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O Inovar-Auto e o Código de Defesa do Consumidor

O programa Inovar-Auto terá que impactos à indústria automobilística, considerando os princípios e direitos dispostos no CDC?

O Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto é o regime automotivo brasileiro proposto pelo governo federal, que tem como principal objetivo criar condições de competitividade e incentivar as empresas a fabricar carros mais econômicos e mais seguros, investir na cadeia de fornecedores e em engenharia, tecnologia industrial básica, pesquisa e desenvolvimento e capacitação de fornecedores. Para as empresas que se inscreverem no programa, o governo concederá vantagens que consistem, basicamente, na concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na forma de crédito presumido, redução de alíquota e suspensão do imposto.

Um dos efeitos esperados com a implantação do Inovar-Auto é que a indústria automobilística tenha suas vendas estimuladas, e diante dessa realidade espera-se deste mercado cuidadosa atenção às cláusulas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial aquelas relacionadas aos defeitos (levando a falha na segurança dos veículos), ou seja, quando o produto ou serviço não oferece a garantia que o consumidor deve legitimamente esperar.

Esse cuidado visa elidir possíveis litígios judiciais e outros transtornos decorrentes de defeitos na fabricação e/ou montagem dos veículos. Um dos transtornos que as montadoras têm vivido com maior intensidade nos últimos tempos é o crescente número de recalls. Recall, ou chamamento, é o mecanismo que obriga o fornecedor a alertar nos jornais, rádios e TVs os consumidores que adquiriram produtos defeituosos com potencial risco para a segurança, além de informar sobre os procedimentos a serem adotados para a solução do problema – o conserto ou a troca, por exemplo.

Para se ter uma ideia do assunto nos tribunais, uma concessionária de veículos foi condenada em uma ação de reparação de danos onde o consumidor alegou ter sofrido um grave acidente de trânsito, quando o banco dianteiro esquerdo do veículo quebrou e reclinou, determinando a perda do controle do automóvel e a colisão com uma árvore, com a sua perda total. A própria concessionária reconheceu o risco ensejado por defeitos nos bancos dianteiros dos veículos, pois emitiu comunicado de recall posterior ao acidente. (STJ - REsp 1168775 RS 2009/0234552-3).

Nesse mesmo ínterim, segundo dados do Procon-SP, as 68 campanhas de recall de veículos que ocorreram este ano (até out/2014), já afetaram 941,7 mil unidades, quase 394 mil a mais que no mesmo período do ano passado – um acréscimo de 71%. Até outubro de 2013, foram 55 campanhas que afetaram quase 547,8 mil veículos.

A realização desses recalls gera custos adicionais para as indústrias. Para se ter uma ideia destes prejuízos, podemos citar o exemplo de uma grande montadora que tomou a iniciativa de reduzir o salários dos dirigentes pelo período de três meses, por causa do excesso de recalls. A empresa teria calculado que seus últimos cinco recalls tenham gerado um custo adicional equivalente a algo próximo de US$ 146 milhões, sendo que o último custou perto de US$ 53 milhões. Além de reduzir os salários de executivos do alto escalão, a montadora definiu uma importante estratégia para redução dos recalls: a criação de uma divisão interna para supervisionar as melhorias de qualidade.

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Ressalta-se ainda, que em relação à responsabilidade por vício do produto e do serviço, segundo o que dispõe o CDC, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que vende o veículo. Isso significa que em caso de vícios e/ou defeitos, o consumidor pode direcionar a demanda contra qualquer um deles, ou seja, a ação pode ser interposta tanto contra o fabricante, como contra a concessionária, a escolha do cliente.

Cabe também comentar que como fornecedoras, as empresas que fabricam ou comercializam os veículos respondem objetivamente pelos danos que possam ser causados ao consumidor, ou seja, independe da comprovação de culpa.

Diante de todo o exposto, sugere-se que a implementação do Inovar-Auto venha acompanhada do aprimoramento do controle dos processos internos pela indústria automobilística, com foco na melhoria das áreas estratégicas que impactem na segurança do consumidor (relacionadas aos vícios e/ou defeitos de fabricação). Essa atuação preventiva visa à redução de eventuais litígios judiciais e demais transtornos relacionados, como por exemplo, os já citados recalls, contribuindo para a redução dos custos adicionais gerados pela correção dos defeitos e colaborando dessa forma para uma maior satisfação, proteção e confiabilidade do consumidor.

Sobre os autores
João Cândido Cunha Pereira Filho

Advogado em Curitiba/PR, no escritório Cunha Pereira Filho Advogados Associados.

Ângela Rodrigues Kazmirski

Advogada em Curitiba/PR, no escritório Cunha Pereira Filho Advogados Associados.

Ângela Rodrigues Kazmirski

Advogada em Curitiba/PR, no escritório Cunha Pereira Filho Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILHO, João Cândido Cunha Pereira; KAZMIRSKI, Ângela Rodrigues et al. O Inovar-Auto e o Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4658, 2 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34553. Acesso em: 22 dez. 2024.

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