CONCLUSÃO
O presente trabalho objetivou realizar uma pesquisa e a necessária reflexão a respeito da validade probatória dos atos realizados na investigação preliminar. Como procedimento inquisitivo, contesta-se o uso dos elementos coletados nessa fase preliminar na formação da convicção do juiz na sentença condenatória frente ao processo penal constitucional.
Mostrou-se que, com a ocorrência de um crime, surge para o Estado o direito de punir em concreto, e para atingir esse objetivo, o próprio Estado criou mecanismos, primeiramente codificando aquelas ações consideradas mais lesivas a sociedade, e também os procedimentos mediante os quais tais fatos serão investigados e seus autores punidos.
Entre esses mecanismos, encontra-se a investigação preliminar, que tanto serve de base para oferecimento da denúncia e assim alcançar o criminoso, quanto de filtro processual, livrando os inocentes de uma descabida acusação estatal.
Como visto, os tribunais superiores e magistrados a quo têm dado real valor às informações colhidas nessa fase, não corroborando com a tese que a investigação preliminar serve tão somente a embasar a denúncia feita pelo Ministério Público.
Portanto, pode-se afirmar que, na prática, a finalidade da investigação preliminar policial não se restringe tão somente a servir como justa causa da denúncia, uma vez que esta possui grau relativo de influência na decisão dos juízes. O grau de influência é determinado por cada magistrado.
Dessa forma, podemos afirmar que os atos de investigação preliminar na prática servem muito mais que apenas base para a ação penal, passando a ser úteis no processo penal, principalmente aqueles que não possam ser reproduzidos em juízo, o que faz com que fatalmente sejam apreciados e valorados sem a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa sem perderem sua validade probatória.
Assim inegável é a importância da investigação preliminar para a justiça social, principalmente devendo ser realizada sob o manto da legalidade, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana insculpidos na democrática Constituição Federal pátria.
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