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Lavagem de dinheiro: questões conceituais e maneiras de combater esse mal que afronta a sociedade

Agenda 27/08/2014 às 10:17

Este artigo apresenta breves conceitos da lavagem dinheiro, concepções e formas, através de uma revisão da literatura existente sobre o tema na doutrina e jurisprudência.

RESUMO

A lavagem de dinheiro (também conhecida como lavagem de capitais, lavagem de ativos, lavagem de capitais ou operações com recursos de procedência ilícita ou legitimação de capitais) é uma operação que consiste em fazer com que os fundos ou ativos obtidos através de atividades ilícitas apareçam como o fruto de atividades lícitas e circulem sem problema no sistema financeiro. Para que exista lavagem de capitais, é preciso a prévia comissão de um ato delitivo de tipo grave, e a obtenção de benefícios ilegais que querem ser introduzidos nos mercados financeiros ou outros setores econômicos. A lavagem de capitais é um delito autônomo que não requer de uma condenação judicial prévia pela comissão da atividade delitiva pela que se originaram os fundos que se branquearam. Este trabalho apresenta breves conceitos da lavagem dinheiro, concepções e formas, através de uma revisão da literatura existente sobre o tema na doutrina e jurisprudência.

Palavras-Chave: Lavagem de dinheiro. Lavagem de capitais. Crime.

INTRODUÇÃO

A lavagem de dinheiro consiste em ajustar à legalidade fiscal o dinheiro procedente de negócios delitivos ou injustificaveis. Isto é, a atividade na qual uma pessoa ou uma organização criminosa, processa os ganhos financeiros, resultando de atividades ilegais, para tratar de lhes dar a aparência de recursos obtidos de atividades lícitas (OLIVEIRA, 1988).

Técnicas de lavagem de dinheiro

São muitos os procedimentos para lavar dinheiro, de fato, a maioria estão interrelacionados e costumam ocorrer de forma simultânea ou sucessiva. Uma característica comum é que a lavagem do dinheiro, em especial se é de grandes quantidades, costuma custar uma parte do dinheiro que se lava, por exemplo, em forma de subornos.

A seguir se enumeram os procedimentos mais comuns de lavagem de dinheiro, segundo Cervini, William e Gomes (1998):

- Estruturar, trabalho de formiga: Divisão ou reordenação das grandes somas de dinheiro adquiridas por ilícitos, reduzindo-as a um montante que faça com que as transações não sejam registradas ou não resultem suspeitas. Estas transações realizam-se por um período limitado em diferentes entidades financeiras.

- Cumplicidade de um servidor público ou organização: Um ou vários empregados das instituições financeiras podem colaborar com a lavagem de dinheiro omitindo informar às autoridades sobre as grandes transações de fundos, geralmente sua cumplicidade é causada por uma extorsão e, às vezes, obterá uma comissão por ela.

-  Cumplicidade da banca: Há casos em que as organizações de lavagem de dinheiro gozam da colaboração das instituições financeiras (com ciencia ou por ignorância), dentro ou que estão fora do mesmo país, as quais dão uma justificativa aos fundos objeto da lavagem de dinheiro.

- Misturar: As organizações somam o dinheiro arrecadado das transações ilícitas ao capital de uma empresa legal, para depois apresentar todos os fundos como rendas da empresa. Esta é uma forma legal para não explicar as altas somas de dinheiro.

- Empresas fantasma (shell company): Também conhecidas como companhias de fachada ou de portfolio. São empresas legais, as quais se utilizam como cortina de fumaça para mascarar a lavagem de dinheiro. Isto pode ocorrer de múltiplas formas, em geral, a "companhia de fachada" desenvolverá poucas ou nenhuma das atividades que oficialmente deveria realizar, sendo sua principal função aparentar que as desenvolve e que obtém das mesmas o dinheiro que se está lavando. O habitual é que de tal empresa só existam os documentos que dao credibilidade para sua existência e atividades, não tendo presença física nem funcionamento algum mais do que sobre o papel.

