O STF (Supremo Tribunal Federal) se popularizou em progressão geométrica nos últimos anos graças ao julgamento da Ação Penal 470, mais conhecido como o Julgamento do Mensalão. Antes disso, o Supremo tinha sua importância, mas isso se limitava muito mais aos operadores do direito e juristas, que ao público geral.
Entretanto, após toda a exposição midiática, a rotina do mais famoso tribunal volta ao normal. E com isso alguns Recursos Extraordinários, cujas repercussões já foram devidamente reconhecidas são tendências para serem julgados no segundo semestre de 2014.
Um dos temas já foi julgado na semana passada, cujo assunto era a constitucionalidade do Protocolo 21/2011 da Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que regula o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações de venda de produtos comprados pela internet ou telefone. O protocolo previa a cobrança dupla do imposto no estado de origem e estado destinatário. Por fim, houve a decisão de inconstitucionalidade do protocolo, por alegação de bitributação.
Porém, há outros temas que interessam principalmente aos operadores do direito, especialistas ou interessados na área tributária. Desses separamos três Recursos Extraordinários que prometem muito debate no plenário do STF.
RE 240.785/MG, RE 574.706 E ADC 18/DF – Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Todos tratam da possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que tal parcela não foi abarcada pelos conceitos de faturamento e/ou receita contidos na LC 70/91 e Lei 9.718/98, frente à previsão contida na alínea ‘b’, I, art. 195, da CF.
RE 718.874 - Validade da Contribuição Social Previdenciária recolhida pelo empregador rural sobre a receita bruta da comercialização de sua produção.
Com repercussão geral, o Relator e Ministro Ricardo Lewandowski, que discute a validade da Contribuição Social Previdenciária a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física com empregados sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º., da Lei 10.256/2001, que reintroduziu, após a Emenda Constitucional 20/98 O FUNRURAL, mantendo a alíquota e a base de cálculo instituídas por leis ordinárias declaradas inconstitucionais em controle difuso pelo STF. O RE 700.922, cujo Relator é o Min. Marco Aurélio, é o precedente representativo da controvérsia no que tange ao FUNRURAL exigido das pessoas jurídicas que exploram atividade rural (agroindústrias).
RE 684.261 – Constitucionalidade do FAP para aumentar ou diminuir alíquotas de SAT/RAT
Recurso cujo Relator é o Ministro Luiz Fux, trata da constitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/2003 e sua regulamentação pelo art. 202-A do Decreto 3.048/99, que instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) como mecanismo para aumentar ou diminuir as alíquotas do SAT/RAT, em função dos índices de acidentalidade, no intuito de estimular cada empresa a implementar políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho.