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A revisão criminal e a soberania dos veredictos no tribunal do júri

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05/07/2014 às 15:45
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A Revisão Criminal implica na desconstituição da coisa julgada formada sobre uma sentença condenatória, visando acabar com os erros registrados no julgamento, possibilitando à Justiça outro olhar sobre a sentença condenatória irrecorrível.

Não cometam injustiça num julgamento; não favoreçam os pobres, nem procurem agradar os grandes, mas julguem o seu próximo com justiça.

Levíticos 19:15

RESUMO:O estudo tem como ponto de partida a análise da coisa julgada no processo penal brasileiro nos seus principais aspectos. Neste quadrante, explora, ainda, alguns princípios que informam o instituto, confrontando a segurança jurídica das relações com a liberdade individual, a justiça e a dignidade da pessoa humana. Ademais, expõe as principais razões que justificam a relativização da coisa julgada. A pesquisa examina, também, o Tribunal do Júri, fazendo, neste ponto, um breve apanhado histórico sobre a instituição no Brasil. Aborda os princípios básicos da instituição, dando destaque à soberania dos veredictos, visando estabelecer, posteriormente, um contraponto com a Revisão Criminal. Além disso, apura a questão da revogação do Protesto por Novo Júri, debatendo acerca da sua supressão no ordenamento jurídico pátrio. Finalmente, o trabalho trata da Revisão Criminal explanando, em um primeiro momento, a sua disciplina legal e a questão da indenização por erro judiciário, para, posteriormente, introduzir essa análise no Tribunal do Júri. Neste âmbito são apontadas as principais divergências atinentes ao assunto, com vistas a estabelecer uma harmonização entre o princípio da soberania dos veredictos e a Revisão Criminal.

Palavras-Chave: Coisa julgada. Soberania dos veredictos. Tribunal do Júri. Erro judiciário. Revisão criminal.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 2 A COISA JULGADA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO. 2.1 RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. 2.2 PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS VOLTADOS À COISA JULGADA. TRIBUNAL DO JÚRI.  3.1 OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO JÚRI. 3.1.1 A Plenitude de Defesa. 3.1.2 O Sigilo das Votações. 3.1.3 A Soberania dos Veredictos. 3.2 O JÚRI NO BRASIL: UM BREVE APANHADO HISTÓRICO. 3.3 REVOGAÇÃO DO PROTESTO POR NOVO JÚRI. 4 REVISÃO CRIMINAL: ASPECTOS GERAIS. 4.1 INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO NA REVISÃO CRIMINAL. 4.2 REVISÃO CRIMINAL DE DECISÃO ORIGINÁRIA DO JÚRI E A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 5 CONCLUSÃO.  REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO

A Revisão Criminal implica na desconstituição da coisa julgada formada sobre uma sentença condenatória, visando acabar com os erros registrados no julgamento, possibilitando à Justiça outro olhar sobre a sentença condenatória irrecorrível.

Sucede que a condenação maculada por erro pode advir de uma decisão do Júri, instituição orientada pelo princípio da soberania dos veredictos. Neste caso, caberia Revisão Criminal para desconstituir a sentença condenatória transitada em julgado, buscando expurgar os erros e não causar injustiças ao cidadão?

Esse questionamento era o foco do presente trabalho, ou melhor, a ideia inicial da pesquisa era, tão somente, considerar a possibilidade da Revisão Criminal nas decisões originárias do Tribunal do Júri. Entretanto, ao longo do estudo, verificou-se que tal questão já se encontrava pacificada na jurisprudência e na doutrina no sentido de admitir que as decisões emanadas dos jurados fossem revistas por meio da Revisão Criminal.

Dessa forma, buscou-se averiguar outros aspectos atinentes à matéria e que ainda restam-se controversos, como, por exemplo: a quem compete o julgamento do pedido revisional: à segunda instância ou ao Tribunal do Júri? Nos casos de nulidade absoluta, quem realizará o juízo rescisório?

A pretensão do trabalho passou a ser, portanto, obter respostas para tais indagações. Mas, para tanto, é preciso conhecer a disciplina legal da Revisão Criminal, além de ser imprescindível a compreensão da instituição do Júri e os seus princípios básicos, sobretudo o princípio da soberania dos veredictos.

Portanto, para suscitar a discussão, o capítulo inicial irá tratar sobre algumas noções que são essenciais para formar a base sobre a qual o estudo será edificado. Assim, serão feitas determinadas considerações a respeito da coisa julgada no processo penal brasileiro: seu conceito, limites, efeitos, formas e natureza jurídica. Serão tratados, ainda, os princípios que informam o instituto, a fim de levar o leitor a confrontar a segurança jurídica com a liberdade individual, a justiça e a dignidade da pessoa humana. Ademais, serão feitas exposições acerca da relativização da coisa julgada, por conta da intrínseca relação que possui com as pretensões do presente trabalho.

O segundo capítulo abordará o Tribunal do Júri propriamente dito e todos os aspectos que a ele estão relacionados, fazendo-se, inclusive, um breve apanhado histórico sobre a instituição no Brasil. Serão apresentados, também, os princípios básicos da instituição: a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos. O destaque, porém, será dado a este último, com vistas a atingir um grau de conhecimento que dê subsídio necessário ao estudo. Além disso, será abordada a questão da revogação do Protesto por Novo Júri, abrindo-se, nesse ponto, a discussão acerca da sua supressão no ordenamento jurídico pátrio, com apresentação de diferentes entendimentos.

