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Principais novidades em relação ao Cadastro Ambiental Rural - CAR

08/01/2015 às 13:46
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Com o advento do Novo Código Florestal (Lei 12.651/12), diversas inovações foram introduzidas no ordenamento jurídico pátrio. Uma delas foi o chamado Cadastro Ambiental Rural-CAR. O presente artigo analisa as principais características desse instituto.

Em 05 de maio de 2014, foi publicada a Instrução Normativa nº. 02 do Ministério do Meio Ambiente, que implantou o chamado Cadastro Ambiental Rural – CAR, em todo o território nacional. A partir de então, todos os proprietários rurais têm prazo de um ano para se inscreverem no cadastro.

O CAR, que foi criado pelo Novo Código Florestal (Lei 12.651/12), se trata de um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

De acordo com a Lei 12.651/12, a inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, gratuitamente, de preferência no órgão ambiental municipal ou estadual.

Para o imóvel rural que contemple mais de um proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, deverá ser feita apenas uma única inscrição no CAR, com indicação da identificação correspondente a todos os proprietários ou possuidores.

As informações de natureza pública a serem disponibilizadas pelo SICAR será limitada: a) ao número de registro do imóvel no CAR; b) ao Município; c) à Unidade da Federação; d) à área do imóvel; e) à área de remanescentes de vegetação nativa; f) à área de Reserva Legal; g) às Áreas de Preservação Permanente; h) às áreas de uso consolidado; i) às áreas de uso restrito; j) às áreas de servidão administrativa; l) às áreas de compensação; e m) à situação do cadastro do imóvel rural no CAR.

Nos casos em que as Reservas Legais não atendam aos percentuais mínimos estabelecidos no art. 12 da Lei nº.  12.651 de 2012, o proprietário ou possuidor rural poderá solicitar a utilização, caso os requisitos estejam preenchidos, isolada ou conjuntamente, os seguintes mecanismos: I - o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal; II - a instituição de regime de Reserva Legal em condomínio ou coletiva entre propriedades rurais; III - a recomposição; IV - a regeneração natural da vegetação; ou V - a compensação da Reserva Legal.    

Dentre as principais novidades, destaca-se que a inscrição da propriedade no CAR desobrigará a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. Além disso, a inscrição será obrigatória para realização de trâmites previstos no Novo Código Florestal como, por exemplo, a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA e a compensação ambiental.

Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em zona urbana com destinação rural, a inscrição no CAR deverá ser feita regularmente pelo proprietário ou possuidor rural, considerando os índices de Reserva Legal previstos no art. 12 da Lei n 12.651, de 2012 (20%, 35% ou 80%).

No caso de inclusão do imóvel rural em parcelamento ou expansão urbana, devidamente caracterizado por legislação específica, o proprietário ou possuidor rural deverá solicitar, junto ao órgão competente, alteração do registro no CAR.        

Importante ressaltar que o mero recibo de inscrição no CAR já possibilitará que as instituições financeiras concedam crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários rurais, independentemente da adesão ao PRA.

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Sobre o autor
Rafael Matthes

Advogado e consultor na área de Direito Ambiental. Doutorando em Direito Ambiental pela PUC/SP e mestre bolsista CAPES em Direito Ambiental pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito Tributário pela Rede de Ensino LFG e em Direito Internacional pela PUC/SP, graduando em Tecnologia em Gestão Ambiental pela Universidade Metodista. Atualmente é professor convidado nos cursos de Especialização em Direito Ambiental na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - FDSBC e nas Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU. É professor em Direito Ambiental e em Direito Tributário na Universidade Anhanguera e professor em Direito Ambiental e em Direito Tributário no curso preparatório para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil na Rede de Ensino LFG. Foi consultor voluntário em Sustentabilidade na RIO+20 pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. Foi monitor da cadeira de Direitos Difusos e Coletivos da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - FDSBC e atuou como professor-organizador do grupo de iniciação científica sobre Direito Ambiental Internacional. Na Universidade Católica de Santos, realizou estágio docente na cadeira de Direito Internacional. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Ambiental, Internacional e Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTHES, Rafael. Principais novidades em relação ao Cadastro Ambiental Rural - CAR. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4208, 8 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31427. Acesso em: 19 abr. 2024.

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