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A ressocialização do apenado sob uma perspectiva humanista

Nosso país necessita de uma reestruturação imensa no sistema prisional para que funcione da maneira como deve e alcance sua e verdadeira finalidade que é a socialização do apenado.

INTRODUÇÃO

A realidade presente do país nos evidencia o quão falho é o sistema prisional quanto ao seu principal fim: a ressocialização do apenado. O objetivo crucial de tal ressocialização seria tornar o detento pronto para ser reinserido de maneira satisfatória à vida em comunidade. Porém desde a instituição de tal sistema, o mesmo tem sido falho, afetando não somente a pessoa do apenado, o qual ao sair do encarceramento se torna vítima de descriminação e acaba se tornando ainda mais marginalizado por todos, como também, vem se tornando um problema que traz consequências para toda uma sociedade, pois a principal consequência dessa marginalização é a volta do ex-detento às atividades ilícitas, criando um círculo vicioso onde todos saem prejudicados. A partir da problemática apresentada em tal discussão, o presente estudo almejou desvendar a situação desta ressocialização no sistema prisional brasileiro, equiparando-a com a Lei de Execução Penal. Sendo este processo quase que totalmente alusivo aos Direitos Humanos, este estudo foi feito à luz desta visão.

Um olhar nevrálgico torna-se essencial para que se possa averiguar a atual situação na qual se encontra o mecanismo mais importante e o verdadeiro fim de todo o sistema carcerário. Ao fazermos a utilização desse ponto de vista, a situação-problema que norteou toda a pesquisa foi a seguinte: “- Como a perspectiva da humanização se relaciona com a ressocialização do apenado?”.

Ao investigarmos o problema em questão, os seguintes objetivos foram utilizados como referências: debater se há distorções do verdadeiro escopo deste mecanismo em relação ao que acontece na realidade prisional, e como tais distorções, quando existentes, desrespeitam os direitos humanos, não somente dos detentos como também da sociedade em geral; apresentar ideias de como esse quadro da ressocialização poderia ser revertido, de modo a beneficiar tanto o apenado quanto a sociedade civil; e, por fim, relatar as irregularidades que acometam as penitenciárias, para que todos tenham ciência da imensidão do problema que assola a manutenção do bem-estar da vida coletiva. 

A metodologia aplicada neste trabalho foi a técnica de pesquisa bibliográfica, utilizando o método exploratório e dedutivo de abordagem. Com a execução da coleta de dados ocorrida em doutrina, artigos científicos, monografias e dissertações.


BREVE HISTÓRICO DO SISTEMA PRISIONAL

Durante os séculos XVI e XVII, a pobreza na Europa cresceu e se espalhou vertiginosamente, gerando um grande número de desafortunados e, consequentemente, um aumento de delinquentes (TEIXEIRA, 2004). Como consequência, as bases do sistema prisional moderno foram alicerçadas a partir daí, com o surgimento das denominadas House of Correction, casa de correção em tradução literal, criadas para executar a correção dos condenados à pena privativa de liberdade. A primeira dessas casas de correção foi criada entre 1550 e 1552, em Londres, tendo por objetivo a reeducação dos delinquentes, através de disciplina e trabalho severo (BATISTELA, 2005). Essa iniciativa inglesa abriu as portas para a evolução do modo tido como correto de tratar o indivíduo marginalizado por conta de algum crime cometido.

No entanto, o sistema prisional primordial propriamente dito surgiu em meados do século XVIII nos Estados Unidos da América, sistema esse, idealizado e criado levando-se em consideração as inovações promovidas na Europa do século XVI. Esse sistema chamado de Filadélfico ou Pensilvânico acompanhou as ideias de Beccaria, Howard e Bentham, assim como os conceitos religiosos aplicados pelo Direito Canônico (BITENCOURT, 2010).

