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O assédio moral e a revista de empregados

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Agenda 06/08/2014 às 15:57

6. CONCLUSÃO.

Conforme discorremos, Assédio é espécie da qual se desdobram os gêneros Assédio Sexual e Assédio Moral, vimos que a diferença fundamental entre ambos é o objeto da perturbação, respectivamente, satisfação da libido e exclusão social, em ambos os casos o caráter temporal é fundamental para a sua caracterização.

Delimitou-se a dissertação, para tratar especificamente do Assédio Moral, que, em linhas gerais, corresponde a “uma importunação, relevante, constante e periódica, com o objetivo de excluir um indivíduo ou grupo de indivíduos de um determinado ambiente social, apta a causar danos de natureza psíquico-emocional”.

Observa-se que em nossa conceituação não mencionamos a ocorrência do dano psíquico-emocional, como requisito para a caracterização do Assédio Moral, vez que adotamos a posição objetivista, assim se deve levar em consideração o conceito de homem médio e a partir deste analisar se a conduta assediadora era ao momento da ação ou omissão apta  a causar dano psíquico-emocional na vítima do Assédio Moral, sendo positiva a resposta, verifica-se a ocorrência do assédio. 

Não dissertamos sobre a história ou evolução do Assédio Moral, pois, entendemos que a conduta assediadora é inerente, não a natureza humana, como a todo o reino animal, razão pela discorremos sobre a evolução do estudo, que teve por marco o estudo dos comportamentos de animais, crianças e trabalhadores, e a partir daí se observou que em todos os grupos sociais há incidências de condutas assediadoras, visando a exclusão de indivíduos de determinados grupos sociais.

Outra questão relevante que não podemos nos furtar, é a diferença entre o Assédio Moral e o Dano Moral, este é conseqüência daquele, a conduta assediadora “pode” gerar o dano moral, e este por sua vez gera a obrigação de indenizar.

Diante das pesquisas realizadas para a elaboração deste presente trabalho, chegamos à conclusão óbvia de que todos os trabalhadores em algum momento de suas vidas foram vítimas de Assédio Moral, se ainda não foram um dia o serão, tendo em vista que há uma diversidade de instrumentos assediadores à disposição do empregador.

Ao passo que o mundo atinge a marca assustadora de sete bilhões de habitantes, as pessoas se desdobrar para sobreviver e garantir seu espaço no ambiente de trabalho, razão pela qual em muitos casos se sujeitam a condutas assediadoras e a elas não se opõe.

Conforme defendemos alhures, o empregador é fundamental para a saúde econômica do país, nem sempre é ele o responsável pela falência da relação jurídica empregatícia, em muitos casos, obviamente em menor proporção, o empregado é desidioso e se ampara às muletas da sua hipossuficiencia, prejudicando todo o grupo de trabalhadores.

Seria hipocrisia da nossa parte garantir que todos os trabalhadores respeitam os preceitos éticos, são sempre dedicados e nunca defraudam o patrimônio do seu empregador ou colocam em risco a salubridade do ambiente de trabalho.

Todavia, a pretexto de proteger seu patrimônio seria legítimo ao empregador submeter todos os seus empregados à revista pessoal?

Neste ponto reside o cerne do nosso trabalho, conforme defendemos anteriormente, o direito de propriedade corresponde a uma garantia constitucional, a lei inclusive possibilita o uso da força para garantir o seu exercício, através da Legítima Defesa da Posse, assim, em determinados casos, o direito à integridade física é sobrepujado pelo Direito à Propriedade, garantia esta que está subtendida no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Relativamente à amplitude do conceito de Dignidade Humana disserta o Professor Alexandre de Moraes:

(...) a dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de  predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e  que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.56

Por outro lado, o Professor Celso Ribeiro Bastos tem uma posição mais restritiva quanto à amplitude do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:

