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A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC na execução trabalhista

Este trabalho tem por objetivo discutir a aplicação do art. 475-J do Código de Processo Civil diante da lacuna existente no Rito da execução Trabalhista.

RESUMO

Este trabalho tem por objetivo discutir a aplicação do art. 475-J do Código de Processo Civil diante da lacuna existente no Rito da execução Trabalhista, o que tem gerado polêmicas sobre a possibilidade de incidência da norma própria do processo comum ao processo trabalhista. A grande questão reside nos procedimentos da execução trabalhista, contidos nos artigos 876 a 892 da Consolidação das Leis do Trabalho, que remetem o aplicador do direito a utilizar os procedimentos previstos na lei de execução fiscal quando ausente norma especifica, o que, para muitos, não refletiria os anseios da sociedade por uma justiça célere.

Palavras-Chaves: Art. 475-J CPC, Lacunas jurídicas, execução trabalhista.

ABSTRACT

   This paper aims to discuss the application of art. 475-J of the Code of Civil Procedure before the gap in the Rite of execution Labour, which has generated controversy over whether the incidence of unique standard process common to the labor process. The major issue lies in the implementation procedures of the labor, contained in Articles 876-892 of the Consolidation of Labor Laws, referring the investor the right to use the procedures set out in the law of tax enforcement standard specifies when absent, which, for many, not reflect the desires of society for speedy justice.

Key Words: Art. 475-J CPC, legal gaps, labor execution.

RIASSUNTO

Questo lavoro si propone di discutere l'applicazione dell'art. 475-J del codice di procedura civile prima che il divario nel Rito di esecuzione del lavoro, che ha generato polemiche sul fatto se l'incidenza di unico processo standard comune per il processo di lavoro. Il problema principale risiede nelle procedure di attuazione del lavoro, di cui agli articoli 876-892 del consolidamento di leggi sul lavoro, riferendosi all'investitore il diritto di utilizzare le procedure previste dalla legge di norma dell'ordine tassa specifica quando assente, che, per molti, non riflettono i desideri della società per la giustizia rapida.

Parole chiave: Art. 475-J CPC, le lacune giuridiche, l'esecuzione del lavoro.

Sumário: Introdução. 1. As lacunas jurídicas e a aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho. 2. O papel do art. 475-J no processo civil. 3. A visão dos tribunais e das doutrinas. 4. Questões práticas da aplicação. Considerações Finais. Referências.

_________________________________________________________

 

INTRODUÇÃO

No presente artigo pesquisou-se as lacunas jurídicas e a aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista.

O intuito desse artigo é verificar qual a melhor medida para tornar a execução trabalhista mais eficaz na prestação jurisdicional, aplicando-se ou não o artigo 475-j na seara trabalhista.

Para tanto utilizou-se de uma revisão bibliográfica, valendo-se de artigos, dissertação, teses, doutrinas e jurisprudências, como arcabouço teórico metodológico para confecção do texto.

No tópico inicial foram estudadas as lacunas jurídicas, os tipos dessas lacunas e o que elas trazem de prejudicial ao processo como um todo, em especial o processo trabalhista e também um pouco sobre o principio da efetividade.

Em um segundo momento procurou-se demonstrar o papel do art. 475-j no processo civil, que tem buscado a celeridade e a efetividade do processo através do sincretismo processual.

Sendo assim, foi relevante pesquisar a visão dos tribunais e da doutrina referentemente ao titulo, buscando-se também apresentar as principais questões práticas da aplicação subsidiária do CPC ao processo de execução trabalhista.

E por último e não menos importante, citou-se as questões práticas da aplicação do art. 475-J bem como as divergências de sua aplicabilidade, a fim de tentar encontrar a melhor maneira de fazer incidir referido dispositivo legal na execução trabalhista.

Dessa forma, o desenvolvimento deste artigo utiliza-se do método dedutivo e pesquisa bibliográfica.

1 AS LACUNAS JURÍCAS E A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO

                                                                                                                   

Ao dar inicio a este tema, antes de descrever sobre as lacunas jurídicas e a aplicação do CPC ao Processo do Trabalho, convém destacar o contexto histórico relativo ao surgimento do Processo Trabalhista. Surge um pouco antes dos meados do século passado, precisamente nos idos anos de 1940. O processo civil era muito pouco célere e formalista, enquanto que o procedimento da CLT que estava começando trazia uma forma oralizada e sumária. Porém, a CLT não trazia em seu conteúdo toda a aplicação necessária e importante para a celeridade trabalhista, sendo que muitas das vezes havia necessidade de aplicação subsidiária do processo comum.

