Em 05 de maio de 2014, foi publicada a Instrução Normativa nº. 02 do Ministério do Meio Ambiente, que implantou o chamado Cadastro Ambiental Rural – CAR, em todo o território nacional. A partir de então, todos os proprietários rurais têm prazo de um ano para se inscreverem no cadastro.
O CAR, que foi criado pelo Novo Código Florestal (Lei 12.651/12), se trata de um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
De acordo com a Lei 12.651/12, a inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, gratuitamente, de preferência no órgão ambiental municipal ou estadual.
Para o imóvel rural que contemple mais de um proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, deverá ser feita apenas uma única inscrição no CAR, com indicação da identificação correspondente a todos os proprietários ou possuidores.
As informações de natureza pública a serem disponibilizadas pelo SICAR será limitada: a) ao número de registro do imóvel no CAR; b) ao Município; c) à Unidade da Federação; d) à área do imóvel; e) à área de remanescentes de vegetação nativa; f) à área de Reserva Legal; g) às Áreas de Preservação Permanente; h) às áreas de uso consolidado; i) às áreas de uso restrito; j) às áreas de servidão administrativa; l) às áreas de compensação; e m) à situação do cadastro do imóvel rural no CAR.
Nos casos em que as Reservas Legais não atendam aos percentuais mínimos estabelecidos no art. 12 da Lei nº. 12.651 de 2012, o proprietário ou possuidor rural poderá solicitar a utilização, caso os requisitos estejam preenchidos, isolada ou conjuntamente, os seguintes mecanismos: I - o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal; II - a instituição de regime de Reserva Legal em condomínio ou coletiva entre propriedades rurais; III - a recomposição; IV - a regeneração natural da vegetação; ou V - a compensação da Reserva Legal.
Dentre as principais novidades, destaca-se que a inscrição da propriedade no CAR desobrigará a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. Além disso, a inscrição será obrigatória para realização de trâmites previstos no Novo Código Florestal como, por exemplo, a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA e a compensação ambiental.
Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em zona urbana com destinação rural, a inscrição no CAR deverá ser feita regularmente pelo proprietário ou possuidor rural, considerando os índices de Reserva Legal previstos no art. 12 da Lei n 12.651, de 2012 (20%, 35% ou 80%).
No caso de inclusão do imóvel rural em parcelamento ou expansão urbana, devidamente caracterizado por legislação específica, o proprietário ou possuidor rural deverá solicitar, junto ao órgão competente, alteração do registro no CAR.
Importante ressaltar que o mero recibo de inscrição no CAR já possibilitará que as instituições financeiras concedam crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários rurais, independentemente da adesão ao PRA.