A condução do Termo Circunstanciado por qualquer órgão que não seja a polícia civil, presidido pelo Delegado de Polícia é um fato grave e que avilta as instituições democraticamente constituídas.
A Constituição da República é um documento que tem como escopo, primordialmente, dentre outros de mesma densidade, servir de anteparo para contenção da massas, ou seja, da vontade da maioria, ao contrário do que leigamente se propaga:
"A maioria não pode dispor de toda a 'legalidade', ou seja, não lhe está facultado, pelo simples facto de ser maioria, tornar disponível o que é indisponível, como acontece, por ex., com direitos, liberdades e garantias e, em geral, com toda a disciplina constitucionalmente fixada (o princípio da constitucionalidade sobrepõe-se ao princípio maioritário)."
Diante disso, passa a ser o documento legitimador, que seleciona a divisão de atuação dos órgãos públicos na persecução criminal, separando e delimitando a atuação de cada qual, explicitamente , sendo os destinatários destas verdadeiras normas jurídicas ao próprio legislador e aos operadores do Direito. Normas que se revertem como um verdadeiro manto protetor, esculpido no mármore das garantias, contra o abuso do poder punitivo do Estado, na qual é evidente que se engloba o poder persecutório.
É inadmissível que uma instituição se arvore em legitimada para determinados atos não previstos na Constituição Federal, bem como proibidos expressamente em atos normativos reguladores deste ato, em especial, a lavratura de termo circunstanciado pela polícia militar, no Estado do Rio de Janeiro.
Seria cômico se não fosse uma tragédia jurídica de flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, ocasionada muitas vezes pelo próprio Estado. Mas não seria novidade o Estado legitimar arbitrariedades, vide a política criminal beligerante de combate as drogas, na qual se mata mais inocentes do que efetivamente se contribui para a redução da criminalidade.
Não se trata de manifestação jurídica isolada nossa, não obstante em outros Estados sabermos da prática nefasta de condução de TC por órgãos distintos da polícia civil, mas ao menos no Estado do Rio de Janeiro, além de outros Estados, tem-se como entendimento uniformemente jurídico e de política criminal constitucional (ao menos com relação ao TC).
Por uma questão Kelseniana, passamos a esposar os argumentos de lógica cartesiana inicialmente pelo mandamento maior, principalmente diante de uma Constituição de Democrática e Social de Direito.
A inconstitucionalidade na condução da lavratura do TC por órgãos distintos da polícia judiciária, e utilizaremos a polícia militar como exemplo, por uma questão didática, mas se estende a qualquer outro órgão, viceja da simples leitura da Constituição da República, de clareza solar, que assim dispõe, verbis:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 4o - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5° - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil." (grifo nosso)
Note-se que a Polícia Militar, uma nobre e heróica instituição, foi incumbida de exercer o policiamento ostensivo, de repressão destinada à preservação da ordem pública e da incolumidade de pessoas e de patrimônio (lembrando que estamos utilizando a polícia militar a título argumentativo).
Outrossim, a Constituição Política de 1988, autorizou que a Polícia Militar somente pudesse exercer as funções de polícia judiciária quando o crime possuir natureza militar, tão e exclusivamente.
Ainda assim, nesta mesma temática, extrai-se do texto constitucional a vontade do constituinte originário em seu art. 98, I, CRFB de que a lei ordinária conceitue o que seja infração penal de menor potencialidade ofensiva e assim sendo, estabeleça a estrutura dos juízes que comporão as juizados especiais, e como será o procedimento processual penal, incluindo-se a transação e sua estrutura recursal, ipsis literis:
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” (grifo nosso)
Note-se que o art. 98, I não alterou a constituição, especializando o art. 144, IV e V, §§ 4º e 5º, mas tão somente delegou ao legislador infraconstitucional que regulamentasse um sistema de controle social despenalizador, em nada alterando as atribuições das polícias.
