5 CONCLUSÃO
A Constituição Federal de 1988 inaugura a identificação criminal no ordenamento jurídico, ao afirmar, no artigo 5º, inciso LVIII, que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.
Trata-se de norma constitucional de eficácia contida. A regulamentação do dispositivo constitucional só foi feita pela Lei Federal nº 10.054/2000. Atualmente, a regulamentação se faz pela Lei Federal nº 12.037/2009, com as modificações perpetradas pela Lei Federal nº 12.654/2012.
O inciso IV, do artigo 3º, da Lei Federal nº 12.037/2009 estabelece que, quando a identificação criminal for essencial às investigações policiais, a autoridade judiciária pode autorizar sua realização.
O artigo 5º da Lei Federal nº 12.654/2012 afirma que, na hipótese do inciso IV do art. 3o da Lei 12.037/2009, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
Não se vislumbra inconstitucionalidade nas hipóteses de identificação criminal dos identificados civilmente. Todas as hipóteses respeitaram os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, que são os limites do legislador ordinário.
A Constituição Federal veicula o Princípio da Presunção de Inocência, que imputa, ao Estado-acusação, o dever de produzir provas que comprovem a culpa (lato sensu) do agente.
Em consonância com o Princípio da Presunção de Inocência, há o Princípio da Imunidade à Autoacusação, que garante o silêncio do acusado/indiciado e a impossibilidade de impor a produção de provas contra si mesmo.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que não pode o acusado/indiciado negar sua identificação ou atribuir falsa identidade buscando dificultar a atividade do Estado-acusador. Nessa situação, deve prevalecer o direito e dever do Estado de intentar a persecução criminal contra a pessoa correta. Vale dizer, a confiabilidade do sistema de persecução criminal deve prevalecer.
Pois bem, como a coleta de material biológico para exame de DNA é parte da identificação criminal e, conforme norma de regência, somente tem cabimento quando for essencial às investigações policiais; é de rigor a conclusão de que o indiciado não pode se negar a fazê-la sob o fundamento de autodefesa.
Portanto, por ser procedimento ligado ao processo de identificação (individualização do indiciado), a alegação de autodefesa, princípio da inocência e imunidade à autoacusação não permite a negativa do indiciado em sua identificação.
Note-se que a identificação mediante exame de DNA não é regra geral, mesmo quando presente a necessidade de identificação criminal. Assim, tornando o exame de DNA excepcional e somente quando essencial à investigação, não parece existir qualquer violação ao Princípio Constitucional da Proporcionalidade.
O que não se pode fazer é obrigar o indiciado a realizar o exame de DNA com a finalidade precípua de produzir provas. O objetivo do exame de DNA é a plena identificação do indiciado e não a produção de provas.
Contudo, essa constatação não permite a conclusão de que, presentes os requisitos, o indiciado sempre é obrigado a se submeter ao exame de DNA.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à Vida garantem ao cidadão a liberdade de disposição do próprio corpo, dentro dos limites legais. Assim, o indiciado não é obrigado a se submeter ao exame de DNA quando referido exame for feito de forma invasiva.
Vale dizer, não pode se opor à coleta de material biológico quando essa é feita sem interferir na integridade física. Contudo, quando referida coleta demandar procedimento invasivo (coleta de sangue, por exemplo), é direito do indiciado a negativa.
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Notas
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 10ª ed. São Paulo: RT, 2013. P. 173.
[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 4ª ed. rev. São Paulo: Saraiva. 1999. P. 81
[3] MIRABETE, JÚLIO FABRINI. Código de Processo Penal Interpretado. 5ª ed. São Paulo: Atlas. 1997. p. 47/48.
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 10ª ed. São Paulo: RT, 2013. P. 172
[5] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 150.
[6] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 91/92.
[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 10ª ed. São Paulo: RT, 2013. P. 90.
[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 10ª ed. São Paulo: RT, 2013. P. 91/92.
[9] STJ. HC 162576/SP. Quinta Turma, DJe 09/08/2010.
[10] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Volume I. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2007. P. 142.
[11] STF. RE 640139 RG / DF. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Dje 22/09/2011
[12] STF. HC 71.373. Tribunal Pleno. DJ 22-11-1996.