Introdução
O direito a assistência de advogado ao preso em flagrante delito é corolário expresso da Constituição Federal de 1988, cabendo à autoridade de polícia judiciária militar assegurar este direito ao flagrado.
Até a edição da Lei 12.403/11 a jurisprudência exigia que, para o preenchimento das formalidades legais, somente poder-se-ia lavrar o auto de prisão em flagrante - APF com a presença de advogado, constituído ou dativo, sem o qual não seria o auto homologado pela autoridade judiciária competente.
Com a edição da lei, passou o Código de Processo Penal, no seu art. 306, § 1º, a exigir que, caso não seja constituído advogado pelo flagrado, seja cópia do auto de flagrante envido em 24 horas a defensoria pública, ou seja, o legislador infraconstitucional assegurou ao flagrado, querendo, o direito de constituir defensor da sua confiança, e não o fazendo, a possibilidade da autoridade que preside o auto lavrá-lo mesmo sem a presença de advogado, garantindo ao Estado o poder/dever de persecução penal.
Tal alteração legislativa, por simetria de tratamento, deve ser estendida ao Processo Penal Militar, no que tange as formalidades legais do APF, por expressa previsão legal, ut art. 3º do Código de Processo Penal Militar – CPPM.
Da adequação dos requisitos do APF militar à lei 12.403/11
A doutrina processual penal militar pacificamente entende que, em caso de omissão do CPPM, não havendo vedação legal, aplica-se o CPP.
Neste sentido LOBÃO[1], ao afirmar:
Os casos omissos do CPPM serão supridos: pela legislação processual penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; pela jurisprudência; pelos usos e costumes militares; pelos princípios gerais de direito, pela analogia (art. 3º “a”a “c” do CPPM.
A legislação processual penal referida é o CPP e as leis processuais penais extravagantes, desde que, como ficou dito, não contrariem as características do processo penal militar e não haja disposição expressa vedando sua aplicação na Justiça Militar, p. exemplo, a Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95) não se aplica à Justiça castrense (Lei 9.839/1999)
Do mesmo modo, GIULIANI[2]:
Os casos omissos no CPPM serão supridos: a) pela legislação Processual Penal Comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do Processo Penal Militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de direito; e) pela analogia.
A legislação comum poderá ser aplicada aos casos omissos, desde que não afronte os princípios da disciplina e hierarquia. Analogia, somente a in bona parte. Ressalte-se, somente quando ocorrer a omissão da lei.
Da razoabilidade quanto à aplicação da lei 12.403/11 ao processo penal militar
Tratando-se da regulamentação, ou melhor, explicitação da regra constitucional prevista no art. 5º, LXIII, não há razão ou vedação da aplicação da Lei 12.403/11 no âmbito da justiça militar, federal e estadual.
Aliás, o CPPM é expresso no seu art. 3º, letra “a” de que os casos omissos e não conflitantes com os princípios do processo penal militar, aplica-se a legislação processual comum.
Não há motivo, ao contrário, seria irrazoável tratamento processual penal distinto entre o flagrado civil e o militar.
Conclusões
Forte nos argumentos acima elencados, entendemos que aplica-se no âmbito da justiça militar, federal e estadual, o disposto no art. 306, § 1º, in fine, por expressa previsão legal (art. 3º, a do CPPM) e isonomia entre o processo penal militar e comum.
[1] LOBÃO, Célio. Direito Processual Penal Militar. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 41.
[2] GIULIANI, Ricardo Henrique Alves. Direito Processual Penal Militar. Porto Alegre: Verbo Jurídico. 2011. p. 16.