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Ampliação nos direitos dos empregados domésticos

Agenda 24/09/2014 às 08:06

A extensão dos direitos trabalhistas aos empregados domésticos é um avanço histórico que há muito tempo é concedido aos demais trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Com a chamada PEC das Domésticas surge a esperança de um tratamen

Introdução

A extensão dos direitos trabalhistas aos empregados domésticos é um avanço histórico que lhes proporciona os direitos concedidos aos demais trabalhadores regidos pela consolidação das Leis Trabalhistas.

Definindo de acordo com a legislação pátria, artigo 1° da lei n° 5559/72, empregado-domestico" data-type="category">empregado doméstico é, “pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas” (DELGADO, 2013, p. 371), diferindo do empregado comum, quanto aos elementos, apenas por abranger o não propósito de lucro e ocorrer dentro dos lares.

Assim, no decorrer deste trabalho, respondemos alguns questionamento, tais como: O que é emprego doméstico? Quais as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n° 72 de 2013? Quais suas vantagens e desvantagens?

O objetivo geral é analisar de forma crítica e fundamentada ao que interessa as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional n° 72/2013 e como essas mudanças influenciaram as famílias brasileiras.

1. Emprego Doméstico

O emprego doméstico apesar ser parecido com o emprego normal, tem suas especialidades devida a estreita relação existente entre patrão e empregado. Esta relação foi constituída desde os primórdios com muita informalidade, o que existia era uma pessoa que ajudava nos serviços de casa em troca de moradia e alimentação.

2. Emenda Constitucional n° 72 de 2013

A Emenda Constitucional n° 72, publicada em 03 de abril de 2013, traz aos empregados domésticos direitos previstos na Constituição da Republicada Federativa do Brasil de 1988, equiparando-os aos demais empregados.

Os direitos previstos na primeira parte do dispositivo (a qual prevê: salário mínimo: 13° salário; proteção ao repouso semanal remunerado; remuneração das horas extras de no mínimo 50% do normal; férias anuais; licença gestante; licença paternidade; aviso prévio proporcionalmente ao tempo de serviço; redução de risco inerente ao trabalho; aposentadoria; reconhecimento das convenções; proibição de discriminação: proteção dos trabalhados com deficiência e do menor), não cabendo discussão quanto a sua aplicação.

A proteção do trabalhador doméstico contra despedida arbitrária ou sem justa causa, ainda depende de lei complementar para efetivamente entrar em vigor..As domésticas têm hoje a garantia de 3 parcelas do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, porém dependerá de uma norma técnica do MTE a extensão para 5 parcelas, como é hoje para todo trabalhador demitido sem justa causa.
No caso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que hoje é facultativo, serão necessários ajustes para se adequar aos novos direitos como hora-extra; trabalho noturno, etc.O pagamento do salário-família,  auxílio-creche e o seguro contra acidentes de trabalho serão regulamentados pelo Ministério da Previdência Social.

Por ser um tema atual, não sabemos a posição clara dos tribunais pátrios quanto á aplicação imediata ou não dos dispositivos constitucionais, mas é possível que se espere da regulamentação que explique melhor aos empregadores domésticos como devem proceder.

3. Vantagens e Desvantagens

As mudanças trouxeram impactos tanto para o empregador, tanto para o empregado que terão que se adaptar conforme a lei. Pode-se dizer que qualquer modificação traz ônus e bônus a todas as partes envolvidas.

Tudo se ajustará com o passar do tempo, assim como aconteceu quando se editou a lei n° 5859/1972, que normatizou os primeiros direitos domésticos.

A Emenda Constitucional que tratamos não reside só na ampliação dos direito, mas também no reconhecimento do valor do trabalho doméstico e sua influência na sociedade, mas em troca o empregador irá exigir maior profissionalização no desempenho das tarefas.

Tem se especulado que essa nova legislação poderia estimular o desemprego em massa dos domésticos e as contratações diminuiriam consideravelmente, visto que aumentaria as despesas familiares.

Será complicado fazer o correto controle de certos pontos da Emenda, como por exemplo, das horas extras e de adicional noturno, pois como conseguirá ter esse controle nas residências, já que não tem as mesmas ferramentas de controle que se tem nas empresas.

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Será preciso agir com muita cautela ao analisar as demandas discutidas em juízo, pois as discussões poderão ser prejudiciais para o empregado doméstico, pois existe uma cultura escravagista então vigente na sociedade.

Conclusão

A PEC das domésticas veio de encontro a uma “necessidade urgente” de garantir aos trabalhadores domésticos um padrão básico mínimo de vida, compatível com o respeito e dignidade das pessoas humanas tão essenciais para a justiça social.

Para os empregados domésticos a nova legislação atribui-lhes benefícios mas também as prejudicaram, uma vez que interfere na relação direta do empregado com o seu empregador.

A alteração na legislação era algo realmente necessário, mas tem que se encontrarem logo as soluções de algumas pendências na lei que podem prejudicar os empregados e empregadores, mesmo com o intenção de assessorá-los a nova legislação transfere para a pessoa do empregador o papel de responsável no amparo de seu empregado.

Referências:

http://portal.mte.gov.br/imprensa/pec-das-domesticas-e-aprovada.htm

www.diap.org.br/

www.diariodocentrodomundo.com.br

http://jus.com.br/artigos/26484/pec-das-domesticas-alteracoes-legislativas-em-busca-de-justica-social

http://jus.com.br/artigos/24110/a-pec-dos-empregados-domesticos#ixzz3CgEBhBy0

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