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Interesse Processual, Benefícios Previdenciários e Recurso Extraordinário 631240 do STF

O artigo analisa o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 631240, e seus reflexos para a análise da existência de interesse processual nos processos previdenciários do RGPS.

Nos dias 27 de agosto e 03 de setembro de 2014, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 631.240, em que se discutiam as hipóteses de caracterização do interesse de agir nos processos previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), especialmente diante da existência – ou não – de prévio requerimento administrativo.

Há alguns anos o tema motivava divergências e decisões contrárias nas Turmas Recursais e Regionais, na Turma Nacional de Uniformização, nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça, e necessitava ser padronizado.

A ementa da decisão do Plenário Virtual que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (Tema nº 350 – Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário) tem o seguinte teor:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.

Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito” (RE 631240 RG/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 09/12/2010, DJe 14/04/2011).

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No mérito, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Roberto Barroso, por 7 x 2 votos, com a fixação das seguintes teses: (a) os pedidos judiciais de concessão de benefícios dependem de prévio requerimento administrativo (mas não do exaurimento da via administrativa, ou seja, não se exige a interposição de todos os recursos cabíveis, bastando uma primeira decisão desfavorável ou a demora na resposta). (b) é dispensado o requerimento administrativo nos pedidos de concessão quando o entendimento do INSS sobre a questão de direito for reiteradamente e notoriamente contrário ao pretendido pelo segurado; (c) os pedidos de manutenção, restabelecimento e revisão de benefício previdenciário também dispensam o prévio requerimento administrativo quando se tratar de matéria exclusivamente de direito; (d) e, por outro lado, ações de manutenção, restabelecimento e revisão que envolverem matéria de fato são condicionadas ao requerimento anterior ao INSS.

No dia 03/09/2014 ocorreu a votação da definição dos efeitos da decisão sobre os processos judiciais em curso: (a) ações propostas até 03/09/2014 sem prévio requerimento administrativo apresentado em juizado itinerante, não se extingue o processo sem resolução de mérito; (b) ações apresentadas até 03/09/2014 sem prévio requerimento administrativo, mas com contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir; (c) as ações não enquadradas nas situações anteriores devem ser sobrestadas, para que o segurado formule requerimento administrativo em 30 dias (sob pena de extinção do processo judicial sem resolução de mérito), a fim de que o INSS o aprecie no prazo máximo de 90 dias. Nesse último caso, o deferimento administrativo levará à extinção do pedido judicial e, de outro lado, prosseguirá nos casos de indeferimento.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal uniformizou o entendimento sobre a configuração do interesse processual nos benefícios previdenciários e, com isso, resolveu a insegurança jurídica causada pelas decisões divergentes que existiam na prática.

Sobre os autores
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Adir José da Silva Júnior

Mestre em Direito - PPGD/UFSC (Área de Concentração: Direito, Estado e Sociedade). Graduado em Ciências Jurídicas pela UFSC. Especialista em Direito Processual Civil (UNISUL), Gestão Pública (UNISUL) em Direito Previdenciário (CESUSC). Formado pela Escola Superior de Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC). Analista Judiciário Federal. Ocupa a função de Diretor de Secretaria da 1a Vara Federal de Capão da Canoa-RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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