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As funções sociais da cidade e o direito ao meio ambiente equilibrado

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Agenda 18/03/2016 às 15:03

O DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO

 

O conceito jurídico de meio ambiente está contido no artigo 3º, inciso I, da Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, e que dispõe que:

entende-se por meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. 

Leciona o Professor José Afonso da SILVA que o meio ambiente pode ser entendido como sendo a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. 

O direito a um meio ambiente equilibrado foi trazido à baila no ano de 1972 quando, na Conferencia das Nações Unidas de Estocolmo foi elaborada a Declaração do Meio Ambiente, que foi então reconhecida como um prolongamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 

A referida Declaração enfatiza a importância do meio ambiente para o bem-estar do homem, consignando que o equilíbrio do meio ambiente é essencial para que a humanidade usufrua dos direitos fundamentais.

O direito à integridade do meio ambiente constitui-se em um típico direito de terceira geração, dada sua prerrogativa jurídica de titularidade coletiva. 

Trata-se de direito que reflete, no contexto do processo de consolidação dos direitos humanos, a afirmação positiva de um poder atribuído em caráter mais abrangente, visto que diz respeito à coletividade social.

Os direitos de terceira geração, historicamente, consagram o princípio da solidariedade e se constituem um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, segundo o insígne Celso de Mello, Ministro de nossa Suprema Corte, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade .

Reconhece-se, ademais, que o direito ao meio ambiente constitui-se em direito fundamental pelo fato de ser corolário lógico do direito à vida.

Nesse diapasão, afirma o eminente José Afonso da SILVA que:

O que é importante – escrevemos de outra feita – é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada.

Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida.

Assim, o insigne mestre, ao qualificar como fundamental o direito ao meio ambiente equilibrado, consigna que se trata de situações jurídicas sem as quais o ser humano não é capaz de se realizar, de conviver e, por vezes, nem mesmo sobreviver. 

E vai além ao lhe conferir o status de direito fundamental, por ser um direito que a todos deve ser reconhecido, e não somente no plano formal, mas concreta e materialmente. 

Nessa condição se encontra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, diante da sua essencialidade à manutenção da vida no planeta.

É, pois, inadmissível que, no atual Estado democrático em que hoje vivemos, não haja a adequada proteção a esses direitos fundamentais, em especial, ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

Até porque tal previsão encontra guarida no artigo 225, da Constituição, que expressamente dispõe que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A análise do artigo supracitado deve ser feita em conformidade com os princípios fundamentais inseridos nos artigos 1º a 4º de nossa Carta Maior, que fazem da tutela ao meio ambiente um instrumento de realização da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

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Contudo, o dilema que na atualidade se apresenta é o de conciliar o desenvolvimento econômico com a manutenção de um meio ambiente equilibrado.

Nas décadas finais do século passado, no contexto de iminência de uma crise mundial de abastecimento, que enfim desaguou nas chamadas crises do petróleo (1973), a dicotomia desenvolvimento versus preservação ambiental veio à tona e, na Conferencia de Estocolmo de 1970, a noção de sustentabilidade foi enfim colocada na pauta de discussões mundiais.Nos dias atuais, trata-se de matéria largamente veiculada na mídia e debatida em diversos fóruns globais sobre sustentabilidade.

 


CONCLUSÕES

 

No decorrer da história humana, a cidade tem sido o ambiente do convívio social por excelência. Trata-se do local onde ocorre a vida laboral, o mercado de trocas, a política, o exercício da cidadania. A civilização floresceu no meio urbano como um ambiente de trocas econômicas, sociais e culturais.

A par disso, a cidade também constituiu-se em palco de conflito de classes, motivo pelo qual as políticas urbanas, em cada momento histórico, tinham por finalidade assegurar os interesses do poder dominante.

Mas, a partir das revoluções burguesas, germinaram as primeiras noções dos chamados direitos fundamentais, cuja essência escorava-se nos ideais basilares da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade). No decorrer do século 19, estas noções se desenvolveram e, durante o século 20, consolidaram-se, de tal sorte que hoje, no inicio do século 21, integram o arcabouço legal da maior parte dos ordenamentos jurídicos, norteando as atividades desenvolvidas pelos Estados.

No Brasil, a Constituição Federal prevê que o Estado, por qualquer de seus Poderes, deve reconhecer e garantir os direitos fundamentais, considerando-os invioláveis, fazendo com que sejam por todos respeitados, obrigatoriedade essa que se estende tanto as pessoas jurídicas de direito público e privado quanto aos particulares. 

Também assegura que, em caso de violação ou ameaça de direito, possam ser tomadas medidas jurídicas a fim de restabelecer o ato infrator.

Por força do texto constitucional, o direito ao meio ambiente hígido passou a ser considerado direito fundamental de terceira geração, ou seja, direito de titularidade coletiva e difusa. 

A esse tipo de direito, associa-se um poder que se atribui não ao indivíduo, identificado em sua singularidade, mas, em sentido mais abrangente, ou seja, à coletividade, posto que se constitui em elemento essencial à manutenção das condições de existência humana.