Assim surgiu a lei 9.099/95, na qual o legislador ordinário quis atribuir maior celeridade ao procedimento justamente para efetivar-se uma justiça penal consensual pela lei 9.900/95, criando entre outros institutos, o “termo circunstanciado”, como procedimento investigatória célere, estabelecendo as regras de um procedimento tipicamente sumaríssimo para a investigação de menor potencial, que em tese, fosse também simples.
Diante disso, o art. 69 da lei 9.099/95 atribui a presidência da lavratura do termo circunstanciado à “autoridade policial”, e em nome de diversos princípios, um deles da eficiência, diversos doutrinadores, iniciaram seus “saltos triplos carpados hermenêuticos” parafraseando o eterno Ministro Ayres Brito , iniciando-se uma série de aberratio interpretatio, ao ponto de se defender que qualquer pessoa pudesse ser “autoridade policial”, inclusive servidor do cartório lotado na secretaria dos juizados.
Apuração preliminar de cognição sumaríssima não transforma o procedimento de investigação criminal de menor potencial ofensivo em terra de ninguém. O Termo Circunstanciado é um procedimento investigatório de crime comum . Tanto o é que o art. 91-A da lei 9.099/95 veda sua aplicação aos crimes militares.
As distorções sobre as atribuições de atos exclusivos da polícia judiciária por qualquer outra polícia, a pretexto de que isso seria mais eficiente e atenderia aos ditames da lei 9.099/95 é contrária a texto expresso da constituição federal, bem como em nenhum momento esta lei autoriza o esvaziamento da própria Constituição Federal.
Este emaranhado de interpretação sistemicamente disforme “forma o que L.A. Becker chama de micro-legislação esterilizante da Constituição. E qualquer um deveria saber que por ausência de Lei em sentido estrito descabe ao ato administrativo revogar/modificar o Código de Processo Penal. Estamos no paraíso dos atos administrativos manipuladores da Constituição em nome da eficiência.”
A situação se aproxima muito do que Zaffaroni – a partir de Lola Aniyar de Castro – refere como sistema penal subterrâneo: todas as agências executivas exercem algum poder punitivo à margem de qualquer legalidade ou através de marcos legais bem questionáveis, mas sempre fora do poder jurídico. A situação gera um paradoxo: o poder punitivo se comporta fomentando atuações ilícitas. Para ele, “[...] a criminalização secundária é quase um pretexto para que agências policiais exerçam um controle configurador positivo da vida social, que em nenhum momento passa pelas agências judiciais ou jurídicas [...] este poder configurados positivo é o verdadeiro poder político do sistema penal”.
Ora, estamos diante de ditames constitucionais de garantias de que o cidadão possa se valer de agências jurídicas previstas na Carta Política. Não é a toa que o Delegado de Polícia, quem preside a investigação criminal seja qual nome receber o procedimento, inquérito policial (CPP), termo circunstanciado (Lei 9.099/95), boletim de ocorrência circunstanciado (Lei 8.069/90); auto de investigação de ato infracional (Lei 8.069/90), é bacharel em direito , concursado e aferido juridicamente sobre conhecimentos para se chegar ao cargo, que é destinado exercer o papel de verdadeiro filtro processual contra imputações infundadas e deslegitimar ações penais temerárias. É essa a visão garantidora que possui o Delegado de Polícia hodierno. Em nossa visão, uma Autoridade de Garantias .
Estas garantias são passaram desapercebidas pelos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, segundo aos quais dispõem como garantia do cidadão que a condução coercitiva em desfavor de um suspeito, este deve ser lavado imediatamente perante um juiz ou outra autoridade jurídica com os mesmos poderes que o juiz, em nosso ordenamento jurídico constitucional, o Delegado de Polícia.
Em outras palavras, o que querem os países signatários dos tratados e convenções sobre direitos humanos e a ONU é que o preso seja levado perante alguém que tenha conhecimento jurídico para poder decidir sobre a legalidade de sua prisão, ou acaso seja a hipótese, poder garantir seu direito de ser considerado presumidamente inocente e conseqüentemente, participar da instrução processual em liberdade.
