SUMÁRIO. Introdução. 1. Acesso à Justiça e Estado Democrático de Direito. 2. Acesso à Justiça e Efetividade da tutela jurisdicional. 3. Acesso à Justiça e tutela jurisdicional justa 4. Novos meios de alcance da tutela jurisdicional efetiva e justa. Conclusão. Referências bibliográficas.
RESUMO: O princípio do acesso à justiça está presente na Constituição Federal em duas acepções: formal e material. O inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal trata da acepção do princípio em sua conformação formal, sendo que, com base nos fundamentos do Estado Democrático de Direito, é possível a visualização de sua outra face. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o princípio da duração razoável do processo passa a direcionar a forma de acesso à justiça no ordenamento jurídico brasileiro. É por meio da correta intelecção do princípio do acesso à justiça que se extrai uma noção pertinente do que seria tutela jurisdicional efetiva e sua relação com as pessoas. A noção de tutela jurisdicional justa pode ser melhor depreendida no momento em que correlacionada com a efetiva atenção aos princípios constitucionais de cunho processual presentes na Constituição.
PALAVRAS-CHAVE: PROCESSO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS. ACESSO À JUSTIÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TUTELA EFETIVA. TUTELA JUSTA.
Introdução
O princípio do acesso à justiça está presente na Constituição Federal no inciso XXXV do art. 5º. Pela sua literalidade, é possível verificar que existe um amplo acesso ao Poder Judiciário para fins de preservação ou alcance de direitos das mais diversas matizes. É a acepção formal de tal comando normativo.
Uma leitura contemporânea de referido princípio constitucional resulta na certeza de que seu alcance extrapola uma acepção de cunho meramente formal, para fins de estruturar a tutela jurisdicional que deve ser alcançada para o cidadão. Partindo dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, especialmente da cidadania e da dignidade da pessoa humana, é possível aferir a importância de tal princípio para fins de melhor delinear o que seria uma tutela jurisdicional efetiva e justa.
A partir de um embasamento teórico fundado no pilar máximo do Estado de Direito constituído, que é a democracia, o princípio do acesso à justiça engendra uma atuação essencial para fins de que se depure uma noção adequada do que seria a tutela jurisdicional efetiva que, sob certo aspecto, está relacionada com o alcance da tutela de pessoas, tanto para a parte autora quanto para a parte ré.
Também a tutela jurisdicional justa pode ser adequadamente delineada quando se tem presente que o qualificado acesso à justiça demanda atenção aos demais princípios constitucionais de índole processual, especialmente os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, afora o recente acréscimo do princípio da duração razoável do processo.
Por fim, é oportuno relacionar o princípio do acesso à justiça com as constantes modificações nas regras processuais que devem ser utilizadas para fins de alcance da tutela jurisdicional efetiva e justa. Tempestividade da tutela jurisdicional, ritos processuais simplificados, com atenção a um regime próprio de precedente são algumas das evidências da importância de tal comando normativo, conforme será a seguir exposto de forma a fomentar o debate acadêmico.
1 Acesso à Justiça e Estado Democrático de Direito
Num primeiro momento, é possível indicar que o princípio do acesso à justiça possui relação com a faculdade de obter do Estado-Juiz a guarida para a satisfação ou respeito a determinado direito. Neste entendimento limitado, falar em acesso à justiça estaria relacionado com a existência de um Poder Judiciário devidamente constituído. Este seria o conteúdo formal do princípio, que pode ser considerado como expresso no inciso XXXV do art. 5º da CF/88.[1]
Em um Estado Democrático de Direito seria incumbência do Poder Judiciário apontar aos jurisdicionados o direito aplicável para a solução de determinado litígio, conferindo às partes a prestação jurisdicional, que é a essência de seu papel institucional, como terceiro imparcial.[2]
Neste sentido é que, embrionariamente, estaria contextualizado o princípio do acesso à justiça. No exercício da atividade jurisdicional, o Estado engendraria meios para a solução dos conflitos de interesses havidos em decorrência das relações jurídicas firmadas, conferindo resposta de cunho imperativo, substitutivo e com intenção de ser definitiva para aquele caso concreto que alcançou determinado órgão do Poder Judiciário.[3]
Agora, numa leitura contemporânea do conteúdo que envolve o princípio de acesso à justiça, é necessário alcançar os fundamentos em que embasado o Estado Democrático de Direito brasileiro, onde valores afeitos a cidadania e dignidade da pessoa humana encontram abrigo na Carta Constitucional com a possibilidade de exercício e proteção de direitos de forma ampla e irrestrita. É o que se depura do artigo 1º da Constituição Federal.
