Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

ADI nº 3.510: bioética e suas repercussões no ordenamento jurídico

Exibindo página 2 de 2
Agenda 14/11/2014 às 16:18

CONCLUSÃO

Dessa forma, tendo em vista o estudo da doutrina e da jurisprudência acerca do tema, chega-se ao reconhecimento de que cada teoria sobre o conceito de vida é legítima por si mesma, de acordo com a posição moral e científica em que esta se baseia.

Não se pode falar em conceito de vida, tendo em vista a ausência de uma manifestação explícita do legislador constituinte a respeito dessa matéria. Ademais, não se pode isolar e eleger determinada etapa do processo biológico como se esta correspondesse ao início da vida, persistindo o debate acirrado a respeito desse tema.

Finalmente, observa-se que mesmo o direito à vida sendo um direito fundamental por excelência, a sua precedência lógica em relação aos demais direitos não lhe confere um valor axiológico superior. O legislador constituinte não realizou nenhuma hierarquização desses direitos, com base em eventual valoração axiológica. Ademais, nenhum direito fundamental possui caráter absoluto, nem mesmo o direito à vida, que, em determinadas situações, tem sua proteção afastada face aos homicídios justificados, ou seja, nas situações de legítima defesa e guerra. Essa é uma das razões que, em se tratando da definição do conceito de vida, depara-se com uma discussão de cunho essencialmente moral, e mesmo sendo essa definida legalmente, não poderá ser reduzida apenas ao caráter jurídico.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Oziel. Você é contra ou a favor? Disponível em: <https://www.revistaenfoque.com.br/index.php?edicao=82&materia=1050>. Acesso em: 15 de março de 2012.

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Curso de direito penal: parte especial. v. 2. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.

BEVILÁQUA, Clóvis. Comentários ao código civil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1975.

BITENCOURT, César Roberto. Tratado de direito penal : parte especial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

___________. Manual de direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva. v. 2., 2001.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal : parte especial. 8 ed. São Paulo : Saraiva, 2008.

Convenção Americana de Direitos Humanos. Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em:<https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>Acesso em: 15 de março de 2012.

DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 5. Ed. São Paulo: Renovar, 2000.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva. v. 1, 2006.

___________. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001.

DREZETT, Jefferson. Anticoncepção de Emergência. Disponível em: <https://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/artigo_anticoncepcao_emergencia_2008.pdf>. Acesso em: 13 de março de 2012.

FERNANDES, Paulo Sérgio Leite. Aborto e infanticídio: doutrina-legislação-jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1996.

FRAGOSO, H. Lições de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

FRANCO, Geraldo Francisco Pinheiro. Impossível a sobrevida do feto, deve serautorizado o aborto. Boletim Informativo do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, n.11, 1993, p.40-49.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal: dos crimes contra a pessoa. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000. Coleção de sinopses jurídicas. v. 8.

JESUS, Damásio de. Direito penal. 8. ed. São Paulo : Saraiva, 1998, v. 2.

________. Direito penal – parte especial, v. 2, 26. Ed. São Paulo:Saraiva, 2004.

KOTTOW, Miguel. Bioética Del comienzo de la vida. Quantas veces comienza la vida humana?. Bioética – Conselho Federal de Medicina, Brasília, v.9, n.2, 2001.

MAMMANA, Caetano Zamitti. O aborto. São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1969. v. 1.

MARANHÃO, Odon Ramos.Curso básico de medicina legal. São Paulo : Ed. Malheiros, 1990.

MARTÍNEZ, Stella Maris. Manipulação genética e direito penal. São Paulo : IBCCrim, 1998.

________. Manipulación genética y derecho penal. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1994.

MINAHIM, Maria Auxiliadora. Direito penal e biotecnologia. São Paulo: EditoraRevista dos Tribunais, 2005.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2001.v.2.

__________. Manual de direito penal : parte especial. 25. Ed. Ver. E atual. São Paulo: Atlas, 2008.

MONTENEGRO, Karla Bernardo. ‘Início da vida’ no STF. Disponível em: <https://www.ghente.org/entrevistas/inicio_da_vida.htm>. Acesso em: 15 de março de 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal : parte especial. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008.

PAPALEO, Celso Cezar (org.) et al. Aborto e contracepção: atualidade e complexidade da questão. 2. ed. Rio Janeiro: Renovar, 2000.

PENTEADO, Jaques de Camargo (org.); DIP, Ricardo Henry Marques (org.) et al. A vida dos direitos humanos: bioética médica e jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999.

Pontifícia Academia para a Vida . Declaração sobre a chamada ‘pílula do dia seguinte’. Cidade do Vaticano, 31 de outubro de 2000. Disponível em:<https://www.providaanapolis.org.br/pavpseg.htm> Acesso em: 13 de março de 2012.