Este é o sentido do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos em seus artigos 5º.2 e 9º,§§ 1º e 3º, bem como o artigo 7.5 da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), in verbis:
Artigo 5º
§2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado-parte no presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou nos reconheça em menos grau.(grifo nosso)Artigo 9º
§1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.
§3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência e a todos os atos do processo, se necessário for, para a execução da sentença. (grifo nosso)
Artigo 7º
5. "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."
Se os tratados não reconhecessem a legitimidade de órgãos não jurisdicionais, exercendo a função igualmente jurídica, de prender e soltar, assim não iria dispor sobre o direito dos presos de se socorrerem de juízes e tribunais acaso as decisões daqueles órgãos, de não soltar, seja arbitrária, conforme o artigo 7.6 do Pacto de San Jose da Costa Rica, verbis:
"Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa." (grifo nosso)
Não obstante tantas obviedades Constitucionais e de Convecionalidade, a questão ainda assim foi desaguar em nosso Pretório Excelso, na qual foi obrigado a se pronunciar pelo óbvio em sede de repercussão geral no RE 702.617/AM, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas segundo ao qual teria reconhecido a inconstitucionalidade da lei estadual nº 3.514/2010, que permitia a Polícia Militar elaborasse termo circunstanciado e, neste mesmo sentido, também o STF entendeu como inconstitucional, no recurso extraordinário supra, em 28 de agosto de 2012, que teve como relator o Ministro Luiz Fux, senão vejamos:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.614, que teve como redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, pacificou o entendimento segundo o qual a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar. Na oportunidade o acórdão restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 1.557/2003 DO ESTADO DO PARANÁ, QUE ATRIBUI A SUBTENENTES OU SARGENTOS COMBATENTES O ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA, NOS MUNICÍPIOS QUE NÃO DISPÕEM DE SERVIDOR DE CARREIRA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 144, CAPUT, INC. IV E V E §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. Especificamente sobre o tema, colhem-se trechos dos votos dos ministros: O problema grave é que, antes da lavratura do termo circunstanciado, o policial militar tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos. É isso o mais importante do caso, não a atividade material de lavratura. (Ministro Cezar Peluso). A meu sentir, o Decreto, como está posto, viola claramente o § 4º do artigo 144 da Constituição Federal, porque nós estamos autorizando que, por via regulamentar, se institua um substituto para exercer a função de polícia judiciária, mesmo que se transfira a responsabilidade final para o delegado da Comarca mais próxima. Isso , pelo contrário, a meu ver, de exceção gravíssima na própria disciplina constitucional. (Ministro Menezes Direito). Parece-me que ele está atribuindo a função de polícia judiciária aos policiais militares de forma absolutamente vedada pelos artigos 144, §§ 4º e 5º da Constituição. (Ministro Ricardo Lewandowski). Observe-se que o aresto recorrido não divergiu do entendimento desta Corte. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinários, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2012. (grifo nosso)
Ad argumetandum tantum, se ainda que levianamente, desconsiderássemos as normas constitucionais e de direitos humanos, e interpretássemos o art. 69 da lei 9.099/95, não há espaço na nossa sistemática para uma interpretação que não se chegue a conclusão de ser a autoridade policial o Delegado de Polícia, cargo da polícia judiciária.
Ora, havendo dúvida sobre a aplicação do conceito de "autoridade policial" no mencionado dispositivo, bastava e mera leitura do art. 92 da lei 9.099/95, na qual determina a aplicação do Código de Processo Penal, subsidiariamente, o que fez o legislador somente para a parte criminal da lei e não na parte cível, o que demonstra a intenção eloqüente do legislador em entender que determinados institutos do CPP não seriam incompatíveis com os princípios norteadores dos juizados. Assim vejamos:
"Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei."
