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Aceitação de provas extemporâneas injustificadas com fulcro no princípio da oficialidade

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Agenda 19/05/2015 às 15:33

Conclusão

A limitação presente no artigo 16, parágrafo quarto do Decreto n. 70.235/72, não pode ser absoluta, pois não pode impedir que provas essenciais sejam colacionadas ao processo administrativo, eis que necessárias ao alcance da verdade material almejada pela própria Administração quando do exercício do seu poder de império. Afastar a prova, sem observar o seu conteúdo junto ao contexto do processo, refutando-a tão somente por ser extemporânea e injustificada, fere o princípio da verdade material, que poderia ser alcançado se o princípio da oficialidade fosse aplicado para recepcionar a prova.

A flexibilização em estudo não se aplica ao Fisco, visto que a este compete reunir provas previamente à constituição do crédito tributário, não impedindo que o julgador tributário produza provas no decorrer do processo administrativo, que corroborem o conjunto probatório trazido pelo Fisco. Quando em favor do sujeito passivo, logicamente que há um ônus a este, pois não terá a liberdade de ver sua prova juntada sem ressalvas (desde que lícitas), como quando apresenta dentro do prazo para impugnação, ou ainda, se extemporânea, esta seja justificável segundo os critérios estabelecidos nas alíneas do referido artigo. A ressalva diz respeito à valoração que o juiz dará a prova, pois esta precisa ser essencial, não bastando refutar com base na extemporaneidade, valoração esta inexistente quando a prova é apresentada no prazo ou de maneira justificável.

Motivando sua decisão, não tão somente no fato de ter sido apresentada fora do prazo e injustificadamente, mas também quanto ao seu conteúdo ser essencial ou não, o julgador cumpre o seu objetivo, mesmo que negue a juntada da prova, pois se este entende não ser esta essencial de maneira motivada, sua recepção não surtiria efeitos na decisão final, eis que não essencial por si só ou em conjunto com as demais provas já presentes nos autos.

Se a prova for essencial, esta pode ser juntada aos autos até o fim do processo administrativo, pois este, diferente do processo judicial onde prevalece a verdade formal, tem como objetivo demonstrar a verdade material, tendo como limite apenas o trânsito em julgado administrativo. Para o alcance desse objetivo, o julgador tributário no âmbito administrativo, conta com a prerrogativa de produzir provas de ofício com fulcro no princípio da oficialidade, podendo avocar até mesmo uma prova extemporânea e injustificada para decidir em conformidade com a verdade material.

A flexibilização não pode ser entendida como algo que beneficie o sujeito passivo em face do Fisco, uma vez que no processo administrativo o objetivo é o de alcançar a verdade material. Mesmo que o interesse de ambos os pólos da relação sejam convergentes, o Fisco não pode manter o ato que ensejou a tributação, quando este não estiver em acordo com a verdade material, sob pena de se verificar a ocorrência de um ato nulo sem que haja a devida anulação. Em tal caso, por tratar-se de ato ilegal, possibilita ainda a apreciação do Judiciário que fará o controle de legalidade do ato, o que poderia ser evitado se o próprio Executivo, de ofício, o tivesse anulado. Os três poderes se completam e devem atuar como unidade, devendo observar que sua atividade refletirá na atuação do outro, atendendo o princípio da eficiência e evitando uma movimentação desnecessária do Estado como um todo, o que certamente prejudica o sujeito passivo que se vê na obrigação de provar por todos os meios, que o ato de império (onde se presume sua legitimidade até provar o contrário) contém vício.


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Notas

[1] DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo. Ed. Malheiros. 2009. P. 497.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 37 ed. São Paulo. Ed. RT, 2011. P. 581.

[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo. Ed. Atlas S.A. 2010. P. 629.

[4] Ibidem, p. 442.

[5] Ibidem, p. 455.

[6] A prova no procedimento administrativo tributário, Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, n. 34, p. 104-116, 1998.

Sobre o autor
Rodrigo Jardim Mendes

Advogado, com graduação junto a Universidade Nove de Julho (2009) e com especialização em Direito Tributário (2012) pela mesma instituição.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Rodrigo Jardim. Aceitação de provas extemporâneas injustificadas com fulcro no princípio da oficialidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4339, 19 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33032. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo elaborado para conclusão do Curso de Pós Graduação de Direito Tributário na Universidade Nove de Julho em 2012.

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