O último capítulo abrigará as pretensões do trabalho, respondendo às indagações sobre qual o órgão competente para julgar o pedido revisional e a quem cabe o juízo rescisório nos casos de nulidade absoluta. Para tanto, primeiramente, far-se-á uma abordagem geral sobre o instituto da Revisão Criminal, abrangendo toda a sua disciplina legal e, só então, a Revisão Criminal será discutida em sede do Júri. Além disso, o estudo trará a questão da indenização por erro judiciário na Revisão Criminal, haja vista a importância da reparação ao indivíduo condenado injustamente.

Sendo assim, em virtude do grave risco de violação à dignidade da pessoa humana, o que confronta o Estado Democrático de Direito, pondo em xeque todo o sistema constitucional e político adotado pelo ordenamento brasileiro, o manejo da Revisão Criminal deve ser analisado minuciosamente e deve estar bem delineado, a fim de que seja garantida a liberdade individual e a justiça.

Registre-se, no entanto, que a pesquisa não pretende levar o tema à exaustão. O que o estudo almejou foi, através de uma pesquisa exploratória e explicativa, propulsar uma discussão acerca do assunto, na tentativa de buscar redescobrir a Revisão Criminal e ajustá-la à soberania dos veredictos, acrescentando algo ao mundo jurídico.


2 A COISA JULGADA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

A definição do fato julgado está presente no sistema processual penal e compreende regras e princípios constitucionais. Segundo Eugênio Pacelli de Oliveira (2009, p. 586) “a coisa julgada, sabe-se, não é um efeito, mas uma qualidade da decisão judicial da qual não caiba mais recurso. É a imutabilidade da sentença, de modo a impedir a reabertura de novas indagações acerca da matéria nela contida”.

Assim, fala-se em coisa julgada quando a sentença já não pode mais ser impugnada, tornando-se imutável. Essa imutabilidade pode se dar quando há preclusão dos prazos para recorrer ou, ainda, quando já não há meios de impugnação que possa alterar a sentença.

Nesse sentido, afirma Tourinho Filho (2011b, p. 386) que, “fala-se, então, em coisa julgada, significando tal expressão que o pronunciamento jurisdicional se tornou inalterável, adquiriu a qualidade da imutabilidade”. Logo, “[...] consiste, pois a autoridade da coisa julgada, [...] como a imutabilidade do comando emergente de uma sentença.” (LIEBMAN, 1945, p. 50, grifo do autor).

O legislador trata da coisa julgada no art. 5º da Constituição Federal[1] de 1988, inciso XXXVI, atribuindo-lhe, pois, caráter constitucional. O instituto encontra guarida, também, na Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 8º, item 4), a qual assegura que “o acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. Destarte, trata-se de direito fundamental[2], assegurado constitucionalmente e, em vias de consequência, protegido por cláusula pétrea, não podendo ser removido ou alterado, garantindo o perfeito funcionamento do Estado Democrático de Direito.

A coisa julgada pode ser dividida em formal ou material e dessa divisão surgem importantes consequências.

Quando determinadas decisões transitam em julgado, impedindo que a matéria ali discutida seja revista, tem-se a coisa julgada formal. Há uma impossibilidade de reexaminar a decisão, que adquire contornos de definitividade.

No dizer de Oliveira (2009, p. 587):

Há, com efeito, decisões judiciais que, quando passadas em julgado, impedem a rediscussão da matéria unicamente em relação ao contexto em que foi proferida e especificamente no processo em cujo curso foi prolatada. Fala-se, então, em coisa julgada formal.

Já a coisa julgada material se forma quando há impossibilidade de se rediscutir matéria de uma decisão, em qualquer processo, presente ou futuro. Na opinião de Tourinho Filho (2011b, p. 387) “[...] em nenhum outro juízo poderá a mesma causa ser debatida entre as mesmas pessoas”.

Dessa forma, pode-se distinguir a coisa julgada formal da coisa julgada material pela qualidade que esta última apresenta, estando, ainda, condicionada à formação da coisa julgada formal. De acordo com Liebman (1945, p. 57), “[...] indica, pois, a coisa julgada formal a imutabilidade da sentença como ato processual, e a coisa julgada substancial indica a mesma imutabilidade, em relação ao seu conteúdo e, mormente aos seus efeitos”.

Como se viu, a coisa julgada faz a sentença ser imutável e irretratável e tal efeito é necessário para que se consiga por fim aos litígios, de modo que, se forem prolongados eternamente, criarão uma insegurança jurídica nas relações estabelecidas entre os sujeitos. Nas lições de Paulo Rangel (2012a, p. 113) “o que se quer com a sentença é obter a certeza jurídica e o fim dos conflitos processuais, embora os conflitos sociais possam continuar a existir”.

Todavia, em que pese haja necessidade de por fim aos conflitos processuais, há casos em que é igualmente necessário desfazer a sentença para garantir a liberdade do indivíduo. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de erro do judiciário, em que o indivíduo acaba sendo condenado injustamente.

Não há lógica, portanto, em manter uma decisão injusta para priorizar a segurança das relações jurídicas, até porque, “um Estado que pode punir, mas que não pode reparar os seus erros [...] é um Estado injusto e que nem sequer respeita o direito [...].” (CORREIA, 2010 apud RANGEL, 2012a, p. 266).