Ora, desde os primórdios estudos do Código de Processo Penal, não restam dúvidas que as diversas passagens do termo "autoridade policial", ao longo de todo o diploma, se refira ao Delegado de Polícia e não à polícia militar ou qualquer outro agente, seja da própria polícia civil, ou ainda, da polícia rodoviária federal ou qualquer outro agente de qualquer outro órgão da segurança pública.
Acaso tivéssemos somente o código de processo penal como referência, mas não é o caso. Diversos outros diplomas se referem à autoridade policial, como o art. 3º da lei 9296/96, in verbis:
"Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;"
No mesmo diapasão, o art. 172 da lei 8.069/90, ipsis literis:
"Art. 172 - O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente”.
Ora, evidente que a adoção de tal procedimento (restrição da liberdade das pessoas em desacordo com o definido em lei), deverá ensejar a responsabilização criminal, no mínimo pela prática do crime de abuso de autoridade (arts. 3º e 4º, "a" da Lei n° 4.898/65), e administrativa dos policiais militares, sem falar na responsabilidade civil do Estado e também destes mesmos agentes.
Quando o legislador quis equiparar genericamente o agente público à autoridade, o fez por meio de lei. É o que se pode inferir do disposto no art. 5º da lei 4898/65:
“Art. 5º - Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”
Este não foi outro sentido que quis atribuir o legislador quando da edição da lei de drogas, 11.343/06, que em seu artigo 48, §§ 1º e 4º da lei 11.343/06, inserido no capítulo III do Título IV - Do Procedimento Penal - referem-se a possibilidade de aplicação da lei 9.099/95 bem como se refere à autoridade responsável como "autoridade de polícia judiciária!"
Seria teratológico entendermos que somente neste caso o Delegado de Polícia poderia atuar, mas que em outros crimes de menor potencial ofensivo pudesse ser a polícia militar, a rodoviária federal, a guarda municipal etc. É evidente que o legislador na lei 11.343/06 ratificou o que era seu intuito na lei 9.099/95.
Noutro giro, conforme já se afirmou acima, o Código de Processo Penal atribui algumas funções à polícia judiciária, a serem concretizadas logo que ela tiver conhecimento da prática de uma infração penal, de médio ou maior potencial ofensivo, após a edição da Lei n.º 9.099/95. Senão vejamos, por exemplo, a redação dos arts. 6º, VII e 158, daquele diploma legal, in verbis:
“Art. 6º Logo após que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VII – determinar, se for o caso, que se proceda o exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;”
“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto e indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
A partir da leitura dos dispositivos acima transcritos, e de acordo com seus escopos, não há doutrina em sã consciência, no âmbito da investigação criminal, que estenda o conceito de autoridade policial ao oficial da polícia militar. Facilmente se verifica que compete ao Delegado de Polícia, órgão integrante da chamada polícia judiciária, colher todas as provas e indícios capazes de delinear sua convicção a despeito da tipicidade e materialidade.
À Polícia Judiciária, portanto, compete toda a atividade de inteligência no processo penal, forte no sentido de colher todos os elementos indispensáveis à visualização da prática de uma infração penal ou de instrução de qualquer elemento probatório de excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Para ilustrarmos que não estamos sozinhos no entendimento esposado, podemos citar, uma lista exemplificativa de renomados autores, sede doutrinária, que perfilham do entendimento de que somente o Delegado de Polícia possa conduzir a lavratura do Termo Circunstanciado (não utilitariamente somente lavrar): Julio Fabbrini Mirabete , Guilherme de Souza Nucci , Cezar Roberto Bittencourt , Beatriz Abraão de Oliveira , Fernando da Costa Tourinho Filho , além de Geraldo Prado e, em um texto paradoxal, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, já referenciados em nota de fim.
Diante todo o exposto, ou seja, da obviedade da Constituição da República, dos tratados e convenções sobre direitos humanos e interpretação sistêmica da legislação infraconstitucional, especialmente, no Estado do Rio de Janeiro, há normas do legislador ordinário Estadual e ato normativo da Secretaria de Segurança Pública, além de decisões de órgão correcional da polícia militar e polícia civil, qual seja da Corregedoria Geral Unificada, proibindo expressamente a polícia militar de elaborar termo circunstanciado, espancando de toda monta qualquer interpretação jurídica esquizofrênica que permitisse ilação em contrário.