Com o advento do Estatuto da Cidade, foram introduzidas inovações ao ordenamento jurídico pátrio, com a previsão, por exemplo, mecanismos jurídicos de aplicabilidade não só dos direitos e garantias fundamentais mas de aplicabilidade de conceitos urbanísticos modernos, como a noção de cidade sustentável, como meio de nortear as políticas urbanas.

Não por outro motivo, teve o legislador a incessante preocupação de tratar, no Estatuto da Cidade, de aspectos ligados ao meio ambiente, seja ele natural ou construído, dispondo acerca de seus mecanismos jurídicos de proteção.

De fato, as disposições contidas no Estatuto da Cidade afirmam a possibilidade de efetivação dos princípios da democracia participativa, da gestão democrática e da função social da propriedade urbana.

Entretanto, o alcance dos objetivos fundamentais desta política urbana estabelecidos pelo artigo 182 da Constituição Federal - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes - está diretamente condicionado à gestão municipal democrática e em consonância com os interesses coletivos.

Os sistemas de gestão democráticos passam, com o Estatuto a se constituírem em diretrizes da Administração Pública, o que inclui, por exemplo, o planejamento participativo como preceito a ser observado pelos municípios.

Mais importante, explicita o principio da participação popular política, especialmente em relação à gestão orçamentária como condição para a aprovação dos orçamentos públicos.

Nesse sentido, os dispositivos do Estatuto da Cidade constituem-se em instrumentos notáveis para democratizar e conferir eficiência social para a administração das cidades, além de permitir pleno exercício da cidadania. Incumbe, para tanto, às comunidades e ao Ministério Público, em especial, o papel de fiscalizar e de dar efetividade a essa importante lei.


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(2) CASTELLS, Manuel. A questão urbana. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1983.

(3) COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga: um estudo sobre o culto, o direito e as instituições da Grecia e de Roma. Livro III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975. P.183.

{4} Site Online Etymology Dictionary (Dicionário Online de Etimologia). Disponível no sítio eletrônico: http://www.etymonline.com/index.php?allowed_in_frame=0&search=city&searchmode=phrase. Acesso em 01 de maio às 9 h.

{5}              FREUND, Julien. Sociologia de Max Weber. Tradução de Luís Cláudio de Castro e Costa. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 1987. 4ª edição. P. 04.

{6}              WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Editora UnB, v. 2, 1999. P. 409.

{7}              CASTELLS, Manuel. A questão urbana. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1983.

 

{8}               CASTELLS, Manuel. A questão urbana. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1983. P. 16/17

{9}                 BRAUDEL, Fernand opus cit. OLIVA, Jaime. Texto: “A cidade como ator social: a força da urbanidade”. Disponível em: www.ieb.usp.br/.../texto__a_cidade_como_ator_social_1328888614. Fonte: Universidade de São Paulo – Instituto de Estudos Brasileiros (IEB/USP). Texto “A cidade como ator social: a força da urbanidade”. Acesso em 11 de agosto de 2012 as 10 h.

{10}              Site do IPEA - Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas. Texto para discussão nº. 1498: “Olhares sobre a cidade e a região – por que importam? Enfoques e metodologias disciplinares e contraditórias de análise do território para políticas públicas.” Disponível no sítio eletrônico: http://www.ipea.gov.br/pub/td/1994/td_0329.pdf. Acesso em 10 de junho de 2012 as 8 h.

 

{11}              Site do Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp01.htm. Acesso em 20 de maio de 2012 as 22 h.

 

{12}              SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 10' ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1987. T.1, P. 427/428.

 

{13}              GASPARINI, Diógenes. O Estatuto da Cidade, São Paulo: Editora NDJ, 2002.

 

{14}              CARDOSO, Elizabeth Dezuzart, ZVEIBIL, Victor Zular (Orgs). Gestão Metropolitana. Experiências e Novas Perspectivas. Rio de Janeiro: IBAM, 1996 apud REBELLO, Adriano Muniz. Direito à cidade: legislação brasileira e instrumentos de gestão. P. 09. Dissertação de Mestrado apresentada à Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR. 2007. Disponível no sítio eletrônico: http://www.biblioteca.pucpr.br/tede/tde_arquivos/15/TDE-2008-02-08T073428Z-711/Publico/Adriano.pdf. Acesso em 15 de julho de 2011 as 14 h.

 

{15}              FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo. Ed. Saraiva, 2002. P. 251.

Sobre a autora
Amelia Perche

Bacharelado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2005). Especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2009), em Direito Público pela Escola Paulista de Magistratura (2012) e em Direito Ambiental na Universidade Federal do Paraná (2016). Escrevente judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde 2006 e conciliadora judicial formada na Escola Paulista da Magisrtatura (2016).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERCHE, Amelia. As funções sociais da cidade e o direito ao meio ambiente equilibrado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4643, 18 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34259. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Excerto do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola Paulista de Magistratura de São Paulo para a obtenção do título de especialista em Direito Público, em 2012.

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