No entanto, a utilização prática do instituto, a nosso ver, tem que ser cercada dos cuidados necessários no sentido de se garantir que a prerrogativa legal não seja distorcida de forma a possibilitar a atuação dos chamados “zangões”.[96]

Na experiência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro a desvirtuação da figura do representante prevista no art. 10 da Lei 10.259/2001 alcançou, em dado momento, proporções consideráveis, levando à edição de normas restritivas quanto ao número de ações nas quais uma mesma pessoa poderia atuar como representante perante os Juizados Especiais Federais.[97]

1.9. A proposição de demandas de massa e sua importância nos Juizados Especiais Federais

Já nos referimos anteriormente no presente trabalho ao termo “ação de massa”. Neste ponto em que nos ocuparemos de uma análise acerca da importância de que se reveste o seu impacto no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cumpre-nos tentar definir  adequadamente o o conceito.

Entendemos por “ação de massa” a ação referente a um dado direito que, não obstante diga respeito a um grupo, por vezes bastante numeroso, de indivíduos, é perseguido individualmente por cada um destes através da proposição de ações judiciais autônomas, as quais, do ponto de vista do órgão julgador, assumem caráter repetitivo quanto aos fundamentos de fato e de direito, alterando-se somente o titular do direito defendido ou perquirido.

Podemos acrescentar ao conceito posto nossa percepção no sentido de que a “ação de massa” é um reflexo da impossibilidade da tutela coletiva de direitos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.[98] Assim, direitos que se prestariam a uma defesa muito mais adequada por meio de ações coletivas, tanto em termos de agregação de forças por parte dos respectivos titulares quanto em termos de economia processual no seu processamento, acabam defendidos por uma profusão de ações individuais repetitivas.

O recurso à exemplificação pode nos auxiliar no sentido de esclarecer ainda melhor o tipo de demanda a que nos referimos. Um exemplo típico foi o verificado em meados de 2007, quando se deu a prescrição do direito à correção de saldos de cadernetas de poupança em virtude de perdas ocasionadas por plano econômico datado de 1987 (Plano Bresser).[99] Em tese, todos os titulares de cadernetas de poupança que possuíam saldo na época tinham direito a algum valor a título de correção. Trata-se de centenas de milhares de pessoas vinculadas à mesma situação de fato e pela mesma tese de direito, ainda que se considere, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, apenas os poupadores junto à Caixa Econômica Federal.[100]

A  análise das implicações da proposição de demandas de massa nos Juizados Especiais Federais constitui o cerne do presente trabalho, e será abordada em mais detalhe no capítulo que se segue. Por ora nos limitamos a afirmar que o fenômeno é de importância capital na dinâmica de funcionamento dos Juizados Especiais Federais, na medida em que, ocorrendo de forma relativamente imprevisível, a proposição de ações de massa trazem grandes dificuldades operacionais e relativas à adequação de recursos em todas as etapas pertinentes à prestação jurisdicional. Assim, verifica-se que o fenômeno, quando ocorre, atua como um verdadeiro tsunami que vai atingindo, uma de cada vez, as diversas estruturas auxiliares e componentes dos Juizados Especiais Federais. Não é por outra razão que a formulação de rotinas operacionais específicas para o processamento de tais ações tem sido objeto de preocupação e normatização, ao menos no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.[101]

Sobre o autor
Samuel de Oliveira Freitas

Especialista em Gestão do Poder Judiciário (MBA) cursado na FGV/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Samuel Oliveira. O papel dos juizados especiais federais na ampliação do acesso à Justiça Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro:: resultados, soluções e desafios . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4024, 8 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29950. Acesso em: 23 dez. 2024.

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