Em decisão monocrática, o Ministro Teori Zavascki, negou pedido de liminar formulado nos autos da Reclamação nº. 18346, quando a defesa de um indiciado questiona decisão da 13ª. Vara Federal de Curitiba que negou acesso aos autos do inquérito, sob o argumento de que a medida seria necessária para não prejudicar diligências em andamento. No entendimento do Magistrado, a súmula não impede a preservação de sigilo quando há risco à investigação (sic).
Na reclamação, o indiciado sustenta que busca acesso estritamente aos "elementos de prova" (sic) já produzidos e incorporados aos autos. A ação pedia liminarmente a suspensão do curso da investigação e, no mérito, requer o acesso ao inquérito policial.
No entendimento do Ministro Teori Zavascki, não ficou caracterizada a urgência do pedido. “Não havendo iminente risco de dano irreparável não é o caso de deferir a liminar requerida”, afirmou. O Ministro também requereu informações à 13ª Vara Federal de Curitiba sobre o caso.
Que absurdo! Que decisão desprezível!
Veja a clareza solar da Súmula Vinculante nº. 14, ora solenemente jogada ao lixo pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal:
"É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA."
Eis o exemplo de uma decisão, ainda bem que somente monocrática (pois se espera que seja modificada no mérito) digna de uma adjetivação dura: TERATOLÓGICA, ou seja, relativo à teratologia (estudo das monstruosidades).