Tal sistema utilizava-se do isolamento celular absoluto, sendo vetado o contato com o mundo exterior. Significando a ausência total de trabalho ou visitas, possibilitando apenas passeios esporádicos pelo pátio e leitura da Bíblia, visando à dedicação exclusiva à educação religiosa por parte do detento.

No tocante ao sistema prisional brasileiro, o seu real funcionamento aconteceu somente a partir do surgimento do Código Criminal do Império, em 1830, sendo o primeiro estabelecimento prisional a Casa de Correção de São Paulo, que iniciou seu funcionamento em 1851 (JACQUES, 2004). Essa casa utilizava o sistema americano denominado de Sistema Auburniano, que se tratava de um melhoramento do Sistema Filadélfico, no qual os detentos trabalhavam em conjunto durante o dia, porém em total silêncio.


A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE PUNIR

Em oposição ao sistema prisional, que somente surgiu após o nascimento e extensa evolução de uma sociedade, a história do direito de punir teve início em uma época longínqua, livre de todo e qualquer tipo de sociedade pré-determinada, sem alguma organização política. A pena é instituição muito antiga registrada nos primórdios da civilização quando era como uma manifestação de simples reação natural do homem primitivo para conservação de sua espécie, sua moral e integridade, depois, como um meio de retribuição e intimidação, através de formas cruéis de punição. Com o decorrer dos séculos as penas passaram a ser executadas tanto pelo ofendido quanto pela igreja, e somente após o surgimento do Estado, a pena passou a ser exercida apenas pelo ofendido, sendo essa pena denominada de Vingança Privada (DELGADO, 1997). Mesmo com o surgimento do Estado, ainda havia uma desproporcionalidade, visto que as penas poderiam ultrapassar a pessoa do ofensor, acarretando, desse modo, consequências para todo um grupo.

Porém todo esse caos foi um pouco apaziguado aproximadamente um século antes da Revolução Francesa, momento esse em que houve um movimento pela humanização da pena, o qual buscava abolir as penas de castigos corporais e reduzir as penas de morte. Tal manifestação foi liderada por pensadores como Cesare Beccaria, e os seus ideais foram precursores do Direito Penal moderno, assim como da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

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Com o decorrer dos anos e com o acontecimento das guerras, as quais acabaram por trazer consigo muitas adversidades, sendo uma destas o aumento na delinquência, e a pena de morte acabou por tornar-se tanto insuficiente como inadequada para inibir a criminalidade, permitindo, desse modo, uma abertura a pensamentos apologéticos quanto à aplicabilidade de penas privativas de liberdade. De tal maneira que, segundo Rodrigues (2008), a pena de prisão tornou-se a principal modalidade punitiva, embora sua execução ainda permanecesse primária e desumana.


UMA VISÃO GERAL DA RESSOCIALIZAÇÃO

No Brasil, o Código Penal dispõe no art. 59 as duas funções essenciais que o juiz deve visar ao proferir a pena: reprovar o mal injusto praticado e prevenir que tal mal volte a acontecer, ou seja, ressocializar o delinquente para que o mesmo não retorne a cometer atividades criminais. Durante alguns anos creditou-se que a pena privativa de liberdade poderia recuperar o delinquente, ou seja, a ressocialização como finalidade da execução da pena privativa de liberdade.

Todavia, atualmente verifica-se que é impossível ressocializar o delinquente através da pena privativa de liberdade, ao passo que tal tipo de pena visa humanização da passagem do detento na instituição carcerária, implicando sua essência teórica, numa orientação humanista, passando a focalizar a pessoa que delinquiu como o centro da reflexão científica (LIMA, 2009) e a situação predominante nas instituições carcerárias é a ociosidade, falta de condições de higiene, um local no qual o fraco é submetido ao mais forte. Nota-se, portanto, que o desrespeito ao preso não atinge apenas os seus direitos, agridem a sua própria condição de ser humano, rebaixando-os à situação de animais insignificantes.