PRADO, Luiz Regis.Curso de direito penal brasileiro : parte especial. 2. ed. SãoPaulo, 2002.

ROCHA, Renata. O direito à vida e a pesquisa em células-tronco. Rio de janeiro : Elsevier, 2008.

ROMEO CASABONA, Carlos Maria. El Derecho y la Bioetica ante los limites de lavida humana. Madrid: Editorial Centro de Estudos Ramón Areces, 1994.

SINGER, Peter. Ética prática. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

Bula. Postinor-2 levonorgestrel .Disponível em: <https://www.postinor2.com.br>. Acesso em: 13 de março de 2012.

Bula Portinor-2 levonorgestrel. Disponível em:<https://www.ache.com.br/Downloads/LeafletText/298/postinor%20BU%2000403%2009.pdf>. Acesso em: 13 de março de 2012.


Notas

1 ALVES, Oziel. Você é contra ou a favor? Disponível em: <https://www.revistaenfoque.com.br/index.php?edicao=82&materia=1050>. Acesso em: 15 de março de 2012.

2 MONTENEGRO, Karla Bernardo. ‘Início da vida’ no STF. Disponível em: <https://www.ghente.org/entrevistas/inicio_da_vida.htm>. Acesso em: 15 de março de 2012.

3 MAMMANA, Caetano Zamitti. O aborto. São Paulo, 1969. v. I, p. 50.

4 MARTÍNEZ, Stella Maris. Manipulação genética e direito penal. São Paulo: IBCCrim, 1998. p. 77.

5 MINAHIM, Maria Auxiliadora. Direito penal e biotecnologia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 86.

6 Op. cit.

7 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. 7. v. v. 1: Teoria Geral do Direito Civil. p. 122.

8 Convenção Americana de Direitos Humanos. Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em:<https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>Acesso em: 15 de março de 2012.

9 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal : parte especial. 8 ed. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 123.

10 MINAHIM, Maria Auxiliadora. Direito penal e biotecnologia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 86.

11 KOTTOW, Miguel. Bioética Del comienzo de la vida. Quantas veces comienza la vida humana?, Bioética – Conselho Federal de Medicina, Brasília, v.9, n.2, 2001.p. 27

12 Endométrio é membrana mucosa que reveste a parede uterina, este permite o alojamento do embrião na parede do útero (nidação). É ele também que, durante os primeiros meses de gravidez, permite a formação da placenta, que vai proporcionar, ao longo de toda a gestação, nutrientes, oxigênio, anticorpos, e outros elementos, bem como eliminar todos os produtos tóxicos resultantes do metabolismo, essencial à sobrevivência, saúde e desenvolvimento do novo ser.

13 ROMEO CASABONA, Carlos Maria. El derecho y la bioetica ante los limites de la vida humana. Madrid: Editorial Centro de Estudos Ramón Areces, 1994. p.149.

14 FRANCO, Geraldo Francisco Pinheiro. Impossível a sobrevida do feto, deve ser autorizado o aborto. Boletim informativo do instituto brasileiro de ciências criminais. São Paulo, n.11, 1993, p.40.

15 MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal : parte especial. 25. ed. São Paulo : Atlas, 2007. v. 2, 62 p.

16 PRADO, Luiz Regis.Curso de direito penal brasileiro : parte especial. 2. ed. São Paulo, 2002. p. 96.

17 FRANCO, Geraldo Francisco Pinheiro. Impossível a sobrevida do feto, deve ser autorizado o aborto. Boletim Informativo do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, n.11, 1993, p.41.

18 MARTÍNEZ, Stella Maris. Manipulación genética y derecho penal. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1994. p. 86.

19 SINGER, Peter. Ética prática. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 174.

20 MARTÍNEZ, Stella Maris. Manipulación genética y derecho penal. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1994. p. 85.

21 MARTÍNEZ, Stella Maris. Manipulação genética e direito penal. São Paulo: IBCCrim, 1998. p. 86

22 ROCHA, Renata. O direito à vida e a pesquisa em células-tronco – Rio de janeiro: Elsevier, 2008.p. 79.

23 O sistema cardio-respiratório é responsável pela distribuição sanguínea pelo corpo e, ao mesmo tempo pela oxigenação dos órgãos, este é composto pelo coração, pulmões, vasos e capilares..

24 BEVILÁQUA, Clóvis. Comentários ao código civil. Editora Rio. 1975. p. 178.

25 ADI 3.510, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 28 e 29.05.08, Informativo 508.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Taynara Cristina Braga. ADI nº 3.510: bioética e suas repercussões no ordenamento jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4153, 14 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33465. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!