CONCLUSÃO
A Constituição Federal de 1988 ao dispor no seu artigo 5º, inciso XII que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, abriu uma exceção para que possa ser feita a interceptação telefônica nos casos previstos na lei. Situação essa que ocasionou intensa polêmica, gerando a necessidade da elaboração de lei regulamentar. Então foi publicada a Lei n? 9.296/96, que disciplinou a interceptação telefônica.
Com a promulgação da Lei das Interceptações Telefônicas, acreditava-se que o problema seria solucionado, mas como foi observado ao longo da pesquisa, a lei não foi suficiente para dirimir todas as dúvidas.
O legislador deixou lacunas, pois poderia ter sido mais objetivo quanto aos casos em que será autorizada a interceptação, mas preferiu indicar quando ela não será admitida.
Ficou também a dúvida quanto à possibilidade de interceptação de dados e de telemática. Alguns doutrinadores entendem ser inconstitucional o parágrafo único do artigo 1º da lei, porque a Constituição Federal só permitiu a interceptação telefônica, e a lei menciona o fluxo em sistemas de informática e telemática. Para outros é cabível a interceptação de informática e telemática e justificam dizendo que com o avanço tecnológico, os criminosos estão cada vez mais ousados usando a informática para praticarem crimes, e o poder público deve estar preparado para combater em pé de igualdade o crime organizado.
O entendimento exposto neste trabalho compartilha da opinião daqueles que admitem a interceptação desse tipo de comunicação, porque em um mundo tão informatizado, onde as pessoas utilizam seus computadores para as mais variadas tarefas, muitos são os que se aproveitam da celeridade e comodidade que esse meio proporciona, para praticar um leque variado de crimes, sendo que o julgador não poderá ficar preso a uma visão restrita da lei, e os indivíduos não poderão invocar o direito à proteção da sua intimidade para acobertar práticas criminosas que causarão um dano imenso à sociedade.
Com relação às gravações clandestinas a doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a lei da interceptação não alcança tal instituto, porém elas são aceitas em especial pela jurisprudência, desde que, seja justa a causa o juiz examinará a relevância do interesse público diante do direito à intimidade, utilizando-se, é claro, do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade. Contudo, em nosso entendimento, elas devem se circunscrever, dentro do possível, aos limites estabelecidos pela Lei n? 9.296/96, em atenção à tutela da intimidade (art.5º, X, CF), sob pena de deixar ao abandono essa preciosa garantia, a qual tem ampla irradiação quando se trata da atuação da pessoa enquanto indivíduo na esfera privada de sua vida e também junto à coletividade.
De todo o exposto é possível concluir que as discussões em torno da admissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos são várias e crescentes, merecendo por isso atenção. Contudo defendo que as provas ilícitas, em princípio, devem ser inadmissíveis no processo, devido a sua vedação pela nossa Lei Maior. Entretanto acredito que da análise do caso concreto e observando-se o princípio da proporcionalidade, o julgador poderá aceitá-la excepcionalmente para alcançar um maior grau na aplicação da justiça, sempre que o interesse da sociedade se sobrepor ao interesse do particular.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas: Interceptações Telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
BRASIL. Lei Federal 9.296/96. Brasília: Senado Federal, 2014.
______. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília: Senado Federal, 2014.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009
______. Curso de processo penal. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
______. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: 08 ago. 2014.
FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A violação do princípio da proporcionalidade pela Lei nº 9.296/96. Boletim IBCCRIM, São Paulo, n° 45, ago. 1996;
GOMES, Luiz Flávio; Cervini, Raúl. Interceptação telefônica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
GOMES, Luiz Flávio; Donati, Patricia. Interceptação telefônica e serendipidade: "encontro fortuito de fatos ou agentes novos". Disponível em <http://www.lfg.com.br>. Acesso em 08 abr de 2010.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
JESUS, Damásio E. de. Interceptação de comunicações telefônicas: notas à Lei n. 9.296/96. RT, 735/458.
MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de direito constitucional. Editora Saraiva, São Paulo/Brasília, 2007.
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
PARIZATTO, João Roberto. Comentários à Lei 9.296, de 24.07.96: interceptação de comunicação telefônica. São Paulo: Ed. de Direito, 1996.
SILVA, Dario Mariano da. Provas ilícitas. 2. ed. São Paulo: Universitária de Direito, 2002.
______. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.gov.br >. Acesso em: 08 ago. 2014.
______. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br >. Acessado em: 08 ago. 2014.