REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
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Notas
[3] Art. 2º Julgar-se-ha crime, ou delicto: 1º Toda a acção, ou omissão voluntaria contraria ás Leis penaes.
[4] Art. 7º Crime é a violação imputável e culposa da lei penal.
[5]Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
[6] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. Parte Geral. 6. ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 331.
[7] ESTEFAM, André. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 157.
[8] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, p. 334.
[9] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, p. 334.
[10] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. volume 1: parte geral, arts. 1º a 120. 7ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 241.
[11] Segundo a doutrina minoritária, composta principalmente por Damásio de Jesus, Dotti, Mirabete e Delmanto, o crime é composto apenas de fato típico e antijurídico, deste modo a culpabilidade torna-se apenas um pressuposto para a aplicação da pena. Disponível em < http://pt.scribd.com/doc/95592458/DIREITO-PENAL-1-Doc-Teoria-e-Sujeitos-Do-Crime> Data de acesso: 24 de outubro de 2012.
[12] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, 2006, p. 336-337.
[13] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, 2006, p. 338.
[14] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 25.
[15] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 27.
[16] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 28.
[17] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 30.
[18] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, vol. 1: parte geral. 13. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 36.
[19] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 30-31.
[20] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 31.
[21] [...] a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração que a lei comina, isoladamente pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
[22] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 33.
[23] ESTEFAM, André. Direito Penal, p. 157.
[24] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. volume 1: parte geral, arts. 1º a 120, p. 241.
[25] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. volume 1: parte geral, arts. 1º a 120, p. 242.
[26] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. volume 1: parte geral, arts. 1º a 120, p. 242.
[27] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 16.
[28] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito penal, p. 18.
[29] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito penal, p. 20.
[30] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 87.
[31] ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito penal, p. 17.
[32] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 49.
[33] PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição. 3. Ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 66.
[34] PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição, p. 66.
[35] PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição, p. 66.
[36] apaud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 49.
[37] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 6ª ed. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 75.
[38] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 75.
[39] Apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, vol. 1: parte geral, p. 13.
[40] PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição, p. 69.
[41] PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição, p. 69-70.
[42] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, vol. 1: parte geral, p. 13.
[43] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 99.
[44] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 99.
[45] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 99.
[46] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 99.
[47] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, p. 20.
[48]Klaus Tiedemann nasceu em 01 de abril 1938 em Unna, é jurista alemão. Sua pesquisa se baseia principalmente nos “crimes de colarinho branco”.
[49] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, p. 21.
[50] LACERDA, Thiago Almeida. Aplicação do Princípio da Insignificância Pela Autoridade Policial. Disponível em: <http://www.delegados.com.br/images/stories/25out10-insignificancia-thiago.pdf>. Data de acesso: 15 de outubro de 2012, p. 10.
[51] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. volume 1: parte geral, arts. 1º a 120, p. 160.
[52] Apaud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 67.
[53] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Acórdão referente autos n° 987.489, Rio Grande do Sul. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 29 de setembro de 2009.
[54] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, p. 21.
[55] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Acórdão referente autos n° 1.043.525, São Paulo. Relator Ministro Paulo Gallotti, 16 de abril de 2009.
[56] STJ, HC 17956-SP, rel. Min. Vicente Leal.
[57] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 105.
[58] BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acórdão referente ao HC nº 104530. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Primeira Turma, 28 de setembro de 2010.
[59] No mesmo sentido: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I - A aplicação do princípio da insignificância deve observar alguns vetores objetivos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - Reexame de matéria de fato. Aplicação da Súmula 279 deste Tribunal. III - Agravo regimental improvido. BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acórdão referente ao Agravo Regimenal no Agravo de Instrumento nº 662132. Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, 05 de maio de 2009.
[60] BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acórdão referente ao Recurso em Habeas Corpus nº 103552. Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, 01 de junho de 2010.
[61] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 157.
[62] Zaffaroni, Eugenio Raúl e Pierangeli, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 421.
[63] ZAFFARONI, Eugênio Raúl, et al. Direito penal brasileiro, segundo volume: teoria do delito: introdução histórica e metodológica, ação e tipicidade. Rio de Janeiro: Revan, 2010. 2. ed. Outubro de 2010, p. 127.
[64] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 157.
[65] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 158.
[66] A respeito do tema, cabe ressaltar ainda as considerações de Bitencourt, o qual conceitua tipicidade como sendo “a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura abstratamente descrita na lei penal”. Em outros termos, para que o fato seja considerado típico, deve se adequar ao modelo que está descrito na lei penal. Disso exposto, passar-se-á ao estudo da tipicidade formal e tipicidade material. In BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, p. 258.
[67] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 158.
[68] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 158.
[69] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 158.
[70] BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria geral do delito, p. 84
[71] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 159.
[72] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 162.
[73] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, p. 162.
[74] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 102.
[75] Na visão de Luiz Flavio Gomes e outros autores que seguem a mesma linha, “infração bagatelar imprópria é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há desvalor da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se veria que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato”.
[76] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal, p. 104.
[77] Apud LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Método, 2007, p. 643.
[78] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, p. 643.
[79]Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
[80]Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
[81] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, p. 645.
[82] REBELO, José Henrique Guaracy. Princípio da Insignificância: interpretação jurisprudencial. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p.45.
[83] GOMES, Luis Flávio. Drogas e Princípio da Insignificância: atipicidade material do fato. Disponível em
http://www.lfg.com.br/artigos/DROGAS_E_INSIGNIFICANCIA.pdf. Acesso em 25 de outubro de 2012.
[84] GOMES, Luis Flávio. Direito Penal. Vol.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 337.
[85] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 14. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 143-144.
[86] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 143-144.
[87] BRUTTI, Roger Spode. O princípio da insignificância e sua aplicabilidade pela Polícia Judiciária. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 899, 19 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7722>. Acesso em: 25 out. 3912.