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Os “arrastões” no centro do Rio:

por análises menos superficiais

Agenda 20/10/2015 às 09:38

Breves pontuações acerca do incremento da prática de furtos e roubos por crianças e adolescentes no centro do Rio de Janeiro.

Nos últimos dias, os jornais têm feito reportagens acerca dos roubos e furtos praticados por crianças e adolescentes no centro do Rio de Janeiro (em situações usualmente chamadas de “arrastões”), mostrando o incremento desse tipo de infração e chamando as atenções para que se resolva esse problema relevante de segurança pública para a população carioca. Com os meios e linguagens que lhes são próprias, os jornais têm apontado causas e consequências, problemas e soluções, seja nos breves comentários dos jornalistas, seja na fala de seus especialistas de segurança pública. O problema é que a grande parte dessas análises peca por serem superficiais, seja pela falta de estudo no tema ou pelo desprezo aos dados empíricos e legislativos disponíveis. Por isso, a ideia do artigo é confrontar o que vem sendo apresentado pelos jornais e apontar possíveis soluções, ou, pelo menos, uma base mais sólida para se tirar conclusões desta atual conjuntura.

Na leitura dos jornais, com seus especialistas de segurança, a impressão que se tem é que a atual legislação para crianças e adolescentes é muito “frouxa”, permissiva, e que mesmo que uma criança ou adolescente que tenha praticado um ato infracional[1] seja apreendido pela polícia, ele logo é solto para as ruas porque assim a lei possibilita. Ao mesmo tempo, sugere-se que poucas crianças ou adolescentes em conflito com a lei são responsabilizadas por seus atos. É o conhecido apelo à impunidade[2], e a demanda é por maior rigor da lei e dos agentes que fazem cumprir a lei.

Deve-se estudar cada colocação em relação aos dados reais que estão à nossa disposição.

Importante começar apontando que a apreensão de crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro está cada vez maior. É o que nos mostra o Balanço das Incidências Criminais e Administrativas no Estado do Rio de Janeiro[3], feito a partir de informações fornecidas pela Coordenadoria de Inteligência do Estado Maior da PMERJ, onde se aponta que foram apreendidos 7.222 crianças e adolescentes em 2013, 2.180 a mais que em 2012, ou seja, um número 43,2% maior. Só entre janeiro e março do ano passado, o número de apreensões foi 76,9% maior que em 2012. Aliás, o próprio jornal O Globo chegou a fazer reportagem informando que o número de jovens apreendidos no Rio de Janeiro triplicou nos últimos 5 anos[4].

Apreende-se muitos jovens, pelo menos é o que nos indica os dados acima. Porém, é verdade que são “logo soltos porque assim a lei permite”, ou porque a lei é muito flexível? Essa me parece uma conclusão desprovida de amparo legal. Vejamos a redação do artigo 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

Como nos mostra o artigo, é verdade que comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado, mas é também verdade que, de acordo com a gravidade do ato infracional e sua repercussão social, o adolescente pode permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública – hipótese aplicável aos “arrastões” do centro do Rio.

Falamos do adolescente, mas também à criança que pratica ato infracional a lei permite que se tomem medidas preventivas – são as chamadas medidas de proteção, e vem elencadas no artigo 101 do ECA, em que destacamos a possibilidade de acolhimento institucional por período de até 2 anos (art. 19, §2º, ECA).

Jovens são muito apreendidos e a lei traz possibilidades jurídicas de garantia da ordem pública, sem, com isso, desprezar a criança e o adolescente enquanto pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, como impõem os tratados internacionais assinados pelo Brasil, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Não obstante, é corrente que se imagine que todas essas normas benéficas redundem numa legislação extremamente permissiva, que favoreça a “impunidade”, que seja pouco rigorosa, e que os jovens em conflito com a lei sejam pouco responsabilizados por seus atos. Novamente, conclusões incorretas, porque desprovidas de base normativa e empírica.

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Quanto à base normativa, pouco se conhece do direito penal juvenil e do processo penal juvenil - até mesmo entre os operadores do Direito. Sem entrar em detalhes técnicos, ressaltamos o art. 182, §2º, ECA:

Art. 182, § 2º - A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

O Processo penal comum começa a partir de uma denúncia, peça processual elaborada pelo Ministério Público onde se deduz a pretensão condenatória de um sujeito que tenha praticado uma infração penal. O Código de Processo Penal aponta que, faltando justa causa (ou seja, suporte probatório mínimo que deve lastrear toda acusação penal), a denúncia deve ser rejeitada, nos termos do art. 395, III, CPP. Já o processo penal juvenil começa, por sua vez, a partir da representação – o que equivale de certa forma à denúncia do processo comum -, porém, como o artigo supramencionado nos informa, ela independe de prova pré-constituída de autoria e materialidade. Em outros termos, o adolescente pode ser acusado por algo que não fez, apenas para vir a ser absolvido posteriormente – situação vergonhosamente desigual a de um adulto que venha a ser penalmente processado.

