Notas
[1] O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, nº. 175, jun. 2007, p. 11.
[2] José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1998. v. I, p. 104.
[3] José Frederico Marques, op. cit., p. 108.
[4] Comentando a respeito do Título que trata das nulidades no processo penal, Frederico Marques adverte que “não primou pela clareza o legislador pátrio, ao disciplinar o problema das nulidades processuais penais, pois os respectivos artigos estão prenhes de incongruências, repetições e regras obscuras, que tornam difícil a sistematização coerente de tão importante instituto. (...) Ainda aqui, dá-nos mostra o CPP dos grandes defeitos de técnica e falta de sistematização que pululam em todos os seus diversos preceitos e normas, tornando bem patente a sua tremenda mediocridade como diploma legislativo” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1998. v. II, p. 366-367).
[5] André Vitu, Procédure Pénale. Paris: Presses Universitaires de France, 1957, p. 13-14.
[6] Ada Pallegrini Grinover, “A reforma do Processo Penal”. Disponível em: www.direitocriminal.com.br. Acesso em: 15 jan. 2001.
[7] Julio B. J. Maier; Struensee, Eberhard. Las Reformas Procesales Penales en América Latina. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2000, p. 17.
[8] Norberto Bobbio assinala, muito a propósito, que “Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais” (A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 1).
[9] Luigi FERRAJOLI, Derecho y Razón. 3. ed. Madrid: Trotta, 1998, p. 604.
[10] Exposição de Motivos do Projeto de Código Processual Penal-Tipo para Ibero-América, com a colaboração dos Professores Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira. Revista de Processo, São Paulo, n 61, 1991, p. 111.
[11] Tonio Walter, Professor da Universidade de Friburgo. Revista Penal - “Sistemas Penales Comparados”, Salamanca, 1997, p. 133.
[12] Segundo Daniele Negri, da Universidade de Ferrara, “quizá nunca como en estos últimos cinco años había sufrido el procedimiento penal italiano transformaciones tan amplias, numerosas y frecuentes. (...) La finalidad de dotar de eficiencia a la Justicia se ha presentado como la auténtica meta de las innovaciones normativas que se han llevado a cabo en los últimos años (1997-2001).” Revista Penal- “Sistemas Penales Comparados”, Salamanca, 1997, p. 157.
[13] Revista Penal - “Sistemas Penales Comparados”, Salamanca, 1997, p. 164.
[14] Sucessão de Leis Penais. Coimbra: Coimbra, p. 219-220.
[15] CARVALHO, Taipa de, op. cit., p. 220 e 240.
[16] Idem.
[17] Tratado de Derecho Penal. Parte General. Buenos Aires: Ediar, 1987. v I, p. 463- 464.
[18] Direito Intertemporal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955, p. 314.
[19] Direito Intertemporal e a Nova Codificação Processual Penal. São Paulo: José Bushatsky, 1975, p. 124.
[20] O Processo Penal em Face da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 137.
[21] Este artigo foi escrito graças a Vitor Soliano, meu ex-aluno, que me enviou, via-e-mail, as duas decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, a partir das quais passei a refletir sobre o assunto. A ele, o meu sincero agradecimento e a minha admiração.
[22] Tratado de Derecho Procesal Penal, Tomo I, Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1951, p. 108 (tradução do italiano para o espanhol de Santiago Sentís Melendo e Marino Ayerra Redín).
[23] Eduardo J. Couture, Interpretação das Leis Processuais, Rio de Janeiro: Forense, 4ª, ed., 2001, p. 36 (tradução de Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano).
[24] “Art. 2º. - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”
“Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”