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A revisão criminal e a soberania dos veredictos no tribunal do júri

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Agenda 05/07/2014 às 15:45

Notas

[1] Art. 5º, XXXVI, CF/88: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (BRASIL, 1988).

[2] Cumpre destacar a distinção entre direitos fundamentais e direitos humanos, na medida em que aqueles estão “[...] relacionados com posições básicas das pessoas, inscritos em diplomas normativos de cada Estado” e ainda, “são [...] garantidos e limitados no espaço e no tempo [...]”. Os direitos humanos, por sua vez, estão “reservados para aquelas reivindicações de perene respeito a certas posições essenciais do homem [...] e não possuem como característica básica a positivação numa ordem jurídica particular” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p. 244).

[3] O ordenamento jurídico brasileiro optou pela revisão apenas em benefício do acusado, não se podendo, por tal motivo, rever sentença absolutória passada em julgado. “A revisão pro reo [...] não produz consequência negativa para a Justiça ou para a sociedade; já a revisão pro societate pode transformar-se em instrumento de perseguição ou de indesejável constrangimento para a pessoa absolvida por decisão com trânsito em julgado.” (MÉDICI, 2000, p. 230, grifo do autor).

[4] “Se há violação do direito prejudicando o acusado, causa-se um dano certo e positivo: a condenação do inocente. Enquanto que, se preferir absolver em caso de dúvida, terá violado (frente à verdade desconhecida) o direito da sociedade de ver o culpado castigado, produzindo-se, nesse caso, nada mais que um mero perigo.” (CAMAÑO VIERA, 2001, p. 25, tradução nossa).

[5] Error in iudicando é o erro no julgar, isto é, o magistrado aprecia mal o lhe foi dado para ser decidido. “[...] É uma má-apreciação da questão de direito ou da questão de fato, ou de ambas, pedindo-se, em consequência, a reforma da decisão.” (MOREIRA, 1998, p. 264-265, grifo do autor).

[6] “Chama-se error in procedendo o vício de atividade, que revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la. Denuncia-se o vício de atividade, pleiteando-se a invalidação da decisão. [...] São erros que dizem respeito à condução do procedimento, à forma dos atos processuais, não concernindo ao conteúdo do ato em si.” (DIDIER JUNIOR; CUNHA, 2009, p. 73-74, grifo do autor).

[7] Art. 495, CPC: “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.” (BRASIL, 1973).

[8] Art. 647, CPP: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar” (BRASIL, 1941).

[9] “Garantismo designa um modelo normativo de direito: [...] no plano jurídico se caracteriza como um sistema de restrições impostas ao poder punitivo do estado na garantia dos direitos dos cidadãos” (FERRAJOLI, 1998, p. 851-852, grifo do autor, tradução nossa).

[10] Art. 1º, CF: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político” (BRASIL, 1988).

[11] Os axiomas formulados por Ferrajoli são: “A1 Nulla poena sine crimine; A2 Nullum crimen sine lege; A3 Nulla lex (poenalis) sine necessitate; A4 Nulla necessitas sine injuria; A5 Nulla injuria sine actione; A6 Nulla actio sine culpa; A7 Nulla culpa sine judicio; A8 Nullum judicium sine accusatione; A9 Nulla accusatio sine probatione; A10 Nulla probatio sine defensione” (FERRAJOLI, 1998, p. 93).

[12] “[...] proposições prescritivas; não descrevem o que ocorre, mas prescrevem o que deve ocorrer [...]” (FERRAJOLI, 1998, p. 92).

[13] Art. 5º, XXXVIII, CF/88: “É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (BRASIL, 1988).

[14] Art. 447, CPP: “O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento” (BRASIL, 1941).

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[15] Art. 466, §1º, CPP: “O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código” (BRASIL, 1941).

[16] Art. 483, CPP: “Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. § 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?” (BRASIL, 1941).

[17] Art. 437, CPP: “Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento” (BRASIL, 1941).

[18] Art. 5º, caput, CC: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil” (BRASIL, 2002a).

[19] Art. 413, CPP: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” (BRASIL, 1941).

[20] Art. 414, CPP: “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (BRASIL, 1941).

[21] “Dá-se o nome de despronúncia: a) à decisão do juiz que se retrata, em recurso em sentido estrito, impronunciando o réu; b) à decisão proferida pelo tribunal, quando do julgamento de recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, que afasta a competência do Tribunal do Júri, impronunciando o réu.” (BONFIM, 2009, p. 515).

