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O exercício da liberdade de expressão nas redes sociais

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Agenda 13/02/2015 às 10:17

4. TUTELA PREVENTIVA E OUTRAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES

Fábio Henrique Podestá, citando Barbosa Moreira (1988, p.05) sobre a proteção eficiente e preventiva do direito à preservação da intimidade, disse:

Ora, o repertório legal das medidas preventivas, no Brasil e alhures, é sabidamente insatisfatório; e, por paradoxal que possa afigurar-se, a sua pobreza agrava-se justamente no domínio onde mais aguda se faz a necessidade prática da tutela: para se proteger a posse e a propriedade ainda se dispõe de remédios prestadios (sic), mas a farmacopeia jurídica chega em geral às raias da penúria no que concerne às relações não patrimoniais – precisamente numa área de problemas cuja solução, sem tais remédios, oscila entre os níveis da precariedade e da mistificação (LUCCA e SIMÃO FILHO (coordenadores), 2005, p. 201).

Realmente, no que tange às relações não patrimoniais a tutela preventiva torna-se assunto muito delicado e é muito difícil sua ocorrência na prática. Fábio Henrique Podestá acrescentou ainda:

Mais precisamente, com relação à vida privada, registrou ainda citado professor a falta de instrumento semelhante ao mandado de segurança suficiente para prevenir a ofensa, pois “Aquele que fundadamente receie a violação de sua intimidade ‘por particular’ não dispõe de um meio de tutela de eficácia comparável à do que lhe proporciona a lei contra moléstia iminente na posse (...), ou seja, “Nada de semelhante se prevê para a proteção do direito à preservação da intimidade”.

(...)

Com efeito, em situações nas quais denote-se a existência de violação da privacidade ou da vida privada, o interessado pode utilizar-se de instrumento como o “Habeas Data” (previsto no art. 5º, inc. LXXII, da CF e Lei nº 9.507, de 12.11.1997) ou mesmo tutela inibitória, o primeiro denominado pela doutrina como defesa à ameaça tecnológica, e o segundo introduzido pela Lei nº 8.952, de 13.12.1999 que alterou o art. 461 do CPC para inserir no Código de Processo Civil a chamada tutela inibitória.

Na mesma linha é o novo Código Civil que ao tratar dos direitos da personalidade de, consagrou no art. 12, e principalmente no 21, a faculdade do interessado requerer ao juiz a adoção de providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato violador da vida privada da pessoa natural.

(...)

Estamos certos que a noção do processo civil, entre outras posturas, deve estar relacionada à prevenção do dano, antes do que sua reparação, por isso que “A tutela inibitória, configurando-se como tutela preventiva, visa a prevenir o ilícito, culminando por apresentar-se, assim, como a tutela anterior à sua prática, e não como uma tutela voltada para o passado, como a tradicional tutela ressarcitória”.

Assim, “Quando se pensa em tutela inibitória, imagina-se uma tutela que tem por fim impedir a prática, a continuação ou a repetição do ilícito, e não uma tutela dirigida à reparação do dano. Portanto, o problema da tutela inibitória é a prevenção da prática, da continuação ou da repetição do ilícito, enquanto o da tutela ressarcitória é saber quem deve suportar o custo do dano, independentemente do fato de o dano ressarcível ter sido produzido ou não com culpa”.

Observe-se, em arremate, que, uma vez verificada a violação da privacidade da pesso natural pela divulgação de imagens ou fotos íntimas não consentidas, amplamente possível a utilizaçãode medida cautelar de produção antecipada de prova para apurar, mediante perícia, a autoria da divulgação do material, sendo inequívoca, a teor do que já afirmado neste artigo a pertinência subjetiva de todos aqueles que de alguma forma participaram da divulgação não consentida (provedores, hospedeiros e responsáveis por domínios e pessoas físicas) (LUCCA e SIMÃO FILHO (coordenadores), 2005, P. 201 a 204).

É claro que aqueles que pretendem proteger sua privacidade de eventuais danos podem também recorrer a aos mecanismos que os próprios provedores concedem: ocultar suas informações perante usuários desconhecidos, filtrar o que deve ser visto publicamente etc.

O ideal, porém, seria que o uso responsável das redes sociais fosse inserido no sistema educacional dos brasileiros, para que estes pudessem entender tanto os prejuízos que a manifestação da opinião pode causar à vida privada, bem como entender a atual visão do Poder Público perante esses conflitos.

Crianças têm acesso fácil à internet e muitas vezes o controle dos pais é ineficiente.  O acesso à “educação digital” pode ser o aliado, junto com a legislação para o controle dos problemas atuais como o ciberbullying, exposição sexual na rede e ofensas à determinada classe social ou raça, por exemplo.


CONCLUSÃO

Neste artigo, foi abordada a questão da liberdade de expressão nas redes sociais, e foi possível concluir que, apesar de ser amplamente garantido pela Constituição Federal, o direito à liberdade de expressão não pode ser incondicionado, de maneira que nenhum cidadão pode abusar desse direito para violar outro.

Os objetos propostos inicialmente por essa pesquisa foram atingidos, visto que foi feita uma análise geral da relação entre o direito brasileiro e o fenômeno das redes sociais. Dessa forma, foi possível verificar que, a doutrina entende ser mais difícil sanar o dano à vida privada do que o direito à informação, visto que este último poderá se recompor a qualquer tempo.

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Outro ponto importante de ser analisado foi o Projeto do Marco Civil da Internet, que vem impor limites há muito tempo necessários a esse “progresso desenfreado” que de certa forma é a Rede Social.

Cada indivíduo tem seu livre arbítrio e sabe o quanto quer expor sua intimidade, mas conforme relatado acima existem diversos precedentes para comprovar que tal exposição pode ter consequências graves para quem se expõe ou expõe outras pessoas, nas diversas esferas do Direito.

Este trabalho foi muito importante o meu conhecimento, pois permitiu a compreensão de que o Estado que deve fornecer segurança e bem estar aos cidadãos deve agir com cautela, não podendo interferir de maneira a restringir muito a liberdade de expressão, sob pena de impedir que os indivíduos possuam o “direito à voz” quando compartilham opiniões na Rede. No mais, é preciso que os cidadãos assimilem a conduta responsável da expressão nas redes sociais, entendendo os danos que podem ser causados e as sanções que podem ser aplicadas. Essa assimilação pode ser feita através das escolas, desde cedo, visto que muitos dos usuários são jovens menores de idade.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Jessica Belber Cavalcanti

Estudante na Universidade Presbiteriana Mackenzie

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTI, Jessica Belber. O exercício da liberdade de expressão nas redes sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4244, 13 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34282. Acesso em: 23 dez. 2024.

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