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A paternidade biológica e a socioafetiva

Agenda 28/05/2015 às 14:28

Qual critério deverá ser adotado para solucionar possíveis conflitos existentes entre as filiações biológica e socioafetiva?

Numa disputa judicial entre um pai biológico e um pai socioafetivo, pode o juiz reconhecer a paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica? Como se deve dar a apuração judicial entre uma disputa de vinculo biológico com vinculo sociafetivo. Ao pai vencido deve ser reconhecido, ao menos, o direito de visita?

O art. 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988, consagra o princípio da igualdade em relação entre os filhos, quando preceitua que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Com essa consagração ao princípio da igualdade entre os filhos, se proporcionou uma valorização da filiação de origem consanguínea, ou não.

Complementa Simões[1] dizendo que importante é considerar o afeto, pois este é inegável, e se encontra presente nas relações familiares, caracterizadas na relação entre os cônjuges e seus filhos, que se vinculam não só pelo sangue, mas por amor e carinho.

E, nas palavras de Otoni[2] embora o Código Civil de 2002 não trouxe um dispositivo exclusivo da filiação socioafetiva, trouxe em seu art. 1593 a veiculação de vínculos socioafetivos quando se refere ao parentesco natural ou civil que resultar "de outra origem", ou seja, está se referindo implicitamente a paternidade socioafetiva.

No que se refere ao questionamento em tela, quanto a qual critério deverá ser adotado para solucionar possíveis conflitos existentes entre as filiações biológica e socioafetiva, a jurisprudência vem corroborando neste sentido, in verbis:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POSSE DE ESTADO DE FILHA- EFEITOS JURÍDICOS- INGERÊNCIA DO ESTADO NA VONTADE DO CIDADÃO-DESBIOLOGIZAÇÃO DA PATERNIDADE- ADOÇÃO- GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE ENTRE OS FILHOS- NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. O Estado não pode contrariar a vontade do cidadão, já falecido, que teve a oportunidade de adotar a autora e não o fez, preferindo apenas cumprir com as obrigações do pátrio poder que lhe foi outorgado judicialmente pela mãe biológica, função que exerceu com brilhantismo. (TJMG, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 10000.00.339934-2/00, Rel. Des. Sérgio Braga, J. 13/11/2003)[3].

Diante disso se extrai que no entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, prevaleceu no caso em questão a filiação socioafetiva, ou seja, os anos de convivência existente entre mãe e filha foram capazes de superar os laços de sangue.

E, em resposta ao segundo questionamento, se ao pai vencido deve ser reconhecido, ao menos, o direito de visita, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais[4], na Apelação cível nº 1.0024.07.803449-3/001, julgada em 31/01/2009, o Exmo. Sr. Des. Eduardo Andrade, decidiu positivamente, in verbis:

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO - PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - POSSIBILIDADE.- Com base no princípio do melhor interesse da criança e no novo conceito eudemonista socioafetivo de família consagrado pela Constituição Federal de 1988, o direito de visita, que anteriormente era concebido apenas a quem detinha a guarda ou o poder familiar da criança, deve ser estendido a outras pessoas que com ela possuam relação de amor, carinho e afeto. Assim, considerando que o requerente conviveu com o requerido, menor de idade, durante cinco preciosos anos de sua vida, como se seu pai fosse, não se pode negar o vínculo sócioafetivo que os une, advindo daí a fundamentação para o pedido de visita.

Ainda, neste sentido, se extrai do art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente que deve ser observado o melhor interesse da criança, já que esta é detentora de proteção e, assim, considera-se o interesse da criança como a forma adequada para dirimir possíveis conflitos referentes às paternidades biológica e socioafetiva.

Neste sentido, a paternidade biológica não é mais que mera informação genética, devendo prevalecer a paternidade socioafetiva em respeito, inclusive, as garantias e direitos constitucionais à dignidade da pessoa humana. Ademais, laços de respeito, afeto, solidariedade e amor são construídos na convivência diária, não são fruto de consanguinidade.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. TJMG. 8ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 10000.00.339934-2/00. Rel. Des. Sérgio Braga, J. 13/11/2003. Desenvolvido pelo TJMG. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/>. Acesso em: 01 abr 2012.

BRASIL. TJMG. 1ª Câmara Cível nº 1.0024.07.803449-3/001. Re. Des. Eduardo Andrade. Julgada 31/01/2009. Desenvolvido pelo TJMG. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/>. Acesso em: 01 abr 2012.

OTONI, Fernanda Aparecida Corrêa. Curso de Direito de Família e das Sucessões. Material da 1ª aula da Disciplina Do Parentesco. Da Tutela e Curatela. Bem de família. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=680. Acesso em 15.03.2012- Ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito de Família e das Sucessões – Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG.

SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. A família afetiva — O afeto como formador de família. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=336. Acesso em 15/03/2012. Material da 1ª aula da Disciplina Do parentesco. Da tutela e Curatela. Bem de Família, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Família e Sucessões – Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG.


[1] SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. A família afetiva — O afeto como formador de família. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=336. Acesso em 15/03/2012. Material da 1ª aula da Disciplina Do parentesco. Da tutela e Curatela. Bem de Família, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Família e Sucessões – Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG.

[2] OTONI, Fernanda Aparecida Corrêa. Curso de Direito de Família e das Sucessões. Material da 1ª aula da Disciplina Do Parentesco. Da Tutela e Curatela. Bem de família. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=680 com Acesso em 15.03.2012 - Ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito de Família e das Sucessões – Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG.

[3] BRASIL. TJMG. 8ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 10000.00.339934-2/00. Rel. Des. Sérgio Braga, J. 13/11/2003. Desenvolvido pelo TJMG. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/>. Acesso em: 01 abr 2012.

[4] BRASIL. TJMG. 1ª Câmara Cível nº 1.0024.07.803449-3/001. Re. Des. Eduardo Andrade. Julgada 31/01/2009. Desenvolvido pelo TJMG. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/>. Acesso em: 01 abr 2012.

Sobre a autora
Ivani Glaci Drachenberg

Advogada. Pós-graduada em Direito Civil, Tributário, Constitucional, Administrativo, Família/Sucessões, Empresarial e Notarial/Registral. Autora do livro "A Responsabilidade Civil do Médico na Cirurgia Estética frente ao CDC".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DRACHENBERG, Ivani Glaci. A paternidade biológica e a socioafetiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4348, 28 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33185. Acesso em: 23 dez. 2024.

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