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Da propriedade industrial e intelectual

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Agenda 01/08/2002 às 00:00

Conclusão

            Do que expusemos, concluímos que as marcas e patentes são componentes importantes para o bom andamento da competitividade empresarial.

            Garantindo a tecnologia, o Estado garante uma competividade sadia no setor empresarial de modo a produzir o desenvolvimento nacional.

            O que não se pode de modo algum confundir é liberdade de iniciativa, com licenciosidade. Há liberdade de mercado, devendo, porém, ser respeitadas os princípios fundamentais de convivência entre os seres humanos, de modo que na questão da competição industrial, não possa haver qualquer dominação do mercado.

            O monopólio e o abuso do poder econômico nunca foram e nunca serão elementos benéficos para o mercado econômico, seja em que país for.

            Portanto, preservando patentes e marcas, ou seja, protegendo a propriedade intelectual estimula o Estado a busca por novas tecnologias que tornem as empresas competitivas e, por conseguinte, aptas para a concorrência, seja em âmbito interno, seja em âmbito externo.

            Porém, a legislação brasileira não pode ficar como está, precisa ela acompanhar as mudanças tecnológicas, sobretudo no campo da informática e do comércio eletrônico, de modo a colocar o Brasil dentro da realidade econômico-mundial.


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Notas

            1. A era do globalismo, p. 11.

            2. Ibid., p. 14, 15.

            3. Direito Industrial – As funções do Direito de Patentes, p. 26.

            4. Idem, p. 82.

            5. Disse "necessidades elementares" para se contrapor a interesses. Ou seja, o homem possui além de suas necessidades, interesses, os quais, muitas vezes, pela ansiedade da vida moderna, os reveste com uma roupagem de necessidade.

            6. A Propriedade Industrial – Nova Lei de Patentes, p. 19.

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            7. Ethos Mundial, p. 13, 14.

            8. Sistema de Propriedade Industrial no Direito Brasileiro, p. 25.

            9. Idem, p. 20.

            10. Idem, p. 126.

            11. Contratos Comerciales Modernos, p. 633.

            12. Dicionário Jurídico, p. 145.

            13. Segundo José de Oliveira Ascensão (In: Direito Autoral. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 55, apud, Luiz Otávio Pimentel, Idem, p. 126), "o direito intelectual caracteriza-se por estabelecer a disciplina das coisas incorpóreas, que representam o objeto dos direitos que concedem, abrangendo vários setores fundados na criação e utilização de coisas incorpóreas".

            14. Direito do Autor e Marca Registrada. Revista Consulex n.º 20.

            15. Idem, p. 30.

            16. Idem, p. 30.

            17. Ibid., mesma página.

            18. Ricardo Vélez Rodríguez. Keynes: Doutrina e Crítica, p. 38.

            19. "O documento de fundação do GATT reflete os princípios neoliberais segundo os quais o comércio liberado de travas é essencial para obter o pleno aproveitamento dos recursos mundiais, a elevação do nível de vida, a obtenção do máximo emprego, o aumento de ingressos reais, o crescimento da produção mundial e os intercâmbios de produtos". Luiz Otávio Pimentel. Idem, p. 167.

            20. Luiz Otávio Pimentel. Idem, p. 169.

            21. Idem, p. 15.

            22. "Da Vinci, como se sabe, era cioso de suas criações, usava artifícios como o de escrever ao contrário e praticava erros intencionais em seus projetos para que não pudessem ser furtados". Lucas Rocha Furtado. Idem, p. 15.

            23. História da Riqueza do Homem, p. 134.

            24. Ibid., p. 135.

            25. Outros casos: em 1330, também na França, foi concedido a Philipe de Cavquery um privilégio para instalar um fábrica de vidros. Em 1331, foi concedido a John Kempe, um tecelão flamengo, um privilégio para introduzir na Inglaterra a indústria têxtil.

            26. Lucas Rocha Furtado. Idem, p. 17.

            27. Art. 72, § 25, in verbis: "Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais ficará garantido por lei um privilégio temporário, ou será concedido pelo Congresso um prêmio razoável quando haja conveniência de vulgarizar o invento".

            28. Art. 113, item 18, in verbis: "Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou concederá justo prêmio, quando a sua vulgarização convenha à coletividade".

            29. Comentários à Constituição de 1946, v. IV, p. 288

            30. Art. 150, n.º 24, in verbis: "A lei garantirá aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização e assegurará a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do nome comercial".

            31. Idem, p. 23.

            32. Irineu Strenger. Marcas e Patentes, p. 7, 8.

            33. Idem, p. 635.

            34. Luiz Otávio Pimentel. Idem, p. 209.

            35. Lucas Rocha Furtado. Idem, p. 44.

            36. Ibid., mesma página.

            37. Idem, p. 12.

            38. Lucas Rocha Furtado. Idem, p. 54.

            39. Idem, p. 22

            40. Idem, p. 108.

            41. "Tais sinais não se prestam a distinguir produtos concorrentes. A mercadoria será identificada pela marca de produto ou serviço, enquanto a marca de certificação informa ao consumidor que determinado padrão de qualidade ou processo de fabricação foi adotado". Lucas Rocha Furtado. Idem, p. 110.

            42. Idem, p. 29.

            43. Irineu Strenger. Idem, p. 29.

            44. Lucas Rocha Furtado. Idem, p. 129.

            45. "Tome-se como exemplo a marca "COCA COLA". Neste caso, aliado à sua singularidade – não existe nenhum outro produto que tenha sido identificado por tal marca – tem-se sua originalidade". Lucas Rocha Furtado. Idem, p. 130.

            46. O Anticristo, p. 18.

            47. Erich Fromm. O Medo à Liberdade, p. 177.

            48. Clóvis Brigagão & Gilberto Rodrigues. Globalização a Olho Nu, p. 64.

            49. Idem, p. 129

            50. Ethos Mundial, p. 14.

            51. "Diz-se que as necessidades são ilimitadas em número e limitadas em capacidade, razão pela qual a atividade econômica é cada vez mais organizada, ordenada e técnica, para satisfazer os sempre mais ilimitados desejos humanos a esbarrarem na limitação natural dos recursos disponíveis". Luiz Otávio Pimentel. Idem, p. 82.

            52. Octavio Ianni. Idem, p. 128.

            53. Luiz Otávio Pimentel. Idem, p. 83.

            54. Rubens Ricupero. A Crise dos 500 anos, p. 17.

            55. Luiz Otávio Pimentel. Idem, p. 84.

            56. Idem, p. 108.

            57. Idem, p. 110

            58. Idem, p. 83.

            59. Ibid., p. 85.

            60. Idem, p. 33.

            61. Idem, p. 33.

            62. Manual de Direitos do Consumidor, p. 64.

Sobre o autor
Marcos César Botelho

Advogado da União, Coordenador-Geral de Atos Normativos na CONJUR do Ministério da Defesa. Doutorando em Direito pela Instituição Toledo de Ensino - Bauru/SP. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direitio Público - Brasília/DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOTELHO, Marcos César. Da propriedade industrial e intelectual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3151. Acesso em: 22 nov. 2024.

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