Em 1996, após a vigência da lei 9.099/95 foi necessário implementar a estrutura organizacional dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Rio de Janeiro
Neste diapasão, surgiu a lei estadual 2.556/96, que explicita em seu artigo 24, a obviedade de que a "autoridade policial" referida no art. 69 da lei 9.099/95 é o Delegado de Polícia, in verbis:
"Art. 24 - A autoridade policial a que se refere o art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, é o Delegado de Polícia, de que trata o art. 144 § 4º da Constituição Federal."
Ainda não satisfeitos, e diante de tantas especulações intransigentes de outros órgãos em querer realizar investigações, in caso, o termo circunstanciado, editou-se a Resolução Conjunta PGJ/SSP (RJ) nº 002 de 10 de Junho de 1996, na qual peço vênia para transcrever diante da dificuldade de se pesquisá-la, até mesmo em ambiente virtual:
"Art. 1º - O Policial Civil, ou Militar que tomar conhecimento da prática de infração penal, deverá comunicá-la, incontinenti, ao Delegado de Polícia da Unidade de Polícia Administrativa e Judiciária da respectiva circunscrição.
Art. 2º - A Autoridade Policial em serviço na Delegacia de Polícia, ao tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, providenciará a lavratura do Registro Policial Circunstanciado, equivalente ao termo circunstanciado previsto no art. 69 da Lei n°9.099/95, e o encaminhará imediatamente ao Juizado Especial, com o autor do fato e as vítimas, requisitando os exames periciais necessários. No campo destinado à tipificação legal, constará também a expressão PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL 9.099/95."(grifo nosso)
Percebemos, que mesmo diante de tantas obviedades, em diversos Estados encontramos diversos órgãos de segurança lavrando o TC, e no Rio de Janeiro, mesmo diante de tantos atos normativos claros e cristalinos, ainda houve quem ousasse em cometer ilegalidades, tendo sido necessário então, publicar orientação da Corregedoria Geral Unificada, baseada em punição administrativa, um alerta aos policiais recalcitrantes conforme a C.I. CGU/GAB Nº 6917/0006/2011 de 26 de agosto de 2011, transcrito no BI (boletim interno) 175 de 16/09/2011, extraída da sindicância administrativa disciplinar (n°079/2011) instaurada a partir de notícia oriunda da Chefia de Polícia Civil de que policiais militares, lotados no 30° BPM/Teresópolis, sem fundamentação legal e contrariando as normativas vigentes, teriam confeccionado um registro de ocorrência policial em Batalhão da Polícia Militar em hipótese de crime comum (art. 359 do Código Penal), ou seja, não militar.
Inobstante a normativa da resolução conjunta e recomendações da Corregedoria Unificada, a lavratura do termo circunstanciado elaborado pela polícia militar, prima face, é de inteira inconstitucionalidade e ilegalidade, já tendo sido, inclusive rejeitado projeto no Estado de implementação do "Registro Policial Militar", na qual pretendia esta nobre instituição implementar no Estado, mas que fora rejeitada pela própria Secretaria de Estado de Segurança e pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Não estamos de olhos fechados ao entendimento pronunciado no FONAJE pelo enunciado 34, in verbis:
ENUNCIADO 34 – Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
Inicialmente, cabe esclarecer, que o Brasil além de ser um pais de dimensões continentais, possui Estados com perspectivas de mesmas dimensões, e que diante da omissão do poder público em estruturar devidamente as polícias civis, realizando concursos para Delegados de Polícia, por exemplo, levou alguns Estados ao colapso em se formalizar a persecução criminal, diante da falta de recursos humanos e estruturais para se lavrar o TC.