Nesse sentido, Grinover, Gomes Filho e Fernandes (2011, p. 239) afirmam que quando houver vícios extremamente graves na sentença, deve-se primar pelo valor “justiça” e não pelo valor “certeza”.

Em Marcos Sampaio de Souza (2004, p. 114-115, grifo nosso) encontra-se o seguinte esclarecimento:

A coisa julgada é instrumento de concreção da segurança jurídica, e que somente deve ser afastada em casos extremos, quando sua manutenção importar em situação teratológica, na qual, realmente, não faça sentido e seja de extrema inconveniência à sociedade o respeito a ela [...] Também não se pode deixar de repudiar absurdos agressivos à inteligência e aos sentimentos do homem comum, sendo absurdo eternizar injustiças para evitar a eternização de incertezas [...] A aparente tensão entre os princípios da segurança jurídica e da justiça, se resolve pela busca da convivência de ambos em uma relação de verdadeira complementariedade e interdependência, já que, em essência, a plenitude do cumprimento do objetivo de cada um não prescinde de um respeito mínimo do outro.

Dentro desse contexto surge o binômio segurança jurídica e liberdade individual. A segurança jurídica consiste em não prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). A liberdade individual, por sua vez, é assegurada pelos direitos fundamentais, enquanto direitos de defesa, “contra interferências ilegítimas do Poder Público, provenham elas do Executivo, do Legislativo ou, mesmo, do Judiciário” (MENDES, 2000).

Ou seja, há um interesse público em se manter a paz social, sobretudo quando se trata de um Estado Democrático de Direito, onde o respeito aos direitos e garantias fundamentais deve imperar.

Nessa via, outro ensinamento de Paulo Rangel (2012a, p. 150-151):

Pensamos que só se pode falar em um Estado Democrático de Direito na medida em que todos os indivíduos forem objeto de proteção constitucional, sem distinção de qualquer natureza, até porque, em se tratando de caso julgado penal, o que se quer proteger é a liberdade do indivíduo.

Nota-se, então, que segurança jurídica e liberdade individual são dois fatores que estão interligados e, por isso, devem ser conformados, a fim de criar um sistema jurídico harmônico, já que o fundamento da coisa julgada está na necessidade de assegurar a ordem jurídica como instrumento de garantia do indivíduo.

A coisa julgada pode recair sobre a sentença condenatória ou se formar em torno da sentença absolutória passada em julgado. O que vai diferenciar é que a sentença condenatória é passível de revisão criminal e a sentença absolutória, na qualidade de coisa soberanamente julgada, não pode ser objeto desse meio de impugnação (TÁVORA; ALENCAR, 2010).

Isto se dá porque o ordenamento jurídico brasileiro, imbuído pelos “compromissos humanitários que informam o Estado Democrático de Direito” (OLIVEIRA, 2009, p. 591) não admite a revisão pro societate[3], ou seja, não admite que haja reforma da decisão em desfavor do réu.

Na fala de Tourinho Filho (2011b, p. 387), “na esfera penal, se a sentença for absolutória, o trânsito em julgado impede não só o seu reexame (coisa julgada formal), como também a possibilidade de ser instaurado novo processo [...]”. Sendo assim, tendo o sujeito alcançado a liberdade por meio de uma sentença absolutória, desarrazoado seria permitir a sua desconstituição.

A sentença absolutória deverá, por conseguinte, resolver definitivamente a questão penal, afastando toda e qualquer possibilidade de rediscussão sobre a mesma causa. Ou seja, ainda que injusta, a sentença absolutória não pode ser desfeita, pois, “afronta muito mais a sociedade a condenação de um inocente do que a absolvição de um culpado.” (RANGEL, 2012a, p. 267).

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No mesmo pensamento incorre Diego Camaño Viera (2001, p. 25, grifo do autor) ao afirmar que:

[...] Si se viola el derecho en daño del acusado se causa un daño cierto y positivo: la condena del inocente. Mientras que si, prefiriéndose la absolución en caso de duda, se ha [...] violado el derecho que tenían los coassociados al castigo del culpable, no se há producido nada más que um mero peligro.[4]

A sentença resguardada pela autoridade da coisa julgada produz efeitos dentro e fora do processo onde foi prolatada. Destarte, têm-se os efeitos endoprocessuais e extraprocessuais, sendo aqueles o fato da sentença ter se tornado imutável e estes, por sua vez, a vinculação do juiz em processos futuros, ficando o mesmo impedido de proferir nova decisão sobre matéria que já foi julgada em outra ação (NERY JÚNIOR, 2004, p. 189).

Os efeitos da sentença podem ser, ainda, declaratórios, constitutivos ou executórios. Mas, qual seria a relação entre o instituto da coisa julgada e os efeitos da sentença? Para Liebman (1945, p. 20-21) “ao efeito constitutivo da sentença poder-se-á comparar e contrapor o seu efeito declarativo, isto é, a sua eficácia de declaração, e não a coisa julgada que se forma sobre a declaração”.

Quer dizer, a sentença pode produzir muitos efeitos, mas não faz sentido vincular a sua existência à autoridade da coisa julgada, porque, ainda que esta não venha a se formar, os efeitos continuarão sendo produzidos. “Identificar a declaração produzida pela sentença com a coisa julgada significa, portanto, confundir o efeito com um elemento novo que o qualifica.” (LIEBMAN, 1945, p. 22).