[22] Atual artigo 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08: “Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente” (BRASIL, 1941).

[23] Art. 74, CPP: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados” (BRASIL, 1941).

[24] Os crimes contra a vida estão dispostos no Título I, Capítulo I da parte especial do Código Penal.

[25] Art. 427, CPP: “Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas” (BRASIL, 1941).

[26] Art. 5º, LV, CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL, 1988).

[27] Art. 485, CPP: “Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação” (BRASIL, 1941).

[28] Art. 4º, Lei 11.689/2008: “Ficam revogados o inciso VI do caput do art. 581 e o Capítulo IV do Título II do Livro III, ambos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal” (BRASIL, 2008).

[29] Art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação” (BRASIL, 1941).

[30] Art. 26 do CP: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (BRASIL, 1940).

[31] Art. 8º, nº 4 do Pacto de São José da Costa Rica: “O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos” (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1969).

[32] “As nulidades relativas [...] somente podem ser admitidas como fundamento da revisão quando, além de não convalidadas (nos termos do art. 572, do CPP), ocasionaram prejuízo (efetivamente demonstrados), influírem na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (atrts. 563 e 566 do CPP) e provocaram flagrante erro judiciário.” (CERONI, 2005, p. 74).

[33] “Ação constitutiva é a demanda que tem o objetivo de certificar e efetivar direitos potestativos”. Esse direito, por sua vez, “é o poder jurídico conferido a alguém de submeter outrem à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas.” (DIDIER JUNIOR, 2010, p. 220). As ações constitutivas se diferem das ações declaratórias e condenatórias, embora todas sejam espécies de ações de conhecimento. As ações declaratórias “tem o objetivo de certificar a existência ou inexistência de uma situação jurídica [...] É demanda de mera certificação”. Já as ações condenatórias ou ações de prestação são aquelas em que há direito a uma prestação, ou seja, “é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação.” (DIDIER JUNIOR, 2010, p. 221-216).

[34] Art. 4º da Lei Complementar 80/94: “São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado” (BRASIL, 1994).

[35] Art. 134 da CF/88: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” (BRASIL, 1988).

[36] Art. 53 do CPP: “Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear” (BRASIL, 1941).

[37] No Tribunal de Justiça da Bahia, o recurso de agravo regimental encontra disposição nos artigos 319 a 321 do Livro IV, Título IV, Capítulo II do seu Regimento Interno.

[38] Art. 102 da CF/88: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal” (BRASIL, 1988).

[39] Art. 105 da CF/88: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal” (BRASIL, 1988).

[40] Art. 627 do CPP: “A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível” (BRASIL, 1941).

[41] “Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi extinto o Tribunal Federal de Recursos, sendo criados os Tribunais Regionais Federais, que são os órgãos, atualmente, competentes para conhecer dessa espécie de Revisão Crimina.” (MARQUES, 2003, p. 401).

[42] Os Tribunais de Alçada, contudo, foram extintos pelo art. 4º da EC nº 45, de 8 de dezembro de 2004: “Art. 4º Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antiguidade e classe de origem” (BRASIL, 2004).

[43] O Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia trata da Revisão Criminal nos artigos 302 a 312, do Livro IV, Título III, Capítulo III.

[44] Art. 273, do CPC: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu” (BRASIL, 1973).

[45] A ação rescisória difere da ação de revisão criminal, basicamente, em dois aspectos: o prazo e a legitimidade. Na ação rescisória, “o direito de propor a ação se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão” (BRASIL, 1973), conforme o art. 495 do CPC. Já na revisão criminal, não há prazo, podendo o condenado propor a revisão antes da extinção da pena, ou após. Quanto ao rol de legitimados, na revisão criminal o próprio réu, procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão podem requerer. Na ação rescisória, por sua vez, tem legitimidade para requerer (Art. 487 do CPC): “quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público, se não foi ouvido no processo em que Ihe era obrigatória a intervenção ou quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.” (BRASIL, 1973).

[46] Art. 594, do CPP: “O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto” (BRASIL, 1941).

[47] Art. 37, §6º, da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (BRASIL, 1988).

Sobre a autora
Susan Kellen dos Reis Cruz

Bacharel em Direito pela Universidade de Salvador (2014.1)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Susan Kellen Reis. A revisão criminal e a soberania dos veredictos no tribunal do júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4021, 5 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30022. Acesso em: 23 nov. 2024.

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