            A CLT não disciplina a contento as regras do Processo do Trabalho, as quais são decorrentes do desenvolvimento cientifico econômico e tecnológico, bem como das razões históricas, oferecendo lacunas normativas, ontológicas e axiológicas.

            Note-se que desde a década de 1970 não foram implementadas adequações ao direito processual trabalhista pelo legislador brasileiro, fato que contribuiu, sem sombra de dúvidas, para um atraso cientifico no processo do trabalho em comparação com o processo comum, principalmente no tocante as alterações que foram promovidas a posteriori pelo processo civil. Isso tem causado morosidade considerável aos operadores do direito e ao processo especial. (Motta, 2011).

            Nesse contexto trabalhista, e quanto às lacunas existentes na CLT, e as aplicações subsidiárias do direito processual civil a este ramo do direito, são temas de grande destaque e que levam a interessantes debates das doutrinas e jurisprudências.

            Pois bem, para aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho temos o artigo 769 CLT, que regula esta aplicação, e em segundo plano vem o art. 889 também da CLT, que indica a ordem de aplicar primeiro a Lei de Execuções Fiscais e só depois recorrer ao CPC. Mas este é um dispositivo que tem pouca aplicação perante o procedimento trabalhista, visto que pela incompatibilidade celetista a grande maioria dos intérpretes recorre diretamente ao CPC.

Com o advento do código Buzaid de 1973 e suas reforma já comentadas, a lógica da omissão merece revisão. Muitos institutos trouxeram mais celeridade e o entendimento da omissão como completa falta de regulamentação procedimental por parte da Consolidação compromete a lógica da própria subsidiariedade, visto que esta só pode ser entendida como proteção à celeridade e simplicidade processuais. Continuar com esta visão gerara perpetuação de um sistema menos benéfico ao demandante, não compatível com a principiologia juslaboral. (MATTOS, 2010,3)

            Para classificarmos as lacunas recorremos às palavras de Leone Pereira (2011, p. 63) que assim descreve:

Lacuna normativa é ausência de lei para o caso concreto, já na lacuna ontológica, a lei existe, mas não mais corresponde à realidade social; a norma estaria, assim, desatualizada, não apresentando mais compatibilidade com os fatos sociais e com o desenvolvimento técnico. No tocante à lacuna axiológica, a lei existe, mas não é uma norma justa para solução do caso concreto. A norma processual acaba por levar a uma solução injusta ou insatisfatória.

            Como bem leciona Miguel Reale, na aplicação jurídica da teoria tridimensional nos aspectos fáticos, axiológicos e normativos, teremos então a utilização ou não das lacunas acima mencionadas. Vejamos um entendimento sobre a teoria Evolutiva, ampliativa ou sistemática da corrente moderna, defendida por Mauro Schiavi, Bezerra Leite, Jorge Luiz Souto Maior, entre outros.

            A aplicação subsidiária das normas do direito processual civil ao direito processual do trabalho se dá não somente nas hipóteses de lacunas normativas, mas também em casos de lacunas ontológicas e axiológicas.

            E o que se entende por lacunas? Oportuna, nesse ponto, a lição de Karl Engisch:

As lacunas são deficiências do Direito positivo (do Direito legislado ou do Direito consuetudinário), apreensíveis como faltas ou falhas de conteúdo de regulamentação jurídica para determinadas situações de facto em que é de se esperar essa regulamentação e em que tais falhas postulam e admitem a sua remoção através duma decisão judicial jurídico-integradora. (Engisch 2003).

Vejamos também a lição de Bobbio sobre a lacuna axiológica, por ele chamada de ideológica:

Mas existe um outro sentido de lacuna, mais óbvio, quero dizer, menos controverso, que merece uma breve explanação. Também se entende por "lacuna" a ausência não de uma solução, seja ela qual for, mas de uma solução satisfatória, ou, em outras palavras, não a ausência de uma norma, mas a ausência de uma norma justa, ou seja, daquela norma que gostaríamos que existisse, mas não existe. Como essas lacunas derivam não da consideração do ordenamento jurídico como ele é, mas do confronto entre o ordenamento jurídico como ele é e como deveria ser, foram chamadas "ideológicas", para distingui-las daquelas que fossem eventualmente encontradas no ordenamento jurídico como é, e que podem ser chamadas de "reais”. (BOBBIO. 1995, P. 43)

O que Bobbio quis dizer é que quando não se encontra no sistema processual especifico uma regra ideal para uma solução satisfatória, esta poderá ser encontrada no processo comum. Assim, segundo esta interpretação, havendo lacuna axiológica causadora de ausência de uma norma justa, poderá esta ser substituída por outra regra existente no ordenamento jurídico. Por exemplo, a aplicação do processo comum em substituição à regra existente na CLT.