Também o direito de defesa no processo penal juvenil é constantemente violado, uma vez que quando o adolescente que pratica um ato infracional é encaminhado à autoridade policial (art. 173, ECA), quase sempre ele é desacompanhado de defensor e não é informado de seus direitos constitucionais, como o de ficar em silêncio. Felizmente, este quadro tende a mudar com a atuação combativa da Defensoria Pública, mas ainda se convive com muitas ilegalidades e arbitrariedades no direito juvenil.

Por fim, vale mencionar que, embora as medidas socioeducativas sejam mais brandas que as penas – por uma ótica quantitativa estreita -, o juiz tem enorme margem de determinação da medida a ser aplicada (nos termos do art. 112, §1º); e temos, por exemplo, que nem a semiliberdade (art. 120, §2º) nem a internação (art. 121, §2º) comportam prazos determinados.

Quanto à base empírica, apesar de o universo de jovens que cumprem medidas socioeducativas ser relativamente pequeno - conforme dados do último levantamento anual dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, de 2012, 0,10% cumprindo medidas de restrição e privação de liberdade, e 0,41% cumprindo prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, dentro de um total de 21.265.930 milhões de adolescentes no Brasil[5] -, hoje assistimos a um crescimento da restrição e privação de liberdade: entre 2010 e 2011, aumentou-se 10,5%, e entre 2011 e 2012, 4,7% - taxa menor, mas ainda crescente.

Não apenas a punição está crescendo, como ela é desproporcional entre adultos e adolescentes. É o que nos mostra pesquisa da Unesp, feita no Estado de São Paulo, que apontou que, entre 2010 e 2012, enquanto o número de adultos presos cresceu 17%, o número de adolescentes apreendidos cresceu 42%[6].

 Com tudo que foi exposto, não parece faltar lei ou punição para crianças e adolescentes em conflito com a lei – muito pelo contrário. Então, a que se deve a atual situação do centro do Rio de Janeiro, no que concerne aos “arrastões”? A meu ver, o problema está, sobretudo, na atuação policial e institucional, uma vez que não parece haver qualquer coordenação ou planejamento realmente efetivo do Estado no sentido de não só apreender essas crianças e adolescentes que cometem atos infracionais – e aplicar os dispositivos legais disponíveis -, mas principalmente de lhes encaminhar a instituições sociais adequadas. Apenas a título de ilustração, o Cense Volta Redonda, unidade do Degase (Departamento Geral de Ações Socioeducativas), sofreu uma rebelião recentemente; a unidade registrava nada menos que uma lotação quase 78% maior do que sua capacidade[7]. Não me lembro de grandes reportagens ou análises de especialistas sobre o ocorrido.


[1] Art. 103, ECA. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

[2] Sobre o assunto, conferir: http://www.debatesculturais.com.br/o-que-e-impunidade/

[3] http://arquivos.proderj.rj.gov.br/isp_imagens/Uploads/BalancoAnual2013.pdf

[4] http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2014/09/numero-de-menores-apreendidos-no-rj-triplica-nos-ultimos-cinco-anos.html

[5] http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/pdf/levantamento-sinase-2012

[6] http://www.unesp.br/aci_ses/revista_unespciencia/acervo/50/juventude-encarcerada

[7] http://extra.globo.com/casos-de-policia/superlotacao-motivou-rebeliao-em-unidade-do-degase-de-volta-redonda-14050106.htmlNos últimos dias, os jornais têm feito reportagens acerca dos roubos e furtos praticados por crianças e adolescentes no centro do Rio de Janeiro (em situações usualmente chamadas de “arrastões”), mostrando o incremento desse tipo de infração e chamando as atenções para que se resolva esse problema relevante de segurança pública para a população carioca. Com os meios e linguagens que lhes são próprias, os jornais têm apontado causas e consequências, problemas e soluções, seja nos breves comentários dos jornalistas, seja na fala de seus especialistas de segurança pública. O problema é que a grande parte dessas análises peca por serem superficiais, seja pela falta de estudo no tema ou pelo desprezo aos dados empíricos e legislativos disponíveis. Por isso, a ideia do artigo é confrontar o que vem sendo apresentado pelos jornais e apontar possíveis soluções, ou, pelo menos, uma base mais sólida para se tirar conclusões desta atual conjuntura.

Sobre o autor
Hamilton Gonçalves Ferraz

Hamilton Ferraz é Bacharel em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, aprovado no XI Exame de Ordem, foi monitor de Direito Penal e estagiou junto à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, onde também estudou, junto à FESUDEPERJ (Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRAZ, Hamilton Gonçalves. Os “arrastões” no centro do Rio:: por análises menos superficiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4493, 20 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33712. Acesso em: 25 dez. 2024.

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