Diante desta realidade peculiar e excepcional surgiu o enunciado, que apesar de inconstitucional, "tapava o buraco" da referida ausência de delegacias próximas aos locais dos fatos, não sendo possível que um policial militar percorresse 200 a 300 km para lavrar-se o TC. É como se um policial, juntamente com vítima, testemunha e autor do fato tivessem que se dirigir da capital do Rio de Janeiro, até Campos dos Goytacazes, o que evidentemente levou os Juízes dos Juizados a flexibilizarem as normas.
É evidente que não é a hipótese das metrópolis em que essa famigerada prática continua sendo adotada.
Assim sendo, a condução de pessoas à presença de "autoridades policiais militares" para lavratura de TC por crimes comuns, configura evidente crime de abuso de autoridade, bem como a prática de condução da presidência do procedimento, exclusiva do Delegado de Polícia, reforçado pela lei 12.830/13, e demais atos tipicamente de polícia judiciária constitui crime de usurpação de função pública, plenamente possível por funcionário público, segundo entendimento pacífico, desde que o servidor pratique ato relacionado a uma função completamente estranha a sua.
Usurpar que é derivado do latim usurpare, significa apossar-se sem ter direito. Usurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida, o que ocorre quando qualquer órgão que não seja Delegado de Polícia civil ou federal conduz TC.
Referências:
CANOTILHO, J.J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ªed. Almedina 11ª reimp., Almedina. p. 329
Em primoroso parecer ao IBCCrim, o prof. José Afonso da Silva deixou claro que a constituição deixou explícitas todas as atribuições dos órgãos responsáveis pela persecução penal, em breve síntese resume: "Como falar em poder implícito onde ele foi explicitado, expressamente estabelecido, ainda que em favor de outra instituição?", disponível em <http://s.conjur.com.br/dl/parecer-jose-afonso-silva-pec-37.pdf>, acesso em 23/07/2014.
Durante julgamento, em 22/09/10, na sessão plenária do RE 630147.
CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de (coordenador),; CAMPOS, Antônio; PRADO, Geraldo; ALVIM, J.E. Carreira; SILVA, Leandro Ribeiro da; Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada e Anotada, 2ªEd. Lumen Juris, Rio de janeiro:2002, p.220 em nota de rodapé o coordenador menciona expressamente que Geraldo Prado, um dos co-autores do livro entende que “O termo circunstanciado constitui novo modelo de investigação criminal. Istoé, regido pela informalidade e orientado à celeridade, não deixa de ser uma espécie da investigação e como tal não pode correr o risco de ser conduzido temerária e arbitrariamente.”
ROSA, Alexandre Morais da e KHALED JR., Salah H. Disponível em: <http://justificando.com/2014/07/01/policia-militar-nao-pode-lavrar-termo-circunstanciado-cada-um-seu-quadrado/ >, acesso em 23/07/2014.
ZAFFARONI, Eugenio Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal Brasileiro – I. Rio de Janeiro: Revan, 2003. p.52. Grifos do autor. p.53., apud ROSA, Alexandre Morais da e KHALED JR., Salah H. <http://justificando.com/2014/07/01/policia-militar-nao-pode-lavrar-termo-circunstanciado-cada-um-seu-quadrado/ >, acesso em 23/07/2014.
Art. 3º da Lei 12.830/13
Investigação preliminar, polícia judiciária e autonomia - Luiz Flávio Gomes e Fábio Scliar. Disponível em <http://www.lfg.com.br>, acesso em 23/07/2014.
BARBOSA, Ruchester Marreiros, Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre: Síntese, v.13, nº 74, jun./jul. 2012, p. 26 a 28. Sugeri no referido artigo científico a alteração do nome Delegado de Polícia para Autoridade de Garantias, por não mais subsistiram as razões do termo empregado hoje, apesar de ser ainda empregada não só pelo projeto do novo código de processo penal, como também pelo art. art. 144, § 4º, da CRFB/88.
Juizados Especiais Criminais. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 89
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006, p. 376
Juizados Especiais Criminais Federais. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 59.
Juizados Especiais Criminais. Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 35
Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 68.