Portanto, se o requisito da omissão do art. 769, da CLT, significa lacuna jurídica, como só poderia ser, deve-se operar integração da norma sempre que esta esteja em disparidade com os fatos (lacuna ontológica), se a sua aplicação leva a injustiças (lacuna axiológica) ou na falta completa de norma (lacuna normativa). (CHAVES, 2007).

O que vemos no nosso Processo do Trabalho, mais especificamente no art.880, é a representação de uma lacuna axiológica. Entretanto, ressaltamos a necessidade de que os conflitos sejam resolvidos pelo Poder Judiciário com efetividade e acima de tudo com um tempo razoável. Razão pelo qual somos favoráveis à aplicação das regras do processo comum no processo do trabalho e execução trabalhista no tocante as lacunas axiológicas.

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O papel do juiz, então, é fundamental no reconhecimento das lacunas e integração do direito. Vejamos a lição de Maria Helena Diniz sobre o tema:

[...]a função jurisdicional, quer seja ela de “subsunção” do fato à norma, quer seja de “integração” da lacuna, não é passiva, mas ativa, contendo uma dimensão nitidamente “criadora”, uma vez que os juízes dispendem se for necessário, os tesouros da engenhosidade, para elaborar uma justificação aceitável de uma solução existente, não aplicando os textos legais ao pé da letra, atendo-se, intuitivamente, sempre às suas finalidades, com sensibilidade e prudência, condicionando e inspirando suas decisões às balizas contidas no sistema jurídico, sem ultrapassar, por um instante, os limites de sua jurisdição. (DINIZ, 2000, p. 295)

Diante da maleabilidade das normas, e atendendo aos reclames da sociedade a efetividade do Direito do Trabalhista, convém dizer que o principio da norma mais favorável poderá ser aplicado, garantindo assim uma solução satisfatória daquilo que o art. 769 da CLT quis propor.

Com Base na Teoria ampliativa ou corrente moderna, defendida por Mauro Schiavi, Bezerra Leite, Jorge Luiz Souto Maior, entre outros, a aplicação subsidiária das normas do direito processual civil ao direito processual do trabalho se dá não somente nas hipóteses de lacunas normativas, mas também nos casos de lacunas ontológicas e axiológicas. (Manual, cit., página 65.)

Esta corrente se funda nos principio da efetividade processual, da celeridade processual, do acesso à ordem jurídica justa, da dignidade da pessoa do trabalhador, na melhoria da condição social do trabalhador e no caráter instrumental do processo do qual o processo não é o fim em si mesmo, mas instrumento de pacificação social.

Veja o que nos diz Leone Pereira:         

“a efetividade do processo é assunto da ordem do dia, e deve-se buscar o acesso real e efetivo do trabalhador à justiça do Trabalho com primazia, trazendo o rápido recebimento do seu crédito alimentar” (PEREIRA 2011,p. 68)

O processo do trabalho deve orientar o operador do direito a todo o momento, não sendo possível que o ele aniquile o acesso do trabalhador à justiça do Trabalho a custa de se manter autônomo no ramo do direito fazendo uma interpretação isolada da CLT, deixando de lado os princípios constitucionais acima descritos.

Atento à execução trabalhista, diante da aplicação subsidiária tomando a forma de um principio, veja as palavras de Jorge Luiz Souto Maior:

Das duas condições fixadas no art. 769, da CLT, extrai-se um princípio, que deve servir de base para tal análise: a aplicação de normas do Código de Processo Civil no procedimento trabalhista só se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista. (MAIOR 2006, p. 920). Grifo nosso

É de nosso entendimento que a corrente moderna busca um diálogo maior entre o Processo do Trabalho e o Processo Civil, mesmo diante de regulamentação concorrente e diversa entre CLT e o processo comum, pois a aplicação do art. 475-J seria mais efetiva diante da omissão que nos proporciona a CLT.