Embora dignidade tenha um conteúdo moral, parece que a preocupação do legislador constituinte foi mais de ordem material, ou seja, a de proporcionar às pessoas condições para uma vida digna, principalmente no que tange ao fator econômico. Por outro lado, o termo "dignidade da pessoa" visa a condenar práticas como a tortura, sob todas as suas modalidades, o racismo e outras humilhações tão comuns no dia-a-dia de nosso país. Este foi, sem dúvida, um aceno do constituinte, pois coloca a pessoa humana como fim último de nossa sociedade e não como simples meio para alcançar certos objetivos, como, por exemplo, o econômico. Quanto aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, destaca-se, em primeiro lugar, que o trabalho deve obrigatoriamente ter seu valor reconhecido; e de que forma? Através da justa remuneração e de condições razoáveis para seu desenvolvimento. Por outro lado, o livre empreendedor, aquele que se arriscou lançando-se no duro jogo do mercado, também tem que ter seu valor reconhecido, não podendo ser massacrado pelas mãos quase sempre pesadas do Estado.Por fim, é fundamento de nosso Estado o pluralismo político. A democracia impõe formas plurais de organização da sociedade, desde a multiplicidade de partidos até a variedade de igrejas, escolas, empresas, sindicatos, organizações culturais, enfim, de organizações e idéias que têm visão e interesses distintos daqueles adotados pelo Estado. Desta forma, o pluralismo é a possibilidade de oposição e controle do Estado.57

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No que interessa ao presente trabalho, diametralmente, oposta à garantia constitucional do direito à propriedade temos o garantia do direito à intimidade, ou seja, ao passo que o empregador possa estabelecer mecanismos para proteger seu patrimônio, instalando câmeras e revistando funcionários e seus objetos, os empregados tem a garantia constitucional de não ter invadida a sua intimidade pessoal.

Estar-se-ia assim diante de um conflito entre garantias constitucionais?

Garantia do direito à propriedade versus garantia do direito à intimidade.

O princípio da unidade da constituição preceitua que as regras constitucionais são harmônicas, portanto, nunca entram em conflito, assim não se pode falar em conflitos entre as referidas garantias.

Quanto à interpretação harmônica do texto constitucional, leciona o Professor Alexandre de Moraes:

A Constituição Federal há de sempre ser interpretada, pois somente por meio da conjugação da letra do texto com as características históricas, políticas, ideológicas do momento, se encontrará o melhor  sentido da norma jurídica, em confronto com a realidade sociopolítico-econômica e almejando sua plena eficácia. Canotilho enumera diversos princípios e regras interpretativas das normas constitucionais: •  da unidade da constituição: a interpretação constitucional dever ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas; • do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política; • da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda; • da justeza ou da conformidade funcionai: os órgãos encarregados da interpretação da norma  constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário; • da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros; • da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais. Aponta, igualmente, com Vital Moreira, a necessidade de delimitação do âmbito normativo de cada norma constitucional, vislumbrando-se sua razão de existência, finalidade e extensão.CANOTILHO e MOREIRA (Fundamentos...  Op. cit. p. 136) dão-nos o seguinte exemplo: "não há conflito entre a liberdade de expressão e o direito ao bom nome em caso de difamação, dado que não está coberto pelo âmbito normativo-constitucional da liberdade de expressão o direito à difamação, calúnia ou injúria". Esses princípios são perfeitamente completados por algumas regras propostas por Jorge Miranda:  • a contradição dos princípios deve ser superada, ou por meio da redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles, ou, em alguns casos, mediante a preferência ou a prioridade de certos princípios;• deve ser fixada a premissa de que todas as normas constitucionais desempenham uma função útil no ordenamento, sendo vedada a interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade; • os preceitos constitucionais deverão ser interpretados tanto explicitamente quanto implicitamente, a fim de colher-se seu verdadeiro significado. A aplicação dessas regras de interpretação deverá, em síntese, buscar a harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas, adequando-as à realidade e pleiteando a maior aplicabilidade dos direitos, garantias e liberdades públicas. 57( grifo nosso).

Assim, não há que se falar em conflitos entre garantias constitucionais, pois, como vimos o texto constitucional é uno e harmônico, para buscar uma solução é preciso analisar ambas as garantias sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de perquirir qual garantia deve prevalecer e qual o seu limite de prevalência.

Por proporcionalidade entendemos o brocardo popular “nem tanto o mar, nem tanto a terra”, assim necessário se mostrar traçar um limite mediano entre o direito de fiscalização do empregador e a intimidade do empregado.