- Compra de bens ou instrumentos monetários: Investimento em bens como veículos, imoveis, etc. (os que com freqüência são usados para cometer mais ilícitos) para obter benefícios monetários de forma legal. Em muitos casos o vendedor tem conhecimento da procedência do dinheiro sujo que recebe, e inclusive pode ser parte da organização de lavagem de dinheiro. Nesses casos, compra bens e produz-se a um preço muito abaixo de seu custo real, ficando a diferença como comissão para o vendedor. Posteriormente o branqueador vende todo ou parte do que adquiriu a seu preço de mercado para obter dinheiro lícito. Este processo pode repetir-se, de tal modo que os produtos originalmente ilícitos são passados de uma forma a outra sucessivamente para assim mascarar a verdadeira origem do dinheiro que permitiu adquirir os bens. Ademais, com cada transformação costuma-se diminuir o valor dos bens para que as transações não se tornem tão evidentes.

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- Contrabando de efetivo: É o transporte do dinheiro objeto da lavagem para o exterior. Existem algumas ocasiões nas quais os branqueadores de ativos misturam o efetivo com fundos transportados de outras empresas, para assim não deixar rastro do ilícito.

- Transferências bancárias ou eletrônicas: Uso de Internet para mover fundos ilícitos de uma entidade bancária a outra ou outras, sobretudo entre diferentes países, para assim não dar conta das altas somas de dinheiro ingressado. Para tornar mais difícil detectar a origem dos fundos, é habitual dividí-los em entidades de diferentes países, e realizar transferências sucessivas.

- Transferências eletronicas ou entre corresponssveis: As organizações de lavagem de dinheiro podem ter ramificações em diferentes países, portanto a transferência de dinheiro de uma a outra organização não tem por que resultar suspeita. Em muitos casos, duas ou mais empresas aparentemente sem relação resultam ter atras da mesma organização, que transfere fundos de uma a outra para assim mascarar o dinheiro sujo.

- Falsas faturas de importação / exportação ou “duplo faturamento”: Aumentar os montantes declarados de exportações e importações aparentemente legais, de modo que o dinheiro negro possa ser colocado como a diferença entre a fatura "engordada" e o valor real.

- Garantias de empréstimos: Aquisição de empréstimos legalmente, com os quais o branqueador pode obter bens que aparentaram ter sido obtidos de forma lícita. O pagamento de tais empréstimos faz efetiva a lavagem.

- Acolher-se a certos tipos de anistias fiscais: Por exemplo, aquelas que permitem que o defraudador regularize dinheiro em efetivo.

CONCLUSÃO

São muitas as formas por meio das quais os países buscaram firmemente a forma de combater a lavagem de dinheiro. A criação de variadas organizações para lutar contra estas más práticas financeiras, como por exemplo o GAFISUD - Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo, se transformaram em grandes avanços para que as nações se reúnam e ponham mão firme frente à lavagem de dinheiro e muitos outros delitos fiscais que afetam à sociedade.

Além das organizações nascidas no mundo para batalhar a lavagem de dinheiro, também se assinaram tratados internacionais nos quais o lavagem de ativos tem protagonismo. Seu objetivo não é outro que tentar supervisionar todos aqueles fundos de procedência suspeita e aplicar muito fortes sanções econômicas e penais aos implicados.

Em 1998 a ONU realizou o primeiro grande acordo internacional para lutar contra a lavagem de dinheiro no qual se criaram os princípios de uma cooperação jurídica internacional em matéria penal para a lavagem de dinheiro. A grande maioria das organizações internacionais apoiam todo acordo para combater a lavagem de dinheiro a nível mundial.

REFERÊNCIAS

CERVINI, Raul; WILLIAM, Terra De Oliveira; GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

GAFISUD - Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo. Portal. Disponivel em http://www.coaf.fazenda.gov.br/atuacao-internacional/participacao-no-gafisud. Acesso em 7 jul. 2014.

OBREGON, Sônia Regina De Grande Petrillo. Lavagem de dinheiro. Disponivel em http://www.unimar.edu.br/pos/rev_D/Direito_vol_01.pdf#page=75. Acesso em 10 jul 2014.

OLIVEIRA, William T. de. Lei de lavagem de capitais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

ONU. Lavagem de dinheiro chega a US$ 1,6 trilhão em 2009, aponta relatório da ONU. Disponivel em http://www.onu.org.br/lavagem-de-dinheiro-chega-a-us-16-trilhao-em-2009-aponta-relatorio-da-onu/. Acesso em 13 jul. 2014.

ONU. Brasil avança no combate à lavagem de dinheiro. Disponível em http://www.onu.org.br/brasil-avanca-no-combate-a-lavagem-de-dinheiro/. Acesso em 13 jul. 2014.

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