Ora, não é por conta de o direito Processual do Trabalho possuir cunho protetivo que não poderemos aplicar o principio da norma mais benéfica ou escolher a mais efetiva, ainda que a regra pertença ao direito processual civil e seja contrária à CLT.

Veja o raciocínio do próprio TST, que se extrai da Súmula 303 deste Tribunal, que estende os dispositivos do art. 475, §§ 2º e 3º, CPC, ao processo do trabalho, mesmo havendo regulação especifica sobre a matéria em sentido oposto, o decreto-lei 779/69 norma especifica trabalhista que obriga o reexame sempre que houver condenação da Fazenda Pública. Houve por bem, pois, aplicar a tese da corrente moderna.

Todavia, bem sabemos que ao fazer uma escolha entre duas regras, há de se aplicar o principio da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, para evitar a violão ao devido processo legal. E, ao final, quando o juiz decidir a lide aplicando a proporcionalidade na relação de regras diversas possa atender às finalidades do processo.

2 O PAPEL DO ART. 475-J NO PROCESSO CIVIL

 

A concretização dos resultados do processo se dá na execução de um modo geral, da qual posso dizer que a execução sempre foi o “calcanhar de Aquiles” na ciência jurídica por ser uma fase do processo demorada e por vezes não efetiva. Com a função de dar cumprimento ao direito material, o direito processual é neste sentido a fase executiva que traz a efetividade para o direito que leva ao credor o que lhe é de direito conferido em lei.

Assim, o Código Civil tem passado e ainda vem passando por algumas modificações, e dentre elas houve a implementação do art. 475-J no Código de Processo Civil que modificou sensivelmente a fase de execução no processo comum.

Com a inserção deste artigo foi instituído o sincretismo processual, eliminou-se os atos protelatórios na fase executiva, implantou-se medidas coercitivas para o cumprimento de sentença e deu-se celeridade no processo.

Portanto nos dizeres de Bueno, diz que execução significa: “realizar, levar a efeito, fazer cumprir, penhorar, suplicar em nome da lei” (BUENO 1986. P. 467).

O verbo assume o significado de que, uma vez nascida a obrigação entre as partes ou tenha havido sentença por parte do Estado, ambas devem ser cumpridas para que atinjam os efeitos buscados através do comando da sentença prolatada, do qual surgiu a obrigação.

Em outras palavras, para satisfazer o direito material conferido a um credor, veja o que diz o ilustre doutrinador Theodoro Júnior;

“Atua o Estado, na execução, como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da prestação a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado não cumprir voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo”. (THEODORO, 2007 p. 123).

Desta forma, uma obrigação não cumprida voluntariamente enseja atitude do Estado mediante medidas coercitivas que levem ao cumprimento forçado por meio do procedimento executivo.

O que se busca é a concretização da justiça diante do caso concreto, conferindo ao credor o seu direito efetivo atribuído pela sentença judicial ou título extrajudicial, obrigando o devedor a pagar o que é devido ou até mesmo entregar determinada coisa, fazer ou não fazer determinada ação em proveito do credor.

Dispõe o art. 475-J do Processo Civil: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

A criação deste artigo se deu na tentativa de buscar a celeridade e a efetividade da jurisdição, através do sincretismo processual, onde já se tem um direito garantido posto em favor do credor.

A sentença prolatada que se reveste de medidas coercitivas para cumprimento do devedor, referente no art. 475-J é aplicável somente nas execuções de títulos judiciais, na ordem das medidas temos: a multa de 10% e a execução por expropriação, ressalvada a execução de sentenças estrangeiras, de alimentos e contra a fazenda pública, que seguem rito próprio.

3 A VISÃO DOS TRIBUNAIS E DAS DOUTRINAS.

A aplicação subsidiária da legislação comum no processo trabalhista, mais especificamente o art. 475-J, é um dos problemas mais instigantes da atualidade em matéria de processo do trabalho. Tem gerado fortes polêmicas na seara trabalhista como também nas jurisprudências dos tribunais regionais e no próprio TST.

Em face da controvérsia existente percebe-se que os julgados dos tribunais superiores ainda se encontram longe de uma definição em relação à aplicabilidade ou não da multa do 475-J. Isso ocorre também no meio doutrinário, onde existem aqueles que consideram como devida a multa pelo executado, e os que não defendem a incidência da multa na execução trabalhista. Quantos aos Superiores Tribunais, estes tem enfrentado a problemática sem ter pacificado qual a tese a ser adotada. Inclusive os Tribunais Regionais do Trabalho tem apresentado fundamentos divergentes quanto à aplicação desta multa de 10%.

Vejamos agora o posicionamento doutrinário e jurisprudencial da parte mais conservadora sobre a não aplicabilidade da multa de 10% do artigo 475-J na CLT, que adota a tese de que a CLT possui regramento próprio acerca da fase executória, conforme demonstra o acórdão abaixo transcrito:

[...]1. A regra do art. 475-J do CPC não se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria os artigos. 769 e 889 da CLT, que não autoriza a utilização da regra, desprezando a norma de regência do processo do trabalho. 2. A novidade não encontra abrigo no processo do trabalho, em primeiro lugar, porque neste não há previsão de multa para a hipótese de o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via estreita do art. 769 da CLT, somente cogita da aplicação supletiva das normas do processo comum, no processo de conhecimento e condicionado a dois fatores (omissão e compatibilidade), e em terceiro lugar, porque para a fase de execução, o art. 889 indica como norma subsidiária, a lei 6.830/1980 que disciplina os executivos fiscais. Fora dessas duas situações estar-se-ia diante de indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende adotar.  3. A inobservância das normas inscritas nos artigos. 769 e 889 da CLT, com a mera substituição das normas de regência da execução trabalhista por outras de execução no processo comum, enfraquece a autonomia do direito processual do trabalho. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.” (E-RR – 105500-58.2007.5.03.0048 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/08/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 20/08/2010.)

Ocorre que, para esta corrente, a decisão de aplicar a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, viola o artigo 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do Código de Processo Civil, de acordo com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, é subsidiária, sua aplicação apenas é possível quando houver omissão da CLT. O artigo 880 da CLT abaixo transcrito, determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. (OLIVEIRA, 2012, p.04).

João Batista Pereira discorre sobre o art. 475-J do CPC, sentenciando que a regra nele contida não se ajusta ao processo do trabalho no estágio de hoje, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT (art. 880), lembrando que a CLT possui capítulo específico sobre a liquidação e execução (arts. 876 a 892), de modo que utilizar-se do processo comum atentaria contra o disposto no art. 769 da CLT, uma vez que não houve derrogação das regras celetistas. (PEREIRA, 2007, p.21).

Merece destaque ainda o artigo 889 da CLT, que afirma que a Lei de Executivos Fiscais 6830/1980 deverá ser utilizada de forma subsidiária ao processo do trabalho e não o CPC, o que afasta por definitivo a possibilidade de aplicação de seu artigo 475-J subsidiariamente à execução trabalhista. Para o referido doutrinador, dúvida não há de que a aplicação da multa de 10% (dez por cento) ao devedor inerte, conforme previsto no artigo 475-J do CPC, viola flagrantemente as previsões expressas nos artigos 880 c/c 889 c/c 769, todos da CLT.

De forma analógica, ressalte-se a violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que prevê que ninguém será obrigado a fazer algo senão em virtude de Lei, levando a entender que não existe obrigação legal para acréscimo da multa de 10% prevista no CPC para os créditos homologados na justiça do trabalho. (PIRES, 2008, p,02).

Portanto, para esta parte da doutrina a omissão e compatibilidade seguem esta ordem necessária e omissão só significaria lacuna normativa, ausência completa de regulamentação pela CLT.

Contudo, existe a corrente favorável à aplicação do art. 475-J do CPC no ordenamento jurídico trabalhista, entendendo que isto traz agilidade no cumprimento da obrigação alimentícia pelo devedor.

A confrontação da jurisprudência e da doutrina é de vital importância para proporcionar segurança jurídica às partes. Seja pelos magistrados e doutrinadores, há uma avaliação do cerne da controvérsia, verificando a consistência e fundamentação utilizada.

Vejamos os argumentos nessa esteira de raciocínio e pensamento:

A juíza Regional do trabalho da 23ª região discorre que a MULTA LEGAL. 10%. ART. 475-J DO CPC. APLICAVEL NA SEARA LABORAL. A multa capitulada no art. 475-J do CPC tem plena incidência na esfera laboral, por que o que se busca na execução trabalhista é verba alimentar, sendo a multa em questão mais um meio coercitivo ao pagamento da obrigação pelo devedor, que vem ao encontro do principio da celeridade, elevado ao patamar constitucional. Assim, todo e qualquer dispositivo legal que venha a abreviar o cumprimento da decisão deve ser adotado pelo Judiciário Trabalhista, ainda mais quando a CLT, em seu art. 769 admite a aplicação subsidiária de dispositivo do Processo Civil no Direito do Trabalho. (CALVO, 2006).

Os argumentos que sustentam a aceitabilidade de aplicação do art. 475-J na CLT é a celeridade processual e da natureza do crédito alimentar do empregado, que necessita o mais rápido possível dos proventos do seu labor para o sustento.

Dinamarco acredita que “o processo precisa ser apto a dar a quem tem um direito, na medida do que for praticamente possível tudo aquilo a que tem direito a precisamente aquilo a que tem direito”. (DINAMARCO, 2005.p. 365).

Para que haja eficácia no provimento do jurisdicionado é necessária a aplicação do principio da celeridade processual, assim fazendo valer o cumprimento do crédito pelo o devedor. Portanto, nada mais justo do que a criação de medidas coercitivas para o cumprimento da obrigação:

Vejamos um acórdão que melhor ilustra nosso posicionamento:

MULTA LEGAL. 10%. ART. 475-J DO CPC. APLICÁVEL NA

SEARA LABORAL.

A multa capitulada no art. 475-J do CPC tem plena incidência na esfera laboral, por que o que se busca na execução trabalhista é verba alimentar, sendo a multa em questão mais um meio coercitivo ao pagamento da obrigação pelo devedor, que vem ao encontro do princípio da celeridade, elevado ao patamar constitucional. Assim, todo e qualquer dispositivo legal que venha a abreviar o cumprimento da decisão deve ser adotado pelo Judiciário Trabalhista, ainda mais quando a CLT,em seu art. 769 admite a aplicação subsidiária de dispositivo do Processo Civil no Direito do Trabalho (TRT 23ª Região, RO00244.2006.005.23.00-2, Desembargadora Leila Calvo).

O direito processual trabalhista, diante do seu caráter instrumental, está voltado à aplicação de um direito material, o direito do trabalho, que é permeado de questões de ordem pública, que exigem da prestação jurisdicional muito mais que celeridade, exige que a noção de efetividade seja levada às últimas consequências. O processo precisa ser rápido, mas ao mesmo tempo, eficiente para conferir o que é de cada um por direito, buscando corrigir os abusos e obtenções de vantagens econômicas que se procura com o desrespeito à ordem jurídica. (MAIOR, 2006, p. 920).

Para os que defendem a aplicação subsidiária do art. 475-J no processo executivo, entendem que essa aplicação seria um meio melhor para obter êxito na execução trabalhista, em relação ao meio empregado pelo art. 880 da CLT, por estar mais próximo dos valores sociais do trabalho e da efetividade jurisdicional.

Quanto ao princípio do devido processo legal, tal corrente entende que não deverá ser aplicado na fase de cumprimento de sentença, pois não há mais que se questionar o seu mérito em um título executivo já conhecido, uma vez que o devedor já teve a oportunidade de se defender no procedimento de conhecimento, inclusive com utilização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Schiavi afirma que o magistrado trabalhista, ao aplicar subsidiariamente o art. 475-J do CPC, não está a criar normas, mas sim a buscar a concretização do direito material violado. Aplicando desta forma uma regra processual legislativa mais efetiva, que é a CLT. É sabido que a lei é de conhecimento geral (art. 3º, LICC). Se há regras expressas processuais no CPC que são compatíveis com os princípios do processo do trabalho, pensamos não haver violação do devido processo legal. Além disso, as regras do CPC observam o devido processo legal e também os princípios do Direito Processual do Trabalho. (SCHIAVI, 2008, p. 274).

Nota-se que o procedimento da aplicação subsidiária do art. 475-J condiz com a linha de raciocínio mais tênue e eficaz, pois dispensa a citação do executado quando é aplicada a multa coercitiva de 10%, dispensando o executado da necessidade de nomear bens à penhora, substituindo-a pela imediata penhora e avaliação dos bens. (CHAVES, 2006, p. 59).

Logo, é de se concluir que o formalismo do sistema processual transformou a execução trabalhista em um instrumento de inadimplência por parte das empresas. A inserção do art. 475-J do CPC tende a evoluir a execução no direito do trabalho, visando, enfim, afastar a descrença do trabalhador de não obter a concretização do seu direito em um lapso de tempo adequado.

No mesmo sentido e usando de analogia, a turma do TRT 3ª Região, considera que parcelamento de débito previsto no artigo 745-A do CPC é aplicável à execução trabalhista.

O artigo 754-A, do CPC, possibilita ao devedor requerer, no curso do processo de execução, o parcelamento do débito em até seis vezes, bastando que reconheça a dívida e realize um depósito de 30% do valor devido corrigido, com acrescidos honorários advocatícios e de custas processuais. Sua aplicação ao processo do trabalho tem sido alvo de divergência jurisprudencial.

A 6ª Turma do TRT-MG entendeu que esse procedimento é, sim, aplicável ao processo trabalhista, pois visa a facilitar a satisfação do crédito trabalhista em período de tempo em que, provavelmente, a execução não atingiria sua finalidade. E isso é vantajoso tanto para o devedor quanto para o credor. A referida turma acrescentou ainda que a CLT, apesar de possuir regramento especifico quanto ao procedimento executório, é omissa quanto a essa forma de pagamento, o que enseja a aplicação subsidiária desse dispositivo legal (art. 769 da CLT).

Assim, a turma deu provimento ao recurso da empresa para autorizar o parcelamento do débito, na forma requerida, de acordo com a previsão contida no artigo 745-A do CPC. (0000818-12.2011.5.03.0016 AP).

Não obstante, podemos perceber que a aplicação de regras do processo comum no processo do trabalho, apesar da existência de norma específica na legislação laboral, é mais comum do que imaginamos de início e sempre ocorre tendo em vista o desejo de praticarmos um processo mais racional, efetivo e que contemple o jurisdicionado com uma prestação jurisdicional em tempo razoável.

Nesse contexto, registre-se que a Jornada Nacional sobre a Execução no Processo do Trabalho nos legou cinquenta e cinco Enunciados que representam a tendência de interpretação do Judiciário Trabalhista brasileiro sobre inúmeros temas da execução. O estudo dos Enunciados da Jornada nos revela, com clareza, a forte tendência da incidência das regras do Código do Processo Civil atual em nossa execução, inclusive nos casos em que temos regras do processo comum disciplinando a matéria. (MOTA, 2011).

                                                                                                        

4 QUESTÕES PRÁTICAS DA APLICAÇÃO

 

A aplicabilidade do art. 475-J tem gerado algumas dúvidas na prática jurídica entre os que a defendem. A divisão consensual está no lapso temporal aplicável para o cumprimento da obrigação. Uma delas é a aplicação do prazo de 48 horas trazido pela CLT ou o prazo de pagamento no processo civil de 15 dias a ser transportado para o processo trabalhista.

Existem, no entanto, duas correntes que se posicionam de forma contrária.

A primeira corrente adota o prazo de 48 horas para o pagamento, o que é contemplado pelo o art. 880 da CLT, alegando que este prazo seria mais célere que o prazo civilista de 15 dias (MAIOR, 2006, p. 922).

A segunda corrente tem se posicionado interpretando que o prazo de 15 dias é o mais ideal, pois coincide com o prazo de recurso e apelação, no qual o recurso ordinário trabalhista tem prazo de oito dias, seria este o prazo do executado para pagar o débito (GENEHR, 2008, p.455).

Sobre a divergência da aplicabilidade do art. 475-J do CPC em se aplicar o prazo de 48 horas trazido pela CLT ou prazo de 15 dias posto pelo artigo da legislação civil, o que melhor se ateria seria a incidência acolhida pelo o prazo de 15 dias fixado no CPC, pois, do contrário, aplicar o prazo de 48 horas para pagamento, significaria recortar as normas processuais e fazer criar um terceiro procedimento para a execução, no processo do trabalho, ao próprio arbítrio do magistrado, aí sim ferindo o principio da legalidade e tornando este em legislador.

O pensamento de Chaves é o mesmo dos 15 dias, pois a melhor teoria interpretativa que se aplica ao direito do trabalho é a teoria do conglobamento pautada na utilização do conjunto de normas que melhor se adapta ao trabalhador considerando-as no seu todo unitário. E ainda mais o lapso temporal concedido ao devedor é razoavelmente adequado para a satisfação da obrigação. (CHAVES, 2006, p. 57),

Enfim, outra questão que tem gerado dúvida na aplicabilidade da norma mais benéfica é sobre o montante da condenação, ou seja, se incidirá na base de cálculo da multa de 10%, o principal acrescido de juros, correção monetária, e honorários advocatícios.

Diante do exposto, acreditamos que a execução trabalhista, com aplicação do art. 475-J, deve seguir o seguinte rito: ao proferir a sentença o magistrado já faz constar em seu bojo a aplicação da multa de 10%, que deverá ser paga caso o devedor não pague no prazo de 15 dias contados a partir de sua liquidez. A previsão da aplicação da multa faz-se apenas para fins de segurança jurídica e clareza. Assim, não pagando no prazo referido, inicia-se a execução ex-officio, procedendo-se a imediata penhora dos bens do executado. A partir da penhora, o rito celetista deve ser observado normalmente. (MATTOS, 2010, p. 12).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O processo Trabalhista é considerado uns dos meios jurídicos mais eficientes para entregar o resultado a quem de direito, portanto, não temos dúvida de que o processo do trabalho utiliza-se de forma mais célere e enxuta na forma de prestar a jurisdição aos brasileiros, bem como de garantir o direito do trabalho na proteção e na irrenunciabilidade dos direitos.

No entanto, nota-se que em alguns aspectos do processo trabalhista, o andamento da execução trabalhista tem sido um tanto moroso, embaraçoso e insuficiente para gerar uma demanda por justiça efetiva e em tempo razoável.

A partir disso apontamos o que tem tornado ineficaz essa prestação de serviço por meio do processo trabalhista, mas especificamente em sua fase executória, indicando desde o início as lacunas existentes dentro da CLT, e os meios delegados por esta Lei para dirimir as falhas existentes, o que, ao nosso entender, tem dificultado o andamento do processo, tornando-o lento e ineficaz. Foi apontado também que, no Código de Processo Civil, houve inovação a partir do sincretismo processual. A evolução do dispositivo legal do CPC tem deixado o Processo mais célere e eficaz, buscando a colaboração do Réu no adimplemento da obrigação da sentença.

Para melhor vislumbrar, o entendimento sobre a aplicação subsidiária do art. 475-J, na execução trabalhista, também foi pesquisado o que os doutrinadores e jurisprudência têm entendido para melhor embasar o assunto escolhido.

Assim, enxergamos a necessidade de valorar o tempo que os conflitos trabalhistas têm exigido para o cumprimento da sentença ora prolatada pelo juiz trabalhista.

E com essa visão, deixando de lado o formalismo da corrente dualista, que é mais radical, e partindo para uma argumentação jurídica mais aguçada onde o formalismo do sistema processual transformou a execução trabalhista em um instrumento de inadimplência por parte do executado, defendemos a aplicação do art. 475-J ao processo do trabalho.

Nesse contexto, o que prezamos é a celeridade e que a noção de efetividade seja levada às últimas consequências. Portanto, nada é mais justo do que a aplicação de medida coercitiva para o cumprimento da obrigação e, sobretudo, para que  o trabalhador titular do crédito alimentar necessário à sua sobrevivência possa ver o direito justo e reto, sem dificuldades ou atrasos no cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.

Neste diapasão o magistrado deve utilizar-se das normas processuais do processo comum que tragam o real beneficio para a concretização da solução dos conflitos.

REFERÊNCIAS

 

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_____________. Tribunal Regional do Trabalho – MG da 6ª Região 0000818-12.2011.5.03.0016 AP, 6ª Turma do TRT-MG.

Sobre os autores
Wander Pereira

Pós-Doutorado em Criminologia, Pós-doutorado em História do Direito: Filosofia e Constituição. Doutor e Mestre pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Especialista em Direito e Processo do Trabalho, em Direito Público e Filosofia do Direito. Cirurgião-dentista CRO22510, Advogado OABMG109559 graduações pela UFU. Professor visitante do Pós-Doutorado da UFU. Professor de Direito pro tempore da Faculdade de Direito, da Faculdade de Administração e da Faculdade de Ciências Contábeis, todas da UFU. Professor de Direito nas Faculdades ESAMC e UNIPAC, Professor de Direito na Pós-Graduação da PUC-MINAS.

Antônio Carlos da Silva

Graduando do 10º período do curso de Direito pela faculdade ESAMC.

Informações sobre o texto

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