Por conseguinte, afirma o referido autor, não se pode colocar a coisa julgada no mesmo patamar dos possíveis efeitos da sentença, de modo que se estaria colocando “no mesmo plano coisas heterogêneas e de qualidade bem diversa”. Isto é, “uma coisa é distinguir os efeitos da sentença segundo sua natureza [...], outra é verificar se eles se produzem de modo mais ou menos perene e imutável.” (LIEBMAN, 1945, p. 20-21).

Assim, os efeitos da sentença podem ser produzidos independentemente da formação da coisa julgada, “[...] sem que por isso se lhe desnature a essência.” (LIEBMAN, 1945, p. 22).

A coisa julgada penal encontra, por sua vez, limites de ordem objetiva e subjetiva. O §2º do artigo 110 do CPP dispõe que “a exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença”, ou seja, os limites objetivos da coisa julgada se formam em torno da parte dispositiva da sentença.

Para Rangel (2012a, p. 200), “[...] no processo penal, o limite objetivo do caso julgado é o fato principal ocorrido no mundo dos homens, [...] recortado e colocado [...] na denúncia, pormenorizadamente pelo órgão acusador”.

No que tange aos limites subjetivos, tem-se que a pena não passa da pessoa do condenado, demonstrando ser o fundamento da limitação subjetiva o próprio direito de liberdade (GRINOVER, 1978, p. 13 apud RANGEL, 2012a, p. 183). De tal modo, só haveria formação da coisa julgada interpartes. Porém, isso não significa dizer que os efeitos produzidos pela sentença não alcance terceiros.

Liebman (1945, p. 108, grifo do autor) esclarece:

A natureza dessa sujeição é para todos, partes ou terceiros, a mesma; a medida da sujeição determina-se, ao revés, pela relação de cada um com o objeto da decisão. Entre as partes e terceiros só há esta grande diferença: que para as partes, quando a sentença passa em julgado, os seus efeitos se tornam imutáveis, ao passo que para os terceiros isso não acontece.

Quer dizer, a eficácia natural da sentença alcança tanto as partes quanto a terceiros, não tendo tais efeitos nenhuma qualidade especial em relação a estes. Lado outro, quando se trata da autoridade da coisa julgada, esta só se verifica entre as partes.

Em relação à natureza jurídica da coisa julgada, diversas teorias existem tentando explicá-la. A primeira delas é a teoria da presunção da verdade, segundo a qual o que provém da sentença é uma presunção de verdade, ou melhor, uma verdade formal, já que a verdade real é difícil de ser alcançada.

Para Moacyr Santos (2003, p. 50), “presume-se que a sentença tenha chegado a verdade, que contenha a verdade [...]”. É dessa ideia que deriva a “definição de Ulpiano: ‘res judicata pro veritate accipitur’ (a coisa julgada é aceita como verdade)” (TOURINHO FILHO, 2011b, p. 389, grifo do autor).

A teoria da ficção, por sua vez, engendrada por Savigny, é outra que tenta explicar o fundamento jurídico da coisa julgada. Para ela, a verdade que emana da sentença é uma verdade criada, que, embora não corresponda à realidade fática, deve ser aceita por todos. Uma terceira teoria é aquela que considera a coisa julgada como um quase contrato judicial, uma vez que estabelecida a relação processual, as partes estariam obrigadas a aceitarem a sentença do juiz (RANGEL, 2012a, p. 118).

Já na visão de Chiovenda, “a coisa julgada é um instituto de natureza processual que resulta da evolução do conceito de processo como relação jurídica processual e da ação como direito autônomo [...].” (SILVA, 2007, p. 30). Essa teoria foi bastante difundida, justificando a razão de ser da coisa julgada na vontade do Estado, ou seja, a sentença expressava um ato de vontade da lei, tornando-se, portanto, imperativa (TOURINHO FILHO, 2011b, p. 390).

Outra teoria difundida e com relevante aceitação foi a perpetrada pelo já citado Enrico Tullio Liebman (1945, p. 36), para quem:

[...] A autoridade da coisa julgada não é efeito da sentença, como postula a doutrina unânime, mas sim modo de manifestar-se e produzir-se dos efeitos da própria sentença, algo que a esses efeitos se ajunta para qualificá-los e reforçá-los em sentido bem determinado.

A coisa julgada deve, portanto, assegurar não só a sentença, como também os efeitos que ela produz, sejam quais forem, declaratórios ou constitutivos, sendo, necessariamente, um atributo e não um efeito em si mesmo (TOURINHO FILHO, 2011b, p. 391).

Assim, de tudo quanto exposto, pode-se concluir que a coisa julgada, instituto com previsão constitucional, se revela como qualidade dos efeitos produzidos pela sentença e não como um efeito propriamente dito, além do que, a segurança jurídica, a justiça e a liberdade do indivíduo, se inter-relacionam dentro do contexto de imutabilidade da decisão, sendo determinante a observação desses fatores para a concretização do Estado Democrático de Direito.

2.1 RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

A coisa julgada, como dito anteriormente, é um instituto assegurado constitucionalmente e assume, portanto, status de direito fundamental. A questão da coisa julgada e da sua relativização perpassa pelos valores da segurança jurídica e da justiça, não se podendo olvidar de que tais valores estão, também, intimamente ligados ao valor liberdade.

