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A orquestra sinfônica enquanto campo de trabalho.

Considerações sobre a gestão estatal

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Agenda 16/10/2014 às 15:48

4. Considerações finais

Conforme demonstrado no presente trabalho, a manutenção e administração das orquestras sinfônicas no Brasil é de responsabilidade majoritária do Estado e, consequentemente, este campo está totalmente vulnerável às posturas e políticas adotadas pelo Poder Público em cada gestão. O que se nota, no entanto, é que nas últimas décadas, a situação das orquestras brasileiras enquanto campo de trabalho e dos músicos enquanto profissionais tem mudado bastante e não necessariamente para melhor. O que acontece é que em muitos momentos o Estado, por diversos motivos, se vê incapaz de gerir esses corpos artísticos de maneira ideal, mesmo através de entidades da Administração Indireta criadas especificamente para esse fim, gerando diversas situações contraproducentes; uma situação recorrente que comumente engessa as atividades culturais é que, como vimos no decorrer do artigo, muitos corpos artísticos são de direito público (geridos diretamente pelo Estado, por autarquias e fundações de direito público) e, portanto, submetidos à rigidez das prerrogativas e restrições previstas pelo Direito Administrativo; na tentativa de dinamizar o processo gestor desses corpos artísticos, o Estado em algum momento passou a dar personalidade jurídica de direito privado a essas entidades, mas que na prática, por se tratar de entidades estatais, pouco ou quase nada muda; a possibilidade atualmente mais discutida e por vezes aceita para essa problemática é a delegação da administração desses corpos artísticos a personalidades jurídicas não-estatais com status de Organização Social (as OS), através do instrumento conhecido como Contrato de Gestão. Contudo a gestão das orquestras por OS tem pontos positivos e negativos e é um assunto que merece um trabalho específico, a ser apresentado em outra oportunidade.

Vale salientar que o presente trabalho é apenas uma etapa inicial de uma pesquisa que se faz muito pertinente nos dias atuais sobre as orquestras sinfônicas brasileiras; o objetivo aqui não é ainda trazer reflexões definitivas sobre o assunto, mas, através da agregação das informações, dados e conhecimentos necessários, prover subsídios para alavancar novas discussões sobre o assunto, dada a promiscuidade generalizada acerca do funcionamento e gestão destes corpos artísticos, tão importantes no cenário cultural nacional.


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Notas

1 FERREIRA (2012) apresenta de maneira excepcional importantes conceitos do Direito, sendo seu texto um interessante instrumento de introdução. Em relação ao Direito Positivo, define como “sistema de normas que atribuem determinados efeitos abstratos a certos atos e fatos – os atos e fatos jurídicos –, efeitos esses que são direitos, poderes, faculdades, deveres e obrigações, que as pessoas envolvidas em tais atos e fatos passam a ter, e que devem traduzir na sua conduta social, pelo correto exercício ou cumprimento” (p. 1)

2 Derivação da teoria do interesse, mas uma vez aceito que todas as relações possuem interesses públicos e privados, busca-se como critério identificar a tendência predominante (BACELLAR FILHO, 2008). CRISTÓVAM (2013) apresenta ainda outros problemas na teoria do interesse, como a dificuldade ou mesmo em alguns casos, a impossibilidade de estabelecer o interesse predominante; normas que, mesmo destinadas à tutela de interesses públicos, são classificadas como Direito Privado, por tradição; dificuldade em conceituar o que é interesse público, etc. (para ver mais sobre o assunto ver: CRISTÓVAM , 2013). Contudo, este é o critério ainda usado na doutrina jurídica brasileira, apesar de haver muitos esforços no sentido de sua superação, e, portanto, será utilizado no trabalho.

3 Constituição Federal - Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

4 Resumidamente e a título de completude, visto que tais informações não contribuem diretamente para o presente trabalho, o princípio da Reserva Legal indica que entidades integrantes da Administração Indireta só podem ser criadas por lei; o princípio da Especialidade aponta que essas devem ser criadas com finalidades específicas; e o princípio do Controle dita que tais entidades são fiscalizadas politica, institucional, administrativa e financeiramente diretamente pelo Estado (CARVALHO FILHO, 2012).

5 Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes (Decreto-lei nº 200/67, art. 5º, inciso IV).


Abstract: This study aims to visualize music from an optical geared to professional aspects of the field and aims to present and discuss some elements of music working field. For this, firstly a survey was conducted in order to delineate the field for professional musician approached: Brazilian Symphony Orchestras. Some basic concepts are subsequently reviewed and contextualized related to the musician as professional and artistic body while the orchestra managed by organs/entities of the state apparatus. This work is part of the author’s master thesis research.

Sobre o autor
Cesar Augustus Diniz Silva

César Diniz é flautista, natural de São João del Rei-MG e graduado em Música pela UFSJ. Posgraduou-se na Musikhögskolan i Malmö/Lunds Universitet - Suécia, na classe de flauta do prof. Dr. Anders Ljungar-Chapelon, completando o Curso Avançado de Interpretação em Nível Internacional. Na Suécia, trabalhou com regentes de renome internacional: Neil Thomson (Orquestra Sinfônica de Londres) e Charles Hazlewood (BBC Concert Orchestra, Royal Concertgebouw). No Brasil, César já se apresentou em várias salas de concerto do país (BA, SP, ES, MG, RS, SE, MS, MT, RO, AC, AM, DF) como solista, camerista, junto a grupos sinfônicos. Atualmente é mestrando em Execução Musical na UFBA sob orientação do prof. Dr. Lucas Robatto, atuando como pesquisador nas linhas de gestão orquestral e interpretação musical, tendo diversos trabalhos científicos apresentados e publicados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho elaborado para apresentação e publicação no III SIMA (Simpósio Internacional de Música da Amazônia), Manaus, nov. 2014. Este trabalho é parte da pesquisa de mestrado do autor.

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