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Responsabilidades, competências do conselho fiscal de uma ONG

Agenda 17/09/2014 às 10:45

Ressalta a importância da escolha sensata e coerente dos membros do Conselho Fiscal de uma entidade sem fins lucrativos, face à parcialidade e inoperância deste órgão, que a autora identifica na maioria dos processos de auditoria que participa.

Toda instituição sem fins lucrativos para ter acesso a certificações e qualificações voltadas ao Terceiro Setor, bem como, para acessar recursos públicos diversos precisam ter em seus estatutos sociais a previsão da existência de um órgão chamado Conselho Fiscal.

O conselho é um órgão fiscalizador das ações da administração da ONG e da forma como esta utiliza os recursos financeiros captados.

Pelo fato de ser um órgão fiscalizador existem alguns requisitos que devem ser respeitados na composição do Conselho Fiscal e na forma como suas competências estão previstas no Estatuto Social.

Primeiramente, o conselho deve conter um número ímpar de conselheiros, devido à necessidade de voto de desempate, que sempre precisará ser dado por um conselheiro quando houver uma decisão que está “dividida” e este voto nunca poderá ser dado por alguém que ocupe um cargo da administração da ONG.

Outra peculiaridade é que Conselho Fiscal não faz parte dos órgãos de gestão ou administração da ONG, muito pelo contrário, irá fiscalizá-los. Portanto o Conselho Fiscal nunca deve estar disposto no estatuto social dentro do capítulo que fale sobre gestão da ONG. 

Uma obrigatoriedade que fica implícita na legislação, por pura lógica, é que os membros do Conselho Fiscal não sejam pessoas físicas que participem direta ou indiretamente das ações, projetos, programas ou do administrativo da ONG, pois tais membros precisam ter resguardados os sentimentos de imparcialidade para analisar e julgar as contas e relatórios da ONG que estará fiscalizando. Como alguém pode fiscalizar algo da qual faz parte? Isto fere a todos os princípios básicos do direito administrativo, seja público ou privado.

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O Conselho fiscal precisa ser um órgão autônomo, independente e imparcial para analisar, julgar, aprovar ou não as contas da ONG e por isto não deve ter relação de parentesco e nenhuma subordinação à administração da entidade que irá fiscalizar, por questões óbvias e éticas.

Outro ponto importante, diante da responsabilidade civil e penal que têm este Conselho, em relação aos pareceres que emite para serem lidos durante a assembleia geral ordinária, é que conselheiros fiscais precisam ter conhecimento e noção básica sobre finanças, contabilidade e projetos, pois são exatamente estas atividades e relatórios que serão analisados pelos conselheiros.

A seriedade desta função, as responsabilidades e conseqüências que podem surgir, por atos de negligência ou imperícia, levam-nos a uma reflexão: para ser um conselheiro fiscal é preciso ter tempo mínimo disponível para dedicação à função e noção exata de suas responsabilidades e atribuições. 

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Ana Cláudia P. Simões. Responsabilidades, competências do conselho fiscal de uma ONG. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4095, 17 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31483. Acesso em: 17 nov. 2024.

Mais informações

Este texto nasceu da coluna Social em Foco, publicada semanalmente no jornal A Gazeta, de Vitória- ES e faz parte da coletânea de publicações semanais que estão consolidadas na obra "Social em Foco - Orientações Legais e Práticas", que será distribuída gratuitamente para gestores de ONGs e interessados no tema, mediante contato com a autora.

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