Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A educação de crianças autistas e o papel do Ministério Público

Exibindo página 1 de 2
Agenda 29/10/2014 às 09:36

É primordial que as crianças autistas, assim como outros portadores de deficiência ou com altas habilidades, tenham meios de acesso ao sistema de ensino regular, já que se deve conferir tratamento igualitário.

1 O direito à educação

O direito à educação, consagrado no artigo 6º, e bem definido no art. 205, ambos da Constituição Federal de 1988[1], é direito de todos e dever do Estado e da família, e visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Antes da atual Carta Magna o direito à educação não era obrigação do Estado e o ensino público constituía mero mecanismo de política assistencial, exclusivamente destinado àqueles que não dispunham de condições financeiras para custeá-lo.

Entretanto, a nova concepção do Estado Democrático de Direito ensejou modificações na esfera de atuação do Poder Público, implicando o reconhecimento de algumas garantias essenciais aos cidadãos, considerando-se, a partir de então, como primordial a educação do povo para que se possa exercer plenamente a cidadania.

Já seguindo essa linha de entendimento, o Estatuto da Criança e do Adolescente[2] foi publicado em 1990, com a disposição expressa de que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral, bem como do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à educação. Tanto assim, que os pais podem ser responsabilizados caso sejam omissos com relação a esta obrigação (art. 129).

Ao tratar da educação Elson Gonçalves de Oliveira[3] argumenta que:

A lei estabelece como dever do Estado garantir à criança e ao adolescente ensino fundamental obrigatório e gratuito na escola pública. O seu objetivo é assegurar a formação básica do cidadão, mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender, de compreender o ambiente natural e social, bem assim formar atitudes e valores, fortalecer os vínculos de família e os laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

A inclusão da criança no ambiente escolar é essencial, pois a aquisição de conhecimento e o estabelecimento de vínculos com outros infantes, com professores e educadores, contribuem sobremaneira para a evolução do indivíduo, tornando-o capaz de se relacionar e estar apto para se desenvolver de acordo com a sua faixa etária, podendo galgar todas as etapas até a fase adulta e integrar o meio social em que vive.

Neste tocante, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional[4] (Lei n. 9.394/96), alterada pela Lei n. 12.796/2013[5], dispõe que a educação escolar é constituída do nível básico (pré-escola, ensino fundamental e médio) e superior, abrangendo “os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais” (art. 1°).

Ainda de acordo com a Lei n. 9.394/96[6], o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.

Do conjunto de normas que tratam da educação no Brasil se pode aferir que em todas as esferas de governo - municipal, estadual ou federal - o ensino e o acesso ao ambiente escolar devem ser oferecidos nos mesmos padrões, evitando disparidades entre as localidades e proporcionando o mesmo nível de aprendizado aos educandos que se encontram com a idade aproximada.

Esse tratamento é reflexo da universalização de acesso, que também não admite diferenciações entre o ensino público ou privado, tampouco entre regiões ou processos pedagógicos, que devem ser implementados de acordo com o norte da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Ao tratar do assunto, Denise Souza Costa[7], em sua Dissertação de Mestrado, ressaltou que:

O ser humano é fonte inesgotável de crescimento e expansão no plano intelectual, físico, espiritual, moral e social. Dessa forma, a educação deve ter de escopo o oferecimento de condições formais e materiais para o desenvolvimento pleno destas inúmeras capacidades, em busca do aprimoramento individual, em condições de liberdade e dignidade. A partir daí a educação deve fomentar valores de cidadania, participação social e econômica, pois no Estado Social, a proteção do direito individual faz parte do bem comum.

Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal admitiu a intervenção do Poder Judiciário na atuação do Estado por descumprimento de políticas públicas relacionadas à área da educação. O Relator dessa decisão, o Ministro Celso de Mello, registrou que a educação infantil “representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida, às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola”[8].

E continua o renomado Ministro, exaltando que:

Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito de alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, […] o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se em inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.

A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.[9]

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Realmente, como exposto pela Corte Suprema, o direito à educação merece especial destaque, e deve ser, inclusive, assegurado aos portadores daquelas doenças que reduzam a capacidade de discernimento ou causem alguma limitação física ou intelectual, bem como aos infantes com altas habilidades. Apesar da previsão do art. 208, inc. III, da Constituição Federal[10] nesse sentido, podemos considerar a educação especial como uma área que reclama muito aperfeiçoamento para que prevaleça o princípio da igualdade de acesso, destacando-se a preferência pelo ensino regular.

