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Prescrição parcial para ações judiciais de aposentados da Caixa Econômica Federal

Agenda 10/03/2015 às 16:21

Orientação aos aposentados da CAIXA acerca dos direitos remanescentes após o prazo previsto no artigo 7º, XXIX da Constituição.

O instituto da prescrição prevê que ocorrendo o transcurso de certo lapso temporal incide a perda do direito de ação, ou seja, de reivindicar esse direito por meio de ação judicial.

Em relação à prescrição trabalhista a Constituição Federal define em seu art. 7º, XXIX, o seguinte:

“Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”

A partir do momento que for ultrapassado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho exsurge a prescrição total, fulminando  inequivocamente o direito de ação.

Nesse caso aflora a prescrição bienal ou total. A prescrição total deriva de um ato único da eventual lesão ao direito empregado.

Em se tratando de prescrição total, considera-se, para fins de fixação do marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata), a data de ocorrência da lesão. Por exemplo, se enquadram na situação, horas extraordinárias, CTVA, Indenização de 40% do FGTS, enquadramentos de função gratificada, dano moral, diferenças de caixa e outras. Portanto, tais pretensões estariam totalmente fulminadas pela prescrição.

Todas essas circunstâncias deixam de existir a partir da extinção do contrato de trabalho e, os empregados teriam o prazo de dois anos para pleitearem na Justiça os direitos inerentes às referidas situações.

Vamos fazer uma análise precípua da prescrição parcial ou quinquenal e onde o economiário pode situar-se perante o assunto envolvido.

Vejamos o caso do AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.  A supressão do benefício deu-se em fevereiro de 1995, todavia as verbas do benefício não compõem ato único do empregador.  São parcelas de trato sucessivo que se renovam mês a mês. 

Neste sentido, a Súmula nº 294 do C. TST:

“SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”

A lei em sentido amplo alcança também as normas coletivas (ACT e CCT) que é o caso do auxílio-alimentação, ora em análise.

Além do mais, o C. TST já pacificou o tema, através da Súmula 327, in verbis:

Súmula 327, do TST:

“Súmula 327 – Tratando-se do pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.”

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Portanto, todos os empregados aposentados da Caixa têm direito a ingressar com a demanda do benefício do auxílio-alimentação a qualquer tempo, podendo pleitear o respectivo restabelecimento e os atrasados relativos ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até o efetivo restabelecimento.

Não prospera, por fim, o entendimento minoritário de que a prescrição para o auxílio-alimentação opera-se a partir de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.

Esclareça-se, ainda que os empregados optantes do PADV (Plano de Apoio à Demissão Voluntária), possuem o direito de perceber o auxílio-alimentação.  Tais empregados optantes podem ingressar com a reclamação trabalhista competente, desde que recebam complementação de aposentadoria da Fundação de Seguridade FUNCEF.

Outro processo não atingido pela prescrição total e sim a quinquenal é aquele denominado bitributação.

Os participantes da FUNCEF, assim como de outras fundações de seguridade, têm direito de não recolher imposto de renda sobre valores de complementação de aposentadoria ou de resgate de contribuições, dentro do limite que verteram para as respectivas fundações no período compreendido entre 1989 e 1995.

Do mesmo modo que no processo de auxílio-alimentação, o processo de bitributação também sofre prescrição parcial, uma vez que o recolhimento do Imposto de Renda se processa mensalmente, através de prestações de trato sucessivo.

As condições para que o participante possa obter êxito no processo judicial é que tenha contribuído para uma fundação de seguridade no período compreendido entre 1989 a 1995, ou parte dele, e que atualmente recolha Imposto de Renda na fonte, através de seu demonstrativo de pagamento mensal.

Sobre o autor
Mauricio José Moreira Alves

Advogado formado na UFRJ Administrador de Empresas formado no CEUB/Brasília Pós-Graduado em Direito do Consumidor pela Universidade Gama Filho Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Veiga de Almeida Especialista em Direito do Trabalho, Direito do Consumidor e Direito Tributário. Especialista em direitos dos Empregados, Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Mauricio José Moreira. Prescrição parcial para ações judiciais de aposentados da Caixa Econômica Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4269, 10 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31810. Acesso em: 23 nov. 2024.

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