Nesse sentido, José Augusto Delgado (2001 apud SILVA, 2004, p. 214, grifo do autor) afirma que “‘a coisa julgada não deve ser via para o cometimento de injustiças’”. Segue nessa linha Humberto Theodoro Júnior (2002 apud SILVA, 2004, p. 217) sustentando que, “a segurança e a certeza almejadas pelo Direito não pode conviver com uma decisão que contenha uma ‘séria injustiça’”.

Assim é que a moderna doutrina tem caminhado no sentido de admitir a relativização da coisa julgada em casos excepcionais, o que significa dispensar, em certa medida, o valor segurança para dar maior efetividade ao valor justiça, estabelecendo-se, todavia, parâmetros razoáveis, de modo que o valor segurança não seja desnecessariamente comprometido. O valor tradicionalmente atribuído à coisa julgada deveria, pois, ser mitigado (WAMBIER; MEDINA, 2003, p. 231).

No dizer de Lênio Luís Streck (2007), “[...] a própria Constituição não estabelece direitos fundamentais absolutos. Há sempre a necessidade de que se realize o sopesamento diante da colisão de direitos [...]”.

Nesta senda, Cândido Rangel Dinamarco (2002 apud CÂMARA, 2004, p. 17) assevera que a coisa julgada, considerando não se tratar de efeito propriamente dito, mas sim de uma qualidade atribuída aos efeitos de uma decisão, não pode subsistir se os efeitos da sentença, por qualquer motivo, não podem se impor.

Isto é, uma sentença não pode ser inconstitucional e deve, antes de tudo, buscar ser proporcional. A proporcionalidade, um dos pilares do garantismo penal, demanda consideração da necessidade e da adequação da sentença, nos limites impostos pelo Estado Democrático de Direito.

Tem-se, portanto, que a coisa julgada não é absoluta. No dizer de Alexandre Câmara (2004, p. 19) “[...] nem mesmo as garantias constitucionais são imunes à relativização.”. Desse modo, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e instrumentalidade, já que não se pode dar a uma sentença que desrespeita o direito positivo, nem que tampouco seja injusta, a proteção da coisa julgada (MARINONI, 2004, p. 162).

Além disso, a coisa julgada não é o único instituto a ser amparado pela Constituição, não tendo motivo, portanto, para prevalecer sobre outros que igualmente estão protegidos constitucionalmente (MARINONI, 2004, p. 162).

No mesmo compasso segue Paulo Rangel (2012a, p. 225, grifo do autor) afirmando que:

Não há menor possibilidade de a ordem jurídica penal conviver com uma sentença injusta, seja por estar eivada de error in iudicando[5], seja de error in procedendo[6], razão pela qual, no processo penal, a sentença condenatória transitada em julgado tem sempre uma autoridade relativa.

É claro que desconstituir uma sentença condenatória transitada em julgado apenas com fundamento em uma “grave ou séria injustiça” é ignorar a própria essência da coisa julgada, na medida em que “grave”, “séria” e justo são conceitos indeterminados (SILVA, 2004, p. 218). Se assim ocorresse, os conflitos acabariam se prolongando ad eternum e as relações seriam eivadas de perene insegurança.

Em Alexandre Câmara (2004, p. 20-21) encontra-se a seguinte lição:

[...] apenas no caso de se ter algum fundamento constitucional é que será possível reapreciar o que ficou decidido por sentença transitada em julgado. Dito de outra maneira, apenas no caso de sentenças inconstitucionais transitadas em julgado será possível relativizar-se a coisa julgada.

Para o referido autor, a inconstitucionalidade é o vício mais grave que uma sentença pode conter e, nesse ponto, está coberto de razão. Não admitir que uma sentença inconstitucional possa ser desconstituída vai de encontro ao Estado Democrático de Direito e ao garantismo penal, que tenta “reduzir ao máximo a possibilidade de erro e do arbítrio” estatal (CRUZ, 2001, p. 10).

Isto posto, não é qualquer injustiça que enseja a desconstituição de uma decisão transitada em julgado, mas, antes, uma injustiça que agrida uma garantia constitucional, um preceito fundamental. Logo, deve-se analisar se um fundamento é relevante e justifica a desconstituição da sentença se este for espelhado na Carta Magna.

À vista disso, se não é possível atribuir à coisa julgada um caráter absoluto, consequentemente não se pode admitir que uma sentença inconstitucional transitada em julgado prevaleça, sob qualquer hipótese, dentro de um Estado Democrático de Direito. Aceitar que a coisa julgada pode ser relativizada em casos excepcionais não causa, diferentemente do que afirma Araken de Assis (2004, p. 58), “uma insegurança geral.”.

Dentro desse quadro, existem alguns remédios adequados para rediscutir a coisa julgada. Assevera Alexandre Câmara (1994, p. 22) que “o primeiro meio adequado para que se suscite a inconstitucionalidade da sentença transitada em julgado é, indubitavelmente, a ‘ação rescisória’”.

No processo civil esse mecanismo é utilizado para desconstituir uma sentença transitada em julgado quando a mesma padece de grave vício, como a violação a literal dispositivo de lei ou, mais amplamente, quando “violar direito em tese” (CÂMARA, 1994, p. 22). Assim, dentro de 02 anos[7] os legitimados podem propor ação rescisória com fins de retratar a sentença viciada.

Já no processo penal pode-se desfazer a coisa julgada por meio de habeas corpus[8] ou revisão criminal. Estes são instrumentos excepcionais que efetivam o Estado Democrático de Direito. A revisão criminal, tema que será aprofundado em capítulo posterior, no dizer de Paulo Rangel (2012a, p. 266) “é o instituto através do qual, no processo penal, se desfaz o caso julgado material para a correção de erros, materiais ou processuais, de uma sentença”. Logo, utiliza-se a revisão criminal para corrigir erros advindos do Judiciário e que se chocam com os direitos fundamentais dos indivíduos.

Nessa via, Alexandre Câmara (1994, p. 26, grifo nosso) sintetiza:

A ineficácia da sentença inconstitucional transitada em julgado poderá ser reconhecida por qualquer meio idôneo, ou seja, por qualquer meio capaz de permitir que essa questão seja suscitada em outro processo, como questão principal ou como questão prévia.

Tendo em conta as considerações já tecidas, conclui-se que, embora a coisa julgada torne a sentença imutável, dando maior segurança às partes da relação jurídica, há que se admitir, em casos excepcionais, a sua desconstituição, já que a segurança jurídica também não pode ser encarada como valor absoluto. Evidente, todavia, que isso não pode ocorrer de qualquer modo, sendo necessário existir fundamento constitucional relevante que autorize a sua relativização.

2.2 PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS VOLTADOS À COISA JULGADA

Princípio, do latim principium, significa origem, começo, o primeiro impulso dado a algo; aquilo que regula a ação de alguém, um preceito moral (PRINCÍPIO, 2013). No dizer de Paulo Rangel (2012a, p. 6), para o direito isso significa que “princípio é o alicerce sobre o qual repousa toda a fundamentação da ordem jurídica, dando-lhe sustento e vida, além da efetividade necessária para a consecução dos fins a que se destina”.

Os princípios constitucionais são garantias fundamentais dos indivíduos e possuem maior abstração dos seus comandos. Assim, o processo penal “enquanto sistema jurídico de aplicação do Direito Penal” traz alguns princípios imprescindíveis e fundamentais, que estão “destinados a cumprir a árdua missão de proteção e tutela dos direito individuais.” (OLIVEIRA, 2009, p. 32).

Nesse sentido, Paulo Bonavides (2011, p. 256) afirma que “os princípios são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade”.

Muitos dos princípios ínsitos ao processo penal encontram guarida na Constituição Federal, de modo que ela deve guiar sempre o processo penal, a fim de que seja garantido ao indivíduo proteção contra as arbitrariedades estatais, isto é, a atividade do Estado deve ser razoável, adequada e proporcional.

Tal argumento encontra-se fortemente associado a uma primeira compreensão do garantismo, feita por Luigi Ferrajoli (1998, p. 851-852). O autor afirma que “garantismo designa un modelo normativo de derecho: [...] se caracteriza [...] en el plano jurídico como un sistema de vínculos impuestos a la potestad punitiva del estado en garantía de los derechos de los ciudadanos.” (grifo do autor).[9]

O garantismo é um modelo que se contrapõe ao autoritarismo e é fundado nos princípios fundamentais do Direito, os quais se configuram como “un esquema epistemológico” que assegura uma limitação ao poder punitivo do Estado e às suas arbitrariedades (FERRAJOLI, 1998, p. 34, grifo do autor).

Cumpre destacar agora a diferença entre regras e princípios, ressalvando, à priori, que “ambos são espécies do gênero norma jurídica, porque dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados por meio das expressões deônticas básicas do dever [...]” (ALEXY, 2011, p. 87).

Como caracteriza Canotilho (2003, p. 1160), princícios são normas que sustentam o sistema normativo e possuem alto grau de abstração, sendo vagos e indeterminados. Por esse motivo, não podem ser diretamente aplicados, ou seja, os princípios precisam de concretizadores.

Além disso, os princípios são normas que estão na base, constituindo os fundamentos das regras. Estas, por sua vez, possuem uma abstração menor, são imperativas e podem ser aplicadas diretamente.

Em Alexy (2011, p. 90-91) encontra-se o seguinte esclarecimento:

Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados [...]. Já as regras são normas que são sempre satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau [...].

Portanto, em virtude do que foi mencionado, percebe-se que o Estado Democrático de Direito brasileiro é um sistema jurídico que contém regras e princípios. Nesse sentido, Humberto Ávila (2010, p. 105) afirma que a prevalência de uma regra ou de um princípio não vai depender da espécie normativa, o que significa que, existindo conflitos entre regras e princípios, deve-se observar quem possui hierarquia constitucional, em nome da supremacia da Constituição.

Como dito anteriormente, o processo penal traz alguns princípios e regras imprescindíveis e fundamentais, como, por exemplo, o princípio do Estado Democrático de Direito, a regra da segurança jurídica, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da ampla defesa e do contraditório, o princípio do favor rei entre outros, que são essenciais para a ordenação da sociedade.

O princípio do Estado Democrático de Direito, de acordo com Alexandre de Moraes (2008, p. 22), significa “a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais [...]”. No mesmo sentido, afirma Paulo Rangel (2012a, p. 13) que “a Constituição da República brasileira [...] estrutura o Estado Democrático de Direito valorizando a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores do trabalho [...]”.