Rizzo (2007, p. 01), também defende que nosso sistema prisional é deficiente, desumano, comparado com uma “escola do crime”, abrigando inclusive escritórios do crime organizado. Observa-se a superlotação do sistema, associado às deficiências de vagas, de segurança interna e de assistência ao preso. Para ele, as superlotações dos sistemas prisionais, não tratam somente de uma questão de segurança pública, é também mais que um problema social, que tende ao aumento de infratores e consequentemente demandará mais vagas nos presídios. Contradizendo ao que está previsto pela Lei de Execução Penal (LEP), art. 84:

[...] que o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. Parágrafo único: O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e periculosidades. 

O tipo de situação supracitada também infere que presidiários de níveis de periculosidade diferentes, que cometeram tipos de crimes diferentes, assim como aqueles que ainda aguardam julgamento e aqueles que já têm sua sentença transitada em julgado, se encontram todos juntos, muitas vezes, havendo uma superioridade dos ditos “mais experientes” que passam a controlar e dominar os “novatos” no mundo da criminalidade, mais uma vez contrariando a LEP, que preceitua em seu art. 84: “O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. § 1º: O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes”. Porém de que vale uma lei redigida, quando a realidade é muito mais dura e cruel para com aqueles que mais precisam dela.

A principal consequência de toda esta conjectura é a volta do ex-apenado à criminalidade, sendo essa realidade apena o reflexo das condições as quais o apenado foi submetido durante sua estada na prisão, somando-se a isso o sentimento de rejeição, preconceito e indiferença sob o qual é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado quando volta ao seio social. O estigma de ex-presidiário e o desamparo do poder público faz com que o egresso do sistema penitenciário torne-se um marginalizado na sociedade, e por falta de melhores opções, volte a delinqüir (RODRIGUES, 2008). Uma situação como esta que vem ocorrendo na maioria dos casos de ex-apenados (cerca de 90% voltam a delinquir após sair da prisão) poderia ser bastante, quiçá totalmente abolida, se o verdadeiro fim de pena fosse obedecido: uma ressocialização digna, que cedesse, de maneira real, ao detento o seu direito garantido de recomeçar uma vida nova, no seio de uma sociedade que, por consequência, se tornaria muito melhor.

Além de toda essa situação já exposta, ainda há mais motivos para uma reforma no atual sistema carcerário, todo o cenário degradante ao qual o preso está exposto, leva o encarcerado a uma “mortificação do eu”, a qual acontece a partir de sua entrada na prisão, ao ser despojado de todos os seus bens, desfiguração da sua aparência usual, a ausência de uma delimitação entre o mundo da prisão e o seu mundo íntimo (GOUVÊA, 2007), aliados ao tratamento precário dado ao detento, desde a má alimentação à superlotação das celas.

Toda esta situação fere todo um conjunto legislativo criado não somente para preservar a pessoa do encarcerado, como também tentar mudar um pouco o seu futuro que parece tão predeterminado. A LEP em seu título I artigo 1º prevê que “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Há um total desrespeito não somente com a LEP, mas ainda à Carta Magna e aos direitos humanos, visto que este último é caracterizado como um direito inerente ao indivíduo, e tem sua origem fincada nos primórdios das civilizações (AZEVEDO, 2010). A nossa Constituição Federal de 1988 defende tais princípios humanitários no art. 5º, os quais formam centro pétreo da Carta Magna, onde há a presença implícita do princípio da dignidade humana tanto nas vedações a determinados tipos de pena, à tortura, proteção do direito à vida e à integridade física e moral e a tratamentos desumanos degradantes. Sendo, segundo Comparato (1999, p.30), tal dignidade referida no princípio supracitado, a fonte e a medida de todos os valores, estando sempre acima da lei, vale dizer, de todo o direito positivo.

Atentando para a vedação a tratamentos desumanos, infere-se o quão desrespeitosa é a situação do nosso sistema prisional, ao lesar explicitamente um dos princípios que formam a base de toda a nossa legislatura, além de todo um conjunto de normas que visam tão somente a melhoria de toda uma sociedade, sendo todas elas desprezadas como se nada significassem.