Nesse tocante, a Lei 9.394/96[11] estabelece em seus arts. 58 e 59 que deverá haver apoio especializado na escola regular para atender às necessidades dos alunos portadores de deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Segundo o § 3° do art. 58 da norma retro mencionada, a oferta de educação especial, que constitui dever constitucional do Estado, deve ter início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil[12].

Essa obrigatoriedade se estende aos portadores de necessidades especiais, e vem ao encontro da classificação da educação como direito público subjetivo, conforme bem consignado por Hélio Xavier de Vasconselos[13]

A educação é a base da construção da cidadania, atributo da dignidade da pessoa humana, bem maior objeto de tutela pelos denominados direitos fundamentais, como brota do próprio art. 1°, inc. III, da CF.

Nessa senda, o atendimento efetivo da criança não pode deixar de ocorrer, sob pena de violação da regra maior da isonomia e do princípio da dignidade da pessoa humana.

No Estado de Santa Catarina, a Resolução n. 112/2006, do Conselho Estadual de Educação Especial[14], prevê que esta modalidade de ensino deve se fundamentar no princípio da inclusão das pessoas com deficiência física, mental ou sensorial, não havendo espaço para outras deliberações da esfera governista.


2 O autismo e o direito à educação no sistema regular de ensino

O Transtorno do Espectro Autista está definido no art. 1° da Lei n. 12.764/2012[15], segundo o qual para a confirmação do respectivo diagnóstico, a pessoa deve apresentar síndrome clínica assim caracterizada:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

De acordo com a Lei supra citada, o portador de transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Por sua vez, a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados à Saúde (CID-10)[16] inclui o Autismo na ordem dos Transtornos Globais do Desenvolvimento (F84), dispondo especificamente que esse tipo de enfermidade é caracterizado por

F 84.0 […] a) um desenvolvimento anormal ou alterado, manifestado antes da idade de três anos, e b) apresentando uma perturbação característica do funcionamento em cada um dos três domínios seguintes: interações sociais, comunicação, comportamento focalizado e repetitivo. Além disso, o transtorno se acompanha comumente de numerosas outras manifestações inespecíficas, por exemplo fobias, perturbações de sono ou da alimentação, crises de birra ou agressividade (auto-agressividade).

Na mesma classificação ainda são disciplinados o Autismo Atípico, a Síndrome de Rett, outro Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno com Hipercinesia Associada a Retardo Mental e a movimentos estereotipados e Síndrome de Asperger.

Entretanto, a versão V do Manual de Classificação de Doenças Mentais da Associação Americana de Psiquiatria, lançada em maio de 2013, exclui as categorias Autismo, Síndrome de Asperger, Transporto Desintegrativo e define apenas a denominação Transtornos do Espectro Autista, termo já utilizado na Lei n. 12.764/2012[17].

O psicopedagogo Eugênio Cunha[18] ressalta que o autismo pode surgir nos primeiros meses de vida e os sintomas tornam-se aparentes aproximadamente na idade de 3 (três) anos. De acordo com o especialista, percebe-se na criança

[…] o uso insatisfatório de sinais sociais, emocionais e de comunicação, além da falta de reciprocidade afetiva. A comunicação não verbal é bastante limitada, as expressões gestuais são inexistentes, porque a criança não atribui valor simbólico a eles. Quando quer um objeto, utiliza a mão de algum adulto para apanhá-lo. Uma das maneiras mais comuns de identificar casos de autismo é verificar se a criança aponta para algum objeto ou lugar. A criança autista tem dificuldade para responder a sinais visuais e, normalmente, não se expressa mimicamente, mesmo quando é estimulada.

Segundo Eugênio Cunha[19], a prevalência do Transtorno Autista em estudos epidemiológicos é de cerca de 15 (quinze) casos por 10.000 (dez mil) pessoas, sendo um diagnóstico 4 (quatro) a 5 (cinco) vezes mais comum em meninos do que em meninas.

A criança autista estabelece formas próprias de se relacionar com o mundo exterior, pois não costuma interagir normalmente com familiares ou terceiros, manuseia objetos insolitamente, com problemas evidentes na cognição e reflexos em várias áreas de desenvolvimento.

