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O princípio da insignificância e os crimes contra o meio ambiente

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Agenda 25/01/2015 às 10:59

10  REFERÊNCIAS

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Notas

[1]. BENJAMIN, Antônio Herman. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 110.

[2]. AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 009/011.

[3]. AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 001.

[4]. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 230.

[5]. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 70.

[6]. AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 40.

[7]. AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 41.

[8]. AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 41.

[9]. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 1º Volume. 11ª. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 70.

[10]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 1º Volume. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 7/8.

[11]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 1º Volume. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 112.

[12]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 1º Volume. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 112.

[13]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 1º Volume. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 112.

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[14]. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 1º Volume. 11ª. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 392.

[15]. MASSON, Cleber. Direito Penal. 1º Volume. 6ª. ed. São Paulo: Editora Método, 2012. p. 26/27.

[16]. Os conceitos de crime próprio e crime de mão própria foram objeto de análise na preparação do presente artigo. Contudo, é preciso considerar que, nesses crimes, a qualidade do agente é parte integrante do fato típico (opera-se em abstrato – exemplo: funcionário público). Isto é, a qualidade do agente é exigida para configuração do próprio tipo penal. No tópico em questão, ao se referir às qualidades do agente, trata-se da análise do caso concreto (antecedentes criminais, reincidência). Aspecto totalmente distinto daquele abordado nos crimes próprio e de mão própria.

[17]. STF. HC 117.083/SP. Segunda Turma. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 17/03/2014.

[18]. MASSON, Cleber. Direito Penal. 1º Volume. 6ª. ed. São Paulo: Editora Método, 2012. p. 35.

[19]. STJ. HC 154.949/MG. rel. Min. Felix Fischer. Quinta Turma. DJe 03/08/2010.

[20] FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de.  Crimes contra a Natureza. 8ª. ed. São Paulo: RT, 2006 p. 44.

[21] STJ. HC 124820/DF. Rel. Min. Celso Limongi. DJE 22/08/2011.

Sobre o autor
Marcelo Carita Correra

Procurador Federal,<br>exerceu a advocacia privada em São Paulo/SP<br>Bacharel em Direito pela PUC-SP<br>Especialista em Direito Tributário pela PUC-SP<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRERA, Marcelo Carita. O princípio da insignificância e os crimes contra o meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4225, 25 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31352. Acesso em: 24 nov. 2024.

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