ALTERNATIVA AUXILIAR À RESSOCIALIZAÇÃO

O Aparelho Prisional Brasileiro não consegue alcançar o seu principal objetivo que é a ressocialização dos seus internos. De acordo com o advogado Rafael Damasceno de Assis (2007, p. 74-78):

“A superlotação das penitenciárias, as insalubres e precárias instalações físicas, a falta de destreza dos funcionários responsáveis pela reeducação do contingente carcerário e própria condição social dos que ali habitam, são sem sombra de dúvidas, alguns dos principais fatores que colaboram para o fracasso do sistema penitenciário brasileiro no tocante a recuperação social dos seus internos”.

O Estado Juiz quando condena um indivíduo que cometeu um delito contra a sociedade e em decorrência aplica a esse uma pena restritiva da liberdade, teoricamente, após o cumprimento da sentença expedida, esse indivíduo estará pronto para voltar, em harmonia, ao convívio social (SANTOS, 2008). O que então se costuma chamar de reeducação social, uma espécie de preparação temporária pela qual precisa passar todo criminoso condenado pela justiça. Entretanto, essa “reeducação” que objetiva o Estado juiz na prática não existe.

Esta afirmativa é feita pelo doutrinador Flávio D’urso (2007, p. 44-46) em seu artigo onde argumenta que:

o que tem sido a principal preocupação do sistema penitenciário ao receber um indivíduo condenado não é sua reeducação, mas sim a privação de sua liberdade.

Isso é fácil de ser constatado na medida em que avaliamos as estruturas da maioria dos estabelecimentos prisionais brasileiros, formadas por excesso de grades, muros enormes e um forte efetivo policial, tudo isso com um único intuito, evitar a fuga.

Enquanto isso a reincidência criminal aumenta em proporções geométricas, e na maioria das vezes constata-se que o indivíduo que deixa o cárcere após o cumprimento de sua pena, volta a reincidir, chegando a cometer crimes piores do que anterior, como se a cadeia o tivesse tornado ainda mais nocivo ao convívio social. Analisando estas considerações é possível constatar que a privação da liberdade por si só, não favorece a ressocialização.

Diante dessa constatação, é preciso que seja feito algo no sentido, se não de resolver, ao menos, de minimizar ao máximo esse gravíssimo equívoco. Para tanto, se faz necessário o incremento de programas educacionais já existentes dentro do sistema penitenciário voltados para Educação básica de Jovens e Adultos que visem alfabetizar e, sobretudo, trabalhar para a edificação da cidadania do apenado.

Talvez, essa seja uma ideia simples e fácil de ser colocada em prática, e que, se executada de maneira correta, poderia mudar a vida de milhares de detentos que saem da carceragem todos os anos, dando-lhes uma oportunidade de prosperar através do bem mais precioso que uma pessoa pode ter, o conhecimento.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo se configurou na realização de uma pesquisa da literatura penal no que se refere à ressocialização no que tange a lei de execuções penais e sobre o sistema de apenados, sob a égide dos Direitos Humanos.

Foram apresentadas durante a explanação do conteúdo envolvido as distorções a respeito da legislação e o que acontece no nosso sistema carcerário, mostrando o quão distante a realidade se encontra das leis que a regem e o quanto necessitamos melhorar para que possamos alcançar um quadro satisfatório na busca da verdadeira ressocialização do apenado.

A dura vida atrás das grades foi relatada através de exemplos que temos do total desrespeito às leis que objetivam a qualidade de vida não só dos presidiários, como de toda a sociedade. Leis inerentes aos direitos intrínsecos a qualquer ser humano, como o simples direito de alimentação, ou à privacidade são totalmente lesados, tornando a vida no encarceramento um trauma para aqueles que por ela passam.

