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A autoridade policial e a atipicidade material da conduta face ao princípio da insignificância

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REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

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ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. Parte Geral.  6. ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.


Notas

[3] Art. 2º Julgar-se-ha crime, ou delicto: 1º Toda a acção, ou omissão voluntaria contraria ás Leis penaes.

[4] Art. 7º Crime é a violação imputável e culposa da lei penal.

[5]Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

[6] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. Parte Geral.  6. ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 331.

[7] ESTEFAM, André. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 157.

[8] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, p. 334.

[9] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, p. 334.

[10] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. volume 1: parte geral, arts. 1º a 120. 7ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 241.

[11] Segundo a doutrina minoritária, composta principalmente por Damásio de Jesus, Dotti, Mirabete e Delmanto, o crime é composto apenas de fato típico e antijurídico, deste modo a culpabilidade torna-se apenas um pressuposto para a aplicação da pena. Disponível em < http://pt.scribd.com/doc/95592458/DIREITO-PENAL-1-Doc-Teoria-e-Sujeitos-Do-Crime> Data de acesso: 24 de outubro de 2012.

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[12] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, 2006, p. 336-337.

[13] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, 2006, p. 338.

[14] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 25.

[15] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 27.

[16] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 28.

[17] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 30.

[18] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, vol. 1: parte geral. 13. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 36.

[19] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 30-31.

[20] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 31.

[21] [...] a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração que a lei comina, isoladamente pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

[22] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 33.

[23] ESTEFAM, André. Direito Penal, p. 157.

[24] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. volume 1: parte geral, arts. 1º a 120, p. 241.

[25] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. volume 1: parte geral, arts. 1º a 120, p. 242.

[26] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. volume 1: parte geral, arts. 1º a 120, p. 242.

[27] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 16.

[28] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito penal, p. 18.

[29] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito penal, p. 20.

[30] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 87.

[31] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito penal, p. 17.

[32] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 49.

[33] PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição. 3. Ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 66.

[34] PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição, p. 66.

[35] PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição, p. 66.

[36] apaud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 49.

[37] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 6ª ed. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 75.

[38] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 75.

[39] Apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, vol. 1: parte geral, p. 13.

[40] PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição, p. 69.

[41] PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição, p. 69-70.

[42] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, vol. 1: parte geral, p. 13.

[43] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 99.

[44] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 99.

[45] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 99.

[46] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 99.

[47] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, p. 20.

[48]Klaus Tiedemann nasceu em  01 de abril 1938 em Unna, é jurista alemão. Sua pesquisa se baseia principalmente nos “crimes de colarinho branco”.

[49] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, p. 21.

[50] LACERDA, Thiago Almeida. Aplicação do Princípio da Insignificância Pela Autoridade Policial. Disponível em: <http://www.delegados.com.br/images/stories/25out10-insignificancia-thiago.pdf>. Data de acesso: 15 de outubro de 2012, p. 10.

[51] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. volume 1: parte geral, arts. 1º a 120, p. 160.

[52] Apaud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 67.

[53] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Acórdão referente autos n° 987.489, Rio Grande do Sul. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 29 de setembro de 2009.

[54] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, p. 21.

[55] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Acórdão referente autos n° 1.043.525, São Paulo. Relator Ministro Paulo Gallotti, 16 de abril de 2009.

[56] STJ, HC 17956-SP, rel. Min. Vicente Leal.

[57] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 105.

[58] BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acórdão referente ao HC nº 104530. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Primeira Turma, 28 de setembro de 2010.

[59] No mesmo sentido: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I - A aplicação do princípio da insignificância deve observar alguns vetores objetivos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - Reexame de matéria de fato. Aplicação da Súmula 279 deste Tribunal. III - Agravo regimental improvido. BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acórdão referente ao Agravo Regimenal no Agravo de Instrumento nº 662132. Relator  Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, 05 de maio de 2009.

[60] BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acórdão referente ao Recurso em Habeas Corpus nº 103552.  Relator  Ministro Eros Grau, Segunda Turma, 01 de junho de 2010.

[61] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 157.

[62] Zaffaroni, Eugenio Raúl e Pierangeli, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 421.

[63] ZAFFARONI, Eugênio Raúl, et al. Direito penal brasileiro, segundo volume: teoria do delito: introdução histórica e metodológica, ação e tipicidade. Rio de Janeiro: Revan, 2010. 2. ed. Outubro de 2010, p. 127.

[64] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 157.

[65] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 158.

[66] A respeito do tema, cabe ressaltar ainda as considerações de Bitencourt, o qual conceitua tipicidade como sendo “a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura abstratamente descrita na lei penal”. Em outros termos, para que o fato seja considerado típico, deve se adequar ao modelo que está descrito na lei penal. Disso exposto, passar-se-á ao estudo da tipicidade formal e tipicidade material. In BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, p. 258.

[67] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 158.

[68] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 158.

[69] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 158.

[70] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 84

[71] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 159.

[72] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 162.

[73] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 162.

[74] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 102.

[75] Na visão de Luiz Flavio Gomes e outros autores que seguem a mesma linha, “infração bagatelar imprópria é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há desvalor da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se veria que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato”.

[76] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 104.

[77] Apud LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Método, 2007, p. 643.

[78] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, p. 643.

[79]Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

[80]Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

[81] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, p. 645.

[82] REBELO, José Henrique Guaracy. Princípio da Insignificância: interpretação jurisprudencial. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p.45.

[83] GOMES, Luis Flávio. Drogas e Princípio da Insignificância: atipicidade material do fato. Disponível em

http://www.lfg.com.br/artigos/DROGAS_E_INSIGNIFICANCIA.pdf. Acesso em 25 de outubro de 2012.

[84] GOMES, Luis Flávio. Direito Penal. Vol.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 337.

[85] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 14. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 143-144.

[86] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 143-144.

[87] BRUTTI, Roger Spode. O princípio da insignificância e sua aplicabilidade pela Polícia Judiciária. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 899, 19 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7722>. Acesso em: 25 out. 3912. 

Sobre os autores
Airto Chaves Junior

Mestrando do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica-CMCJ, do Programa de Pós Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI -Área de Concentração em Fundamentos do Direito Positivo- O Mestrando está vinculado à Linha de Pesquisa Produção e Aplicação do Direito; Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

Priscila Portella Coutinho

Advogada do escritório David&Benzion Advogados; Pós-graduanda de direito penal e processo penal no Complexo Educacional Damásio de Jesus. <br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAVES JUNIOR, Airto; COUTINHO, Priscila Portella. A autoridade policial e a atipicidade material da conduta face ao princípio da insignificância. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4165, 26 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30537. Acesso em: 23 dez. 2024.

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