5. Conclusão
Por todo o exposto, conclui-se que a matéria é controvertida no âmbito dos Tribunais Superiores pois, enquanto o Superior Tribunal de Justiça não admite o fracionamento da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal entende que as partes autônomas da sentença podem transitar em julgado em momentos distintos e a cada qual corresponderá um termo inicial do prazo decadencial para fins de ação rescisória.
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Notas
[1] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ainda e sempre a coisa julgada. Revista dos Tribunais, nº 416, 1970, p. 9.
[2] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. vol. 1, p. 481.
[3] PORTO, Sérgio Gilberto. Comentários ao código de processo civil. V. 6: do processo de conhecimento, arts. 444 a 495 [coord. Ovídio A. Baptista da Silva] São Paulo: RT, 2000. p. 150.
[4] Segundo ensinamento de doutrinário, podemos citar as seguintes teorias sobre o fundamento de ordem jurídica da coisa julgada: “a) a da presunção da verdade contida na sentença (Ulpiano, Pothier e outros); b) a da ficção da verdade ou da verdade artificial (Savigny; c) a da força legal, substancial da sentença (Pargenstecher); d) a da eficácia da declaração contida na sentença (Hellwig, Binder, Stein); e) a da extinção da obrigação jurisdicional (Ugo Rocco); f) a da vontade do Estado (Chiovenda e doutrinadores alemães); g) a de que a autoridade da coisa julgada está no fato de provir do Estado, isto é, na imperatividade do comando da sentença onde concentra-se a força da coisa julgada (Chiovenda) e; h) a teoria de Liebman que vê na coisa julgada uma qualidade especial da sentença”. NASCIMENTO, Carlos Valter do (coord). Coisa julgada inconstitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, p. 42.
[5] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Vol. III, p. 248.
[6] Sobre conteúdo, efeitos e eficácia das sentenças, esclarece Ovídio A. Batista da Silva que: “[...] o conteúdo da sentença corresponderia à declaração pronunciada pelo juiz, enquanto seus efeitos seriam externos e somente surgiriam em momento subseqüente ao julgado”, e “a eficácia faz parte do ser da sentença e, pois, não se confunde com os efeitos que ela seja capaz de produzir.” Assim, conclui que as eficácias (condenatória, constitutiva, declaratória, mandamental ou executiva) de uma sentença fazem parte de seu conteúdo, que uma vez definido, tende-se a projetar sobre as partes (efeitos).” SILVA, Ovídio Araújo da. Curso de processo civil: processo de conhecimento, vol. 1, p. 482.
[7] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Vol 1, p. 117.
[8] CHIOVENDA, Guiseppe. Princípios de derecho procesal civil. Madrid: Reus, 1977, p. 444.
[9] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 54.
[10] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença, p. 54.
[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol III, p. 304.
[12] A orientação traçada por Liebman recebe severas críticas de Moreira, que, a despeito de concordar ser a coisa julgada uma qualidade da sentença, contesta a teoria da imodificabilidade de seus efeitos. E os exemplos são convincentes: nada impede que o vencedor perdoe seu condenado ou que o casal opte pela reconciliação após decretada a separação. Esses fatos posteriores ao trânsito em julgado alteram os efeitos naturais do provimento. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ainda e sempre a coisa julgada, p. 9.
[13]A respeito da relativização da coisa julgada e segurança jurídica, atualmente, todas as atenções estão voltadas para a polêmica norma contida no parágrafo único do artigo 741 do CPC, verbis: “Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”
[14] Exceção à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que permite ao órgão ad quem conhecer do recurso inadequado, como se o fosse, desde que não haja erro grosseiro e tenha sido interposto dentro do prazo previsto para o recurso cabível. Ver: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 48.686-6/MG. Rel. Min. Nilson Naves. Ac. de 21.06.1994, DJU 24.10.1994, p. 28.756.
[15] BERMUDES, Sérgio. Iniciação ao estudo de direito processual civil. Rio de Janeiro: LiberJuris, 1973, p. 95.
[16] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, vol 3, p. 234.
[17] NERY JÚNIOR, Nelson; e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado, 3. ed. São Paulo: RT 1997, p. 676.
[18] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença, p. 50.
[19]THEODORO JU?NIOR, Humberto. Curso de direito processual civil vol. 1: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 734.
[20]DINAMARCO, Ca?ndido Rangel. Capi?tulos de sentenc?a. 2a Ed. Sa?o Paulo: Malheiros, 2004. p. 130.
[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1353473/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013.
[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AR 4.353/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 11/06/2014.
[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 666589, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014.