Num extremo, que poderíamos denominar “mar” está a Revista Íntima, a qual é vedada por força de lei e representa a ofensa máxima ao direito à intimidade, num outro extremo, está o que poderíamos denominar “terra” que corresponde a total ingerência do empregador sobre seu patrimônio.

O limite mediano e aceitável, nos parece aquele que vem sendo adotado pela Jurisprudência do Tribunal Superior Trabalho, qual seja, repudiar plenamente a Revista Íntima por ofensa ao preceito legal, todavia, permitir a revista visual nos objetos do empregado, amparada por critérios objetivos, realizada em local que não seja público, todavia, desde que não seja possível ao empregador utilizar meios menos incisivos.

Assim, concluí-se que a palavra-chave para analisar se a revista pessoal configura ou não assédio moral é a ponderação.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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TRT -5 - RECURSO ORDINARIO: 1375006520085050034 BA 0137500-65.2008.5.05.0034. < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8493120/recurso-ordinario-record-1375006520085050034-ba-0137500-6520085050034-trt-5> Acesso em 23 fev. 2014


NOTAS

1- FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha, Assédio Moral nas Relações de Trabalho, 2ª ed., Campinas, Russel editores, 2010, p.38

2- IDEM

3-IDEM

4- FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha, Assédio Moral nas Relações de Trabalho, 2ª ed., Campinas, Russel editores, 2010, p.41

5- MICHAELIS, Dicionário de Língua Portuguesa, 1º edição, editora Melhoramentos, 2001, p. 86

6- MICHAELIS, Dicionário de Língua Portuguesa, 1º edição, editora Melhoramentos 2001, p.599

7- Nascimento, Sônia Mascaro, assédio moral, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 14

8- FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha, Assédio Moral nas relações de trabalho, Campinas: Russel, 2004, p.37

9- NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro. O assédio moral no ambiente  do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 371, 13 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5433>. Acesso em: 20 jan. 2014.

10- NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro. O assédio moral no ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 371, 13 jul. 2004. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/5433>. Acesso em: 20 jan. 2014.

11- NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro. O assédio moral no ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 371, 13 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5433>. Acesso em: 20 jan. 2014.

12 - NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro. O assédio moral no ambiente do trabalho. Jus Navigandi,Teresina, ano 9, n. 371, 13 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5433>. Acesso em: 20 jan. 2014

13 -Ferreira, Hádassa Dolores Bonilha, Assédio Moral nas relações de trabalho, Campinas: Russel, 2010, p.168

14- NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro. O assédio moral no ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 371, 13 jul. 2004. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/5433>. Acesso em: 20 jan. 2014

15- NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro. O assédio moral no ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 371, 13 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5433>. Acesso em: 20 jan. 2014

16- NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro. O assédio moral no ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 371, 13 jul. 2004. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/5433>. Acesso em: 22 jan. 2014

17- FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha, Assédio Moral nas Relações de Trabalho, 2ª ed., Campinas, Russel editores, 2010, p. 56

18- FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha, Assédio Moral nas Relações de Trabalho, 2ª ed., Campinas, Russel editores, 2010, p. 43

19- FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha, Assédio Moral nas Relações de Trabalho, 2ª ed., Campinas, Russel editores, 2010, p. 49

20- NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro. O assédio moral no ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 371, 13 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5433>. Acesso em: 22 jan. 2014

21 - Idem.

22 - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm.> Acesso em 02 fev. 2014

23 - NASCIMENTO, Sônia Mascaro, Assédio Moral, 2ª ed. São Paulo, editora Saraiva, 2010, p. 30

24- FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha, Assédio Moral nas Relações de Trabalho, 2ª ed., Campinas, Russel editores, 2010, p.82.

25 - NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro. O assédio moral no ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 371, 13 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5433>.Acesso em: 22 jan. 2014.

26- NASCIMENTO, Sônia Mascaro, Assédio Moral, 2ª ed. São Paulo, editora Saraiva, 2010, p.18

27- Lei contra o Assédio Moral de Iracemápolis. Disponível em <http://assediomoral.org/spip.php?article56> Acesso em 20 fev. 2014.

