6.) Execução Judicial em Matéria Ambiental:
Na execução judicial ambiental, cabe ao co-legitimado que promoveu a ação civil pública dar continuidade à devida execução.
Se isso não ocorrer, está expresso no artigo 15 da Lei 7.347/85:
Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-la o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Logo, não não forem tomadas as devidas providências para a execução das obrigações decorrentes da sentença, é dever do Ministério Público promover à execução, sendo que para os outros legitimados, isso é uma faculdade. A doutrina vêm estendendo essa possibilidade para a execução de títulos extrajudiciais (termo de ajustamento de conduta) e para as cautelares.
Teoricamente, o Juiz, teria condições de apreciar, no caso concreto de danos ao meio ambiente, quais as medidas para a efetivação da execução.
Nesse contexto explica (VENTURI, 2000), a funcionalidade da tutela efetiva aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, no âmbito executivo, está condicionada à atuação incisiva do Juiz, que tem o dever de exercer a função estatal, de participação social, ostentando, para tanto, ampla gama de poderes discricionários que necessitam ser adequadamente utilizados, flexibilizando-se, assim, a atuação judicial de acordo com as peculiaridades e imposições que o caso concreto compreende, especialmente quando se está diante de um new modelo flitigation.
Com a citação do executado para o cumprimento da sentença, existe a necessidade do acompanhamento por parte dos legitimados, quer sejam exequentes ou não, deste cumprimento, observando, se há, assim consonância com aquilo que está disposto no título judicial ou extrajudicial.
Isso se faz necessário, para a posterior avaliação sobre se o caso de extinção da execução pela ocorrência da satisfação da obrigação, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Essa avaliação deverá ser feito por perito técnico em matéria ambiental, de confiança do juízo, e poderá ser acompanhada por assistentes técnicos nomeados pelas partes.
Explica SALLES (1998), que as situações ambientais, bem como a solução dos problemas a ela relativos, caracteristicamente se prolongam no tempo, exigindo da atividade jurisdicional a capacidade de lidar com fatores contingentes, que não acomodam em limites procedimentais rígidos, devendo primar pela maleabilidade com que responde às várias situações. Essa situação é preponderante nas atividades executivas, nas quais, como foi dito, deve desenvolver-se uma verdadeira implementação da ordem judicial, para que possa promover o inteiro cumprimento da sentença ou do termo de ajustamento em execução.
A solução para a execução ambiental na esfera criminal, em que pese à legislação estar longe do ideal, aproxima-se mais da realidade, e, da tutela de emergência que sempre tutela as questões referentes ao meio ambiente.
Sendo assim, o Código de Processo Penal, disciplina:
Art. 387. O Juiz, ao proferir a sentença condenatória:
[...]
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Salienta (NUCCI, 2013), há muito, aguarda-se possa o juiz criminal decidir, de uma vez, não somente o cenário criminal em relação ao réu, mas também a sua dívida civil, no tocante à vítima, de modo a poupar outra demanda na esfera civil.
Logo, o Juiz, quando da fixação da sentença, fixará desde já um valor mínimo a título de ressarcimento da vítima; valor esse líquido e certo, para, quando do trânsito em julgado, ser diretamente executado.
Na hipótese que estamos tratando, dos crimes comissivos por omissão contra o patrimônio cultural (art. 62-65, da Lei 9.065/98), conjugados na forma do postulado normativa integrativo do art. 13, § 2.°, do Código Penal – um valor pecuniário mínimo para a reparação do dano, dispensando a liquidação de sentença, como ocorre no cível, podendo-se arrastar por anos e anos, verte-se em importante inovação.
Em matéria ambiental, a efetividade da execução do título judicial, pode fazer toda a diferença na conversação e manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por derradeiro, observa-se maior efetividade na sentença penal ambiental, no que tange a reparação do dano (valor pecuniário líquido e certo) do que naquelas ações destinadas especificamente a esse mister – pois, verificamos a extrema dificuldade de operar a execução das ações civis públicas, que a bem da verdade, ao seu termo, torna-se absolutamente complexas.
7.) CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Nos dias hodiernos, em razão da sociedade de risco instalada no meio em que vivemos, observamos, em todas as esferas (administrativa, cível e penal), busca incessante de solução legislativas grandiosas para a resolução do problema ambiental.
Ocorre que nessa busca pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, nesse labirinto de opiniões e proposições, tem-se observado que a solução premente está sempre na legislação porvir.
A aspiração por uma legislação mais moderna, que abranja e abarque de forma integral a tutela ambiental, por vezes, impede o exegeta, de instrumentalizar a legislação existente.
