11- CONCLUSÃO
A Constituição Federal consagrou o direito de propriedade em diversos dispositivos, concluindo, ao fim, que esta deverá cumprir a sua função social. Os requisitos para que se evidencie o cumprimento da função social da propriedade rural estão previstos no Artigo 186 da Constituição Federal e encontram-se divididos em três aspectos principais: a) aspecto econômico; b) aspecto ambiental e c) aspecto social.
O Artigo 184 da Constituição Federal prevê que poderá ser desapropriada por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural que não estiver cumprindo sua função social.
Demonstrou-se, por meio deste estudo que o descumprimento de quaisquer dos aspectos da função social da propriedade autoriza a desapropriação-sanção do imóvel para fins de reforma agrária.
O Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão admitindo a edição de decreto expropriatório para fins de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária quando o imóvel descumprir o aspecto ambiental da função social da propriedade, ainda que o bem seja considerada produtiva, já que a Constituição Federal determina sejam os requisitos cumpridos simultaneamente.
Os imóveis rurais cujos proprietários atuam em afronta à legislação ambiental apresentam certamente um enorme passivo ambiental, correspondente ao custo de recuperação das áreas ilegalmente degradadas e seus demais consectários.
Caso seja proposta ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária objetivando a aquisição de imóvel rural que apresente passivo ambiental, o valor deste deverá ser compensado no valor atribuído à justa indenização (terra nua e benfeitorias úteis e necessárias) da propriedade, uma vez que o passivo ambiental compõe o valor do imóvel para todos os fins.
Não é justo que o proprietário seja indenizado por benfeitorias implementadas em áreas cuja preservação se impõe, pois isso acabaria premiando o descumprimento à legislação ambiental, conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça.
É injusto, na mesma proporção, que a União Federal assuma o custo de recuperação do passivo ambiental deixado pelo expropriado, uma vez que foi este que auferiu todos os lucros pela exploração predatória. É dever do Poder Público responsabilizar o expropriado pelo ressarcimento do passivo ambiental, sob pena de enriquecimento sem causa deste.
O valor levantado a título de passivo ambiental deve compor, em sentido negativo, o valor que será pago ao expropriado a título de indenização pela perda da propriedade, ou seja, deve ser feita uma compensação, diminuindo-se do montante levantado para pagamento da terra nua e das benfeitorias úteis e necessárias o valor necessário à recuperação do passivo ambiental deixado pelo expropriado.
Não existe previsão legal para que se faça referida compensação, ainda assim o INCRA tem a implementado, quando da oferta inicial realizada previamente à propositura de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
A tarefa de fixar uma jurisprudência acerca do assunto caberá aos Tribunais Superiores quando a matéria for a eles afeta. Espera-se que seja dada a correta interpretação ao conceito de justa indenização preconizado constitucionalmente, permitindo-se seja realizado o abatimento do passivo ambiental deixado pelo expropriado no valor da indenização que por ele deva ser recebida, pois somente desta forma será realizada a justiça indenizatória.
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NOTAS
[1] GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. Revista e Atualizada. 13ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
[3] ROCHA, Olavo Acyr de Lima. A desapropriação no direito agrário. São Paulo: Atlas, 1992. p. 71.
[4] VARELLA, Marcelo Dias. Introdução ao direito à reforma agrária: o direito face aos novos conflitos sociais. São Paulo: Editora de Direito, 2004. p. 216
[5] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 11 jan. 2002.
[6] GONDINHO, André Osório. Função Social da Propriedade. In Problemas de Direito Civil - Constitucional. Gustavo Tepedino (Coordenador). Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 397 - 433
[7] MARQUESI, Roberto Wagner. Direitos Reais Agrários e Função Social. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2001.
[8] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 38.
[9] SILVA, Rafael Egídio Leal e. Função social da propriedade rural: aspectos constitucionais e sociológicos. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, v. 37, ano 9, out./dez. 2001. p. 263.
[10] BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 02 nov, 1981.
[11] BRASIL. Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973. Estatui normas reguladoras do trabalho rural. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 11 jun, 1973.
[12] BRASIL. Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 26 fev, 1993.
[13] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Atividade agrária e proteção ambiental: simbiose possível. São Paulo: Cultural Paulista, 1997. p. 107
[14] SILVA, Rafael Egídio Leal e. Função social da propriedade rural: aspectos constitucionais e sociológicos. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo,v. 37, ano 9, out./dez. 2001. p. 265
[15] GODOY, Luciano de Souza. Direito Agrário Constitucional: o regime de propriedade. São Paulo: Atlas, 1998.
[16] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
[17] STROZAKE, Juvelino José. A Questão Agrária e a Justiça. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
[18] BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 31 nov, 1964.
[19] BARROSO, Lucas Abreu. O direito agrário na constituição. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 166.
[20] PEREIRA, Rosalinda P. C. Rodrigues. A teoria da função social da propriedade rural e seus reflexos na acepção clássica de propriedade. In: STROZAKE, Juvelino José (Coord.). A questão agrária e a justiça. São Paulo: RT, 2000.
[21] PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. “A função social da propriedade agrária e os interesses difusos”. In: PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio e DIAS, Sérgio Novaes. Revista dos Mestrandos em Direito Econômico da UFBA. Salvador: UFBA, 1995. p. 174
[22] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. Matéria Constitucional e Ambiental. Mandado de Segurança nº 22.164. Relator: Ministro Celso de Melo. Brasília, DF, Diário de Justiça de 17 de novembro de 1995.
[23] TOURINHO NETO, Fernando da Costa. A Indenização nas Desapropriações Rurais. in LARANJEIRA, Raymundo (Org.). Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: LTr Editora Ltda., 1999. p.771
[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. Matéria Constitucional e Ambiental. Mandado de Segurança nº 22.348. Relator: Ministro Celso de Melo. Brasília, DF, Diário de Justiça de 08 de outubro de 1993.
[25] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Recurso Especial. Matéria Constitucional. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 117.584. Relator: Ministro Humberto Martins. Brasília, DF, Diário de Justiça de 31 de maio de 2010.
[26] INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. Manual de Levantamento de dados e informações de imóveis rurais. Disponível em: www.incra.gov.br. Acesso em 05/08/2010.
[27] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. Matéria Constitucional. Recurso Especial nº 465.158. Relator: Ministro Francisco Falcão. Primeira Turma. Brasília, DF, Diário de Justiça de 16 de dezembro de 2002.
[28] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo Administrativo. Acórdão nº 1.362/2004. Plenário. Relator: Ministro Adylson Motta. Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2004.