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Competência para apreciação de Mandado de Segurança para controle de competência em razão do valor nos Juizados Especiais

Agenda 19/10/2014 às 11:27

Estuda-se a competência dos Tribunais Regionais Federais para apreciação de Mandados de Segurança nos quais se questiona o limite de alçada do Juizado Especial Federal.

1 Introdução.

Este trabalho trata da competência para interposição de Mandado de Segurança contra ato de Juiz Federal/Turma Recursal de Juizado Especial Federal que não observa o limite de alçada.


2. Exposição dos fatos e direito.

Em nossa atuação cotidiana, temos nos deparado, em diversas hipóteses, com casos onde o Juiz Federal ou a própria Turma Recursal de Juizado Especial Federal não observam o teto previsto no art. da Lei 10.251/01, o que pode demandar a interposição de medida processual para o enfrentamento da questão, especialmente quanto à renúncia tácita e a competência funcional para o julgamento da medida interposta.

A questão é definir qual a medida e quem é o órgão competente para apreciação desta medida, se a Turma Recursal ou o Tribunal Regional Federal respectivo, tendo em vista que o que se questiona é a própria competência do Juizado.


3 – Análise sobre o tema.                                          

A não observância do limite de alçada o ato de Juiz Federal/Turma Recursal de Juizado Especial Federal na execução do julgado acarreta uma séries de questionamentos.

Primeiramente, se há medida processual adequada para combater a medida, especialmente em razão da ausência de previsão específica de recurso para tanto.

Outra questão que surge é se essa medida, em caso de cabimento, deve ser interposta junto ao Tribunal Regional Federal ou diretamente na Turma Recursal.         

A primeira questão que surge é sobre o cabimento de medida processual contra a decisão de Juiz Federal/Turma Recursal, especialmente em razão da ausência de previsão de recurso específico no rito dos Juizados Especiais Federais.

Assim dispõe o artigo 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/2001, in verbis:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Deve-se observar, desde já, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a seguinte Súmula 17: “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.

Ou seja, isto demanda um cuidado específico logo no início da ação, para que seja instada a parte a renunciar expressamente o valor que exceder o teto, ou eventualmente, requerer o processo do feito sob o rito ordinário.

Ultrapassada esta fase, havendo violação à competência dos Juizados em razão do valor (60 salários-mínimos) e, tal violação seja referendada pelo Juiz em primeiro grau, surge a necessidade de interposição de medida processual para salvaguardar a competência absoluta violada.

Entende-se que, por ausência de previsão expressa de recurso com esta finalidade, a medida correta seria o Mandado de Segurança, com termo a quo no dia em que há a ciência da comprovada violação à competência dos Juizados.

Questão mais importante ainda é em relação à competência funcional para apreciação de eventual medida processual, surgem as seguintes questões.

Inicialmente, o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região chegou a aplicar indistintamente a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que para julgamento do Mandado de Segurança é da própria Turma Recursal, como se observa no declínio de competência efetuado no processo MS 0017879-06.2010.4.01.0000.

A 1ª. Turma do STJ assim decidiu no RMS 27.609-MG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, no mesmo sentido da Súmula, que assim dispõe:

“Súmula 376 do STJ: Cabe à Turma Recursal processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial”.

Porém, analisando a jurisprudência do STJ que cuida do tema, especificamente no que tange ao controle de competência, vê-se que as decisões consideram que o Tribunal Regional respectivo é competente para julgar recurso questionando a competência do Juizado Especial. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão objeto do writ já tenha transitado em julgado (RMS 30.170, SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. DJE DATA: 24/02/2011. AAROMS 201001362969.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2. Compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação. 3. Recurso ordinário desprovido. ROMS 200802183417

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Mais recentemente, o Ministro Herman Benjamim, citando os entendimentos expostos, pacificou a questão, definindo que são os Tribunais competentes para apreciar mandados de segurança que visam o controle da competência pelo valor da causa dos Juizados Especiais.  Transcreve-se a ementa para uma melhor elucidação:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.  MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declinou da sua competência para apreciar Mandado de Segurança em que o INSS discute os limites de competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar demanda cujo valor exorbita o patamar máximo estipulado em lei.

2. O acórdão hostilizado apreciou matéria diversa da pretensão deduzida na inicial, pois a hipótese de Mandado de Segurança voltado contra o mérito da decisão judicial não se confunde com a espécie dos autos, em que o INSS se utiliza do writ para discutir os limites da competência absoluta do Juizado Especial.

3. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do RMS 17.524/BA, firmou o posicionamento de que é possível a impetração de Mandado de Segurança com a finalidade de promover controle da competência dos Juizados Especiais." (RMS 26.665/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2009).

4. Decisão recorrida que se mostra contrária à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar o Mandado de Segurança ajuizado pelo INSS.

5. Recurso Ordinário provido. RMS 37959 / BARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0087846-4. DJe 06/12/2013.

Assim, observa-se que o Ministro harmonizou a aplicação da Súmula 376, ressalvando-a para os casos de controle da competência do Juizado Especial.

Cumpre observar, ainda, que nestes casos, garante-se a via do Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, conforme já previsto no artigo 105 da Constituição Federal:

Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

O professor Fredie Diddier já se preocupava com a questão, mesmo antes da referida decisão do STJ:

“Consequentemente, acaso seja o mandado de segurança contra ato de juiz de Juizado Especial processado e julgado pela Turma Recursal (adjetive-se à exaustão: recursal) chegaríamos à absurda, esdrúxula e inconstitucional hipótese de um procedimento desta envergadura sem qualquer possibilidade de reexame recursal, pela ausência de órgão com competência derivada para apreciar eventual recurso interposto. E isto porque: a) não caberia apelação, por se tratar de acórdão e por não existir tribunal de apelação; b) não caberia recurso ordinário por não estar a ‘turma recursal’ no rol dos tribunais cujas decisões em certas causas de competência originária - como o mandado de segurança - autorizam a sua interposição”.

Assim, com a interposição do Mandado de Segurança para controle da competência perante o Tribunal respectivo será garantido eventual direito a Recurso Ordinário para o STJ.

E, principalmente, serão garantidos o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal substancial, fazendo com que os processos de maiores valores envolvidos não sejam submetidos ao rito célere e, por conseguinte, ofendendo o devido processo legal e ampla defesa das partes envolvidas.


5. Considerações Finais

Diante do exposto, pode-se concluir que contra decisão de Juiz/Turma Recursal que, na execução, não observa o limite de alçada do Juizado Especial Federal, é cabível Mandado de Segurança.

Entende-se que, nesta medida processual, a tese da renúncia tácita deve ser utilizada, porém o ideal é se provoque desde o início a parte autora a fazê-la, ou para que requeira o processamento sob o rito ordinário.

Finalmente, entende-se que o Órgão competente para apreciação é o Tribunal Regional Federal respectivo, anulando-se o processo ab initio em razão da incompetência absoluta ou, subsidiariamente, com a remessa do processo para execução na Vara Ordinária, caso se opte por observar o princípio da instrumentalidade.


6. Referências.

http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Fredie%20Didier%282%29-formatado.pdf

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia

http://www.stj.jus.br/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALDAS, Ricardo. Competência para apreciação de Mandado de Segurança para controle de competência em razão do valor nos Juizados Especiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4127, 19 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30241. Acesso em: 22 dez. 2024.

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