Ao abordar a questão do aprendizado da criança autista com a influência do mundo exterior, Eugênio Cunha[20] destaca que

O mundo exterior é estimulador para o aprendizado. Por intermédio de suas relações exteriores, a criança aprende os nomes dos objetos, podendo ela utilizá-los de forma funcional ou simbolizar brincadeiras. A informação torna-se conhecimento. Entretanto, no autismo, a sua interação social é prejudicada, esses conhecimentos não são descortinados e os objetos passam a ter funções apenas sensoriais, com pouca contribuição cognitiva; a criança passa a ter dificuldade para simbolizar, nomear e, por conseguinte, passa a ter prejuízos na linguagem. A inteligência não depende somente do que foi herdado, mas soma-se ao indivíduo o que ele adquire nas suas relações com o mundo exterior.

É muito importante a participação efetiva da família e da escola na aprendizagem e no desenvolvimento da criança autista, sendo a atuação dos profissionais da educação essencial, ainda, para o diagnóstico prévio do transtorno, já que podem reconhecer comportamentos que eventualmente não pareçam estranhos aos pais. Além disso, podem estimular o desenvolvimento global do infante, contribuindo para a evolução do quadro clínico e até mesmo superação das limitações do diagnóstico.

Assim é que na escola “devem-se utilizar o afeto e os estímulos peculiares do aluno para conduzi-lo ao aprendizado”, mostrando-se necessário “acuidade para uma precisa avaliação das situações que causam as atitudes prejudiciais, porque elas fomentam o transtorno, limitando o aprendizado”, e o “entendimento preciso dos contextos comportamentais demandará permanente vigilância, sensibilidade e perseverança do educador”[21].

Existem graus de autismo e as limitações podem variar de acordo com o estágio de desenvolvimento da criança. Todavia, a existência de precoce diagnóstico e acompanhamento de profissionais da fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, neurologia e psicopedagogia poderão contribuir no restabelecimento/fortalecimento das funções cognitivas e psicomotoras.

Ante a ausência de um comprometimento severo dessas funções essenciais, é possível incluir o aluno com diagnóstico de transtorno de espectro autista em escolas comuns, utilizando, quando for o caso, os mecanismos elencados no art. 59 da Lei n. 9.394/96[22] para sua plena inserção no ambiente escolar.

O pedagogo Antônio Carlos Gomes da Costa[23] aborda a importância do ensino para o desenvolvimento da pessoa:

O caput do art. 53, ao tratar do direito à educação, hierarquiza os objetivos da ação educativa, colocando em primeiro lugar o pleno desenvolvimento do educando como pessoa, em segundo lugar o preparo para o exercício da cidadania e em terceiro lugar a qualificação para o trabalho. Este é um ordenamento que não pode e não deve ser, em momento algum, ignorado na interpretação deste artigo. Esta hierarquia estabelece o primado da pessoa sobre as exigências relativas à vida cívica e ao mundo do trabalho, reafirmando o princípio basilar de que a lei foi feita para o homem e não o contrário. Isto significa que a pessoa é a finalidade maior, devendo as esferas da política e da produção levarem em conta este fato na estruturação e no funcionamento das suas organizações.

Portanto, é primordial que as crianças autistas, assim como outros portadores de deficiência ou com altas habilidades, tenham meios de acesso ao sistema de ensino regular, já que se deve conferir tratamento igualitário, com a ressalva de serem respeitadas as suas limitações, incentivando-se, sempre, o seu desenvolvimento de maneira plena e sadia.

Em razão da dificuldade de se implementar políticas sociais nessa área, o Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes, de 1992[24], orienta que para se alcançar os objetivos de "igualdade" e "participação plena"

[…] não bastam medidas de reabilitação voltadas para o indivíduo portador de deficiência. A experiência tem demonstrado que, em grande medida, é o meio que determina o efeito de uma deficiência ou de uma incapacidade sobre a vida cotidiana da pessoa. A pessoa vê-se relegada à invalidez quando lhe são negadas as oportunidades de que dispõe, em geral, a comunidade, e que são necessárias aos aspectos fundamentais da vida, inclusive a vida familiar, a educação, o trabalho, a habitação, a segurança econômica e pessoal, a participação em grupos sociais e políticos, as atividades religiosas, os relacionamentos afetivos e sexuais, o acesso às instalações públicas, a liberdade de movimentação e o estilo geral da vida diária.

Especialmente sobre o ensino, o referido Programa[25] alerta que:

64. Pelo menos 10% das crianças têm alguma deficiência e não têm o mesmo direito à educação que aquelas que não a têm. Elas necessitam de uma intervenção ativa e de serviços especializados. Mas, nos países em desenvolvimento, a maioria das crianças deficientes não recebem nem educação especializada nem educação convencional.