Partindo deste balizador, a noção de acesso à justiça ganha contorno qualificado na consecução da tutela jurisdicional, no momento em que a simples presença de órgãos jurisdicionais previstos na Constituição ou na legislação infraconstitucional não é suficiente para o seu completo alcance. É necessário ir além, de modo a que não se tenha uma diretriz vazia e sem aplicação. Trata-se do alcance da noção de justiça material na prestação jurisdicional,[4] que pode ser entendida como a necessária efetividade da tutela jurisdicional, tema que será devidamente abordado no item a seguir.
Neste contexto, entender o princípio do acesso à justiça previsto em nossa Constituição Federal é entender o próprio Estado Democrático de Direito, que está fundado num primeiro momento na vontade popular, o que é devidamente expresso no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal. É, assim, a expressão popular que resulta na ideia de instituições públicas sólidas e na possibilidade de o cidadão buscar do Estado-Juiz a solução do litígio em que esteja envolvido para defesa de seus direitos, evidentemente com temperamentos que o caso concreto exigir para sua efetiva consecução.[5]
Não é toa que o princípio do acesso à justiça foi introduzido no capítulo da Constituição brasileira que trata dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, convivendo com os mais essenciais direitos e garantias fundamentais que homens e mulheres devem ter para o completo exercício da cidadania.[6]
2 Acesso à justiça e efetividade da tutela jurisdicional
Inegável é que o acesso à justiça, como princípio insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, passa pela obtenção de uma prestação jurisdicional efetiva. A obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva é o norte que a Constituição Federal passou a conferir ao princípio ora em exame, no momento em que elencou uma série de pilares em que fundado o Estado brasileiro, dentre os quais, com destaque, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Por tutela jurisdicional é possível entender a obtenção de uma resposta do Estado-Juiz a determinado questionamento que resultou em demanda judicial, o que ultrapassa o campo puro e simples de solução da lide, como conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, para um momento em que se chega à realidade das partes e a tutela ou não do direito material que estava em discussão no caso concreto em favor da parte autora.[7]
O oferecimento da tutela jurisdicional pode resultar em dois tipos de decisões. Numa sentença de procedência, quando existe o acolhimento da pretensão de direito material e modificação da realidade social, com o oferecimento do bem jurídico almejado para a parte autora. Ou, ao contrário, em uma sentença de improcedência da pretensão de direito material almejada, sendo que a resposta de cunho negativa implica na ausência de modificação no status quo anterior das partes envolvidas na demanda, não existindo modificação da realidade jurídico-social das partes. Em ambos é possível falar em tutela jurisdicional efetiva.[8]
Nos casos em que existe uma resposta do Estado-Juiz positiva para determinada demanda, a efetividade da tutela jurisdicional, com o alcance do direito material pretendido pela parte autora, não é passível de maior discussão ou celeuma. Isso porque no momento em que existe a modificação da realidade para as partes envolvidas no litígio, com a prolação de uma sentença de mérito de cunho declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executiva, é nítido que o fim almejado no início da lide foi alcançado. A efetividade da prestação jurisdicional aqui é vista de forma cabal com a modificação da realidade anterior.[9]
Um pouco mais tormentosa é a relação entre tutela jurisdicional e efetividade do processo para aqueles casos em que a pretensão posta perante o Poder Judiciário não foi acolhida, não ocorrendo modificação na esfera de direitos materiais pertinentes para as partes autora e ré. Como não se visualiza modificação da realidade das partes envolvidas, é possível que exista discussão acerca da existência de efetividade em tal resposta estatal, o que é possível no momento em que existe atenção única em relação à perspectiva do direito de ação, utilizado pela parte autora, e não quanto ao direito de defesa, inerente ao réu.[10]
É inegável que tal situação não desnatura referida tutela jurisdicional da noção de efetividade, quando se está a tratar da correta acepção ao princípio do acesso à justiça. Isso porque, a partir do texto constitucional, é possível deduzir-se que citado comando normativo possui uma acepção de cunho material fortificada pelos fundamentos em que calcado o Estado Democrático de Direito, especialmente pela cidadania, pelo que, não relacionar a solução de uma lide com a efetividade da prestação jurisdicional, seja qual for o resultado, não atende aos seus fundamentos já devidamente delineados no item anterior, uma vez que ocorreu a tutela a pessoas ou a grupos de pessoas.[11]
No momento em que existe a angularização da demanda judicial, com as partes apresentando seus argumentos em favor ou contra a pretensão de direito material apresentada, o que existe é a intenção de que a resposta estatal seja de todo qualificada para dar solução para o caso concreto. Tanto autor, quanto réu, passam a tencionar o alcance do bem jurídico em discussão, o primeiro de forma a modificar a realidade atual, já o segundo, passando a buscar a preservação do bem jurídico que está sendo reclamado por outrem. Nas duas situações existe o enfrentamento da questão de direito material em voga, com a consequente realização do direito, ainda que tal situação implique em preservação da titularidade do mesmo pelo demandado na ação considerada inexitosa.[12]
Neste rumo, a tutela jurisdicional, antecedida de um amplo acesso ao direito de ação e de defesa, é que pode ser considerada como efetiva, melhor compreendendo a correta acepção do princípio do acesso à justiça, na forma como merece ser entendido a partir da Constituição Federal. Tal conformação da ideia de efetividade da tutela jurisdicional melhor compreende um dos fundamentos inerentes ao Estado Democrático de Direito, que é a cidadania. Seria restrição indevida limitar o entendimento da tutela jurisdicional efetiva àqueles casos onde exista modificação da realidade social, com uma decisão judicial favorável ao intento da parte autora.[13]
Logo, agregando-se a noção de cidadania no processo como elemento inerente à prestação jurisdicional efetiva, o resultado inevitável é o alcance da resposta estatal adequada para o caso concreto, em atenção aos ditames legais pertinentes à matéria em discussão, sendo que independentemente do resultado final, a tutela de direito material pode ser considerada como plenamente alcançada pelas partes.
3 Acesso à Justiça e tutela jurisdicional justa
O qualificado acesso à justiça, por meio de uma tutela jurisdicional efetiva, aqui entendida como aquela que confere tutela a pessoas ou grupo de pessoas e realiza o direito em favor das partes envolvidas na demanda judicial, acaba por desaguar na necessidade de devido aclaramento sobre o que seria uma tutela jurisdicional justa. Isso porque, ao se relacionar a noção de acesso à justiça com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, especialmente com a cidadania e a dignidade da pessoa humana, o que se pretende, além de uma efetividade na prestação jurisdicional, é a atenção a uma tutela qualificada em favor das partes.
Inicialmente, é oportuno atentar que a tentativa de conceituar o que seria a tutela jurisdicional justa pode resultar em confusão com a própria noção de tutela jurisdicional efetiva frente aos contornos dados para a matéria no item anterior, sendo que a questão poderia resta reduzida a mera discussão acerca da denominação adequada para tratar de fenômenos jurídicos de mesma índole. Todavia, a adequada discussão acerca da obtenção da tutela jurisdicional justa está relacionada com os princípios constitucionais de índole processual insculpidos no texto constitucional, especialmente os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, que podem ser considerados como os verdadeiros balizadores maiores da forma de prestação a tutela jurisdicional.[14]
A noção de tutela jurisdicional justa está intrinsecamente relacionada com a atenção aos referidos princípios, bem como ao recentemente introduzido na Constituição princípio da duração razoável do processo. São tais princípios que norteiam a prestação jurisdicional desde o seu início até a prolação de uma decisão judicial para o caso concreto, assim como dão a exata noção do alcance de uma tutela jurisdicional justa, no momento em que não existe mácula alegada por qualquer das partes durante a marcha processual.[15]
Quando se visualiza um processo judicial que teve respeitados os direitos e garantias materiais inerentes as partes envolvidas no litígio, bem como com atenção às regras processuais aplicáveis ao longo da marcha processual, é possível relacionar tal situação com a atenção ao devido processo legal. No momento em que na instrução processual existiu integral atenção às manifestações das partes litigantes, bem como a essas foi oportunizada a possibilidade de realizar a prova do seu direito ou da impropriedade do direito da parte adversa, é possível a visualização da atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Afora isso, a atenção do julgador com a tempestividade da tutela jurisdicional a ser oferecida para as partes, de modo a que a decisão judicial não tenha um caráter meramente formal de solução do lítigio, sem efeito prático na realidade das partes, novamente é possível verificar-se a atenção ao princípio da duração razoável do processo.
