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Torcida racista deve provocar a exclusão de seu clube da competição

Agenda 25/09/2014 às 16:12

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva prevê penas duras para esta prática criminosa, inclusive com a exclusão do clube do torneio.

Enquanto não houver punição severa para as práticas de racismo nos campos de futebol, os criminosos travestidos de torcedores continuarão com os insultos covardes e irracionais. É sabido que o futebol tem a graciosa virtude de unir culturas e povos, sem distinção de credo, raça ou origem. A liguagem da bola é universal. Contudo, os recentes episódios de discriminação racial ocorridos nas partidas de futebol em território brasileiro demonstram, de forma inconteste, que o preconceito é uma chaga que envergonha o nosso país e que tem que ser erradicada de uma vez por todas.

O jornalista e historiador Laurentino Gomes, na obra 1889[1], explica que o Brasil era viciado em escravidão e resistiu, enquanto pôde, às campanhas abolicionistas, sendo que em meados do século XIX, a situação chegou a tal ponto que a Inglaterra, maior potência militar e econômica daquela época, passou a dedicar ao nosso país tratamento equivalente ao reservado aos estados barbarescos do Norte da África envolvidos com a pirataria e o tráfico de escravos. Sob a mira dos canhões britânicos, os navios negreiros eram aprisionados a caminho da costa brasileira e submetidos à Corte de Justiça inglesa, que geralmente confiscava as embarcações e devolvia suas “cargas” humanas ao litoral da África.

Em 1831 foi aprovada a primeira lei brasileira de combate ao comércio negreiro, por pressão da Inglaterra. Todavia, a referida legislação “nunca pegou”. Era, como se dizia na época, “uma lei para inglês ver”. Mesmo com a proibição oficial, o tráfico continuou de forma intensa respaldado na leniência das autoridades constituídas.

Na obra O negro no futebol brasileiro, Mário Filho relata que no início do século XX o futebol era praticado quase que exclusivamente por clubes de engenheiros e técnicos ingleses, além de jovens da elite metropolitana que conviviam neste espaço. A base dos principais times de futebol era formada por profissionais liberais, servidores públicos, acadêmicos e bacharéis em direito que monopolizavam os campeonatos nos bairros de elite.

Para se ter acesso ao Fluminense tinha que pertencer à “boa família”, do contrário, certamente ficaria de fora. Alguns clubes da época demonstravam em seus próprios nomes sua inegável origem, como, por exemplo:Paissandu Cricket Club, The Bangu Athletic Clube oRio Cricket and Athletic Association., sendo que este último era fechado para ingleses e filhos destes. Já o Bangu, apesar de ser de ingleses admitia negros em seu elenco, que eram os operários da fábrica e os colocava em pé de igualdade com os mestres ingleses, o que não acontecia com Botafogo e Fluminense. (MARIO FILHO, 2003 – P. 29).

A quebra deste paradigma ocorreu somente em 1923 com a vitória do Vasco da Gama que era um clube de origem popular e que abriu novas oportunidades para a nobre prática desportiva, valendo destacar a constatação feita pelo cronista Mário Filho: “Os clubes finos, de sociedade, como se dizia, estavam diante de um fato consumado. Não se ganhava campeonato só com times de brancos. Um multiracial era o campeão da cidade. Contra esse time, os times de brancos não tinham podido fazer nada. Desaparecera a vantagem de ser de boa família, de ser estudante, de ser branco. O rapaz de boa família, o estudante, o branco, tinha de competir, em igualdade de condições, com o pé-rapado, quase analfabeto, o mulato e o preto, para ver quem jogava melhor”.

A triunfal conquista do Vasco da Gama em 1923 e o bicampeonato estadual no ano seguinte incomodaram os outros clubes cariocas, afinal, como poderia um time formado por jogadores negros, pobres e oriundos da periferia ter tanto sucesso dentro das quatro linhas?

Inicialmente tentaram excluir os jogadores que não pudessem assinar a súmula, em seguida, os clubes de elite se desligaram da Liga organizadora do campeonato e fundaram a Associação Metropolitana de Esportes Amadores (AMEA). Ao Vasco foi negado o acesso à referida associação, sob a falsa alegação do clube não ter um estádio próprio, porém, o real motivo da negativa veio à tona quando foi apresentada uma proposta indecorosa, na qual o Vasco da Gama seria admitido na AMEA desde que eliminasse do time 12 jogadores, mais explicitamente os negros, pardos, caixeiros e operários.

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Diante da proposta racista e preconceituosa, o clube cruzmaltino não se intimidou e apresentou a seguinte resposta:

“Estamos certos de que V.Exa. será o primeiro a reconhecer que seria um ato pouco digno de nossa parte sacrificar, ao desejo de filiar-se à Amea, alguns dos que lutaram para que tivéssemos, entre outras vitórias, a do campeonato de futebol da cidade do Rio de Janeiro de 1923. São 12 jogadores jovens, quase todos brasileiros, no começo de suas carreiras. Um ato público que os maculasse nunca será praticado com a solidariedade dos que dirigem a casa que os acolheu, nem sob o pavilhão que eles com tanta galhardia cobriram de glórias. Nestes termos, sentimos ter que informar à V.Exa. que desistimos de fazer parte da Amea.”

Esta pode ser considerada a “Lei Áurea” do futebol brasileiro, pois, em 1925, o Vasco foi admitido na AMEA, com dignidade.

Independentemente de raça, credo ou cor os gênios da bola foram os responsáveis pelo fascínio do público em admirar a arte dentro dos gramados. Muitos craques tiveram este importante papel, apesar de um número extremamente reduzido destes é que grava seu nome no mural da história.

É absolutamente incompreensível que, em pleno século XXI, atitudes irracionais sejam manifestadas por certos torcedores de determinados clubes. O racismo é um ato criminoso e tem que ser punido da forma mais severa possível. No dia 27 de agosto de 2014, o goleiro Aranha, do Santos, foi covardemente ofendido por torcedores do Grêmio que, aos gritos, o chamavam de “macaco”, a demonstrar que a ausência de punições exemplares e pedagógicas incentivam a reiteração desta prática criminosa, pois outros casos recentes foram flagrados em território nacional.

O jogador Arouca do Santos foi chamado de “macaco” por um grupo de selvagens, travestidos de torcedores, enquanto dava entrevistas ao final do jogo do Santos contra o Mogi Morim em partida válida pelo Campeonato Paulista, justamente no jogo em que marcara um verdadeiro gol de placa e feliz estava em razão de sua brilhante atuação.

Poucos dias antes desse episódio, durante a partida disputada entre o Veranópolis e o Esportivo durante o Campeonato Gaúcho, o árbitro Márcio Chagas da Silva foi xingado por um grupo de marginais que, de forma irracional, ainda tiveram a ousadia de riscar o seu carro e colocar duas bananas em cima do veículo, a demonstrar a agressão ao íntimo da pessoa.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva prevê penas duras para esta prática criminosa, inclusive com a exclusão do clube do torneio[2]. A exclusão do time envolvido, daquele campeonato, pode parecer uma pena injusta e desproporcional, pois, afinal, foi apenas um grupo de indivíduos (não evoluidos) que cometeu o ato. Nada obstante, a partir do momento em que você pune a agremiação em razão do ato criminoso praticado por determinado grupo, possivelmente não haverá reincidência, pois os dirigentes terão cuidados redobrados no tocante a fiscalização de seus torcedores.

Portanto, cabem aos operadores do direito desportivo a coragem de aplicar a pena prevista no item XI do art. 170 do CBJD e não serem omissos e coniventes com atitudes criminosas e que, portanto, devem ser banidas do futebol brasileiro.

A batalha contra a discriminação racial é tarefa árdua e os casos de racismo que são noticiados causam perplexidade, porém, ainda são poucos aqueles cidadãos que têm coragem para enfrentar e mudar esta realidade.

O Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial é comemorado em 21 de março. A data escolhida foi em razão do massacre praticado pela polícia doApartheidque deixou 69 negros mortos na cidade de Sharpeville na África do Sul.

É claro que houve avanços, porém, são poucos os motivos para se comemorar, cabendo a cada indivíduo a concientização no intuito de se erradicar de vez essa chaga que é o preconceito racial.


Notas

[1]GOMES, Laurentino – 1889 – Globo Livros Ed. P. 212.

[2]Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).§ 1º- Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

§ 2º- A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

§ 3º- Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.

Sobre o autor
Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga

Advogado, formado pela Universidade Católica de Petrópolis; Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ; Membro do IAB; Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF; Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD); Membro do IBDD; Procurador Geral do STJD da CBTARCO; Membro da Escola Superior da Advocacia da AATDF; Sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VEIGA, Maurício Figueiredo Corrêa. Torcida racista deve provocar a exclusão de seu clube da competição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4103, 25 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32304. Acesso em: 23 dez. 2024.

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