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Notas
[1].DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 429/430.
[2].GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 374.
[3]JUNIOR, Fredie Didier; JUNIOR, Hermes Zanetti. Curso de Direito Processual Civil. 4º Volume. 5ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 131.
[4]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1º Volume. 20ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 67.
[5]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6ª. ed. Lisboa: Almedina, 2002. p. 539.
[6]JUNIOR, Fredie Didier; JUNIOR, Hermes Zanetti. Curso de Direito Processual Civil. 4º Volume. 5ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 133/134.
[7]JUNIOR, Fredie Didier; Curso de Direito Processual Civil. 1º Volume. 6ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2006. p. 106.
[8]GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 95.
[9]GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 99.
[10]ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos. 1ª. ed. São Paulo: Método, 2011. p. 117/118.
[11]JUNIOR, Fredie Didier; JUNIOR, Hermes Zanetti. Curso de Direito Processual Civil. 4º Volume. 5ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 137.
[12]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Coletivo. São Paulo: Método, 2012. p. 138.
[13]ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos. 1ª. ed. São Paulo: Método, 2011. p. 122.
[14]TRF2 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 176821. DJe 15/09/2009, g.n.
[15]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Coletivo. São Paulo: Método, 2012. p. 139/140.