O protagonismo do momento está na dificuldade em efetivar a execução de título judiciais em matéria ambiental. Vejamos o exemplo Paulista. Um conglomerado de pessoas se instalou nas cercanias da repressa Billings, que é o maior e mais importante reservatório de água da Região Metropolitana de São Paulo. O reflexo imediato dessas inúmeras moradias foi a contaminação da água com o lançamento de esgoto sem tratamento. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs a competente ação civil pública, que foi julgada procedente, e, obteve êxito na medida de remoção das famílias lá instaladas. [9]
Como executar essa sentença? Para onde deslocar essas famílias? A falha do Estado, em razão de sua omissão é notória, pois somente em razão de conduta omissiva é que se permitiu que essas famílias, irregularmente lá se instalassem.
Nessa linha, investigamos se o problema da tutela penal ambiental está na aparente ausência de texto legislativo específico somado as - não comuns - hipóteses de omissão Estatal.
Mais de perto tratamos da questão do patrimônio cultural, onde o legislador foi extremamente econômico ao tratar do tema; pois, reservou, apenas 4 (quatro) dispositivos legais para disciplinar matéria extremamente abrangente.
A legislação, aparentemente, não tratou das hipóteses dos crimes comissivos por omissão no que diz respeito ao patrimônio cultural. Destacamos o termo aparentemente, pois tais ilícitos comissivos impróprios (ou impuros), precisam da integração do art. 13, § 2.°, do Código Penal (postulado normativo aplicativo), para a sua incidência.
Com efeito, diante das omissões dos órgãos administrativos na proteção do meio ambiente, como as acima relatadas, redobra a importância de se cotejar a Legislação Constitucional e infraconstitucional de tutela do patrimônio cultural, e, a sua harmonização com os dispositivos penais da Lei n.° 9.065/1998 em face do art. 13, § 2.º do Código Penal.
É notório que somente com a responsabilização penal da Administração, será superada a questão do abandono do patrimônio cultural. Trazemos como exemplo, a infinidade de imóveis tombados, sejam privados ou públicos que hodiernamente vem sendo dilapidados, ao contrário do que determina a legislação. Isso, sob os olhos atentos de uma gama difusa de pessoas, que se quedam inertes, a omissão Estatal.
Conforme definido no capítulo anterior, o Estado, sobretudo como garantidor por excelência dos imóveis tombados por força de lei, tem o dever jurídico de preservar esse patrimônio cultural, garantido o seu acesso e uso para as presentes e futuras gerações.
Quando o Estado como o (non facere), permite que um imóvel (tombado), com altíssimo valor cultural, seja deteriorado pelo tempo ou pela ação de terceiros, estando, vinculado, por força de lei, e, erigido, portanto, ao patamar de garantidor, inexoravelmente, incide a regra do art. 13, § 2,°, do Código Penal em conjunto com os artigos 62 usque 65 da Lei 9.065/98 (ante o caso concreto).
A incidência e efetiva aplicação do Direito Penal, como objeto simbólico, é ferramenta importante na tutela e defesa do patrimônio cultural e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, especialmente no que tange aos crimes omissivos (comuns omissões estatais).
Para conferir dignidade dogmática ao estudo proposto estabelecemos algumas premissas essenciais: a.) por força de lei, o Estado é garantidor por excelência, nos termos do art. 13, § 2.°, do Código Penal; b.) limita-se, ao caso de bens especialmente protegidos; c.) apontamos o tombamento como bem especialmente protegido por lei, para dirigir o estudo; d.) especificamos que o Estado comumente falha com o dever garantia; e.) observamos que as omissões estatais encontram sanções em matéria ambiental penal, por falta de suporte normativo; f.) defenderemos a integração do art. 13, § 2.º, do Código Penal aos tipos descritos nos artigos 62 até 65 da Lei n.° 9.065/98, como forma de tutela penal ambiental, solucionado a questão dos crimes comissivos por omissão contra o patrimônio cultural.
Em se tratando dos crimes comissivos por omissão contra o patrimônio cultural (art. 62-65, da Lei 9.065/98), conjugados na forma do postulado normativa integrativo do art. 13, § 2.°, do Código Penal – a execução do título judicial tem menor complexidade, e, maior objetividade e efetividade, pois um valor pecuniário mínimo para a reparação do dano desde logo é fixado, dispensando, portanto, a liquidação da sentença, como ocorre no cível (ACP), podendo esse execução tramitar por anos. Portanto, salutar a inovação trazida pela Lei Processual Penal, e, aplicada na espécie.
Em matéria ambiental, a efetividade da execução do título judicial, pode fazer toda a diferença na conservação e manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por derradeiro, observa-se maior efetividade na execução do título judicial, segundo os postulados do processo penal, no que tange a reparação do dano (valor pecuniário líquido e certo) do que naquelas ações destinadas especificamente a esse mister – pois, verificamos a extrema dificuldade de operar a execução das ações civis públicas, que a bem da verdade, ao seu termo, torna-se absolutamente complexas.
Somente a integração do art. 13 § 2.° do Código Penal aos tipos penais especiais descritos na Lei n.° 9.065/98, pode impedir a impunidade Estatal, no que tange aos crimes comissivos por omissão contra o Patrimônio Cultural.
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