Isto significa que as regras e os princípios constitucionais devem guiar e garantir todo processo criminal, de modo que os atos eivados de vícios sejam banidos. Como explicita Canotilho (2003, p. 245), o Estado Democrático de Direito compreende a realização da justiça e o direito de ser tratado igualmente com respeito e consideração pela lei e pelos órgãos que a aplicam.

Ainda, na visão de Streck e Morais (2010, p. 98-99), o Estado Democrático de Direito, vinculado à Constituição, é um instumento básico da garantia jurídica, de modo que organiza a sociedade de forma democrática, buscando corrigir as desigualdades através de uma justiça social, ou seja, busca-se uma igualdade não apenas formal, mas também a articulação de uma sociedade justa.

Assim é que, “ao se instituir o Estado Democrático de Direito, o processo penal é constitucionalizado”, gerando segurança e certeza jurídicas, “através do exercício harmônico e independente do Poder Judiciário”. É nessa medida que a relação entre o Estado Democrático de Direito e a coisa julgada é estabelecida, já que esta última também é instrumento de garantia e a sua instituição visa dar maior segurança às relações jurídicas (RANGEL, 2012a, p. 14).

A regra da segurança jurídica consiste em não prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o caso julgado, conforme o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da CF, o que significa dizer que, dentro do sistema jurídico, o indivíduo não pode ser surpreendido pela violação a essa cláusula.

Para José Afonso da Silva (2012, p. 136), “a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que torna possível às pessoas o conhecimento prévio e reflexivo das consequências diretas e imediatas de seus atos e de seus fatos [...]”. O autor ainda difere o direito adquirido do ato jurídico perfeito, alegando que, enquanto “aquele emana diretamente da lei em favor de um titular”, este é “situação jurídica fundada na lei” (SILVA, 2012, p. 137).

Já o caso julgado, na visão de Nelson Nery Júnior (2004, p. 198), seria um instituto do direito, de natureza constitucional, que teria o condão de propiciar segurança nas relações sociais e jurídicas.

Em Paulo de Barros (2011, p. 201-202, grifo do autor) encontra-se o seguinte esclarecimento:

As leis não podem retroagir, alcançando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. [...] Qualquer agressão a essa sentença constitucional representará, ao mesmo tempo, uma investida à estabilidade dos súditos e um ataque direto ao bem da certeza do direito [...].

Vê-se, portanto, que a regra da segurança jurídica não pode ser apartada do instituto da coisa julgada, tampouco do valor justiça. Não obstante, existem casos excepcionais em que a coisa julgada poderá ser relativizada e aí nasce o dilema trazido à baila por Mendes, Coelho e Branco (2008, p. 457), onde de um lado está a segurança jurídica, “uma das expressões máximas do Estado de Direito” e do outro, a “possibilidade e necessidade de mudança”. Tentar conformar tais pretensões consiste em desafio sedutor, que, todavia, escapa aos estreitos limites deste estudo.

Outro princípio que informa o processo penal é o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse princípio encontra guarida no inciso III do art. 1º da CF[10], como um dos seus fundamentos. Para que o Estado atue de forma legítima é preciso que haja respeito à dignidade da pessoa humana, como ensina Paulo Rangel (2012a, p. 22) quando afirma que a pessoa não pode servir de instrumento ao Estado, mas sim ser o fim que se quer alcançar por meio de todos os instrumentos de garantia que existem e que são capazes de assegurar essa dignidade.

O valor inerente à pessoa humana encontra sua origem no pensamento clássico e no ideário cristão, conforme leciona Ingo Sarlet (2008, p. 30). Segundo o autor, o cristianismo considera que o homem possui um valor intrínseco, porque extraiu do Antigo e do Novo Testamento referências de que o ser humano foi criado à imagem e semelhança de Deus.

Se no pensamento filosófico e político da antiguidade clássica a dignidade da pessoa humana se relacionava com a posição social que o sujeito ocupava, no pensamento estoico a dignidade era caracterizada como qualidade que diferenciava o homem das outras criaturas. Já para o pensamento jusnaturalista, o entendimento da dignidade da pessoa humana passou por um “processo de racionalização e laicização, mantendo-se, todavia, a noção fundamental da igualdade de todos os homens em dignidade e liberdade” (SARLET, 2008, p. 32).

O período jusnaturalista, por sua vez, recebeu destaque de alguns nomes, entre eles o de Immanuel Kant. Do ponto de vista de Kant (2008 apud RANGEL, 2012a, p. 23), “[...] quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer coisa equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo preço [...], então tem ela dignidade”.

À vista disso, ao homem não se pode atribuir um valor ou preço, porque a dignidade é ínsita à sua condição de ser humano e independe de qualquer circunstância. Neste viés, a pessoa do acusado no processo penal deve ser tratada com respeito, como sujeito de direitos e não como objeto para realização de outros fins.

Destarte, ofende-se a dignidade do acusado quando, por exemplo, se permite que o sujeito seja submetido duas vezes a um processo, pelo mesmo fato, do qual já houve julgamento. Ou seja, se a dignidade do acusado é atingida, causando insegurança jurídica e instabilidade, consequentemente a coisa julgada será atingida, bem como o Estado Democrático de Direito.

Assim, Paulo Rangel (2012a, p. 29) afirma que “não há que se confundir a indignidade de um ato praticado pelo homem (ato criminoso) com a dignidade inerente à sua pessoa”.