65. A situação varia consideravelmente de acordo com os países; em alguns deles, as pessoas deficientes podem atingir um nível elevado de instrução; em outros, suas possibilidades são limitadas ou inexistentes.

66. O estágio atual dos conhecimentos registra uma grande amplitude no que diz respeito às capacidades potenciais das pessoas deficientes. Além disso, freqüentemente não existe legislação que trate de suas necessidades e da falta de pessoal docente e de instalações. Na maioria dos países, as pessoas deficientes ainda não dispõem de serviços de educação para as diferentes fases da vida.

67. No campo da educação especial, tem-se conseguido progressos significativos e inovações importantes nas técnicas pedagógicas, havendo ainda muita coisa que pode ser feita em prol da educação das pessoas deficientes. Porém, na maioria das vezes, os progressos limitam-se somente a um número muito reduzido de países ou a alguns centros urbanos.

68. Tais progressos referem-se à detecção precoce, à avaliação e intervenção contínua nos programas de educação especial em situações diversas, tornando possível que muitas crianças com deficiências incorporem-se aos centros escolares comuns, enquanto outras crianças requerem programas especiais.

Logo, não se pode medir esforços para que o processo de inclusão dessas crianças tenha início já nos primeiros anos de vida, na pré-escola, porquanto esta intervenção poderá contribuir para melhora do quadro geral do transtorno. Esta medida torna-se mais eficaz ao tratamento porque é na primeira e na segunda infância que a criança revela o interesses por outros infantes e as habilidades motoras simples e complexas aumentam, com a aquisição de habilidades físicas e o seu aperfeiçoamento[26].

Em sua dissertação de Mestrado, Élida Tamara Prata de Oliveira Praça[27] destaca que “os resultados do Censo Escolar da Educação Básica vêm apontando um crescimento significativo no número de alunos com necessidades especiais, matriculados nas classes comuns do ensino regular dos estabelecimentos públicos de ensino”.

Nesse rumo, a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI)[28] em articulação com os sistemas de ensino implementa políticas educacionais nas áreas de alfabetização e educação de jovens e adultos, educação ambiental, educação em direitos humanos, educação especial, do campo, escolar indígena, quilombola e educação para as relações étnico-raciais, tendo como objetivo principal contribuir para o desenvolvimento inclusivo dos sistemas de ensino.

E para que esses ideais sejam alcançados, a SECADI lançou em 2012 uma Cartilha direcionada aos pais, sobre a inclusão das crianças com deficiências em escolas comuns de ensino regular, destacando que elas não podem ser alvo de discriminação ou serem [des]qualificadas pela sua capacidade de compreensão e aprendizado. Também há previsão para adaptação do Projeto Pedagógico e a criação de ambientes adaptados para alunos com necessidades físicas ou sensoriais.

Extrai-se dessa Cartilha[29] que

O Atendimento Educacional Especializado tem por objetivo identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes, considerando suas especificidades. Dentre as atividades do AEE são disponibilizados programas de enriquecimento curricular, o ensino de linguagens e códigos específicos de comunicação e sinalização e tecnologia assistiva.

É preciso, pois, que seja contínuo o investimento na qualificação dos professores, que devem estar preparados para esse atendimento especializado e também para a integração desses educandos em classes comuns, tal como disciplinado no art. 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação[30]. Somente quando não for possível a sua integração no ensino regular, é que o aluno portador de deficiência será direcionado para classes, escolas ou serviços especializados.

Élida Tamara Prata de Oliveira Praça[31] registra que o importante é que “mesmo tendo suas diferenças, sua limitações, o aluno com deficiência seja tratado igualmente perante os outros colegas, pois as pessoas deficientes possuem os mesmos direitos de um 'cidadão comum', inclusive o direito de não serem discriminados”.

O profissional da educação deve trabalhar habilidades específicas para a inclusão de crianças autistas em classes de ensino regular, dispondo de serviços de apoio pedagógico especializado, e instruindo os demais colegas de sala de aula a respeitar as diferenças e a incentivar o desenvolvimento do portador de deficiência. Este será um passo importante para que o direito à educação seja pleno e acessível e transforme a realidade social do nosso País.

Sobre a autora
Naiara Czarnobai Augusto

SECRETARIA DE INTEGRIDADE E GOVERNANÇA no Governo do Estado de Santa Catarina. Peofissional bacharel em Direito, e pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal, em Propriedade Intelectual, em Compliance e Direito Corporativo. Possui Certificação internacional em compliance público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AUGUSTO, Naiara Czarnobai. A educação de crianças autistas e o papel do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4137, 29 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30697. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!