Após a apresentação das ideias expostas, infere-se que para tornar a ressocialização, que seria o principal fim do sistema carcerário, uma proposta viável, necessária uma reformulação nas políticas relativas à ressocialização, neste ponto foi colocada uma sugestão de como esse sistema poderia ser melhorado, através da educação dos encarcerados para que sua volta à sociedade não fosse efetuada de maneira tão brusca, e auxiliando, desse modo, essas pessoas a reconstruírem suas vidas do lado de fora das paredes frias das prisões.

Portanto, não há como afirmar que as condições dos encarcerados são minimamente boas de acordo com os direitos colocados para os mesmo na Constituição Federal, Lei de Execuções Penais ou ainda nos Direitos Humanos, o nosso país necessita de uma reestruturação imensa para que o sistema funcione da maneira como deve, alcançado a única e verdadeira finalidade para qual existe: dar a oportunidade de uma vida nova para uma pessoa que foi de encontro as regras de convívio social, mas que pagou toda a sua dívida para com a sociedade, e dessa maneira melhorar a qualidade de vida não somente do ex-detento, como também de todos a sua volta, impedindo seu retorno aos delitos e dando-o uma chance de, certa maneira, nascer de novo.


REFERÊNCIAS

ASSIS, Rafael Damasceno. Revista CEJ, Brasília, Ana XI, n. 39, p. 74-78, out./dez. 2007.

AZEVEDO, Bárbara Velluma Soares. A Ressocialização na Perspectiva dos Direitos Humanos: uma Análise das Propostas de Execução do Programa Assistencial “Fundação Passos à Liberdade”. Campina Grande – PB: Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas, 2010.

BATISTELA, Jamila Eliza. Breve Histórico do Sistema Prisional. Presidente Prudente – SP: Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, 2005.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 15 ed. Rev. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 de jul. 1984.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Código Penal (1940). Decreto-lei 2848/40. Rio de Janeiro, RJ, 7 de dezembro 1940.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.

D'URSO, Luiz Flavio Borges. A privatização dos presídios (terceirização). São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2001.

DELGADO, José Augusto. Humanização da Pena: Um Problema de Direito Penal. Natal – RN: Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 1997.

GOUVÊA, Roseli. A Prática do Psicólogo no Sistema Prisional do Estado de São Paulo. São Paulo: Pontífice Universidade Católica, 2007

JACQUES, Danielle de A. O Sistema Penitenciário Brasileiro: Possibilidade de Cumprimento da Pena através da Prisão Domiciliar. São José – SC: Universidade Vale do Itajaí, 2004.

LIMA, David de Bezerra. Ressocializar Para Não Reincidir: A Reintegração Social do Apenado à Luz da Evolução Histórica das Penas e das Prisões. Fortaleza – CE: Universidade Federal do Ceará, 2009.

RIZZO, Bruno Engert. Sistema Prisional brasileiro, uma crise oculta. Disponível em: <http://ofca.com.br/artigos/2007/12/03/031207-sistema-prisional-brasileiro-uma-crise-oculta/>. Acesso em: 20/05/2011.

RODRIGUES, Adão Luiz. O Sistema Penitenciário não Ressocializa o Preso. Brasília – DF: Faculdades Fortium, 2008.

SANTOS, Maria Alice de Miranda. A Ressocialização do Preso no Brasil e suas Conseqüências para a Sociedade. Belo Horizonte – MG : Universidade de Belo Horizonte, 2010.

TEIXEIRA, Rodrigo Moraes. Sistema Penitenciário: Aspectos Positivos e Negativos. Presidente Prudente – SP: Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, 2004.

Sobre os autores
Maria do Socorro Pereira Araújo

Advogada / Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas - FACISA. <br><br>Trabalhou como estagiária no Ministério Público do Estado da Paraíba.

Dalton Campos de Luna

Graduando em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas.

Katia Cileide Fernandes de Oliveira

Graduanda em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Maria Socorro Pereira; LUNA, DALTON CAMPOS DE , Dalton Campos Luna et al. A ressocialização do apenado sob uma perspectiva humanista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4522, 17 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33797. Acesso em: 25 nov. 2024.

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