De igual modo, na visão de Ingo Sarlet (2008, p. 62):

[...] Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças.

Logo, todo ser humano merece, igualmente, respeito e consideração, devendo o Estado assumir uma postura ética durante o processo criminal, sobretudo porque a dignidade da pessoa humana é o “núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais” (RANGEL, 2012a, p. 23) e a violação desse núcleo essencial “sempre e em qualquer caso será desproporcional”, já que também por meio da dignidade da pessoa humana se protege os direitos fundamentais (SARLET, 2008, p. 129).

Mais um relevante princípio constitucional é o princípio da ampla defesa e do contraditório, o qual está previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e que diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL, 1988).

É através desses princípios que é dada às partes a possibilidade de participar do processo. Por isso, a ampla defesa e o contraditório são instrumentos dos quais não se pode abrir mão, já que, o processo criminal, como foi visto, é instrumento que garante a efetivação dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.

Ressalte-se, ainda, que a ampla defesa e o contraditório integram um dos dez axiomas[11] formulados por Luigi Ferrajoli (1998, p. 92). Segundo o autor, esses axiomas são “[...] proposiciones prescriptivas; no describen lo que ocurre, sino que prescriben lo que debe ocurrir [...]”[12].

Os axiomas estão divididos entre garantias relativas à pena, ao delito e ao processo, sendo que a ampla defesa e o contraditório se encaixam nesta última e respondem às perguntas de quando e como julgar: “nulla probatio sine defensione”, isto é, não há prova sem defesa (FERRAJOLI, 1998, p. 93).

Segundo Paulo Rangel (2012a, p. 44), para garantir a efetivação da ampla defesa e do contraditório algumas variáveis devem ser observadas. No entanto, tais variáveis não excluem outras existentes. Por exemplo, o réu deve conhecer prévia e inteiramente o teor da acusação que recai sobre si; deve ter acesso às provas constantes do processo, a fim de que possa reagir processualmente; deve haver presença de advogado durante todo o processo, possibilitando uma ampla defesa técnica; deve ser vedado o bis in idem; o réu tem direito a uma sentença congruente e ao duplo grau de jurisdição. Dessa forma, “se desrespeitada qualquer dessas variáveis haverá violação a ampla defesa e ao contraditório [...].” (RANGEL, 2012a, p. 45).

Outro princípio primordial para o processo penal é o princípio do favor rei, que pode ser chamado também de princípio do favor réu, na medida em que “na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer.” (TÁVORA; ALENCAR, 2010, p. 62).

No mesmo sentido, Tourinho Filho (2011a, p. 101-102) explicita os seus pressupostos afirmando que “no conflito entre o jus puniendi do Estado, por um lado, e o jus libertatis do acusado, por outro lado, a balança deve inclinar-se a favor deste último se se quiser assistir ao triunfo da liberdade”.

Isto significa que o réu só será privado da sua liberdade se restar comprovada, de modo irrefutável, a sua culpa. Além do que, tendo o réu recorrido, o tribunal não poderá piorar a sua situação jurídica. Por conseguinte, “a proibição de reformatio in pejus é clara disposição do princípio do favor rei.” (RANGEL, 2012a, p. 46).

A reformatio in pejus ocorre “quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso.” (DIDIER JUNIOR; CUNHA, 2009, p. 78).

Lúcio Santoro de Constantino (2004, p. 39, grifo do autor) elenca algumas razões que sustentam a reformatio in pejus, como por exemplo, “o princípio do tantum devolutum quantum appellatum”, o qual “impede uma decisão de maior amplitude, capaz de piorar a situação do recorrente”, ou ainda, “a questão da coisa julgada parcial” e a “proteção ao interesse recursal”.

Fala-se da proteção ao interesse recursal porque se fosse permitido a reforma da decisão para pior, haveria um “efetivo cerceamento recursal ao acusado”, já que o sujeito deixaria de recorrer por temer ser prejudicado, configurando patente afronta ao direito de recurso na ação (CONSTANTINO, 2004, p. 39).

Nesta quadra de exposição, a revisão criminal também se institui, conforme leciona Rangel (2012a, p. 47), “em nome do réu como corolário do princípio do favor rei”. Se novas provas surgem, demonstrando de forma irrefutável que o réu é inocente, não é justo, nem cabível, que o Estado permaneça com a sentença condenatória, ainda que transitada em julgado. Isso afrontaria tanto a dignidade do acusado como o próprio Estado Democrático de Direito. Portanto, o princípio do favor rei é criado, justamente, para “proteger a liberdade e a dignidade do réu.” (RANGEL, 2012a, p. 47).

Tendo em vista os aspectos observados, chega-se ao entendimento de que o processo penal é conduzido por uma série de princípios e regras que acabam transformando-o em um importante instrumento a serviço da liberdade do indivíduo.

Isso quer dizer que é de fundamental importância conhecê-los e estudá-los, pois não se admite que no Estado Democrático de Direito, onde os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos devem ser efetivados ao máximo, as regras e os princípios que o informam sejam violados.

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Sobre a autora
Susan Kellen dos Reis Cruz

Bacharel em Direito pela Universidade de Salvador (2014.1)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Susan Kellen Reis. A revisão criminal e a soberania dos veredictos no tribunal do júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4021, 5 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30022. Acesso em: 22 dez. 2024.

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