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Os crimes comissivos por omissão na tutela do patrimônio cultural

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Agenda 22/09/2014 às 15:21

Notas

[1] Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. (grifos nosso)

[2] BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Criminal nº 2007.001769-7. Relator: Desembargador Torres Marques. Lages, SC, 17 de abril de 2007. Diário Oficial da União. Santa Catarina, 18 abr. 2007.

[3] BRASIL, Lei n.° 9.065, de 12 de fevereiro de 1998, 1998

[4] Na comarca de Santos, verifica-se com certa facilidade a quantidade enorme de bens imóveis público tombados, que são destruídos, inutilizados e deteriorizados, sem qualquer intervenção do Estado ou o que é pior sem qualquer sanção penal a ele (ou seus prepostos), atribuídas.

[5] BRASIL, Lei n.° 9.065, de 12 de fevereiro de 1998, 1998

[6] O Estádio Paulo Machado de Carvalho, conhecido como Estádio do Pacaembu, em São Paulo, SP, inaugurado em 27.04.1940, palco de grandes jogos de futebol, foi tombado pelo órgão estadual através da Resolução SC-5, de 21.01.1998, DO 02.04.1998. Se for realizada alteração em sua fachada, sem autorização do órgão do patrimônio histórico, haverá crime e o objeto material (edificação) será o estádio. Pensemos, agora, em um exemplo relacionado com local de interesse turístico (Lei 6.513, de 20.12.1977): a alteração da estrutura do bondinho do Pão de Açúcar, no Rio de Janeiro, RJ, sem a autorização do órgão competente. Freitas e Freitas (2006)

[7] Segundo o peticionário, as fundições, indústrias químicas perigosas e a Refinaria de Mathura são as principais fontes de danos ao Taj. O dióxido de enxofre emitido pela Refinaria Mathura e as indústrias, quando combinado com oxigênio - com o auxílio da umidade - na atmosfera, forma o ácido sulfúrico, chamado "chuva ácida", que tem um efeito corrosivo sobre o mármore branco brilhante. As emissões industriais e da Refinaria, fornos de tijolos, tráfego de veículos e conjuntos de geradores são os principais responsáveis ??pela poluição do ar ao redor da Zona do Trapézio do Taj (TTZ). A petição afirma que o mármore branco amarelou e enegreceu em alguns lugares. É dentro do Taj que a deterioração é mais evidente. Tonalidade amarelada permeia todo o monumento. Em alguns lugares a tonalidade amarela é ampliada por feias manchas marrons e pretas. A deterioração fúngica é pior na câmara interna, onde estão as sepulturas originais de Shah Jahan e Mumtaz Mahal. Segundo o peticionário, o Taj - um monumento de renome internacional – está a caminho da degradação, devido à poluição atmosférica, e é imperativo que medidas preventivas sejam tomadas em breve. O peticionário finalmente buscou orientações apropriadas das autoridades competentes, para que tomassem medidas imediatas para deter a poluição do ar na TTZ e salvar o Taj. (MC Mehta verso União da Índia e outros. WP 13.381, de 1984. Juízes: Kuldip Singh, Faizan Uddin. Data do Julgamento: 30.12.1996, Este Acórdão da Suprema Corte da Índia refere-se à poluição da monumental obra Taj Mahal. A decisão encontra-se no sítio: http://judis.nic.in/supremecourt/imgst.aspx?filename=14555. A tradução livre foi feita pela Professora Sandra Almeida Passos de Freitas, com a participação do Professor Vladimir Passos de Freitas).

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[8] BRASIL, Lei n.° 9.065, de 12 de fevereiro de 1998, 1998

[9] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATA ATLÂNTICA. RESERVATÓRIO BILLINGS. LOTEAMENTO CLANDESTINO. ASSOREAMENTO DA REPRESA. REPARAÇÃO AMBIENTAL. 1. A destruição ambiental verificada nos limites do Reservatório Billings – que serve de água grande parte da cidade de São Paulo –, provocando assoreamentos, somados à destruição da Mata Atlântica, impõe a condenação dos responsáveis, ainda que, para tanto, haja necessidade de se remover famílias instaladas no local de forma clandestina, em decorrência de loteamento irregular implementado na região. 2. Não se trata tão-somente de restauração de matas em prejuízo de famílias carentes de recursos financeiros, que, provavelmente deixaram-se enganar pelos idealizadores de loteamentos irregulares na ânsia de obterem moradias mais dignas, mas de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as residentes na área de preservação. No conflito entre o interesse público e o particular há de prevalecer aquele em detrimento deste quando impossível a conciliação de ambos. 3. Não fere as disposições do art. 515 do Código de Processo Civil acórdão que, reformando a sentença, julga procedente a ação nos exatos termos do pedido formulado na peça vestibular, desprezando pedido alternativo constante das razões da apelação. 4. Recursos especiais de Alberto Srur e do Município de São Bernardo do Campo parcialmente conhecidos e, nessa parte, improvidos. (REsp n.° 403190 / SP) 


Abstract: The present investigation is scope to unveil the intricate relationship between criminal law and environmental, more specifically with respect to crimes commissives default in protecting cultural heritage. The devices described in art. 62 to 65 of Law n. ° 9.065/98, dealing with crimes against urban planning and heritage. While Italy has a Code of Cultural Heritage and Landscape, the paternal legislature earmarked only four (4) devices to protect such an important institute of environmental law. The legislative smallness is not indicative of low complexity. For the state, which has the legal duty of care, it is shown, in special cases, as guarantor of cultural heritage; and, as such, has criminal liability also in commissives crimes of omission. The very mechanisms of criminal law, are facilitators in the implementation of environmental criminal judgment, thus ensuring greater effectiveness in government consideration and protection of the environment through ecologically balanced.

Keywords: Cultural Heritage. Criminal protection. State failure. Crimes of omission. Legal duty. Guarantor. Normative integration. Environment.

Sobre o autor
Henrique Perez Esteves

Advogado Criminalista com atuação no Tribunal do Júri. Mestre em Direito Público, Pós-graduado em Processo em Processo Penal. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Prática Penal Advogado.

Informações sobre o texto

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