Apesar da indeterminação que a noção de tutela jurisdicional justa possa levar, em um primeiro momento, quando se está a abordar princípios constitucionais de cunho processual que muitas vezes carecem de exame conjunto com as regras processuais aplicáveis ao caso concreto, é referida delimitação que confere melhor intelecção para a questão, quando se busca uma relação com o conteúdo do princípio do acesso à justiça, e sua interpretação sistemática no texto constitucional. A tutela jurisdicional justa está, assim, intimamente relacionada com a atenção aos direitos e garantias processuais do jurisdicionado, de modo a que não exista qualquer surpresa no curso do processo.[16]
Os princípios processuais introduzidos na Constituição Federal como garantias do cidadão resultam na efetiva participação do jurisdicionado na solução do litígio, em condições de igualdade, de modo a ter tutelado o direito reclamado perante o Poder Judiciário. O próprio acesso à justiça de modo qualificado, na forma como inserido no Estado Democrático de Direito em que fundado nosso país, é resultado da atenção aos referidos princípios constitucionais de cunho processual, especialmente o devido processo legal, que confere ao jurisdicionado o norte a ser seguido seja para a obtenção do direito material reclamado, seja para sua preservação.[17]
Desta forma, relacionar a noção de tutela jurisdicional justa com as garantias processuais previstas na Constituição Federal que devem sustentar a demanda judicial desde o seu início é medida que confere sua adequada concretização.
4 Novos meios de alcance da tutela jurisdicional efetiva e justa
Traçadas as linhas essenciais acerca do que se pode entender por uma tutela jurisdicional efetiva e justa, bem como sua estrita relação com o princípio do acesso à justiça, interessante é realizar a consequente relação da busca por uma tutela qualificada com as constantes modificações na legislação processual brasileira.
Desde a promulgação da Constituição Federal está presente no ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade de apreciação do judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que indica que o acesso à Justiça pode ser facilmente depurado no Estado Democrático de Direito em que assentado nosso país. Trata-se de norma constitucional que dá vazão dentre outros ao fundamento cidadania insculpido em nossa Carta Magna, no momento em que aponta o papel do Poder Judiciário de oferecer a tutela jurisdicional reclamada para o caso concreto que lhe foi alcançado para a devida solução e acaba por dar substrato suficiente para embasar a noção de cunho material que o princípio do acesso à justiça inegavelmente carrega.
A reforma do poder judiciário, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e a consequente adoção do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), com os meios e recursos a ele inerentes é um indicativo extremamente importante no rumo conferido para o conteúdo do princípio do acesso à justiça e sua noção material, já tratada nos itens anteriores.
Num primeiro momento, poder-se-ia apontar que tal comando constitucional seria apenas mais um indicativo de que a marcha processual careceria de uma aceleração e que o papel do legislador constitucional seria apontar neste sentido, como forma de tornar mais efetiva a prestação jurisdicional para aquele que buscava uma solução para o conflito de interesses.
Por outro lado, uma leitura atenta de tal dispositivo constitucional é indicativa de sua relação estreita com a necessidade de acesso qualificado à justiça, conforme apontado no item anterior, que tratou da tutela jurisdicional justa. Isso porque, ao indicar para a necessária duração razoável do processo, acabou-se por indicar que a celeridade de tramitação do feito careceria dos meios necessários para tanto.
Note-se que tal cuidado na fixação do novo comando constitucional pode ser considerado como extremamente oportuno. Isso para que a duração razoável do processo e a celeridade na tramitação de determinado feito não sejam considerados como fins em si mesmos, com os prejuízos daí advindos para a adequação da prestação jurisdicional, que não poderia ser deixada de lado, para justificar, pura e simplesmente, uma resposta do Poder Judiciário frente aquela demanda instalada.
Igualmente a adoção dos filtros recursais, notadamente, a necessidade de caracterização da repercussão geral para fins de conhecimento de recursos extraordinários perante o Poder Judiciário (art. 102, § 3º, da Constituição Federal), bem como a introdução do rito dos recursos repetitivos em casos de demandas de massa para acesso ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça (Leis nº 11.418/06 e 11.672/08), dão a certeza de que existe nítido movimento de qualificação do acesso à justiça no Estado brasileiro.
A evolução da noção de acesso formal à justiça para uma ideia de acesso material, de modo a que o cidadão tenha efetiva garantia de exercício de seus direitos e garantias essenciais, é contínua. Tal modificação de paradigma pode ser creditada à melhor intelecção das noções de tutela jurisdicional efetiva e justa já acima referidas, no momento em que o sistema processual pátrio passou a primar pela qualificação e tempestividade da tutela jurisdicional, com vistas ao alcance do bem jurídico para a parte interessada quando ainda presente interesse em sua obtenção.
As reformas processuais sempre primaram por tal modificação de paradigma, algumas de forma explícita e outras de forma implícita, materializando a evolução do direito processual civil fruto da atenção aos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Tais reformas, registre-se, ainda que materializando uma evolução nos rumos da prestação jurisdicional, não podem ser consideradas como suficientes e saneadoras da constante necessidade de acesso à justiça de forma qualificada, mas apontam cada vez mais para a noção de efetividade e de justiça na prestação jurisdicional.[18]