28- NASCIMENTO, Sônia Maria, Assédio Moral, 2ª ed. São Paulo, editora Saraiva, 2010, p.20

29- NASCIMENTO, Sônia Maria, Assédio Moral, 2ª ed. São Paulo, editora Saraiva, 2010, p.22

30- NASCIMENTO, Sônia Maria, Assédio Moral, 2ª ed. São Paulo, editora Saraiva, 2010, p.23-24

31- LEI FEDERAL Nº 11.948/09. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11948.htm> Acesso em 20 fev. 2014.

32- Projeto de Lei nº 4593/2009. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=422810> Acesso 20 fev.2014

33- CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 25 fev. 2014

34- CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 25 fev.  2011.

35- IDEM

36-IDEM

37-IDEM

38- CÓDICO CILVIL BRASILEIRO. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em 05 fev. 2014

39- IDEM

40-IDEM

41- CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm> Acesso em 05 fev. 2014

42- GOTTEN, Nelson. Justificação: Projeto de Lei nº 4593/2009. Diário da Câmara dos Deputados, Brasília, 2009, Ano LXIV-  24, pg. 3991. Disponível em <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD14FEV2009.pdf#page=51>  Acesso em 26 fev. 14

43- GOTTEN, Nelson. Justificação: Projeto de Lei nº 4593/2009. Diário da Câmara dos Deputados, Brasília, 2009,  Ano LXIV-  24, pg. 3991. Disponível em <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD14FEV2009.pdf#page=51>  Acesso em 26 fev. 14

44- GOTTEN, Nelson. Justificação: Projeto de Lei nº 4593/2009. Diário da Câmara dos Deputados, Brasília, 2009, Ano LXIV-  24, pg. 3992. Disponível em<http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD14FEV2009.pdf#page=51> Acesso em 26 fev. 14

45 - GOTTEN, Nelson. Justificação: Projeto de Lei nº 4593/2009. Diário da Câmara dos Deputados, Brasília, 2009, Ano LXIV-  24, pg. 3991. Disponível em <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD14FEV2009.pdf#page=51> Acesso em 26 fev. 14

46 - BARROS, Alice Monteiro de, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2012, p.459

47- PAIVA, Rodrigo Cambará Arantes Garcia e GUSMÃO, Xerxes, A Reparação do Dano Moral nas Relações de Trabalho, São Paulo, editora Ltr, 2008, p.126

48- CLT. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm> A cesso em 20 fev. 2014.

49- PAIVA, Rodrigo Cambará Arantes Garcia, A Reparação do Dano Moral nas Relações de Trabalho, São Paulo, editora Ltr, 2008, p.125

50- Revista de empregados e prestadores de serviço: ilicitude. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2531, 6 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16921>. Acesso em: 25  mar. 2014

51- MPT, Revista Intima de Empregados. Disponível em <http://www.prt5.mpt.gov.br/cartilhas/RevistaIntimaPRT5_web.pdf> Acesso em 12 nov. 2013

52- MONTEIRO, Alice de Barros,. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora Ltr, 2005, pg. 562-563.

53- Acódão do processo No. TST  -  RR  -  1291-31.2010.5.12.0000  -  06/10/2010.Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/20721822/tst-30-09-2010-pg-446/pdfView> Acesso em 20 fev. 2014

54- Acódão do processo No. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 2256 2256/2005-004-12-00.4 <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5693119/recurso-de-revista-rr-2256-2256-2005-004-12-004-tst>. Acesso 23 fev. 14

55- MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, Direito Constitucional, São Paulo, Atlas, 2003, p. 51.

56- BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 85

57- MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, Direito Constitucional, São Paulo, Atlas, 2003, p. 41.

Sobre a autora
Juliana Conceição da Silva

Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Sócia de Sales e Silva Advogados, Gestora de Contencioso, com experiência firmada na áreas de Direito e Processo do Trabalho, Civil e Processo Civil, acumulando resultados positivos na condução de demanda judiciais complexas, Avaliação de Riscos e Controladoria Jurídica.

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